Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4375/2013, de 27 de Março

Partilhar:

Sumário

Projeto de regulamento municipal de apoio à formação de jovens

Texto do documento

Aviso 4375/2013

Carlos Henrique Lopes Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso, na 2.ª série do Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 18 de março de 2013, o Projeto de Regulamento Municipal de Apoio à Formação de Jovens.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

Mais se publicita que a consulta ao referido documento pode também ser feita no endereço eletrónico deste município www.cm-viladoporto.pt.

19 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Carlos Henrique Lopes Rodrigues.

Projeto de regulamento municipal de apoio à formação de jovens

Disposições preambulares justificativas

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente o identificado com a Lei 159/99, de 14/9;

Tendo presente que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que tange ao desenvolvimento;

Tendo presente que, no quadro do artigo 64.º, n.º 4, c) da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal prestar apoio, pelos meios adequados, a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes;

Tendo presentes as dificuldades por que presentemente atravessam os munícipes mais carenciados, num cenário de grave crise financeira do País, a que as autarquias não são alheias;

Com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades no acesso à educação e considerando a necessidade de apoiar os jovens provenientes de famílias de estratos sociais desfavorecidos, foi elaborado o projeto de Regulamento Municipal de Apoio Financeiro à Formação de Jovens do Município de Vila do Porto.

Assim, e de acordo com o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui aos municípios poder regulamentar, e tendo presente o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal promove a elaboração do presente projeto de Regulamento de Apoio Financeiro a Jovens que se submete à discussão pública.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição de apoio financeiro a estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino, reconhecidos pelo ministério da tutela, no território nacional e em regime presencial permanente.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os cursos de licenciatura e de mestrado integrado.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro é uma prestação pecuniária, suportada pelo Município de Vila do Porto e paga em 10 prestações mensais, de janeiro a julho e de outubro a dezembro, mediante transferência bancária, com valor devidamente inserido em dotação orçamental.

2 - O apoio financeiro visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de apoio financeiro em número que ultrapasse o de anos curriculares previstos para o curso respetivo.

4 - O número e montantes anuais de apoios a atribuir é definido também anualmente pelo Município, até 31 de maio e afixado em Edital e na página da internet da autarquia.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

1 - Podem candidatar-se ao apoio financeiro a jovens os estudantes que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência em Portugal;

b) Agregado familiar ter residência na ilha de Santa Maria e o estudante frequentar estabelecimento de ensino fora da ilha;

c) Ter aproveitamento escolar com média mínima de 14 valores, ou equivalente, no ano letivo anterior;

d) Estar matriculado em estabelecimento de ensino;

e) Não possuir habilitação literária superior ou equivalente àquela que pretenda adquirir;

f) Não beneficiar de outro apoio ou qualquer outra vantagem financeira idêntica;

g) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 2 vezes o salário mínimo em vigor na Região Autónoma.

2 - O candidato que não reúna, cumulativamente, as condições referidas no número anterior, será automaticamente excluído.

Artigo 4.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura ao apoio financeiro a jovens deve ser apresentada na seção de expediente dos serviços administrativos da câmara municipal de vila do porto, no período de 1 de julho a 31 de agosto do ano letivo anterior à matrícula, pelo candidato ou por um representante para o efeito, mediante preenchimento de ficha de candidatura própria e apresentação dos documentos indicados no número seguinte.

2 - A ficha de candidatura deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos atualizados;

a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e cartão de contribuinte do candidato;

b) Cópia do NIB referente a instituição bancária onde o candidato ou o seu legal representante possua (m) conta bancária;

c) Cópia dos cartões de contribuinte de todos os membros que compõem o agregado familiar;

d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia do local de residência do candidato, comprovativa dos elementos que compõem o agregado familiar;

e) Certificado de matrícula;

f) Plano de estudos do curso;

g) Certificado de aproveitamento escolar, do ano transato à candidatura, emitido pelo estabelecimento de ensino;

h) Declaração do estabelecimento de ensino em como o candidato não beneficia de apoio social;

i) Declaração de compromisso de honra em como o candidato não beneficia de outro tipo de apoio financeiro para o mesmo fim;

j) Fotocópia das declarações de IRS e da demonstração da liquidação do imposto ou certidão de isenção, de todos os elementos do agregado familiar, do ano anterior à apresentação da candidatura;

k) Documento comprovativo dos encargos anuais com habitação (crédito à habitação, água e luz);

l) Declaração de compromisso de honra de que todos os rendimentos familiares se encontram declarados;

m) Apresentação de outra documentação solicitada.

3 - As declarações mencionadas nas alíneas j) e l) do número precedente serão subscritas pelo candidato, quando maior de idade, ou por qualquer um dos seus encarregados de educação, quando o candidato seja menor de idade.

Artigo 5.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante integram o respetivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efetua a candidatura, comprovado por declaração da Junta de Freguesia em que reside o candidato.

Artigo 6.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil à anterior à candidatura, qualquer título, por todos os membros do agregado familiar.

2 - Em caso de se verificar alteração de dados, nomeadamente no que concerne ao número de elementos do agregado familiar e à situação socioeconómica, deverá ser apresentada documentação comprovativa da nova situação.

Artigo 7.º

Rendimento per capita

1 - Para efeitos de atribuição do apoio financeiro a jovem, considera-se beneficiário aquele cujo rendimento per capita seja igual ou inferior a 2 vezes o salário mínimo regional em vigor no início do ano letivo da candidatura.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

R = (RA-H)/(12 x N)

Em que:

R = Rendimento per capita

RA = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

H = Encargos Anuais com habitação do agregado familiar até ao limite máximo de 20 % dos rendimentos declarados

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 8.º

Apoio

Se outro valor não for anualmente deliberado pela Câmara Municipal de Vila do Porto, o valor total do apoio financeiro a atribuir pelo município ao candidato é de 1.500 (euro) anuais, correspondentes a um período de 10 meses.

Artigo 9.º

Processo de seleção e tramitação processual

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efetuada pelos Vereadores dos Pelouros da Educação, Juventude e Ação Social;

2 - A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos solicitados, até 31 de dezembro do respetivo ano, são causa de indeferimento liminar do requerimento de candidatura.

3 - Se o número de candidatos em condições de beneficiar de apoio financeiro for superior ao montante global anual municipal deliberado terão prioridade na sua receção os estudantes cujo agregado familiar revele um rendimento per capita mais baixo.

4 - Em caso de igualdade de rendimento per capita, terão prioridade os candidatos que em anos anteriores tenham beneficiado do apoio financeiro.

5 - A concessão do apoio financeiro é da competência da Câmara Municipal de Vila do Porto.

Artigo 10.º

Contrato-programa de apoio à formação de jovens

1 - A atribuição do apoio financeiro será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o Município de Vila do Porto, no qual se estabelecem os direitos e obrigações das partes.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição do apoio financeiro têm a designação de contratos-programa de apoio à formação, cujo modelo se publica em anexo.

3 - A assinatura do contrato-programa deverá ocorrer nos 30 dias seguintes à aprovação das listas de candidatos aprovados em reunião camarária, e o requerente, já na qualidade de titular de apoio financeiro, poderá fazer-se acompanhar e ou representar pelo seu encarregado de educação ou outro com poderes para o efeito.

Artigo 11.º

Deveres e penalizações

1 - Constituem deveres do estudante titular de apoio financeiro a jovens:

a) Apresentação, no final dos dois semestres, de certificado de aproveitamento escolar;

b) Comunicar à Câmara Municipal, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

c) Comunicar à Câmara Municipal, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação do apoio financeiro:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A falta de apresentação ou prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer na documentação referida no número anterior do presente artigo.

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito ao apoio financeiro correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebias.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Vila do Porto resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Contrato-programa

Entre o Município de Vila do Porto, com sede no Largo Nossa Senhora da Conceição, 9580-539 vila do Porto, e com o NIPC 512 063 770, representado no ato por ..., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Vila do Porto, adiante designado como primeiro outorgante, e o Sr. (ª) ..., NIF ..., residente na Rua ..., 9580-... vila do Porto, na qualidade de estudante beneficiário e adiante designado como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., um contrato-programa de apoio financeiro à formação superior de jovens, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

1 - O presente contrato-programa tem como objeto regular o processo de atribuição do apoio financeiro ao estudante beneficiário acima identificado pela frequência do curso de (designação oficial do curso) ..., com o grau de (licenciado) ..., onde ingressou no ano letivo de ...

2 - O estudante beneficia do Apoio Financeiro a Jovens atribuído pelo Município de Vila do Porto pelo _ ano (indicar os anos de recebimento de bolsa e se foi consecutivo, interpolado ou primeira vez).

Cláusula 2.ª

Comparticipação do Município de Vila do Porto

1 - Para a prossecução dos objetivos definidos na cláusula anterior, compete ao Município de Vila do Porto o pagamento de um apoio anual no valor de ... (euro), distribuídos por 10 mensalidades.

2 - O Apoio Financeiro a Jovens é uma prestação pecuniária suportada integralmente pelo Município de Vila do Porto, paga em 10 prestações mensais, correspondente ao ano letivo de janeiro a julho e de outubro a dezembro, mediante transferência bancaria.

Cláusula 3.ª

Deveres do estudante

1 - Para cumprimento do presente contrato-programa, constitui dever do estudante titular de apoio financeiro, a apresentação, no final dos dois semestres, de certificado de aproveitamento escolar.

2 - Constitui, ainda, obrigação do estudante comunicar ao Município de Vila do Porto, nos 30 dias imediatos à ocorrência:

a) As situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

b) As situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

3 - Constitui motivo de anulação do apoio:

a) Desistência da frequência do curso;

b) A falta de apresentação ou prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura quer na documentação referida nos n.os 1 e 2 da presente cláusula.

4 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito ao apoio financeiro correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e o controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelos Vereadores com os Pelouros da Educação, Juventude e Ação Social.

Cláusula 5.ª

Resolução de casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente contrato serão observadas as normas do Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens e os princípios gerais aplicáveis à Administração Pública.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido desde a data da sua assinatura, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 20...

Celebrado nos Paços do Município, aos ... de ...de ...

O Primeiro outorgante

O Segundo outorgante

(Estudante beneficiário ou seu representante legal)

206843101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1091154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda