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Contrato 196/2013, de 15 de Março

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/2/DDF/2013 entre o IPDJ, I. P., o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e o Comité Paralímpico de Portugal - Rio de Janeiro 2016

Texto do documento

Contrato 196/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/2/DDF/2013

Concessão de bolsas destinadas à preparação para os Jogos Paralímpicos Rio de Janeiro 2016

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510 089 224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º Outorgante;

2 - O Instituto Nacional Para a Reabilitação, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Avenida Conde Valbom, n.º 63 - 1069-178 Lisboa, NIPC 600 055 930, aqui representado por José Madeira Serôdio, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como INR, I. P., ou 2.º Outorgante; e

3 - O Comité Paralímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Rua do Sacramento, n.º 4 r/c, Fanqueiro, 2670-372 Loures, NIPC 507 805 259, aqui representada por Humberto Fernando Simões dos Santos, na qualidade de Presidente, adiante designada por CPP ou 3.º Outorgante.

Considerando que:

A) O Despacho, n.º 67/2013, de 20 de dezembro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude publicado no Diário da República, 2a série, de 3 de janeiro de 2013 bem como o Despacho 2126/2013, do Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2a série, de 5 de fevereiro de 2013 determinam a continuidade da concessão financeira aos praticantes desportivos e respetivos treinadores que obtiveram resultados nos Jogos Paralímpicos de Londres 2012.

B) Os apoios financeiros anteriormente referidos, revestem a forma de bolsas, cujos montantes são calculados por analogia com os critérios que foram estabelecidos no Regulamento do Projeto de Preparação Paralímpica - Londres 2012;

C) Existe a necessidade de proporcionar aos praticantes desportivos que atingiram os objetivos desportivos nos Jogos Paralímpicos de 2012 e respetivos treinadores e acompanhantes técnicos, no período inicial do Ciclo Paralímpico Rio Janeiro 2016, as adequadas condições de preparação desportiva;

D)De acordo com as normas previstas no Programa de Preparação Paralímpica Londres 2012, verifica-se que ascendeu a 25 o número de praticantes desportivos que obtiveram esses mesmos objetivos;

E) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, designadamente o direito à prática do desporto e ao alto rendimento, conforme prevêem os artigos 38.º e 39º da Lei 38/2004 de 18 de Agosto;

F) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do artigo 6.º dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 662-L/2007, de 31 de Maio, apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos praticantes de Alto Rendimento que integram Seleções Nacionais nas principais competições internacionais;

Nos termos do disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na lei que define as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência assim como nos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato a concessão ao CPP das quantias mensais as quais se destinam a suportar os custos no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de maio de 2013 com a atribuição de bolsas financeiras aos 25 praticantes desportivos, respetivos treinadores e acompanhantes técnicos constantes do Anexo I.

Cláusula 2.ª

Período de execução das atividades

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de maio de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para os efeitos referidos na cláusula 1.ª supra, o valor global do apoio financeiro a prestar ao CPP é de 74.206,00 (euro) com a seguinte discriminação:

a) 33.480,00 (euro) destinados ao pagamento de bolsas financeiras aos praticantes desportivos, acrescido do valor de 17.256,00 (euro) relativo aos acompanhantes técnicos, nos casos aplicáveis;

b) 23.470,00 (euro) destinados ao pagamento de bolsas financeiras aos treinadores e equipas técnicas.

2 - A comparticipação financeira a que se refere o número anterior, no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de maio de 2013, é assegurado em partes iguais pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P;

3 - Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 supra, foram calculados com base no Regulamento do Programa de Preparação Paralímpica - Londres 2012, que integrou o contrato-programa n.º 433/2009, e não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira pelo IPDJ, I. P. e pelo INR, I. P.

A comparticipação financeira a suportar pelo IPDJ, I. P., e pelo INR, I. P., é disponibilizada da seguinte forma:

a) 37.103,00 (euro) pelo IPDJ, I. P., sendo 22.261,80 (euro) no mês de março e 7.420,60 (euro) nos meses de abril e maio.

b) 37.103,00 (euro) pelo INR, I. P., sendo 29.682,40 (euro) no mês de abril e 7.420,60 (euro) no mês de maio.

Cláusula 5.ª

Obrigações do IPDJ, I. P., e INR, I. P.

Decorrente da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o IPDJ, I. P., e o INR, I. P., têm as seguintes obrigações:

a) Fiscalizar a execução deste contrato-programa pela consulta e análise de todos os elementos que constituem a obrigação do CPP nos termos da cláusula 6.ª do presente contrato-programa, bem como de outros elementos que forem considerados necessários para o efeito;

b) Dar conhecimento ao CPP de qualquer incumprimento deste, de que se tenham apercebido e que seja suscetível de correção, em ordem a evitar-se a suspensão ou resolução deste contrato;

c) Colocar à disposição do CPP e nos termos estabelecidos, a comparticipação financeira a que se obrigam.

Cláusula 6.ª

Obrigações do CPP

Decorrente da comparticipação financeira a ser auferida nos termos deste contrato, o CPP tem os seguintes direitos e obrigações:

a) Requerer do IPDJ, I. P., e do INR, I. P., a disponibilização da comparticipação financeira a que aqueles se obrigam;

b) Efetuar o pagamento do montante referido na cláusula 2.ª aos praticantes desportivos, treinadores e acompanhantes técnicos que constam da lista anexa.

c) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa;

d) Entregar ao IPDJ, I. P., e INR, I. P., até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a execução do presente contrato-programa, acompanhado do balancete analítico antes do apuramento de resultados do centro de resultados indicado na alínea f);

e) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do CPP, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da execução do objeto do presente contrato-programa;

f) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações do CPP

1 - O incumprimento, por parte do CPP, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P., e do INR, I. P.:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P. e INR, I. P.

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas b) a e) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. os direitos de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo em apreço.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º e 2.º outorgante não tenham sido aplicadas na execução do programa desportivo, o CPP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. e ao INR, I. P. os montantes não aplicados e recebidos.

Cláusula 8.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo CPP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. e INR, I. P.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigora até 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 8 de março de 2013, em três exemplares de igual valor.

8 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., José Madeira Serôdio. - O Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, Humberto Fernando Simões dos Santos.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 2/2013)

Relação dos praticantes desportivos e respetivos treinadores a beneficiar da concessão de bolsas financeiras entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2013

(ver documento original)

206820105

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089606.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 38/2004 - Assembleia da República

    Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Portaria 662-L/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova os Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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