Considerando que de acordo com o estipulado no artigo 45.º, n.º 3, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de Setembro, o órgão legal e estatutariamente competente de ensino superior deve aprovar as normas referentes ao regime de creditação e integração curricular de formações académicas e profissionais;
Considerando que, sobre este regime, foi auscultado o Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da sua Comissão para os Assuntos Científicos:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º e 62.º dos Estatutos da UTL, determino:
1) A aprovação do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formações Académicas e Profissionais da Universidade Técnica de Lisboa;
2) A publicação no Diário da República do Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formações Académicas e Profissionais da Universidade Técnica de Lisboa, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de março de 2013. - O Reitor, António Cruz Serra.
Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formações Académicas e Profissionais da Universidade Técnica de Lisboa
De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e ouvido o Senado da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), através da sua Comissão para os Assuntos Científicos, aprovo o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Formações Académicas e Profissionais da UTL.
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 45.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação de formações académicas e profissionais da UTL.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
b) Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;
c) Escala portuguesa de classificação - a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se considera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação inferior a 10, de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;
d) Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:
i) A obtenção de um determinado grau académico;
ii) A conclusão de um curso não conferente de grau;
iii) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
e) Mesmo curso - os cursos que, de acordo com a Portaria 401/2007, de 5 de abril, tem idêntica designação e conduzem à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:
i) À atribuição do mesmo grau;
ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;
f) Curso de especialização tecnológica (CET) - cursos regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, e que consistem em formações pós-secundárias, não superiores, que visam conferir qualificação profissional de nível 4;
g) Estabelecimento de acolhimento - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
h) Estabelecimento de origem - o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;
i) Estudante em mobilidade - o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;
j) Mudança de curso - o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, de acordo com a Portaria 401/2007, de 5 de abril;
k) Transferência - o ato pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, de acordo com a Portaria 401/2007, de 5 de abril;
l) Reingresso - o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, de acordo com a Portaria 401/2007, de 5 de abril;
m) Boletim de registo académico - documento emitido ao estudante que realizou ou vai realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade, previsto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, onde consta para cada unidade curricular em que o estudante obteve aprovação:
i) A denominação;
ii) O número de créditos que atribui;
iii) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;
iv) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações;
n) Contrato de estudos - contrato celebrado entre o estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante em mobilidade, formalizado no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e que inclui obrigatoriamente:
i) As unidades curriculares que o estudante iraì frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;
ii) As unidades curriculares do estabelecimento de ensino de origem cuja aprovação é substituída pela aprovação nas unidades curriculares do estabelecimento de ensino de acolhimento e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;
iii) Os critérios que o estabelecimento de origem adotará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;
iv) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento;
o) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma que:
i) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo aÌ data da obtenção do diploma;
ii) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;
iii) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo;
iv) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.
Artigo 3.º
Creditação
1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, tal como previsto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, os órgãos estatutariamente competentes das escolas da UTL:
a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) nos termos fixados pelo respetivo diploma;
c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.
2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
3 - O número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
Artigo 4.º
Requerimento
1 - A creditação é requerida para um curso em funcionamento, sendo o requerimento dirigido ao presidente da Escola.
2 - Podem requerer a creditação os alunos matriculados no curso para o qual é requerida a creditação.
3 - Os requerimentos de creditação devem ser efetuados nos prazos definidos pelos órgãos estatutariamente competentes da Escola.
4 - Os pedidos de creditação estão sujeitos ao pagamento de taxa não reembolsável, de acordo com a tabela de emolumentos da Escola.
5 - Estão isentos de requerimento e taxas os processos de creditação de formação realizada no âmbito de programas de mobilidade inseridos no ciclo de estudos em que o aluno se encontra matriculado.
Artigo 5.º
Regulamento de Creditação
1 - Em cada escola poderá ser constituída uma comissão de creditação, responsável pela elaboração das propostas de creditação ou de recusa de creditação.
2 - As propostas da comissão de creditação, caso exista, serão sempre objeto de homologação por parte do conselho científico da Escola, de acordo com o regulamento aprovado para o efeito.
3 - O regulamento de creditação de cada escola, aprovado pelo seu conselho científico, fixa designadamente:
a) A composição e o modo de funcionamento de uma eventual comissão de creditação;
b) O modo de homologação por parte do conselho científico dos pedidos de creditação;
c) Os prazos para requerimento e tomada de decisão;
d) Os procedimentos de aceitação e recurso das decisões de creditação.
Artigo 6.º
Limites à creditação
1 - No caso de ciclos de estudo, cujo plano de estudos contemple a existência de tese, dissertação, projeto final ou estágio, como definido nos artigos 20.º, alínea b), ou 31.º, alínea a), do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, estas componentes não podem ser substituídas, sem qualquer procedimento adicional, por outra formação no processo de creditação.
2 - A creditação resultante de atividades constantes do artigo 3.º, n.º 1, alínea c) é limitada a um número máximo de créditos correspondente a 15 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, devendo existir uma relação inequívoca entre a experiência profissional e as competências visadas pelas unidades curriculares às quais é atribuída a creditação.
3 - Para a conclusão de um plano de estudos do qual resulte a obtenção de um grau ou diploma, o número máximo de créditos resultantes de processos de creditação não poderá exceder 80 % do número total de créditos necessários para a obtenção do grau ou diploma, com exceção das creditações que tenham como base unidades curriculares do mesmo curso e da mesma instituição.
Artigo 7.º
Formação superior enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
1 - A formação enquadrada em programas de mobilidade nacionais ou internacionais pressupõe, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 42/2005, a existência dos seguintes instrumentos:
a) O contrato de estudos;
b) O boletim de registo académico.
2 - A creditação da formação enquadrada no âmbito de programas de mobilidade deverá respeitar o estabelecido no contrato de estudos bem como a verificação de aprovação nas unidades curriculares do mesmo, de acordo com os registos constantes do boletim de registo académico.
3 - Cabe aos coordenadores institucionais de mobilidade, caso existam, ou à entidade competente para a definição dos contratos de estudos, a verificação do cumprimento das disposições constantes do contrato de mobilidade e a proposta de creditação tendo como base o boletim de registo académico.
4 - Cabe ao conselho científico da Escola homologar a creditação proposta pelo coordenador de mobilidade.
Artigo 8.º
Formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade
1 - Sempre que os requerimentos de creditação digam respeito a formação obtida em estabelecimento de ensino superior diverso daquele em que o aluno pretende obter creditação, estes deverão ser obrigatoriamente acompanhados de:
a) Certidão de aproveitamento nas unidades curriculares, incluindo a respetiva classificação;
b) Programa e carga horária das unidades curriculares e, sempre que possível, indicação do(s) docente(s) responsável(eis);
c) Plano de estudos do ciclo de estudos onde foram realizadas.
2 - Os requerentes poderão anexar ao requerimento outros documentos julgados pertinentes para a apreciação das candidaturas.
3 - A creditação de formação superior não enquadrada no âmbito de programas de mobilidade tem como base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e não unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
4 - Do processo de decisão da creditação deverá constar:
a) Número de créditos creditados;
b) Identificação das componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação;
c) Classificação considerada em sede de creditação.
5 - Em relação ao estipulado na alínea c) do número anterior, a decisão poderá contemplar:
a) A transposição da classificação obtida na formação anterior, convertendo-a proporcionalmente para a escala de classificação nacional quando resultar duma formação em instituição de ensino superior estrangeira;
b) A atribuição fundamentada de uma classificação distinta da obtida na formação anterior;
c) A não atribuição fundamentada de qualquer classificação.
6 - Para a creditação ter-se-á em consideração os créditos anteriormente obtidos e a respetiva área científica, bem como as competências adquiridas, os conteúdos programáticos e a carga horária da formação realizada.
7 - No caso de reingresso é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
8 - No caso de transferência é considerada, no processo de creditação, a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso.
9 - No caso de mudança de curso são creditadas as unidades curriculares com os mesmos ou semelhantes objetivos formativos de unidades curriculares de área científica igual ou semelhante, constantes do plano de estudos em vigor.
Artigo 9.º
Formação obtida no âmbito dos cursos de especialização tecnológica - CET
1 - De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
a) As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
b) Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
2 - Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
3 - Nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 1, a formação obtida no âmbito de CET's deve ser considerada no âmbito de «Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior».
Artigo 10.º
Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior
1 - O requerimento de pedido de creditação deve obrigatoriamente ser acompanhado de um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:
a) Curriculum vitae;
b) Descrição clara de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa, bem como das competências que lhe estão associadas;
c) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e períodos de execução dos mesmos;
d) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;
e) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não formais;
f) Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (designadamente, cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas).
2 - As componentes do plano de estudos onde é considerada a creditação devem corresponder a competências aplicacionais e não de formação base.
3 - À creditação conferida ao abrigo de reconhecimento da experiência profissional e outra formação não superior não é atribuída classificação.
Artigo 11.º
Recusa de componentes da creditação
O regulamento previsto no n.º 3 do artigo 5.º deve prever a possibilidade do interessado, após ter conhecimento dos resultados do processo de creditação, poder não aceitar algumas componentes do processo de creditação, preferindo obter aprovação a essas unidades curriculares.
Artigo 12.º
Suplemento ao diploma
O suplemento ao diploma deve referir explicitamente todas as creditações consideradas no âmbito do grau ou diploma correspondente, bem como qual a formação que lhes deu origem.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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