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Aviso 3739/2013, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 3739/2013

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara, na sua reunião ordinária realizada em 01 de março do corrente ano, e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário de República, o Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Moimenta da Beira, que se transcreve em anexo.

O referido projeto poderá ser consultado pelos interessados, durante este período, na página da Internet (www.cm-moimenta.pt) ou na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2, do citado artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, por fax para o numero 254520071, para o endereço eletrónico do município - cmmbeira@cm-moimenta.pt - ou por correio, para a morada Largo do Tabolado, 3620-324 Moimenta da Beira.

Para constar e devidos efeitos, lavrou-se o presente Aviso para publicação no Diário da República, o qual será publicado no site da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no jornal local e noutros lugares de estilo, sob a forma de edital.

4 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Eduardo Lopes Ferreira.

Projeto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa Simplex e na iniciativa «Licenciamento Zero», além de visar a desmaterialização dos procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da administração com os cidadãos e empresas, destina-se também a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, autenticações, validações, vistorias e atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permitido.

O titular da exploração do estabelecimento apenas deve proceder à mera comunicação prévia, por via eletrónica, no Balcão do Empreendedor, do horário de funcionamento, bem como das suas alterações, desmaterializando-se procedimentos.

Tal como é referido no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, existe a obrigatoriedade de regulamentação desta matéria por parte das Câmaras Municipais.

Assim, considerando as características específicas do Município de Moimenta da Beira, procede-se à alteração do regulamento atrás referido, nos termos e para os efeitos supra referidos, conciliando os interesses dos munícipes, dos agentes económicos, dos trabalhadores e dos consumidores em geral.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril; e Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro relativa aos serviços no mercado interno, na Portaria 154/96, de 15 de maio, e na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e na alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto deste regulamento o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços no Município de Moimenta da Beira.

Artigo 3.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Moimenta da Beira a concessão de qualquer restrição ou alargamento dos horários de funcionamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada, mandar executar o presente regulamento e legislação conexa, garantir a sua fiscalização, bem como instruir os processos de contraordenação, aplicar as respetivas coimas e as sanções acessórias, revertendo o produto das coimas para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 4.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os titulares de estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher períodos de abertura e funcionamento entre as 6 as 24 horas, de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de bebidas e restauração, nomeadamente cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars, self-services, bares e pubs, poderão estar abertos até às 2 horas do dia seguinte, durante todos os dias da semana.

3 - Os clubes noturnos e os estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço para dança, nomeadamente cabarés, boîtes, dancing, discotecas, casas de fado, poderão estar abertos até às 2 horas do dia seguinte, todos os dias de semana, exceto às sextas-feiras, sábados e nas vésperas de feriados, em que poderão estar abertos até às 4 horas do dia seguinte.

4 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço para dança, situados fora das localidades, podem estar abertos até às 6 horas do dia seguinte.

5 - Excetuam-se dos limites fixados nos números anteriores, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como os postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

Artigo 5.º

Funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas e dos estabelecimentos situados em centros comerciais

1 - Os estabelecimentos denominados grandes superfícies comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua superior a 2000 m2, e os estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, que no seu conjunto, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem, no mesmo espaço, uma área de venda superior à legal, poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, exceto entre os meses de janeiro e outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

2 - Entende-se por "área de venda" toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os produtos se encontram exposto ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.

3 - Para efeitos de cálculo da área de venda a que se refere o número anterior, são considerados como integrando o mesmo espaço todas as áreas de venda contíguas ou não, interligadas direta ou independentemente por acessos comuns ou servidas pelo mesmo parque de estacionamento privativo.

4 - São excluídas do cálculo da área de venda, as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos e outras áreas onde não tem lugar a venda de produtos.

Artigo 6.º

Alargamentos dos horários

1 - A Câmara Municipal terá sempre em conta os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.

2 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados no artigo 4.º do presente regulamento, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os requisitos seguintes:

a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de atividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afetarem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitarem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e de estacionamento.

3 - O alargamento do horário concedido nos termos do número anterior não está sujeito a mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor e pode ser revogado pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer dos requisitos que o determinaram.

Artigo 7.º

Alteração dos horários

Os pedidos de alteração do horário, dentro dos limites fixados, para o efeito, no presente regulamento, estão, sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia, a submeter através do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 8.º

Restrições dos horários de funcionamento

1 - As restrições de horário podem ocorrer por iniciativa da Câmara Municipal ou pelo exercício do direito de petição, se estiver comprovadamente em causa a segurança, a proteção e a qualidade de vida dos munícipes.

2 - Independentemente da natureza do estabelecimento em causa, todo aquele que não cumpra as disposições da lei do ruído deverá ver restringido o seu horário de funcionamento, para o horário constante no artigo 4.º, até que o seu proprietário comprove que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da referida legislação, sem prejuízo das sanções, legalmente previstas.

3 - A decisão de restringir o horário nos termos do número anterior deverá ser comunicada, às entidades fiscalizadoras.

Artigo 9.º

Consultas prévias

1 - A Câmara Municipal, antes de deliberar sobre a restrição ou alargamento dos períodos de funcionamento, deverá ouvir as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situe;

b) As Associações de Consumidores, que representem os consumidores em geral;

c) As Associações Patronais do setor, com representação no Município;

d) Os Sindicatos que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

e) Outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável.

2 - As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da receção do pedido, sob pena de o parecer se considerar favorável.

3 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 10.º

Proibição de permanência de pessoas no estabelecimento

Durante o período em que o estabelecimento está encerrado é expressamente proibida a permanência de quaisquer utentes ou clientes no seu interior, bem como de quaisquer pessoas que não façam parte do respetivo pessoal, salvo motivos de força maior.

Artigo 11.º

Festas locais

Durante e até ao encerramento das festas locais, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços poderão, mediante autorização da Câmara Municipal, estar abertos para além do horário normal de funcionamento.

Artigo 12.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar permanentemente, sem prejuízo de legislação especial aplicável:

a) Farmácias;

b) Postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

c) Estabelecimentos situados em estações terminais ferroviárias e rodoviárias;

d) Estabelecimentos de hospedagem;

e) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;

f) Parques de campismo;

g) Parques de estacionamento;

h) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos, com internamento;

i) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;

j) Lares de idosos;

k) Agências Funerárias;

l) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 13.º

Mera comunicação prévia

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, deve proceder à mera comunicação prévia, no "Balcão do Empreendedor", do horário de funcionamento, bem como das suas alterações.

2 - À comunicação mencionada no número anterior deverá, sempre que possível e aplicável, juntar-se fotocópia da licença de utilização do espaço onde irá funcionar o estabelecimento.

3 - É da exclusiva responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, através do "Balcão do Empreendedor", a informação necessária e a veracidade da mesma.

CAPÍTULO IV

Mapa de horário

Artigo 14.º

Mapa de horário de funcionamento

Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local bem visível do exterior, um mapa de horário de funcionamento, que especifique de forma legível as horas de abertura e o encerramento diário, bem como as horas de encerramento do estabelecimento por motivos de descanso semanal ou interrupção temporária.

Artigo 15.º

Cassação do mapa de horário de funcionamento

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cassação do mapa de horário de funcionamento, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - O titular do estabelecimento é notificado, mediante carta registada com aviso de receção, da ordem de cassação.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 16.º

Taxa

1 - O titular da exploração do estabelecimento, ou quem o represente, fica sujeito ao pagamento da taxa prevista no anexo I da Tabela de Taxas e Licenças do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais em vigor no Município, a qual será divulgada no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia.

2 - A liquidação do valor da taxa é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento compete às entidades policiais e à fiscalização municipal.

Artigo 18.º

Sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450 para pessoas singulares e de (euro) 450 a (euro) 1.500 para pessoas coletivas, a falta de mera comunicação prévia do horário de funcionamento, bem como das suas alterações e a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em violação do disposto no artigo 14.º;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740 para pessoas singulares e de (euro) 2.500 a (euro) 25.000 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Em caso de reincidência, e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1, do presente artigo pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 19.º

Contagem de prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 72.º, do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento será revogado o regulamento do Horário de Estabelecimento dos Estabelecimentos Comerciais do Município de Moimenta da Beira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de outubro de 1998 e a alteração do artigo 2.º, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 21 de abril de 2003.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

206808142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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