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Edital 293/2013, de 26 de Março

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Texto do documento

Edital 293/2013

Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz, presidente da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados desde a data da publicação deste edital no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e os n.os 3 e 4, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Vagos, o projeto de alteração ao "regulamento municipal da urbanização e da edificação". O respetivo processo poderá ser consultado na Secção Administrativa da Divisão de Gestão Urbanística, durante as horas normais de expediente, bem como no site da Câmara Municipal de Vagos, www.cm-vagos.pt.

Para se constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel Rocha da Cruz.

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação

Nota justificativa

Considerando que o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Vagos e respetivas taxas e compensações, havia sido elaborado à luz do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A /2003, de 19 de fevereiro, pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março.

Considerando que a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço de fiscalização sobre essas atividades.

Considerando que a adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, têm consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar.

Considerando que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação das novas regras do «Licenciamento Zero», sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.

É elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Projeto de Alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Vagos, a submeter a audiência dos interessados e apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento aplica-se à área territorial do Concelho de Vagos e estabelece os princípios e regras gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e respetiva legislação complementar, às regras gerais e aos critérios referentes ao cálculo das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como das compensações a pagar ao município.

2 - ...

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Formas de procedimento

Artigo 24.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os interessados apresentar os elementos constantes no artigo 33.º

4 - ...

Artigo 24.º-A

Operações urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011

1 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do Empreendedor», conforme previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48/ 2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/ 2011, de 21 de junho.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.

SECÇÃO II

Instrução dos pedidos

Artigo 31.º-A

Instrução de Operações urbanísticas, abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011

1 - A instrução dos pedidos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero») deve cumprir as normas que estiverem disponibilizadas no Portal da Empresa e os pedidos devem ser entregues através do portal do licenciamento zero ou através do atendimento presencial na Câmara Municipal de Vagos.

2 - Os elementos instrutórios referentes às meras comunicações prévias e às comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a entregar no «Balcão do Empreendedor» encontram-se definidos na Portaria 239/2011, de 21 de junho.

CAPÍTULO IV

Execução das obras

SECÇÃO I

Obras de edificação

Artigo 41.º

Caução

Sempre que o terreno onde se vai erigir uma construção confronte com via já pavimentada, com ou sem passeio adjacente, deverá ser apresentada garantia de valor correspondente ao custo dos pavimentos e do passeio para a frente urbana desse terreno de acordo com os valores propostos no Regulamento de taxas, fixando-se como limite máximo (euro) 1000,00.

CAPÍTULO VI

Utilização de edifícios

Artigo 57.º

Pedido de autorização de utilização

1 - ...

2 - ...

3 - A utilização de edifícios ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Vagos no «Balcão do Empreendedor», nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 57.º-A

Instrução do pedido de alteração de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:

a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1:200, quando o pedido respeite a atividades económicas;

b) Memória descritiva que caracterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o(s) número(s) de CAE(s), as características construtivas, de acordo com as normas regulamentares da atividade proposta;

c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, podem ser entregues os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.

2 - Os pedidos efetuados através do Portal da Empresa devem cumprir com as normas definidas no portal e regulamentos municipais em vigor.

Artigo 57.º-B

Pedido de dispensa de requisitos

Os pedidos de dispensa de requisitos, relativos a atividades abrangidas pelo licenciamento zero, serão apreciados caso a caso, salvaguardando as condições de segurança contra incêndios, ambiente e normas alimentares.

CAPÍTULO VIII

Taxas

SECÇÃO I

Pela emissão de alvarás e pela admissão da comunicação prévia

Artigo 66.º

Instalações de combustíveis derivados de petróleo

1 - ...

2 - A exploração das instalações referidas no n.º 1 fica sujeita ao certificado de conformidade resultante das vistorias e inspeções previstas na legislação específica em vigor, emitidos pela EIC ou pela EIG.

Artigo 66.º-A

Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis

Os montantes mínimos dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projetista - 250.000(euro);

b) Empreiteiro - 1.350.000(euro);

c) Responsável técnico pela execução dos projetos - 250.000(euro);

d) Titular da licença de exploração - 1.350.000(euro).

Artigo 72.º-A

Autorização de utilização e de alteração do uso

1 - A emissão de títulos, documentos, certidões, declarações, comprovativos de admissão de comunicação prévia relativos a pedidos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos.

2 - A emissão de alvará de utilização ou respetivas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas.

3 - A emissão de documento, certidão ou declaração, com vista a detalhar o uso específico previsto numa autorização de utilização está sujeito ao pagamento de taxa.

CAPÍTULO IX

Compensações ao município

Artigo 78.º

Valor da compensação

1 - Se o prédio a lotear ou no qual se pretende edificar já estiver servido das infraestruturas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público no referido prédio, não há lugar a cedências de parcelas para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário calculada através da fórmula definida no Regulamento e Tabela de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços do Município de Vagos, que estiver em vigor, sendo que o valor de CT corresponde a 1/45 do custo base fixado para a construção da habitação corrente, Q(B).

2 - ...

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições relativas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, entram em vigor na data em que as respetivas formalidades sejam disponibilizadas no Balcão do Empreendedor.

206842779

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Lei 13/2000 - Assembleia da República

    Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o novo regime da urbanizaçao e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Portaria 239/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento

    Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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