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Despacho 4299/2013, de 25 de Março

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Sumário

Designação em regime de substituição no cargo de chefe de Divisão de Planeamento, Estudos e Projetos, da DSIE

Texto do documento

Despacho 4299/2013

Por despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28 de fevereiro, e até à realização de concurso previsto no artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, (na redação conferida pela Lei 51/2005, de 30 de agosto), e conforme proposta do Senhor Subdiretor-Geral da área de recursos financeiros e patrimoniais, de 13 de fevereiro de 2013, foi designado ao abrigo do artigo 27.º da citada Lei 2/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Lei 557/99, de 17 de dezembro, em regime de substituição, por vacatura de lugar, no cargo de Chefe de Divisão de Planeamento, Estudos e Projetos, da Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos, o Técnico Superior, Arq. António de Barros Relvas Pires, com efeitos a 1 de março 2013.

19 de março de 2013. - O Chefe de Divisão, Manuel Silvares Pinheiro.

Nota curricular

Dados pessoais:

Nome: António de Barros Relvas Pires

Habilitações académicas:

Licenciatura em Arquitetura, ESBAL; 1975/1980; 14 Valores

Formação profissional:

3.º Curso de Análise de Sistemas de Informática, INA, maio. a Dez.1982

Curso "Barreiras Arquitetónicas e Transportes - Mobilidade e Acessibilidade em Cidades e Edifícios"; Ministério da Justiça, Divisão de Organização e Recursos Humanos, abril de 1999

Curso, Arquitetura e Segurança Contra Incêndios; Ordem dos Arquitetos; janeiro de 2009

Curso, O Novo Regime de Contratação Pública; DGI Centro de Formação; 2009 e 2010

Experiência profissional:

Instituto Nacional de Estatística, 1974/1984; escriturário a analista de sistemas de informática

Direção-Geral de Transportes Terrestres (GEP) 1984/1991; Téc. Sup. 2.ª, a Téc. Sup.1.ª

Secretaria-geral do Ministério da Justiça (SCMJ) e Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial do Ministério da Justiça (IGFPJ), 1991/2009; Téc. Sup.1.ª a Assessor Principal

DGCI - Direção de Serviços de Instalações e Equipamentos; 1.12.2009; Téc. Sup.: Elaboração de estudos de reorganização de espaços para serviços públicos e conceção de equipamento para frente de atendimento; Projetos de Execução de Arquitetura de instalações da DGCI; análise de Projetos contratados a entidades exteriores à DGCI; preparação e atualização de Caderno de Encargos Tipo para Projetos de Execução de instalações da DGCI, face à legislação em vigor e modernização dos serviços; Fiscalização de empreitadas de obras de conservação, de remodelação ou adaptação de instalações da DGCI;

Coordenação de equipas multidisciplinares na execução de projetos e na fiscalização de obras de instalações da DGCI e de outras entidades.

206840526

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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