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Aviso 4428/2013, de 28 de Março

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Sumário

Inquérito público do projeto de regulamento interno de utilização de veículos e máquinas municipais

Texto do documento

Aviso 4428/2013

António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da câmara municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Interno de Utilização de Veículos e Máquinas Municipais, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 14 de janeiro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o Presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

Projeto Regulamento interno de utilização de veículos e máquinas Municipais

Considerando a necessidade de introduzir um quadro regulador para a utilização de viaturas e máquinas municipais que enquadre essa utilização nos novos procedimentos que visem a segurança, a disciplina, a organização e o planeamento da utilização e cedência.

Considerando que para se atingir níveis de gestão racional, eficiente e centralizada da frota municipal se torna premente regulamentar o seu uso.

Considerando que a utilização dos veículos municipais implica uma racionalização da despesa e uma otimização dos recursos municipais que carece de regulamentação atualizada.

Ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e esta retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e de 5 de março, respetivamente, e no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de novembro, procede-se à aprovação do presente Regulamento interno de utilização de viaturas e máquinas municipais.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e esta retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de fevereiro e de 5 de março, respetivamente, e no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O Regulamento municipal de utilização de veículos municipais, adiante designado por Regulamento, visa definir regras para a utilização de veículos e máquinas municipais, satisfazendo as exigências atuais de eficácia, segurança e economia.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se, sem prejuízo do estipulado no número seguinte, aos veículos propriedade do Município de Figueira de Castelo Rodrigo e aos que, independentemente da sua propriedade, se encontram ao seu serviço, nomeadamente por contrato de locação.

2 - O presente Regulamento não é aplicável aos veículos afetos ao Serviço Municipal de Proteção Civil e ao Plano de Emergência para Evacuação das Viaturas Municipais.

3 - As normas constantes do presente Regulamento são aplicáveis a todos os trabalhadores que prestam serviço ao Município de Figueira de Castelo Rodrigo, independentemente do vínculo laboral.

Capítulo II

Gestão da frota municipal

Artigo 4.º

Princípios

1 - A gestão da frota municipal deve ser centralizada, visando obter uma melhor rentabilização das aquisições, das manutenções, das reparações e das utilizações.

2 - A gestão da frota municipal deve obedecer a critérios de índole económica como o preço, os custos de manutenção e o consumo bem como a critérios de proteção ambiental.

3 - A gestão da frota deve acautelar:

a) A utilização de veículos do tipo utilitário de baixo custo, o combustível o menos poluente possível, com mecânica fácil e divulgada, com consumo reduzido e com manutenção pouco dispendiosa;

b) A incorporação e utilização de um sistema de localização e monitorização nos veículos municipais.

Artigo 5.º

Competência

A gestão da frota municipal é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com esta competência delegada.

Capítulo III

Veículos municipais

Secção I

Disposições genéricas

Artigo 6.º

Definição

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se veículos municipais os motociclos, os ciclomotores, os triciclos, os quadriciclos, os veículos automóveis ligeiros e pesados, de passageiros, mercadorias, mistos ou especiais, e as máquinas.

2 - Consideram-se:

a) Motociclos - os veículos dotados de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 ou que exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

b) Ciclomotores - os veículos dotados de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima não superior a 45 km/h, e cujo motor tenha cilindrada não superior a 50 cm3 ou potência máxima não superior a 4Kw;

c) Triciclos - os veículos dotados de três rodas dispostas simetricamente, com motor com cilindrada superior a 50 cm3 ou que exceda em patamar a velocidade de 45 km/h;

d) Quadriciclos - os veículos dotados de quatro rodas, classificando-se em ligeiros quando se trata de veículos com velocidade máxima não superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg e com motor de cilindrada não superior a 50cm3 ou potência máxima não superior a 4Kw. E em pesados quando se trate de veículos com motor de potência não superior a 15Kw e cuja massa sem carga não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destinem, respetivamente, ao transporte de passageiros ou de mercadorias;

e) Veículos automóveis ligeiros de passageiros - os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3.500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de pessoas;

f) Veículo automóveis ligeiros de mercadorias - os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3.500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de carga;

g) Veículos automóveis ligeiros mistos - os veículos com peso bruto igual ou inferior a 3.500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que, sem modificação da estrutura, se possam utilizar para o transporte de passageiros ou mercadorias;

h) Veículos automóveis pesados de passageiros - os veículos com peso bruto superior a 3.500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de pessoas;

i) Veículos automóveis pesados de mercadorias - os veículos com peso bruto superior a 3.500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e que se destinam ao transporte de carga;

j) Veículos automóveis especiais - os veículos de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias e que por possuírem determinados requisitos técnicos se destinam a serviços de certa especificidade;

k) Máquinas - os veículos que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se, por isso, a serviços de certa especificidade.

Artigo 7.º

Capacidade de circulação

Só podem circular os veículos municipais que possuam os documentos legalmente exigidos e que cumprem o disposto no presente Regulamento.

Secção II

Utilização de veículos municipais

Artigo 8.º

Classificação quanto à utilização

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os veículos municipais classificam-se, quanto ao uso, em:

a) Veículos de representação institucional e atribuição individual - veículos automóveis ligeiros de passageiros que se destinam a ser utilizados pelo Presidente e restantes membros do Executivo Municipal;

b) Veículos de atribuição orgânica - veículos automóveis ligeiros de passageiros que se destinam a satisfazer as necessidades e atividades dos serviços, estando afetos aos Gabinetes de Apoio ao Presidente, aos Vereadores e a outros gabinetes ou serviços;

c) Veículos de uso geral - motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, veículos automóveis ligeiros e pesados, de passageiros, mercadorias, mistos ou especiais e máquinas que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte de qualquer unidade orgânica.

Artigo 9.º

Veículos de representação institucional e atribuição individual

A afetação dos veículos de representação institucional e atribuição individual, mencionados na alínea a) do artigo 8.º, compete ao Presidente da Câmara, por despacho.

Artigo 10.º

Veículos de atribuição individual/orgânica

São responsáveis pela programação e rentabilização da utilização dos veículos de atribuição individual/orgânica, mencionados na alínea b) do artigo 8.º, o Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

Artigo 11.º

Veículos de uso geral

1 - É da responsabilidade do Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada organizar e gerir a utilização de veículos de uso geral, mencionados na alínea c) do artigo 8.º

2 - A utilização destes veículos, pelos serviços municipais, no concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, carece apenas de requisição pelo utilizador.

3 - A utilização destes veículos, pelos serviços municipais, no resto do país, dentro ou fora do horário de funcionamento da Câmara Municipal, carece de autorização do Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a utilização de veículos municipais carece apenas de autorização do superior hierárquico, ficando, o processo de autorização sujeito a visto, à posteriori, do Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

5 - O horário de funcionamento da Câmara Municipal para efeitos dos números anteriores é das 8,00 horas às 17,30 horas.

Artigo 12.º

Utilização de veículos no estrangeiro

Compete ao Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada autorizar a utilização de veículos municipais no estrangeiro.

Artigo 13.º

Procedimentos

Os veículos municipais devem ser requisitados, ao Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada mediante o preenchimento dum formulário, disponibilizado para esse efeito, do qual deve constar o serviço requisitante, o tipo de veículo solicitado, a data e horário de utilização, a carga se for caso disso, os locais da sua execução ou de passagem obrigatória, o objetivo da deslocação, a conta da analítica e, se é necessário, a identificação do autocondutor.

Secção III

Recolha de veículos municipais

Artigo 14.º

Parqueamento

1 - Findo o serviço, os veículos municipais devem recolher e parquear nas instalações do Município.

2 - Os veículos municipais, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem recolher e parquear em local diverso do referido no número anterior, desde que devidamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos veículos de representação institucional e atribuição individual e aos veículos de atribuição orgânica.

Capítulo IV

Condutores

Secção I

Condução

Artigo 15.º

Capacidade de condução

Sem prejuízo do disposto na secção referente à autocondução, os veículos municipais devem ser conduzidos por trabalhadores habilitados e posicionados no grupo profissional assistentes operacionais que detenham as habilitações válidas para a categoria do veículo a utilizar.

Artigo 16.º

Inibição de condução

1 - Qualquer trabalhador do Município de Figueira de Castelo Rodrigo pode ser proibido de conduzir um veículo municipal quando apresentar alteração ao seu estado de saúde física ou emocional, ou outro estado incapacitante como o de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.

2 - A proibição de condução é avaliada pelo Encarregado do parque respetivo, que comunicará o facto ao Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

Secção II

Autocondução

Artigo 17.º

Regime de autocondução

1 - A autocondução é a autorização concedida a trabalhadores do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, que não pertençam às categorias de trabalhadores habilitados e posicionados no grupo profissional assistentes operacionais, mas que possuam licença de condução válida para a categoria do veículo a utilizar, poderem conduzir veículos municipais.

2 - A autocondução tem como objetivo economizar, facilitar, responsabilizar e permitir mais eficácia e prontidão no exercício das funções municipais.

3 - A autocondução é concedida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro.

4 - É desde já autorizada a autocondução:

a) Aos membros do Executivo Municipal;

b) Aos membros dos Gabinetes de Apoio;

c) Aos Diretores de Departamento e aos Chefes de Divisão ou equiparados.

5 - Os autocondutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam a utilização dos veículos municipais pelos motoristas.

6 - A suspensão ou o cancelamento da autorização de condução é da competência do Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

7 - A condução de viaturas em regime de autocondução não constitui fundamento para atribuição de qualquer subsídio, abono ou suplemento, nem confere o direito de acesso ao grupo profissional dos assistentes operacionais.

Secção III

Responsabilidade dos condutores

Artigo 18.º

Responsabilidade face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais deverão respeitar o Código da Estrada e demais legislação em vigor, bem como o presente Regulamento.

2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, nomeadamente pelo pagamento de coimas ou multas.

3 - Os condutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão de imediato, comunicar esse facto ao Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada.

Artigo 19.º

Responsabilidade face ao veículo municipal

1 - Todo o condutor é responsável pelo veículo municipal que vai conduzir, competindo-lhe:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Zelar pela boa conservação e asseio do veículo;

c) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

d) Verificar o nível de óleo e da água, bem como a pressão dos pneus;

e) Participar, em documento próprio e de imediato, ao Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada, qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detetada;

f) Respeitar o itinerário e horário autorizados, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas, salvo por motivos devidamente justificados;

g) Preencher e entregar a Guia de Utilização de Veículo.

2 - Compete ao condutor verificar a incapacidade técnica do veículo, a existência de riscos para o veículo, condutor ou para terceiros.

Capítulo V

Procedimentos de controlo

Artigo 20.º

Registo, cadastro e codificação

1 - O Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada mantém um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada veículo municipal.

2 - O Presidente da Câmara ou Vereador com esta competência delegada atribui a cada veículo um número de frota, de acordo com as características do veículo, que permitirá identificar o veículo.

Artigo 21.º

Identificação dos veículos

Os veículos municipais devem ser identificados com o número de frota e símbolos identificativos do Município de Figueira de Castelo Rodrigo.

Artigo 22.º

Guia de utilização de veículo

1 - Todos os condutores dos veículos municipais devem obrigatoriamente preencher e entregar, a Guia de utilização de veículo, em formulário normalizado e que deve ser preenchido com letra legível e com os seguintes elementos:

a) Nome do condutor;

b) Identificação do veículo, matrícula e número de frota;

c) Serviço requisitante;

d) Quilómetros e horas do início e do fim da viagem;

e) Local de destino;

f) Tipo e quantidades de carga ou trabalhos realizados.

2 - A guia deve ser preenchida por cada deslocação do veículo, e entregue ao Encarregado do respetivo Parque.

3 - No caso dos veículos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º as guias podem ser preenchidas mensalmente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidos a deliberação dos órgãos competentes.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim Municipal.

206844933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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