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Aviso 4098/2013, de 20 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de São Vicente

Texto do documento

Aviso 4098/2013

Jorge Orlando César de Jesus Romeira, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, em cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal de São Vicente aprovou em reunião ordinária, datada de 1 de fevereiro de 2013, o Projeto de Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de São Vicente, que a seguir se transcreve, a ser submetido a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

12 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Orlando César de Jesus Romeira.

Projeto de regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do município de São Vicente

Preâmbulo

Atualmente, assume grande importância no dia-a-dia dos cidadãos a capacidade de se localizarem de forma precisa. De igual forma, numa época de modernidade e de inovação, é importante resgatar da memória viva das populações o registo das personalidades, valores, acontecimentos e usos e costumes de outras épocas.

A toponímia enquadra-se e promove estas duas vertentes. Por um lado, o estudo histórico e linguístico dos nomes dos espaços de vivência pública permite recordar e perpetuar os sentimentos e tradições da comunidade. Por outro, a atribuição e sinalização da toponímia dos espaços públicos é vital como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, facilitando as atividades sociais e económicas.

De acordo com a lei vigente, compete às Câmaras Municipais estabelecer a denominação dos arruamentos, praças e largos das localidades que constituem o território concelhio, bem como as regras de numeração dos seus edifícios.

Esta responsabilidade é uma área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como a Câmara Municipal encara o património cultural. É importante preservar as designações tradicionais usando de particular cuidado e critérios de rigor, coerência e isenção.

A toponímia de um lugar reflete os sentimentos e a personalidade das pessoas que aí habitam e - ao perpetuarem valores, factos, figuras de relevo, épocas, usos e costumes - assumem-se como um dos aspetos mais relevantes da preservação da nossa identidade cultural, que importa não descaracterizar.

Considerando o desenvolvimento e modernização do Município de São Vicente, é necessário proceder, numa primeira fase, ao levantamento e cartografia da rede viária fundamental e à atribuição e sinalização da designação toponímica bem como atribuição do número de polícia. Posteriormente, será necessária a atualização constante desta informação à medida que a rede viária se for expandindo.

Para tal, é fundamental que a Câmara Municipal disponha de um conjunto de normas claras, coerentes e precisas que permitam disciplinar os métodos de atribuição e gestão da toponímia e numeração de polícia. O presente regulamento visa assumir esse papel.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.os 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo dos artigos 64.º, n.º 1, alínea v) e n.º 6, alínea a) e 53.º, n.º 2, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 16.º, alínea b), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, alínea f) do artigo 10.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, a Assembleia Municipal, após apreciação pública do respetivo projeto, aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia do município de São Vicente.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os princípios e normas aplicáveis à atribuição de topónimos e numeração de polícia no município de São Vicente.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Alameda: a via pública de circulação animada, fazendo parte de uma estrutura verde de carácter público onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer. É uma tipologia urbana que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes; Ao contrário das avenidas, nas alamedas predomina a vivência urbana e a circulação pedonal em detrimento da circulação automóvel;

b) Avenida: o mesmo que a alameda, mas com menor destaque para a estrutura verde, ainda que a contenha. O traçado é uniforme, a sua extensão e perfil francos (ainda que menores que os das alamedas). Hierarquicamente imediatamente inferior à alameda, a avenida poderá reunir maior número e ou diversidade de funções urbanas que esta, tais como comércio e serviços, em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer. Poder-se-á dizer que se trata de uma via de circulação mais urbana que a alameda;

c) Arruamento: Via pública de circulação automóvel, pedestre ou mista;

d) Azinhaga: Caminho público de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos. Tipologia urbana geralmente associada a meios urbanos consolidados, de estrutura orgânica definida e grande densidade de ocupação do solo;

e) Beco ou impasse: Rua estreita e curta, muitas vezes sem saída;

f) Calçada: Caminho ou rua empedrada, geralmente muito inclinada;

g) Caminho municipal: Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal;

h) Vereda ou Caminho vicinal: Segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de Maio, são caminhos públicos, cuja administração se encontra a cargo das Juntas de Freguesia, servindo de ligação secundária entre lugares, admitindo-se que na grande maioria estes caminhos não se encontram dotados de passeios públicos, sendo frequentemente utilizados para acesso a terrenos agrícolas ou florestais e destinam-se ao trânsito rural;

i) Designação toponímica: Indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

j) Escadas, Escadaria ou Escadinhas: Espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;

k) Espaço público: Espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município e que, no âmbito do presente regulamento, adotará a denominação de alameda, arruamento, avenida, azinhaga, beco, calçada, caminho, escadas, escadaria ou escadinhas, estrada, jardim, ladeira, largo, lugar, parque, praça, praceta, rua, terreiro, travessa ou vereda;

l) Estrada: Espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas, também designada como Estrada Municipal integrada na rede rodoviária Municipal;

m) Jardim: Espaço verde, com funções de recreio e de estar das populações residentes nas imediações, e cujo acesso é predominantemente pedonal. Integra geralmente uma estrutura verde mais vasta que localizados em pontos paisagisticamente ou ambientalmente de interesse;

n) Ladeira: Caminho ou rua muito inclinada;

o) Largo: Terreiro sem forma intencionalmente definida nem rigor de desenho urbano e sem características de centralidade urbana. Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território;

p) Número de Polícia: Numeração de porta atribuída pela Câmara Municipal de São Vicente;

q) Parque: Espaço verde público, de grande dimensão, destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;

r) Praça: público largo e espaçoso de forma regular e desenho urbano circunscrito normalmente por edifícios; Em regra as praças constituem lugares centrais, reunindo funções de carácter público, comércio e serviços. Apresentam, geralmente, extensas áreas livres pavimentadas e ou arborizadas;

s) Praceta: Espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associado à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;

t) Unidade Predial: Porção delimitada de solo, constituída por uma parcela ou lote;

u) Promotor: Requerente ou comunicante de uma operação urbanística, designadamente de uma operação de loteamento, obras de urbanização ou de edificação;

v) Rotunda: Eixo viário de circulação automóvel de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária, em rotunda. Espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata;

w) Rua: Via pública de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano; Poderá, ou não, apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme, bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem, sem que tal comprometa a sua identidade; Hierarquicamente imediatamente inferior à avenida, poderá reunir diversas funções ou apenas contemplar uma delas;

x) Terreiro: Espaço de terra ou asfalto, plano e largo dentro de um perímetro urbano, normalmente adros de uma igreja ou capela;

y) Topónimo: Designação pela qual é conhecido um espaço público;

z) Travessa: Rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

aa) Viela: Rua estreita ou beco.

2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores são classificados, pela Câmara Municipal, de harmonia com a sua configuração ou área.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal, por iniciativa própria ou sob proposta de outras entidades, nomeadamente as Juntas de Freguesia, deliberar sobre a atribuição de topónimos no território municipal.

2 - A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição e alteração de topónimos

Artigo 4.º

Comissão Municipal de Toponímia

1 - A Câmara Municipal pode constituir uma Comissão Municipal, que funcione como órgão consultivo para questões de toponímia e numerações de polícia.

2 - Compete à Comissão Municipal de Toponímia:

a) Propor a denominação de novos arruamentos ou a alteração da denominação dos existentes;

b) Elaborar pareceres sobre toponímia e numeração de polícia, sempre que solicitados pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode solicitar parecer à Comissão Municipal de Toponímia relativamente:

a) À localização, em planta, dos arruamentos e de outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;

b) Aos pedidos de atribuição ou alteração das designações toponímicas, incluindo os casos que, sendo pré-existentes, não tenham topónimo atribuído;

4 - Os pareceres da Comissão Municipal de Toponímia são emitidos no prazo de 30 dias e devem ser acompanhados de uma breve nota explicativa ou descritiva que fundamente a proposta de atribuição do topónimo.

5 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O Presidente da Câmara ou o Vereador por ele designado, que presidirá;

b) Um representante dos serviços de Urbanismo a indicar pela Câmara Municipal;

c) Um representante da Junta de Freguesia abrangida;

d) Um representante dos C. T. T. - Correios de Portugal, SA.;

e) Um representante da P.S.P.;

f) Um representante da entidade a quem tenha sido solicitado estudo ou parecer;

6 - A Comissão Municipal de Toponímia reúne sempre que lhe seja solicitado parecer, mediante convocatória do respetivo presidente, enviada, preferencialmente através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

Artigo 5.º

Audição das Juntas de Freguesia

1 - Previamente à discussão, a Câmara Municipal remete as propostas de toponímia à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, para emissão de parecer não vinculativo.

2 - A consulta referida no número anterior é dispensada quando a origem da proposta seja da iniciativa das juntas de freguesia.

3 - As juntas de freguesia devem emitir parecer, no prazo de 20 dias, findo o qual será considerado como concordante com a proposta inicialmente formulada.

4 - Quando a proposta de atribuição toponímica seja da iniciativa das Juntas de Freguesia, estas devem fornecer à Câmara Municipal uma lista de topónimos possíveis com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A aprovação de operações urbanísticas que impliquem a criação de novos espaços públicos determina a necessidade de aprovação de topónimos e colocação das respetivas placas toponímicas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a Câmara Municipal dá início ao processo de atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação dos projetos.

3 - A Câmara Municipal, aquando da aprovação das operações urbanísticas previstas no número um, procederá à atribuição dos números de polícia, de acordo com o projeto aprovado.

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

1 - A atribuição inicial de topónimos aos espaços públicos deve partir da proposta elaborada no âmbito do Projeto SIGA, após a sua aprovação, nos termos previstos no presente regulamento.

2 - A atribuição de topónimos a novos espaços públicos cuja toponímia não seja definido no âmbito do Projeto SIGA, deve obedecer, em regra, aos seguintes critérios:

a) Sempre que exista uma toponímia enraizada na tradição popular deve ser considerada a manutenção dessa designação;

b) Os nomes das avenidas e ruas, bem como das alamedas e das praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;

c) Os nomes das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;

d) Os nomes das pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;

e) Os nomes dos demais espaços públicos, não incluídos nas alíneas anteriores, devem evocar aspetos locais, atendendo aos costumes e à ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação.

Artigo 8.º

Temática

Os novos conjuntos ou aglomerados urbanos devem, sempre que possível, obedecer à mesma temática toponímica.

Artigo 9.º

Atribuição de topónimos

1 - Só serão atribuídos topónimos a espaços públicos.

2 - Podem ser atribuídas iguais designações, desde que estas se situem em diferentes freguesias do concelho.

3 - Não se consideram iguais as designações que sejam atribuídas a espaços públicos comunicantes, de diferente classificação toponímica.

4 - Podem ser adotados nomes de países, cidades ou de outros locais, nacionais ou estrangeiros, que por razões importantes se encontrem ligados à história do concelho.

5 - A deliberação de atribuição deve conter uma curta biografia ou descrição justificativa da atribuição do topónimo.

Artigo 10.º

Designações Toponímicas

1 - A escolha de topónimos deve basear-se, sobretudo, nos seguintes temas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que incluam figuram, individuais ou coletivas, de relevo municipal, nacional, ou grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, se encontrem ligados à história do município ou à historia regional, nacional, ou com as quais o município e ou a respetiva juntas de freguesia se encontre geminada;

e) Datas com significado histórico municipal, regional, nacional ou internacional;

f) Designações, no sentido amplo e abstrato, que possam significar algo para a forma de ser e estar da comunidade.

2 - As designações antroponímicas são atribuídas pela seguinte ordem de preferência:

a) Individualidades de relevo concelhio;

b) Individualidades de relevo regional;

c) Individualidades de relevo nacional;

d) Individualidades de relevo internacional ou universal.

3 - Não devem ser atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo casos extraordinários, em que se reconheça que, por motivos excecionais, essa homenagem e reconhecimento devam ser prestados durante a vida seja aceite pelo próprio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos excecionais e desde que aceite pela família.

Artigo 11.º

Classificação das vias

1 - A classificação das vias e demais lugares públicos deve respeitar as designações previstas no artigo 2.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode optar por manter designações que, não respeitando os critérios de classificação, estejam profundamente enraizadas e associadas a determinado topónimo.

Artigo 12.º

Alteração de topónimos

1 - As designações toponímicas atuais devem manter-se.

2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições previstas no presente regulamento e nos seguintes casos especiais:

a) Motivo de reconversão urbanística;

b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos ou no interesse dos munícipes.

3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos deve, manter-se uma referência à anterior designação na respetiva placa toponímica.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 13.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas, bem como os respetivos suportes devem ser de composição simples e podem conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Publicidade

1 - Todos os topónimos são objeto de registo em cartografia própria da autarquia.

2 - A Câmara Municipal organiza ficheiros e registos toponímicos referentes aos lugares que compõem todas as freguesias do concelho, onde constam os antecedentes históricos, biográficos e outros, relativos aos nomes e designações atribuídos aos espaços públicos e promoverá a edição de guias toponímicos e plantas de localização.

3 - Para a realização do previsto no número anterior, deve a Câmara Municipal privilegiar a promoção de estudos realizados pelas escolas do concelho;

4 - A atribuição de novos topónimos deve ser comunicada aos CTT correios, forças de segurança, associações humanitárias e corpos de bombeiros, empresas com responsabilidade no fornecimento de água, eletricidade e gás; repartição de finanças e conservatória do registo predial.

Artigo 15.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser colocadas nos espaços públicos existentes, bem como nos que venham a ser criados, logo que se encontrem em fase de construção que permita a sua identificação.

2 - As placas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respetivos, do lado direito de quem nele entre, pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

3 - As placas são, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, de acordo com o disposto na alínea anterior, distanciados do solo a pelo menos 3,0 m e da esquina a 0,5 m.

4 - As placas suportadas por postes só devem ser colocadas em passeios com largura igual ou superior a 1,0 m ou, na ausência destes, quando não comprometam a circulação de pessoas e viaturas.

5 - Compete à Câmara Municipal decidir, em cada caso, a melhor forma de afixar as placas, de forma visível e que não comprometa a circulação.

Artigo 16.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente proibido aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, alteração, remoção ou substituição.

2 - A competência para a colocação das placas toponímicas pode ser transferida para as juntas de freguesia;

3 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a suportar a sua afixação, em virtude de a mesma ser considerada de interesse público.

4 - Após a aprovação, o topónimo atribuído deverá ser colocado em placa própria, nos locais adequados, no prazo de 90 dias a contar da data da referida deliberação.

Artigo 17.º

Identificação provisória

Em todos os casos de novas denominações toponímicas, os espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.

Artigo 18.º

Novos espaços públicos

1 - Nos novos espaços públicos, nomeadamente em urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas devem obedecer ao modelo previamente definido e aprovado pela Câmara Municipal.

2 - Os suportes destinados à colocação das placas toponímicas são definidos pela Câmara Municipal, sob proposta dos serviços de urbanismo e devem constar do projeto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo por base a planta de síntese do loteamento.

3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da responsabilidade do promotor.

4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização inclui o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Manutenção das placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal zelar pelo bom estado de conservação e limpeza das placas toponímicas, sendo a mesma delegável nas juntas de freguesia.

Artigo 20.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas são reparados pela Câmara Municipal, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado, no prazo de oito dias, a contar da data da respetiva notificação.

2 - Sempre que haja lugar à demolição de edifícios ou à alteração das fachadas, que impliquem a retirada das placas, devem os proprietários ou promotores entregar aquelas para depósito na Câmara Municipal, ficando responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração, em caso de incumprimento.

3 - Constitui condição indispensável à autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.

CAPÍTULO III

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Regras de numeração

Artigo 21.º

Objeto e autenticação

1 - A atribuição de numeração de polícia abrange apenas os vãos de portas confinantes com o espaço público que sirvam de acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros, bem aos prédios rústicos.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelo registo da Câmara Municipal, em cartografia automática da rede viária e edificado.

3 - Sem prejuízo do referido no ponto anterior, da planta a que se refere o n.º 2 do Artigo 18.º do presente regulamento, deve constar, sempre que possível, os números a atribuir às edificações a levar a efeito nos lotes.

Artigo 22.º

Identificação

1 - Os proprietários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para espaço público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, devendo solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração.

2 - Os proprietários devem solicitar o número de polícia mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Numa primeira fase, subsequente à entrada em vigor do persente regulamento, a Câmara Municipal deve informar os proprietários dos números de polícia atribuídos.

Artigo 23.º

Numeração

1 - A cada prédio e por cada unidade autónoma de ocupação com saída para o espaço exterior, público ou comum, é atribuído um só número de polícia.

2 - Quando o prédio tenha mais que uma porta para o espaço público e desde que as mesmas respeitem a unidades de ocupação autónomas, é atribuído um número à entrada principal e às demais o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética.

3 - A numeração é atribuída a partir da distância, em metros, desde o início do arruamento, considerado de acordo com os critérios do artigo seguinte, até à porta ou portão, atribuindo o número de polícia resultante dos metros de distância considerados, respeitando embora a situação de pares e ímpares e arredondando para número superior, sempre que necessário.

4 - Quando se trate de vias particularmente longas e com extensos troços sem construção, ou que não seja razoável considerar que venham a ser edificados, devido ao relevo, para evitar uma numeração demasiado alta, deve ser usado um intervalo de 10 ou 100 metros consoante a extensão da via e do troço sem capacidade construtiva.

Artigo 24.º

Regras para numeração

1 - A numeração deve obedecer às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começa de sul para norte, salvo se houver um início de arruamento claramente definido, caso em que a numeração se inicia nesse local;

b) Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começa de este para oeste, salvo se houver um início de arruamento claramente definido, caso em que a numeração se inicia nesse local;

c) As portas ou portões dos edifícios são numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para norte ou oeste e números ímpares aos que situem à esquerda;

d) Nos largos e praças, a numeração é designada pela série de número inteiro sequencial, contado no sentido contrário aos dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local mais próxima do sul;

e) Quando haja becos, cantinhos, impasses, recantos ou vielas, sem denominação própria, caso não seja possível utilizar na íntegra a numeração de polícia métrica, admite-se, a título excecional, a utilização do número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.

Artigo 25.º

Numeração após a construção do prédio

1 - A Câmara Municipal, com a emissão do alvará de licença de construção, certidão de admissão de comunicação prévia, indica ao requerente ou comunicante o número de polícia a afixar.

2 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respetivos números de polícia e notifica para a sua afixação.

3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta é atribuída posteriormente, a requerimento dos interessados, ou oficiosamente, procedendo-se à notificação para a respetiva afixação.

4 - Os proprietários devem proceder à colocação dos respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

5 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

Artigo 26.º

Composição gráfica

1 - As características gráficas dos números de polícia devem obedecer aos modelos previamente definidos pela Câmara Municipal.

2 - Os números de polícia não podem ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm, salvo apreciação e aprovação dos serviços camarários.

3 - A Câmara Municipal pode promover um sistema harmonizado de numeração de polícia, cuja distribuição assegura, podendo a mesma ser realizada pelas Juntas de Freguesia;

4 - Na ausência de um sistema harmonizado de numeração, os materiais a utilizar são preferencialmente metálicos e pétreos ou aplicação de pintura sobre negativos em revestimentos lisos.

5 - Em cada arruamento, deverá ser mantido o material predominante.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 27.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do proprietário do edifício ou fração ou do promotor de novos edifícios.

2 - Os números de polícia devem ser colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estes não existam, na ombreira direita, a 1,80 m acima da soleira, seguindo a ordem de numeração.

3 - Nos edifícios com muros envolventes a numeração pode ser colocada na parte superior da ombreira direita do portão principal, salvo se de todo for impraticável, colocando-se então a numeração de forma mais adequada e visível possível.

Artigo 28.º

Conservação e limpeza

Os proprietários ou administradores dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos, não podendo colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização.

Artigo 29.º

Irregularidades da numeração

Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração são intimados a fazer as alterações necessárias, em harmonia com o disposto no presente regulamento, no prazo de 20 dias a contar da data da sua notificação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização, Proibições e Contraordenações

Artigo 30.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal, através dos seus serviços, bem como às autoridades policiais.

Artigo 31.º

Proibições

1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios, procederam à alteração ou deslocação dos modelos dos suportes e das placas e letreiros estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - As placas afixadas em violação do disposto no n.º 1 são removidas sem mais formalidades pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no valor de 100 a 300 euros, o não cumprimento ou a violação de qualquer norma prevista no presente regulamento.

2 - O produto das coimas reverte integralmente para o município.

3 - Em caso de reincidência a coima aplicável é especialmente agravada para o dobro do valor fixado no número anterior.

4 - A instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das respetivas coimas competem ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador, com competências delegadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 33.º

Informação e registo

1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.

2 - A Câmara Municipal deve promover a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos registos existentes.

Artigo 34.º

Interpretação e integração

As lacunas, omissões ou dúvidas interpretativas, suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas, na linha do seu espírito, por deliberação da Câmara Municipal, sendo esta competência delegável, com faculdade de subdelegação.

Artigo 35.º

Implementação inicial

1 - Após entrada em vigor do presente regulamento, a proposta de atribuição de toponímia da rede viária de São Vicente, elaborada no âmbito do projeto SIGA, deve ser submetida ao procedimento de aprovação e implementada a respetiva sinalética.

2 - A Câmara Municipal deve definir os números de polícia a atribuir e proceder a um registo cartográfico da rede viária e do edificado, bem como da toponímia e números de polícia atribuídos.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogados quaisquer despachos, posturas e ou regulamentos em vigor, relativos à toponímia, que contrariem o disposto no presente regulamentam.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor decorridos quinze dias sobre a data da sua publicação em boletim municipal.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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