Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:
Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e os n.os 3 e 4, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o projeto de alteração ao "regulamento municipal da urbanização e da edificação". O respetivo processo poderá ser consultado na Secção Administrativa da Divisão de Gestão Urbanística, durante as horas normais de expediente, bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.
Para se constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
20 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação
Nota justificativa
Considerando que o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Vagos e respetivas taxas e compensações, havia sido elaborado à luz do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A /2003, de 19 de fevereiro, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço de fiscalização sobre essas atividades.
Considerando que a adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, têm consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar.
Considerando que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação das novas regras do «Licenciamento Zero», sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.
É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vagos, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento aplica-se à área territorial do Concelho de Vagos e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetiva legislação complementar, às regras gerais e aos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.
2 - ...
CAPÍTULO III
Do procedimento
SECÇÃO I
Formas de procedimento
Artigo 24.º
Obras de escassa relevância urbanística
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os interessados apresentar os elementos constantes no artigo 33.º
4 - ...
Artigo 24.º-A
Operações urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011
1 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do Empreendedor», conforme previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/ 2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/ 2011, de 21 de junho.
2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
3 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.
SECÇÃO II
Instrução dos pedidos
Artigo 31.º-A
Instrução de Operações urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011
1 - A instrução dos pedidos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero») deve cumprir as normas que estiverem disponibilizadas no Portal da Empresa e os pedidos devem ser entregues através do portal do licenciamento zero ou através do atendimento presencial na Câmara Municipal de Vagos.
2 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a entregar no «Balcão do Empreendedor» encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO IV
Execução das obras
SECÇÃO I
Obras de edificação
Artigo 41.º
Caução
Sempre que o terreno onde se vai erigir uma construção confronte com via já pavimentada, com ou sem passeio adjacente, deverá ser apresentada garantia de valor correspondente ao custo dos pavimentos e do passeio para a frente urbana desse terreno de acordo com os valores propostos no Regulamento de taxas, fixando-se como limite máximo (euro) 1000,00.
CAPÍTULO VI
Utilização de edifícios
Artigo 57.º
Pedido de autorização de utilização
1 - ...
2 - ...
3 - A utilização de edifícios ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Vagos no «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 57.º-A
Instrução do pedido de alteração de utilização
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:
a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1:200, quando o pedido respeite a atividades económicas;
b) Memória descritiva que caracterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o(s) número(s) de CAE(s), as características construtivas, de acordo com as normas regulamentares da atividade proposta;
c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, podem ser entregues os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.
2 - Os pedidos efetuados através do Portal da Empresa devem cumprir com as normas definidas no portal e regulamentos municipais em vigor.
Artigo 57.º-B
Pedido de dispensa de requisitos
Os pedidos de dispensa de requisitos, relativos a atividades abrangidas pelo licenciamento zero, serão apreciados caso a caso, salvaguardando as condições de segurança contra incêndios, ambiente e normas alimentares.
CAPÍTULO VIII
Taxas
SECÇÃO I
Pela emissão de alvarás e pela admissão da comunicação prévia
Artigo 66.º
Instalações de combustíveis derivados de petróleo
1 - ...
2 - A exploração das instalações referidas no n.º 1 fica sujeita ao certificado de conformidade resultante das vistorias e inspeções previstas na legislação específica em vigor, emitidos pela EIC ou pela EIG.
Artigo 66.º-A
Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:
a) Projetista - 250.000(euro);
b) Empreiteiro - 1.350.000(euro);
c) Responsável técnico pela execução dos projetos - 250.000(euro);
d) Titular da licença de exploração - 1.350.000(euro).
Artigo 72.º-A
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 - A emissão de títulos, documentos, certidões, declarações, comprovativos de admissão de comunicação prévia relativos a pedidos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos.
2 - A emissão de alvará de utilização ou respetivas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas.
3 - A emissão de documento, certidão ou declaração, com vista a detalhar o uso específico previsto numa autorização de utilização está sujeito ao pagamento de taxa.
CAPÍTULO IX
Compensações ao município
Artigo 78.º
Valor da compensação
1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula definida no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, sendo que o valor de CT corresponde a 1/45 do custo base fixado para a construção da habitação corrente, Q(B).
2 - ...
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 85.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.
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