Portaria 1109/99
de 27 de Dezembro
O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, caracteriza-se por aliar à atribuição de uma prestação pecuniária o objectivo de promoção da inserção social dos seus beneficiários.
Decorrido o ano de aplicação experimental da medida e dois anos sobre a sua generalização, começa a estar consolidada a fase de desenvolvimento da medida, marcada primordialmente pela adaptação das estruturas ao processo de atribuição da prestação pecuniária, importando reflectir sobre a experiência adquirida na óptica de aperfeiçoar a componente de inserção social.
Para atingir tal objectivo, é fundamental dar continuidade ao esforço de melhoria e de aprofundamento do processo de constituição de espaços de articulação e de partilha de responsabilidades, entre os parceiros envolvidos, nos vários domínios do desenvolvimento do segundo pilar desta medida - a inserção social e profissional dos seus beneficiários.
Neste contexto, o Programa de Promoção de Mercado Social de Emprego, vocacionado para a reparação de situações de desemprego, de pobreza e exclusão, através de actividades dirigidas a necessidades sociais não satisfeitas pelo normal funcionamento do mercado de emprego, apresenta-se como enquadramento adequado à criação de uma resposta específica que promova a inserção social e profissional dos beneficiários do rendimento mínimo garantido com acordo de inserção com as comissões locais de acompanhamento do rendimento mínimo garantido (CLA) nos domínios do emprego ou formação.
Com efeito, a experiência entretanto acumulada na aplicação do rendimento mínimo garantido fez emergir uma realidade particular do ponto de vista das necessidades de inserção profissional - caracterizada pelo muito baixo nível de qualificações e pela situação de pobreza extrema dos destinatários da medida -, que exige a experimentação de novas metodologias de intervenção no contexto das políticas activas de emprego e formação, uma vez que se verifica existir um conjunto significativo de beneficiários que não reúne as condições necessárias à sua inclusão nas medidas de emprego e formação já disponíveis.
Em face destas condições, torna-se necessário, não apenas estimular os agentes das políticas activas de emprego e formação para que melhorem a sua sensibilidade aos beneficiários do rendimento mínimo garantido, como também aperfeiçoar o conjunto de medidas existente, criando novas respostas directamente dirigidas a este público e concebidas para uma aplicação circunscrita no tempo, de modo que, após a sua necessária avaliação, possam vir a ser ajustadas e a enriquecer o leque de medidas normalmente disponíveis.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, alínea c), e 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma cria e regulamenta, para vigorar até 2003, o programa inserção/emprego, que visa apoiar o desenvolvimento de actividades de interesse social por beneficiários do rendimento mínimo garantido, sendo promovido, no âmbito do mercado social de emprego, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS).
2.º
Domínios de actividade
No âmbito do programa inserção/emprego consideram-se de interesse social, nomeadamente, as seguintes actividades:
a) Serviços de apoio social e de proximidade;
b) Reabilitação do património ambiental, arquitectónico e cultural;
c) Animação turística e dos tempos livres;
d) Melhoria das infra-estruturas e dos serviços de saneamento básico;
e) Desenvolvimento rural e multifuncionalidade na agricultura.
3.º
Promotores
Podem constituir-se como entidades promotoras de projectos de actividades de interesse social as pessoas colectivas de direito público e de direito privado sem fins lucrativos.
4.º
Beneficiários
Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se beneficiários do rendimento mínimo garantido os indivíduos titulares da prestação do rendimento mínimo e os membros do seu agregado familiar que não se encontrem dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho, e que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham celebrado acordo de inserção, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 196/97, de 31 de Julho, prevendo o respectivo encaminhamento para o desenvolvimento de actividades nos domínios do emprego e formação;
b) Não estejam abrangidos por outros programas de inserção nos domínios do emprego ou formação.
5.º
Projectos de actividade
1 - O programa inserção/emprego concretiza-se através da execução de projectos de actividade compostos pelas seguintes fases:
a) Formação específica, com uma duração mínima de duzentas e cinquenta horas, destinada à aquisição de competências adequadas ao exercício de uma actividade específica de interesse social;
b) Exercício de uma actividade específica de interesse social durante um período de 12 meses, podendo ser prorrogado até ao limite máximo de 6 meses, quando o projecto o justificar e o IEFP der parecer favorável.
2 - As fases referidas no número anterior podem ser desenvolvidas em regime de alternância, de acordo com modalidades e conteúdo a definir pelo IEFP e pelo IDS.
6.º
Acordo
As relações entre os beneficiários e as entidades promotoras são reguladas num acordo de formação e inserção em actividades de interesse social, segundo modelo e conteúdo a definir pelo IEFP e pelo IDS.
7.º
Apoios técnicos
O IEFP e o IDS desenvolvem de forma articulada as seguintes acções:
a) Selecção e recrutamento, em articulação com as CLA, dos beneficiários que possuam o perfil adequado ao desenvolvimento das actividades específicas de interesse social;
b) Selecção e recrutamento dos formadores;
c) Identificação dos promotores.
8.º
Apoios financeiros
1 - O IEFP e o IDS prestam apoio financeiro destinado:
a) À formação específica referida na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º no valor de 1500$00/hora/beneficiário em formação;
b) Ao desenvolvimento das actividades de interesse social referidas na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º nos seguintes termos:
i) No valor mensal de uma vez o salário mínimo nacional, caso o beneficiário não tenha direito a prestações de desemprego;
ii) No valor de 20% da prestação mensal de desemprego, no caso de beneficiários que aufiram prestações de desemprego.
2 - As entidades promotoras assumem os encargos com alimentação, transporte e seguro dos beneficiários durante a fase referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º
9.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores inseridos em projectos de actividades de interesse social, nos termos da presente portaria, durante a fase referida na alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - O IEFP suporta integralmente as contribuições para a segurança social devidas pela entidade promotora.
3 - As contribuições para a segurança social respeitantes aos trabalhadores são por si suportadas, através da dedução no subsídio mensal que lhes for pago pelas entidades promotoras.
10.º
Prémio de integração
1 - As entidades empregadoras de direito privado que, independentemente de terem a qualidade de entidade promotora no âmbito do presente diploma, admitam beneficiários do presente programa, mediante contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de seis meses a contar da conclusão do projecto de actividade de interesse social, beneficiam de um prémio de integração no valor de 18 vezes a remuneração mínima nacional.
2 - As entidades beneficiárias do prémio de integração constituem-se na obrigação de manterem preenchidos os postos de trabalho, criados por via do apoio financeiro concedido, durante um período mínimo de quatro anos, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.
3 - O pagamento do apoio financeiro referido no n.º 1 é feito mediante a apresentação de cópia do contrato de trabalho sem termo e a assinatura de um termo de responsabilidade, conforme modelo a aprovar pelo IEFP.
11.º
Acompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento da execução do programa inserção/emprego fica a cargo de uma comissão paritária constituída por dois representantes do IEFP e dois representantes do IDS.
2 - O programa será igualmente objecto de uma avaliação externa, a realizar, na data da sua conclusão, por entidade com reconhecida competência nesta área.
12.º
Financiamento
O financiamento do programa será assegurado por dotação anual adequada, a inscrever para o efeito, respectivamente, nos orçamentos do IEFP e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
13.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues, em 25 de Novembro de 1999.