de 24 de Dezembro
O Código da Estrada, revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e a Portaria 520/98, de 14 de Agosto, contemplam o regime de habilitação legal para conduzir ciclomotores por jovens de 14 e 15 anos, mediante a emissão de licenças especiais de condução, no quadro de um programa formativo de aprendizagem integrada da condução de ciclomotores, apoiado em diversas e adequadas iniciativas pedagógicas.A experiência demonstra que o sistema de formação e de avaliação implementado tem vindo a produzir bons resultados sobre quantos a ele aderem.
Considerando o interesse do sistema implementado e a necessidade de incentivar a adesão dos jovens candidatos, torna-se necessário e útil abolir o exame aos 16 anos para os titulares de licenças especiais de condução, mantendo-o, todavia, para os jovens da mesma idade que, em regime de autopropositura, pretendam habilitar-se a conduzir ciclomotores, mediante a titularidade de uma licença de condução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Nos 60 dias subsequentes à caducidade referida no n.º 3, podem os titulares de licença especial de condução caducada requerer, na câmara municipal da área da sua residência, emissão de licença de condução de ciclomotores com dispensa de exame.»
Artigo 2.º
São aditados ao artigo 37.º do mesmo Regulamento os n.os 7 e 8, com a seguinte redacção:«7 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com a licença especial de condução caducada e os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma e o n.º 6 do artigo 126.º do Código da Estrada.
8 - O título caducado deve ser arquivado no respectivo processo dos serviços competentes das câmaras municipais.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1999. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.