Considerando que, decorrente da "Diretiva para a reorganização da estrutura superior da Defesa Nacional e das Forças Armadas" (Despacho 149/MDN/2012, de 12 de julho), dos estudos efetuados na Força Aérea, com o objetivo de rentabilizar a eficiência dos processos e a eficácia da decisão, eliminando e agrupando estruturas redundantes, concluiu-se que, dentro das estruturas superiores da Força Aérea, o Comando da Instrução e Formação da Força Aérea deverá ser eliminado;
Considerando que de acordo com o Decreto-Lei 211/2012, de 21 de setembro, é de quatro, o número de Tenentes-Generais na Força Aérea a atingir até 31 de dezembro de 2013;
Considerando que a extinção, formal e legal, só ocorrerá na sua totalidade com a alteração da Lei Orgânica da Força Aérea, mas que, face ao quadro de efetivos a atingir em 2013 e à necessidade de otimizar o processo de decisão, torna-se indispensável e aconselhável proceder desde já à desativação do CIFFA;
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1-A/2009, de 7 de julho (LOBOFA), determino o seguinte:
1 - É desativado o Comando da Instrução e Formação da Força Aérea (CIFFA), incluindo o Gabinete de Avaliação e Qualidade e os Órgãos de Apoio Direto.
2 - Até à aprovação e publicação das correspondentes alterações da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo Decreto-Lei 232/2009, de 15 de setembro, os Órgãos/Unidades que atualmente dependem do CIFFA, passam a ter a seguinte dependência:
a) Dependência do General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA): Academia da Força Aérea (AFA);
b) Dependência do Tenente-General Comandante do Pessoal da Força Aérea (CPESFA): Direção de Instrução (DINST), Centro de Formação Militar e Técnica (CFMTFA) e Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA);
c) Dependência do Tenente-General Comandante Aéreo (CA): Base Aérea n.º 1 (BA1);
d) As Unidades Aéreas de Instrução (UAI) são integradas nas Unidades Base onde se encontram sediadas, dependendo hierarquicamente destas, mas com dependência funcional da Direção de Instrução.
3 - Em consequência da desativação do CIFFA é revogado o RFA 303-7 "Organização e Normas de Funcionamento do CIFFA", devendo ainda o EMFA-DIVREC em coordenação com CA, CPESFA e GABCEMFA, proceder à alteração, respetivamente, dos RFA 303-5, 303-6(A) e 303-8, tendo em conta as novas dependências previstas no presente Despacho.
4 - O presente Despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
21 de dezembro de 2012. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, general.
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