Decreto-Lei 120/71
de 3 de Abril
O artigo 20.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, marcou a orientação de se alargar à generalidade do funcionalismo os benefícios a conceder por intermédio da constituição de serviços sociais.
As circunstâncias em que funcionam os departamentos das finanças e da economia aconselham a tornar extensivas aos funcionários daquele Ministério as disposições do Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, que instituiu os Serviços Sociais do Ministério da Economia, dando assim lugar à criação dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia.
O objectivo do presente diploma tem, pois, por fim adaptar às necessidades as normas que regem os Serviços Sociais agora substituídos, utilizando-se estudos já realizados, de modo que os funcionários possam começar a colher quanto antes os benefícios de uma instituição organizada exclusivamente a seu favor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados os Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia, em substituição dos Serviços Sociais a que se refere o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, abrangendo os servidores de ambos os Ministérios, para os fins consignados no mesmo diploma.
2. Para efeitos orgânicos deverão considerar-se os Serviços Sociais referidos no n.º 1 na dependência do Ministério das Finanças.
3. Os valores activos e passivos dos Serviços Sociais do Ministério da Economia transitam para o novo organismo sem qualquer alteração e independentemente de mais formalidades.
Art. 2.º - 1. A competência conferida ao Ministro da Economia pelo Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968, passa a ser igualmente atribuída ao Ministro das Finanças.
2. Os Ministros podem delegar a sua competência nos respectivos Secretários de Estado.
Art. 3.º - 1. A direcção dos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia passa a ser constituída por um presidente, um vice-presidente e vogais representantes dos Ministérios das Finanças e da Economia, em número a fixar em regulamento.
2. O presidente e o vice-presidente são de livre nomeação dos Ministros das Finanças e da Economia de entre funcionários de ambos os Ministérios com a categoria de director-geral.
3. Os lugares de presidente e vice-presidente da direcção serão exercidos por períodos de um ano.
Art. 4.º O conselho consultivo e a comissão verificadora de contas serão constituídos por representantes dos Ministérios das Finanças e da Economia, em número a fixar em regulamento.
Art. 5.º Os representantes actuais mantêm o seu mandato até à publicação do regulamento previsto nos artigos anteriores.
Art. 6.º É aplicável aos Serviços Sociais dos Ministérios das Finanças e da Economia o disposto no Decreto-Lei 47502, de 21 de Janeiro de 1967.
Art. 7.º Em tudo o que não é modificado pelo presente diploma continua em vigor, com as adaptações necessárias, o Decreto-Lei 48687, de 15 de Novembro de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.