de 24 de Dezembro
O Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, enquadrou no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, embora com especificidades, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.Mostra-se, porém, necessário rever algumas das suas normas com vista a facilitar a sua interpretação e aplicação.
É o caso da alínea e) do artigo 6.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei 103/94, de 20 de Abril, que tem sido interpretada no sentido de excluir do regime as pessoas nomeadas pelo Governo para os órgãos de gestão, nomeadamente das empresas públicas, pelo que se procede à sua clarificação.
Também no tocante à base de incidência de contribuições, que, embora corresponda ao valor das remunerações efectivamente auferidas pelos beneficiários, tem a particularidade de estar sujeita a um limite mínimo e máximo, importa introduzir ajustamentos no artigo 9.º, pelo facto de muitos membros de órgãos estatutários exercerem as suas funções em mais de uma entidade contribuinte.
Assim, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Pessoas singulares excluídas
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas, por imperativo legal, para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, a qual contém os nomes das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;
f) .........................................................................................................................
Artigo 9.º
Base de incidência das contribuições
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O limite máximo fixado no número anterior é aferido em função do conjunto das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários nas várias pessoas colectivas em que exerçam actividade.»
Artigo 2.º
Situações constituídas
1 - Os membros dos órgãos estatutários de pessoas colectivas com idade superior a 55 anos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estejam a contribuir sobre uma base de incidência superior ao limite máximo fixado no artigo 9.º do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, na redacção dada por este diploma, podem manter aquela base de incidência.2 - Os beneficiários abrangidos pelo número anterior podem, a todo o tempo, requerer que a base de incidência seja reduzida para o limite máximo estabelecido na lei.
Artigo 3.º
Natureza interpretativa
A alínea e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo presente diploma, tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.