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Decreto-lei 570/99, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera o Regulamento da Habilitação Legal para conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, relativamente às licenças especiais de condução de ciclomotores.

Texto do documento

Decreto-Lei 570/99

de 24 de Dezembro

O Código da Estrada, revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e a Portaria 520/98, de 14 de Agosto, contemplam o regime de habilitação legal para conduzir ciclomotores por jovens de 14 e 15 anos, mediante a emissão de licenças especiais de condução, no quadro de um programa formativo de aprendizagem integrada da condução de ciclomotores, apoiado em diversas e adequadas iniciativas pedagógicas.

A experiência demonstra que o sistema de formação e de avaliação implementado tem vindo a produzir bons resultados sobre quantos a ele aderem.

Considerando o interesse do sistema implementado e a necessidade de incentivar a adesão dos jovens candidatos, torna-se necessário e útil abolir o exame aos 16 anos para os titulares de licenças especiais de condução, mantendo-o, todavia, para os jovens da mesma idade que, em regime de autopropositura, pretendam habilitar-se a conduzir ciclomotores, mediante a titularidade de uma licença de condução.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Nos 60 dias subsequentes à caducidade referida no n.º 3, podem os titulares de licença especial de condução caducada requerer, na câmara municipal da área da sua residência, emissão de licença de condução de ciclomotores com dispensa de exame.»

Artigo 2.º

São aditados ao artigo 37.º do mesmo Regulamento os n.os 7 e 8, com a seguinte redacção:

«7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada e os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma e o n.º 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.

8 - O título caducado deve ser arquivado no respectivo processo dos serviços competentes das câmaras municipais.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1999. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Dezembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/24/plain-109064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-14 - Portaria 520/98 - Ministério da Administração Interna

    Fixa os conteúdos programáticos das provas dos exames de condução, bem como os métodos de avaliação, critérios de selecção e duração das provas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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