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Regulamento 130/2013, de 8 de Abril

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais Regulamento de Liquidação e Cobrança

Texto do documento

Regulamento 130/2013

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Regulamento de Liquidação e Cobrança

Preâmbulo

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer o sistema tarifário e o regime de liquidação e cobrança das taxas cobradas pela Câmara Municipal de Odivelas, na área geográfica do Município de Odivelas, bem como os preços praticados pela prestação de bens e serviços.

A nova Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, aprovada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2007, consagra um novo modelo de participação dos Municípios nos impostos do Estado, tendo na alínea c) do artigo 10.º e nos artigos 15.º e 16.º, estabelecido as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas das Autarquias Locais.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", visa, expressamente, regular as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento das taxas locais.

Estes diplomas legais representam, pois, um instrumento de democratização local visando garantir a autonomia das finanças locais na definição de prioridades das políticas públicas locais.

De entre as novas regras e princípios a que as autarquias locais se passam a subordinar, salienta-se a exigência de os regulamentos a emitir conterem, na criação das taxas ou na alteração do seu valor, não apenas a fundamentação de Direito, mas também, a justificação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar.

Esta justificação económico-financeira permite verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, que é, expressamente, consagrado no regime geral das taxas das autarquias locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado "de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular".

Estas exigências, da proporcionalidade e da justificação económica e financeira dos quantitativos a cobrar, são, aliás, reconhecidas como determinantes para um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa e constitui, também, o instrumento que impedirá a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

O Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Odivelas resulta da aplicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", da Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que consagra as taxas devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infraestruturas urbanísticas, pela aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as ações de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Odivelas, e ainda das taxas devidas pela prática de outros atos administrativos, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, bem como o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprova programa de licenciamento zero.

O presente Regulamento faz uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações traçadas para a área geográfica do Município de Odivelas procurando, nomeadamente, privilegiar atividades económicas de relevo e salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e dos espaços públicos, procurando uma conveniente adequação dos valores devidos pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, como resulta do regime legal em vigor.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a LGT, na sua atual redação, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico-tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea j) do n.º 1, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na sua atual redação, na Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas.

Em cumprimento do disposto no Artigo 118.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto foi objeto de apreciação pública, tendo para isso sido publicado, na íntegra, em Boletim Municipal das Deliberações e Decisões edição especial n.º 1 de 2013, de 8 de janeiro.

Assim:

A Assembleia Municipal de Odivelas, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pelas alíneas a) e e) do n.º 2, do artigo 53.º, do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Município de Odivelas.

Fundamentação económico-financeira

Considerando que, a Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra na alínea c) do artigo 10.º e nos artigos 15.º e 16.º, as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda, o regime legal definido pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, acarretam um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais, que deste modo se vêm obrigadas, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentar não apenas de Direito, mas também, económica e financeiramente o valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.

Considerando que aferir com rigor o valor pela prestação de serviços e utilização de bens municipais implica a imputação contabilística de custos às funções, bens e serviços prestados pela Autarquia e que a adaptação dos regulamentos municipais de cobrança de taxas ao regime instituído pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, é obrigatória para o ano 2010:

Na preparação do Regulamento de Taxas e outras receitas do Município e seu Regulamento de Liquidação e Cobrança, a Câmara Municipal de Odivelas como metodologia para o presente trabalho e tendo em conta a não existência de centro de custos, procedeu à identificação de dois tipos de custo, diretos e indiretos.

Os valores foram aferidos e fornecidos pelos serviços municipais, com base na sistematização encontrada pelo Grupo de Trabalho, tendo em conta que:

Os custos diretos representam os custos que concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados imputáveis ao serviço municipal, aplicando-se para tal, o valor médio e a quantidade de recursos utilizada e foram imputados na razão direta da sua utilização, tendo por base valores médios de aquisição.

O custo da mão de obra direto foi calculado utilizando o custo médio por colaborador em função da sua categoria funcional, incluindo, para além do vencimento, os respetivos custos e os encargos sociais associados.

Os custos indiretos representam os custos que não concorrem diretamente para a função, bens ou serviços prestados, mas que são imputáveis indiretamente para o apuramento do valor das taxas e outras receitas e foram calculados em função de custos anuais e imputados utilizando um dos métodos previstos na contabilidade analítica, ou seja o número de horas efetivas de trabalho consideradas para cada tarefa.

Para este valor concorrem ainda os seguintes fatores produtivos, calculados na base no histórico dos custos anuais distribuídos em função do número de horas anuais efetivas de trabalho:

Água, eletricidade, arrendamento de instalações, investimentos, comunicações voz/dados, transporte de expediente, serviço da dívida, recursos humanos, posto de trabalho/computador, seguros, assistência e manutenção de fotocopiadoras, segurança, limpeza das instalações e amortizações de bens ou equipamentos.

De forma a aferir o número de horas anuais efetivas de trabalho, tiveram-se em conta os seguintes fatores:

a) Número de trabalhadores efetivos no Município de Odivelas = 893

b) Dias efetivos de trabalho por colaborador = 223

c) Horas efetivas de trabalho por trabalhador/ano = 1561

Fórmulas de Cálculo:

Número de dias efetivos de trabalho no Município de Odivelas = 365 dias - 13 dias feriados - 25 dias de férias - 104 dias de fins de semana = 223 dias efetivos de trabalho;

Horas efetivas de trabalho por trabalhador/ano = 223 x 7 horas de trabalho = 1561 horas/funcionário/ano

Número de Horas Anuais Efetivas de Trabalho do Município = 1561 x 893 = 1.393.973 horas/município/ano

Ficam, assim, criadas as condições para que se implemente o novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, do Município de Odivelas, que se apresenta:

(ver documento original)

20 de março de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Susana de Carvalho Amador.

206857342

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1092230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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