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Despacho 4688/2013, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra

Texto do documento

Despacho 4688/2013

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, faz-se público que, por deliberação do Conselho de Administração destes Serviços Municipalizados de 14 de fevereiro de 2013, da Câmara Municipal de 18 de fevereiro de 2013 e da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2013 foi, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, conjugado com a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, aprovado o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra, conforme a seguir se publica, em texto integral:

Regulamento de Organização

Artigo 1.º

(Objetivos)

Com a presente deliberação estabelecem-se os princípios da organização, estrutura e funcionamento dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (adiante designados por SMTUC), fixa-se a respetiva estrutura nuclear e o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas.

Artigo 2.º

(Missão e atribuições dos SMTUC)

Os Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra (SMTUC) constituem, nos termos da Lei 50/2012 de 31 de agosto (Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais - artigos 8.º a 18.º), serviços geridos sob forma empresarial e que visam satisfazer necessidades coletivas da população com atribuições na área de transporte de passageiros, que integram a estrutura organizacional do Município de Coimbra, mas com organização autónoma no âmbito da administração e cuja gestão é entregue a um Conselho de Administração.

Artigo 3.º

(Princípios)

A organização, a estrutura e o funcionamento dos SMTUC orientam-se pelos seguintes princípios:

a) Da unidade e eficácia da ação - consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos atos praticados no âmbito destes poderes;

b) Da aproximação dos serviços aos cidadãos - as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respetivos destinatários;

c) Da desburocratização - traduz-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão;

d) Da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos - devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficiência da atuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas;

e) Da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado - os serviços devem orientar a sua atividade no sentido da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a sucessiva elevação da quantidade e qualidade dos serviços prestados à população, promovendo, com regularidade a respetiva avaliação;

f) Da garantia de participação dos cidadãos - a administração municipal deve assegurar a interação e a complementaridade da sua atuação com os respetivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais;

g) Bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo (legalidade, prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, igualdade e da proporcionalidade, justiça e da imparcialidade, boa fé, da colaboração da Administração com os particulares, da participação, da decisão, da desburocratização e da eficiência, da gratuitidade e do acesso a justiça).

Artigo 4.º

(Conselho de Administração)

1 - Nos termos da Lei 50/2012, o Conselho de Administração, constituído por um Presidente e dois Vogais, é o órgão superior de gestão dos SMTUC, sendo os seus membros nomeados pela Câmara Municipal de Coimbra de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo. O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal.

2 - O Conselho de Administração pode, nos termos da Lei 50/2012, delegar a orientação técnica e a direção administrativa do serviço a um diretor delegado idóneo.

3 - Na dependência do Conselho de Administração funciona um Gabinete de Apoio à Administração e Direção (GAD) com funções executivas, cabendo-lhe as tarefas de secretariado, de apoio administrativo e de organização dos dossiers necessários ao exercício das funções do Conselho de Administração e da Direção (Diretor-Delegado).

Artigo 5.º

(Tipo de Organização Interna)

1 - A organização interna dos SMTUC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do presidente da câmara municipal e dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, subunidades orgânicas lideradas por pessoal com funções de coordenação.

Artigo 6.º

(Estrutura Nuclear)

A estrutura nuclear dos SMTUC é constituída pelo cargo de Diretor Delegado, equiparado a cargo de diretor de departamento municipal, para efeitos de estatuto remuneratório.

Artigo 7.º

(Unidades orgânicas flexíveis)

É fixado em 4 (quatro) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões municipais), que serão criadas em concreto por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, que estabelecerá igualmente as respetivas atribuições e competências.

Artigo 8.º

(Subunidades orgânicas)

1 - É fixado em 4 (quatro) o número máximo de subunidades orgânicas, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de natureza executiva.

2 - As subunidades a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal com funções de coordenação (coordenadores técnicos, encarregados gerais operacionais ou encarregados operacionais) com respeito pelas regras de densidade a que se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

3 - As subunidades orgânicas a que se refere o n.º 1 serão criadas em concreto por despacho do Presidente da Câmara, que estabelecerá igualmente as respetivas atribuições e competências.

Artigo 9.º

(Competências da Unidade Orgânica Nuclear)

1 - Nos termos da Lei 50/2012, a orientação técnica e a direção administrativa dos SMTUC podem ser delegadas pelo conselho de administração no Diretor Delegado (DD).

2 - Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Administração, compete-lhe designadamente:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos Serviços;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;

c) Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Preparar os documentos de prestação de contas;

e) Promover a execução das deliberações do conselho de administração.

3 - Na dependência e sob orientação e coordenação do diretor-delegado funcionam as unidades orgânicas flexíveis dirigidas por chefes de divisão municipal que forem estabelecidas por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra nos termos do artigo 7.º supra.

4 - Na dependência e sob orientação e coordenação do diretor-delegado funcionam as seguintes unidades instrumentais e de apoio técnico-administrativo:

a) O Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão (PCG),

b) O Gabinete de Gestão da Qualidade (GGQ),

c) O Gabinete de Estudos e Projetos (GEP),

d) O Gabinete Jurídico (GJU).

5 - Ao Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão (PCG) compete, em termos genéricos, apoiar o Conselho de Administração e a Direção no âmbito da formulação e acompanhamento de execução das grandes opções do plano e do orçamento, bem como criar e manter permanentemente atualizado um sistema automatizado de recolha, tratamento e gestão da informação e, ainda, coordenar a execução do plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas dos SMTUC, designadamente:

a) Assegurar, ao nível integrado dos SMTUC, as tarefas de planeamento, de orçamentação, de controlo orçamental atempado, de acompanhamento de indicadores de gestão e da formulação de orientações e recomendações tendo em vista a melhoria do desempenho global e a tomada de decisões no domínio da gestão previsional;

b) Informar a direção dos factos e dos fenómenos de origem interna e externa que se mostrem úteis para ajustar a política global dos SMTUC ao meio em que estão inseridos, tendo em conta os condicionalismos a que estão sujeitos;

c) Formular as hipóteses que maximizem as possibilidades de alcançar os objetivos gerais dos SMTUC já fixados e elaborar a fundamentação técnica da tomada de decisão neste domínio;

d) Fornecer a descrição precisa da evolução passada, da situação presente e futura dos SMTUC, permitindo simultaneamente a elaboração de diagnósticos globais e sectoriais;

e) Facilitar as previsões sistematizadas sobre os planos, programas e orçamentos, de longo, médio e curto prazo;

f) Elaborar, em cada ano, os planos, os programas e os orçamentos globais dos SMTUC, prestando apoio às restantes unidades orgânicas dos SMTUC na elaboração dos orçamentos parciais;

g) Assegurar a realização periódica e atempada do controlo dos planos/ programas/orçamentos em vigor e, através dele, a explicitação dos desvios entre previsões e realizações e análise das suas causas;

h) Propor a tomada de decisões relativamente às medidas de correção a introduzir nos planos/programas/ orçamentos;

i) Conceber e manter operacional o sistema de informação de gestão, sistematizando a análise e tratamento dos respetivos outputs;

j) Coordenar as ligações funcionais relacionadas com os outputs produzidos pelo sistema de informação de gestão, efetuando as respetivas análises e sínteses;

k) Fixar os indicadores de gestão que cada setor lhe deverá fornecer, bem como a periodicidade dos mesmos;

l) Coordenar e ou participar na realização de estudos económico-financeiros relativos à política tarifária e à política de investimentos;

m) Proceder à análise técnico/económico-financeira comparativa com entidades do mesmo setor de atividade;

n) Coordenar a execução do plano de gestão de riscos de corrupção e infrações conexas dos SMTUC.

6 - Ao Gabinete de Gestão da Qualidade (GGQ) compete em termos genéricos gerir, dinamizar e promover a melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) com o objetivo de adequar o mesmo aos requisitos dos clientes e outras partes interessadas, mantendo a sua adequabilidade e atualização face aos normativos aplicáveis, designadamente:

a) Elaborar relatórios da qualidade relativos à revisão pela gestão do SGQ e promover reuniões periódicas para a sua análise;

b) Participar na definição da política e objetivos da Qualidade;

c) Dinamizar e organizar a preparação do Manual da Qualidade e de todos os Procedimentos do SGQ;

d) Coordenar as atividades da Qualidade;

e) Coordenar a documentação, registos e fluxos de informação do SGQ;

f) Dinamizar a implementação e a melhoria contínua do SGQ propondo ações de melhoria no domínio da Gestão da Qualidade;

g) Dinamizar e desenvolver programas de ações preventivas e corretivas que evitem, tratem e previnam a ocorrência de não conformidades;

h) Dinamizar, em coordenação com os diversos serviços, a audição regular da satisfação dos clientes e analisar, tratar e divulgar os respetivos resultados;

i) Participar na calendarização e definição do tipo de auditorias internas e acompanhar os processos de auditoria interna e externa;

j) Assegurar a ligação externa em assuntos relacionados com o SGQ, nomeadamente com a Entidade Certificadora;

k) Dinamizar a comunicação interna nos aspetos relevantes do SGQ;

l) Identificar necessidades de formação e propor ações de formação na área da Qualidade;

m) Interpretar normas, regulamentos e procedimentos da Qualidade.

7 - Ao Gabinete de Estudos e Projetos (GEP) compete:

a) Realizar os estudos necessários à melhoria da atividade de exploração dos SMTUC e à definição das políticas relacionadas com a rede;

b) Colaborar com o Serviço de Relações Públicas, nas ações de informação ao público, mantendo-o permanentemente informado sobre a rede de exploração, os itinerários e os horários em vigor;

c) Colaborar com a Divisão de Serviços de Produção de modo a acompanhar o desenvolvimento urbanístico e as formas de geração de necessidades de transportes em geral, no concelho de Coimbra, no sentido de analisar e projetar o desenvolvimento da rede de transportes e a sua intensidade de exploração;

d) Realizar e ou colaborar em estudos e projetos que promovam a inovação e o desenvolvimento na área da mobilidade, no concelho de Coimbra.

8 - Ao Gabinete Jurídico (GJU) compete prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Direção (Diretor Delegado), designadamente:

a) Elaborar pareceres e informações, mediante despacho do Conselho de Administração ou do dirigente com competência delegada;

b) Proceder à instrução de procedimentos disciplinares, inquérito, sindicância ou averiguações, mediante determinação superior;

c) Elaborar, mediante proposta do Conselho de Administração ou do dirigente com competência delegada, projetos de regulamentos;

d) Articular com os advogados o patrocínio nas ações propostas pelo Município ou contra ele, que digam respeito à atividade desenvolvida pelos SMTUC;

e) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão dos SMTUC;

f) Velar pelo cumprimento da legalidade dos atos dos SMTUC, sugerindo a adoção de procedimentos que entenda adequados e corretos;

g) Propor a adoção de novos procedimentos ou alteração dos mesmos, por parte dos Serviços, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;

h) Proceder ao tratamento de processos de burlas de transportes, encaminhando-os para tramitação judicial, quando tal se torne necessário.

Artigo 10.º

(Competências do pessoal dirigente)

1 - Os titulares dos cargos de direção dos SMTUC exercem as seguintes competências:

a) Submeter a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao conselho de administração dos serviços municipalizados tudo o que seja do interesse do órgão referido;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente dos órgãos executivos e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações dos órgãos executivos nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

Artigo 11.º

(Delegação de competências)

1 - Os titulares de cargos de direção exercem também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

2 - Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas, com a faculdade de subdelegação, e desde que exista a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.

3 - A delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer funcionário.

4 - A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

A estrutura orgânica a que se refere o presente documento, após deliberação de aprovação por parte da Assembleia Municipal de Coimbra, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de março de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, Dr. João Paulo Barbosa de Melo.

206855155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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