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Edital 366/2013, de 12 de Abril

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Sumário

Projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Ferreira do Alentejo

Texto do documento

Edital 366/2013

Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, torna público que:

Na reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia 27 de março de 2013, foi presente o Projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Ferreira do Alentejo, tendo a mesma deliberado o seguinte:

"Aprovado por unanimidade. Colocar à discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Se não existirem propostas de alteração ou reclamações durante a discussão pública, remeter à Assembleia Municipal para deliberação".

Quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre o referido Projeto de Regulamento, poderão ser dirigidas por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, para a morada: Praça Comendador Infante Passanha n.º 5, 7900-571 Ferreira do Alentejo, por fax, para 284739250, ou por e-mail, para geral@cm-ferreira-alentejo.pt, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de divulgação no Diário da República.

Projeto de Regulamento de Publicidade do Município de Ferreira do Alentejo

Nota Justificativa

A gestão do domínio público municipal do concelho de Ferreira do Alentejo em matéria de atividades de publicidade, tem sido regulada pelo documento municipal em vigor que especificava a forma e critérios a ter em conta.

A redefinição do tratamento de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, quando conexas com certo tipo de atividades económicas decorrente da implementação do «licenciamento zero», exige uma adaptação das normas regulamentares existentes no município de Ferreira do Alentejo.

Em face disto e de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetivas alterações, no estipulado na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o presente projeto de Regulamento de Publicidade, que a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, o qual deverá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República. Neste sentido, serão ouvidos a Direção -Geral do Consumidor, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO), a Associação Comercial do Distrito de Beja, o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) a Guarda Nacional Republicana (GNR) e as Juntas de Freguesia do Concelho de Ferreira do Alentejo.

O presente projeto de Regulamento de Publicidade, deverá posteriormente ser apresentado à Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação de enquadramento

O presente regulamento é elaborado com base no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetivas alterações.

Artigo 2.º

Âmbito territorial e objeto

1) O presente regulamento aplica-se à área geográfica do município de Ferreira do Alentejo.

2) É excluída do âmbito da aplicação deste Regulamento a afixação ou inscrição de mensagens de propaganda, nomeadamente as de natureza política, sindical ou religiosa.

3) Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a licenciamento a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentores entidades privadas e as mensagens que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas, inscritas ou colocadas no espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a sua transação, mesmo que essas mensagens contenham a inscrição da empresa responsável pela venda ou arrendamento;

e) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;

f) Outros que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Definições

1) Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto ou indireto promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

b) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

c) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado que permite a difusão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;

d) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) Bandeirola - o suporte afixado em poste ou candeeiro;

f) Tela - suporte constituído por tecido, material flexível de natureza têxtil ou membrosa, possuindo ou não moldura rígida;

g) Chapa - suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05 m;

h) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

i) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

j) Painel - o suporte constituído por moldura e respetiva estrutura, fixado diretamente no solo;

k) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

l) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

m) Unidades móveis publicitárias - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária.

n) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - O situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 5,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

2) Consideram-se ainda suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 4.º

Normas de aplicação de publicidade

1) Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre a saliência das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser inferior a 2,60 m nem superior a 4 m;

b) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor que 2 m nem superior a 4 m.

2) As bandeirolas devem ter a dimensão máxima de 0,60 m de largura por 1,00 m de altura.

3) As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

4) A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 2,00 m.

5) A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3,00 m.

6) A instalação de chapas deve fazer-se a uma distância do solo não inferior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

7) As placas não podem:

a) Localizar-se acima do nível do rés do chão dos edifícios;

b) Sobrepor gradeamento ou outras zonas vazadas em varandas;

c) Ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

8)As tabuletas não podem:

a) Ser afixadas a menos de 3,00 m de outras previamente licenciados;

b) Distar menos de 2,60 m do solo;

c) Exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m.

9) Ao longo das vias, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem menos de 2,00 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

10) A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

11) Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

12) Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

13) As dimensões, estrutura e cores dos painéis devem ser homogéneas.

14) A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

Secção II

Controlo prévio e critérios

Artigo 5.º

Balcão do Empreendedor-licenciamento

1) Os interessados em afixar, inscrever ou divulgar mensagens publicitárias devem usar o "Balcão do Empreendedor" para através de formulário, procederem ao prévio licenciamento.

2) O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária.

3) Em anexo ao requerimento, devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Plantas de localização com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

e) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

4) O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5) Caso o requerente não seja o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade e a autorização do titular ou da assembleia de condóminos, quando aplicável, onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

6) Caso o requerente pretenda instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.

7) Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de cinco dias, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

8) A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II

Secção I

Licenciamento

Artigo 6.º

Afixação e inscrição de mensagens publicitárias

1) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, fica sujeita a licenciamento pela Câmara Municipal.

2) O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária.

3) Em anexo ao requerimento, devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Plantas de localização com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

e) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados para complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

4) O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5) Caso o requerente não seja o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade e a autorização do titular ou da assembleia de condóminos, quando aplicável, onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

6) Caso o requerente pretenda instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.

7) Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de cinco dias, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

8) A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 7.º

Publicidade na Vias Municipais

1) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º deste Regulamento, a publicidade a afixar nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem.

Artigo 8.º

Núcleo Histórico da Vila de Ferreira do Alentejo

1) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Núcleo Histórico da Vila de Ferreira do Alentejo a área como tal definida no Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo e respetivas zonas de proteção.

2) O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Vila de Ferreira do Alentejo obedece a critérios e condicionamentos adicionais relativamente aos estabelecidos no artigo 6.º deste Regulamento.

3) Não será concedida licença para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:

a) Impedir a leitura dos elementos de interesse patrimonial, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas e cunhais;

b) Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza e o enquadramento das edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;

c) Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo relativamente à realização de obras de construção civil na área do Núcleo Histórico da Vila de Ferreira do Alentejo.

Secção II

Pareceres

Artigo 9.º

Consultas

1) Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara solicitar, nos cinco dias seguintes à entrada do requerimento, ou nos cinco dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere os n.os 6 e 7 do artigo 6.º , parecer sobre o pedido de licenciamento.

2) Sem prejuízo do referido no número anterior, a Câmara pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3) Nos imóveis classificados a Divisão de Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Ferreira deve emitir parecer no prazo de cinco dias após o envio do processo a esses serviços.

Secção III

Licença e prazos

Artigo 10.º

Decisão Final

1) A Câmara Municipal emite decisão final no prazo de vinte dias após a entrada do pedido ou quando solicitados os pareces referidos no artigo anterior, vinte dias após a receção do último parecer.

2) A Câmara pode delegar todas as competências no Presidente da Câmara Municipal, com poderes de subdelegação.

Artigo 11.º

Duração da licença

As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.

Artigo 12.º

Renovação da licença

1) As licenças ou comunicações prévias podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de trinta dias.

Artigo 13.º

Revogação da licença

1) A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

Artigo 14.º

Taxas

As taxas devidas pelo procedimento constam na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Ferreira do Alentejo, sendo igualmente divulgadas no "Balcão do Empreendedor".

CAPÍTULO III

Secção I

Publicidade Sonora

Artigo 15.º

Publicidade sonora e em veículos

1) É autorizada a emissão de mensagens publicitárias sonoras através de aparelhos de rádio, altifalantes ou outros meios de difusão instalados nos estabelecimentos para fins comerciais, cujo objetivo imediato seja atrair, reter ou proporcionar distrações ao público por meio de emissões ou de transmissões, de audição de discos ou de difusão de anúncios que possam ser ouvidos dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública.

2) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a emissão de mensagens publicitárias sonoras na e ou para a via pública, de caráter comercial, só deve verificar-se por ocasião de festas e feiras tradicionais, de espetáculos ao ar livre, ou outros casos devidamente justificados.

3) A publicidade sonora está sujeita aos limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos e outros que circulem na área do Município, carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Entidades com competência de fiscalização

1) A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2) No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada e aos quais incumbe a preparação e execução das formalidades antes da tomada de decisão;

3) Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à câmara municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

4) As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal, no mais curto prazo de tempo.

Artigo 17.º

Contraordenações

1) A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

2) Constitui contraordenação punível com coima de 100,00(euro) a 1000,00(euro), para pessoas singulares, e de 200,00(euro) a 2 000,00(euro), para pessoas coletivas, a violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

3) A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza e reposição do local onde aquelas se instalam.

4) Caso o infrator não execute a sanção acessória no prazo fixado para o efeito, a Câmara Municipal executará em sua substituição, ficando neste caso, todas as despesas por conta do infrator.

CAPÍTULO V

Critérios Específicos Fixados Por Outras Entidades

Artigo 18.º

Estradas de Portugal, S. A.

1) A afixação ou inserção de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na atual redação deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

2) Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, na atual redação, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do supra citado normativo legal.

3) A publicidade instalada fora do aglomerado urbano visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na atual redação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 19.º

Legislação subsidiária e interpretação

1) Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação vigente sobre a matéria.

2) As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Publicidade da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo e outras disposições existentes no município sobre esta matéria.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1) O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a afixação do Edital que publicite a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

2) Não obstante o previsto no número anterior, as disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor", só produzem efeitos à data da sua efetiva implementação no Município de Ferreira do Alentejo.

4 de abril de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Aníbal Sousa Reis Coelho da Costa.

206874644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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