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Aviso 3738/2013, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Moimenta da Beira

Texto do documento

Aviso 3738/2013

José Eduardo Lopes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara, na sua reunião ordinária realizada em 01 de março do corrente ano, e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de janeiro, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário de República, o Projeto de Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Moimenta da Beira, que se transcreve em anexo.

O referido projeto poderá ser consultado pelos interessados, durante este período, na página da Internet (www.cm-moimenta.pt) ou na Divisão Administrativa desta Câmara Municipal.

Nos termos do n.º 2, do citado artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados a dirigir, por escrito, eventuais sugestões e ou reclamações, dentro do período atrás referido, ao Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, por fax para o numero 254520071, para o endereço eletrónico do município - cmmbeira@cm-moimenta.pt - ou por correio, para a morada Largo do Tabolado, 3620-324 Moimenta da Beira.

Para constar e devidos efeitos, lavrou-se o presente Aviso para publicação no Diário da República, o qual será publicado no site da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, no jornal local e noutros lugares de estilo, sob a forma de edital.

4 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Eduardo Lopes Ferreira.

Projeto de Regulamento de Ocupação da Via Pública do Município de Moimenta da Beira

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito do Programa Simplex e na iniciativa "Licenciamento Zero", impõe-se a necessidade do Município de Moimenta da Beira proceder à elaboração do respetivo regulamento municipal de ocupação da via pública, de forma a assegurar a conveniente utilização da mesma pelos cidadãos e empresas.

Neste sentido, este regulamento estabelece critérios uniformes para o licenciamento e fiscalização de determinadas utilizações do espaço público, assegurando a vivência pública nesses locais e o equilíbrio urbano e ambiental, em condições de igualdade de tratamento, de justiça, de imparcialidade e de eficácia.

Assim, para efeitos do disposto no n.º 8, do artigo 112.º, e no artigo 241,º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, alínea a) do n.º 6, e alíneas a) e b), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, bem como para efeitos do disposto nos artigos 10.º e 15.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais) conjugados com o artigo 3.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina as condições de ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo de obras, instalação de mobiliário urbano e publicidade e exposição de artigos para vendas.

Artigo 2.º

Via pública

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por via pública todos os espaços públicos ou afetados ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Moimenta da Beira.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);

c) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

d) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

e) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço de uso do domínio público;

f) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

g) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

h) Instalação de mobiliário urbano - a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;

i) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

j) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrateis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

k) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

l) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, aplicável em arcadas ou vãos vazados de edifícios ou estabelecimentos comerciais, bem como colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

m) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

n) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

o) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

2 - Considera-se, ainda, mobiliário urbano quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, ainda que destituídos da função referida no n.º 1.

Artigo 4.º

Critérios gerais de ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes critérios:

a) Garantir a não obstrução das perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Respeitar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente a circulação de pessoas com mobilidade reduzida, com carrinhos de compras, com carrinhos de bebés e ou semelhantes;

g) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;

h) Não afetar a saúde e bem-estar das pessoas, designadamente, não ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos na lei.

2 - O disposto no presente artigo não impede o município de proibir a ocupação do espaço público, em toda a área do município ou apenas em parte dela.

Artigo 5.º

Mobiliário urbano

1 - Por mobiliário urbano entende-se todo o elemento ou conjunto de elementos que, mediante instalação total ou parcial na via pública, por si ou instrumentalmente, se destine a satisfazer uma necessidade social ou a prestar uma necessidade social ou a prestar um serviço, a título sazonal ou precário.

2 - Por instalação do mobiliário urbano entende-se, designadamente, a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo.

3 - Considera-se mobiliário urbano as esplanadas, quiosques, bancas, pavilhões, cabines, vidrões, palas, toldos, sanefas, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos congéneres.

4 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se mobiliário urbano quaisquer outros elementos ocupando a via pública, ainda que não especialmente previstos neste Regulamento.

Artigo 6.º

Situações sujeitas a licenciamento municipal

1 - Estão sujeitas a licenciamento prévio as situações de ocupação da via pública, seu espaço aéreo ou subsolo com:

a) Passarelas e outras construções e ocupação do espaço aéreo;

b) Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios;

c) Toldos;

d) Estrados e guarda-ventos;

e) Guindaste, gruas, veículos pesados e semelhantes;

f) Pavilhões, quiosques ou outras construções semelhantes;

g) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações para o exercício de comércio;

h) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis, e similares;

i) Depósitos, no solo ou subsolo, de qualquer instalação designadamente de líquidos, gasosos, sólidos ou objetos diversos;

j) Postes ou marcos para decorações ou colocação de anúncios;

k) Fios telegráficos, telefónicos ou elétricos ou espias;

l) Dispositivos fixos ou móveis com fins publicitários ou para suportar publicitar;

m) Depósitos de materiais e semelhantes;

n) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

o) Mesas e cadeiras, guarda-sóis (esplanadas);

p) Arcas congeladoras, conservadoras de gelados, máquinas de gelados, de chocolate e semelhantes,

q) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer atividade lucrativa, ou mostruário;

r) Expositores, bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de feiras e mercados;

s) Vitrinas - qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no perímetro do edifícios, onde se expõem objetos à venda;

t) Outras ocupações.

2 - Por razões de estética, segurança ou conveniência para o trânsito, poderá não ser autorizada em certos locais ou em determinadas posições ou apresentações a colocação, ocupação ou exploração das atividades referidas nos números anterior.

Artigo 7.º

Precariedade das licenças

1 - A licença de ocupação do espaço público tem sempre caráter precário, salvo se resultar de regime de concessão.

2 - O licenciamento obedece ao pressuposto de realização do interesse público e visa compatibilizar a finalidade da ocupação com as necessidades sociais e as características do meio envolvente.

3 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano ou a sua transferência para outro local do concelho.

Artigo 8.º

Licenciamento circunstancial

O licenciamento da ocupação do espaço público que assuma objetivos e características incomuns, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá exclusivamente da apreciação casuística da Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de licenciamento

A ocupação da via pública fica sujeita a licenciamento nos termos e condições estabelecidos no presente Regulamento.

TÍTULO II

Licenciamento

CAPÍTULO I

Do pedido

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão de Bilhete de Identidade, arquivo de identificação, Cartão de Cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;

b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;

c) O ramo da atividade exercida;

d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação;

e) O período da ocupação;

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal com identificação do local previsto para a ocupação;

b) Planta de situação ou fotografias a cores indicando o local previsto para a fixação, colada em folha A4;

c) Desenho do meio ou artigo a utilizar na ocupação, com a indicação da forma, dimensão, balanço e distância do passeio;

d) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar e outras informações julgadas necessárias para uma melhor apreciação do requerido;

e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal.

3 - Poderão ainda ser exigíveis outros elementos e informações que pela natureza da ocupação requerida se tornem necessários ao processo de licenciamento.

Artigo 11.º

Taxas

1 - As taxas devidas estão previstas no anexo I da Tabela de Taxas e Licenças do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais em vigor no Município, as quais serão divulgadas no portal do Município e nos casos aplicáveis no Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença, no prazo de trinta dias após comunicação, ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.

4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento.

CAPÍTULO II

Licença

Artigo 12.º

Emissão de licença

A competência para a emissão da licença de ocupação do espaço público é do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada nesse âmbito.

Artigo 13.º

Utilização da licença

A utilização da licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, designadamente através de arrendamento, cedência de exploração e franchising, com exceção do previsto no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Mudança de titularidade

1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem cumulativamente as seguintes situações:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas, previstas no artigo 11.º deste Regulamento.

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento, com exceção de obras de beneficiação, que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;

c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.

2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.

3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da taxa de averbamento, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.

Artigo 15.º

Duração

O prazo de duração da licença será fixado no despacho de autorização, considerando-se que, em condições normais esta é concedida pelo prazo máximo de um ano, podendo ser renovadas por iguais períodos, nos termos do previsto no Regulamento de liquidação e cobrança de taxas municipais.

CAPÍTULO III

Caducidade, revogação, cancelamento e renovação

Artigo 16.º

Caducidade do licenciamento

A decisão favorável de ocupação do espaço público caduca se o titular não requer a emissão da licença no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido de licenciamento.

Artigo 17.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 18.º

Revogação

1 - A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique que, por qualquer forma, são inconvenientes, prejudiciais ou embaraçosas do trânsito, afetem a higiene, limpeza e estética, ou por quaisquer outras situações excecionais de manifesto interesse público, assim o exigirem.

2 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 19.º

Cancelamento da licença

A licença de ocupação do espaço público será cancelada sempre que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo e nas condições estabelecidas;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento.

Artigo 20.º

Renovação

A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente, desde que o titular proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação até ao termo do prazo de vigência da mesma, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional a salientar, podendo, no entanto, a Câmara Municipal, sempre que considerar justificável, condicionar a renovação da citada licença à execução de obras de beneficiação.

Artigo 21.º

Garantia

1 - Com o pagamento da licença de ocupação do espaço público poderá ser exigida uma caução ou garantia bancária destinada a assegurar o ressarcimento e eventuais danos causados ao município.

2 - A exigência da garantia bancária referida no número anterior dependerá da informação fundamentada dos serviços municipais e é decidida pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas nesse âmbito.

3 - A garantia bancária será de valor equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado, prevalecendo até à cessação da ocupação.

CAPÍTULO IV

Deveres do Titular

Artigo 22.º

Obrigações gerais do titular

O titular da licença de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade autorizada nos termos do artigo 14.º;

c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem, mesmo que temporariamente;

d) Colocar em lugar visível a licença emitida pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Segurança e vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio incumbem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 24.º

Higiene e apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utilizar nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

TÍTULO III

Princípios orientadores do Llicenciamento

CAPÍTULO I

Critérios gerais

Artigo 25.º

Critérios gerais

O licenciamento previsto pelo presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, do mobiliário urbano, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais, (sem prejuízo das regras definidas no artigo 4.º do presente Regulamento):

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos, nomeadamente da qualidade das áreas verdes;

c) Salvaguarda de imóveis classificados e em vias de classificação, e dos núcleos urbanos de interesse histórico;

d) Preservação do acesso ou da visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou de imóveis onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

e) Preservação e de vistas paisagísticas;

f) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético;

g) Salvaguarda da eficácia da iluminação pública;

h) Salvaguarda da eficácia da sinalização de trânsito;

i) Salvaguarda da utilização de outro mobiliário urbano;

j) Salvaguarda do acesso às redes de infraestruturas públicas existentes à superfície ou no subsolo;

k) Salvaguarda da atividade dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

l) Respeito pelos direitos de terceiros.

CAPÍTULO II

Regras e características gerais sobre a instalação de mobiliário urbano

Artigo 26.º

Regras gerais

1 - O equipamento urbano e o mobiliário urbano devem apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público. Na sua conceção, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacte, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - É interdita a instalação de qualquer mobiliário urbano em passeios ou espaços públicos em geral, quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m.

3 - Qualquer ocupação do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano não pode ultrapassar metade da largura do passeio, a não ser que se prove que este espaço, por ter largura considerável, admite, nos termos do definido na alínea anterior, a circulação pedonal.

4 - Nos passeios com largura inferior ao mínimo fixado no n.º 2 do presente artigo, não será permitida qualquer instalação.

5 - O equipamento urbano ou mobiliário urbano devem ser instalados em troços retilíneos e implantados perpendicularmente ao sentido do tráfego rodoviário.

6 - Na implantação de equipamento urbano ou mobiliário urbano não deve ainda dificultar qualquer acesso a casas de espetáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos e privados, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

7 - As ocupações do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano só serão permitidas na estrita perpendicular do estabelecimento ao qual as mesmas estão relacionadas e em toda a sua largura.

Artigo 27.º

Projetos de ocupação do espaço público

A Câmara Municipal poderá aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os ramos de atividade e os locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano, bem como as características, formais e funcionais, a que deverão obedecer, nomeadamente, em locais que pelas suas características paisagísticas assim o obriguem.

Artigo 28.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano ou mobiliário urbano que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que se encontrem definidas seja normativos municipais específicos, seja nas demais emanadas de outras entidades que porventura possam ter jurisdição ou poder de intervenção nessas áreas.

Artigo 29.º

Obrigações do titular

O titular da exploração fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

c) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

d) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação.

Artigo 30.º

Transferência do local

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal, a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes.

Artigo 31.º

Remoção

1 - O Município reserva-se ao direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

2 - Uma vez notificado o proprietário, os serviços municipais podem remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público, e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

3 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público são suportados pela entidade responsável pela ocupação.

4 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.

5 - A perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo aquando da intervenção prevista no n.º 2 não confere qualquer direito de indemnização.

6 - O Município pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

7 - No caso dos proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.

CAPÍTULO III

Condições técnicas específicas relativas ao licenciamento do mobiliário urbano

SECÇÃO I

Quiosques

Artigo 32.º

Tipos e localização

1 - Os quiosques deverão ser ilustrados por projeto de arquitetura que terá que ser aprovado pela Câmara Municipal de Moimenta da Beira, sem o que não será possível a sua instalação.

2 - A instalação dos quiosques somente se poderá efetuar em locais de dimensão adequada às respetivas estruturas e desde que a sua exploração se revele de interesse social e económico para a área pretendida.

Artigo 33.º

Instalação

1 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se insira, bem como impedimento ao acesso a qualquer edifício ou a outro tipo de mobiliário urbano, já instalado.

2 - Mediante despacho do Presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesse âmbito poderão ser determinadas hastas públicas ou concursos públicos para a atribuição de locais para a instalação de quiosques, podendo ser reservado o número de licenças a emitir, segundo critérios eminentemente sociais.

3 - Os critérios referidos no número anterior serão definidos pelos membros do executivo municipal referidos, após parecer dos serviços municipais de ação social, que ateste a condição social dos interessados a quem poderão ser atribuídas as licenças.

Artigo 34.º

Utilização

1 - O comércio do ramo alimentar em quiosque é possível desde que a atividade possa ser exercida de acordo com as regras de segurança e de higiene estabelecidas nas normas da inspeção e fiscalização sanitária.

2 - Não é permitida a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques fora da área consignada para a ocupação do espaço público.

Artigo 35.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico, sujeitando-se os mesmos às taxas municipais devidas pela instalação de publicidade.

2 - Quando os quiosques tiverem toldos, os mesmos poderão ostentar publicidade na respetiva aba.

Artigo 36.º

Reversão de propriedade

1 - Após o decurso do período de tempo do regime de concessão, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Moimenta da Beira, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença gozará de preferência quando das subsequentes atribuições de licença.

SECÇÃO II

Esplanadas

Artigo 37.º

Localização

1 - A localização de esplanadas só é autorizada em frente aos respetivos estabelecimentos, não podendo exceder os limites da fachada dos mesmos, nem poderão ser incompatíveis com a atividade neles desenvolvida, nem trazer quaisquer prejuízos aos interesses de estabelecimentos vizinhos.

2 - Existindo conflitos entre comerciantes de estabelecimentos próximos, designadamente no que concerne à disposição de esplanadas, serão os mesmos dirimidos segundo as normas de equidade.

3 - Mediante despacho do Presidente da Câmara, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos, devendo nestes casos ser assegurado um corredor pedonal com a largura mínima de 1,5 m.

4 - Poderá ainda a Câmara Municipal, em situações de manifesto interesse público, vir a autorizar a instalação de esplanadas definidas nos termos do referido no número anterior, designadamente em matas, jardins, praças, lagos, parques e alamedas.

5 - A autorização referida no número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegadas para o efeito e poderá ser precedida de concurso público.

6 - Nos casos de estabelecimentos situados em galerias abertas para os arruamentos, o espaço da galeria coberta deve ficar totalmente livre e desimpedida para a circulação pedonal.

Artigo 38.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas abertas

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Excecionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos nas alíneas anteriores do presente artigo quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessidade de autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

d) Deixar um espaço igual ou superior a 1,10 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º;

f) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

g) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m, medidos depois das cadeiras estarem ocupadas:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 39.º

Restrições de instalação de esplanadas abertas

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos;

d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

Artigo 40.º

Condições de instalação e manutenção de esplanadas fechadas

1 - Na instalação de uma esplanada fechada devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Excecionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos nas alíneas anteriores do presente artigo quando não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessidade de autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

d) Deixar um espaço igual ou superior a 1,10 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

e) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º;

f) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

g) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m, medidos ao limite físico da esplanada fechada:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza das esplanadas fechadas na parte ocupada.

Artigo 41.º

Restrições de instalação de esplanadas fechadas

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada fechada deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) O mobiliário a utilizar nas esplanadas fechadas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção, aspetos que serão analisados com maior rigor sempre que se trate de esplanadas integradas em áreas históricas e de imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidas por zonas de proteção dos mesmos;

d) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

e) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança;

f) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção;

g) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;

h) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;

i) Poderá ser previsto o revestimento do pavimento existente, devendo prever-se sistemas de fácil e rápida remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;

j) A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável;

k) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;

l) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada fechada numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

SECÇÃO III

Estrados

Artigo 42.º

Condições de instalação de estrados

1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.

2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo.

3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no artigo 4.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigo, não sendo admissível a existência de rampas de acesso para fora da área delimitada para o estrado.

SECÇÃO IV

Guarda-ventos

Artigo 43.º

Condições de instalação de guarda-ventos

1 - O guarda-vento deve ser amovível, constituído por materiais polímeros (PVC), translúcidos e flexíveis, e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma, sem contudo prejudicar a boa visibilidade do local;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar -se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

4 - Em todos os casos não serão permitidas partes da frente fechadas.

SECÇÃO V

Toldos, alpendres ou palas e sanefas

Artigo 44.º

Condições de instalação e manutenção de toldos, alpendres ou palas e sanefas

1 - A instalação de toldos, alpendres ou palas e sanefas deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior dos toldos, alpendres ou palas e sanefas deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - A cor dos toldos, alpendres ou palas e sanefas deve integrar-se nas características cromáticas do edifício e da envolvente.

3 - Os toldos, alpendres ou palas e sanefas não poderão reduzir a visibilidade de placas toponímicas.

4 - Os toldos têm que ser rebatíveis

5 - Os toldos, alpendres ou palas e sanefas não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

6 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos toldos, alpendres ou palas e sanefas.

CAPÍTULO IV

Outras ocupações de apoio a estabelecimentos

SECÇÃO I

Artigo 45.º

Condições de instalação de vitrinas

1 - Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimento de restauração e bebidas, devendo localizar-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excecionalmente, poderão ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício;

b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 46.º

Condições de instalação de expositores

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os equipamentos destinados a expor produtos hortofrutícolas, em que aquele número poderá ser superior, sendo o seu limite definido caso a caso, sempre que se revele necessário.

3 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o expositor;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 47.º

Condições de instalação de arcas ou máquinas de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 48.º

Condições de instalação de brinquedos mecânicos ou equipamentos similares

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 49.º

Condições de instalação e manutenção de floreiras

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - A floreira deve ser de caráter amovível.

3 - Em áreas de imóveis classificados ou em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção dos mesmos deve optar-se, preferencialmente, por floreiras em cantaria.

4 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

5 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 50.º

Condições de instalação e manutenção de contentores para resíduos

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 51.º

Condições de instalação de pilaretes

1 - A implantação deste tipo de peças deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.

2 - O modelo a aprovar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Se o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o disposto nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respetivos custos.

Artigo 52.º

Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)

Os aparelhos de ar condicionado, (sistemas de climatização), não podem ser colocados sobre a via pública, devendo a projeção vertical do seu lado externo encontrar-se para além do limite interno do passeio ou espaço público.

Os aparelhos de ar condicionado, (sistemas de climatização), não deverão provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, devendo ser devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e tanto quanto possível, impercetíveis.

CAPÍTULO V

Ocupações temporárias

Artigo 53.º

Noção

Entende-se por ocupação periódica, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividade de caráter diverso, como acontece com circos, carrosséis, pistas de automóveis e outras similares.

Artigo 54.º

Condições de instalação

1 - A ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio municipal com a instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais, a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de lixos e também a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - As feras ou animais, quando haja, devem ser alojados num local único, devidamente escolhido e fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

SECÇÃO I

Ocupações casuísticas

Artigo 55.º

Noção

Entende-se por ocupação casuística, para efeitos do presente Regulamento, aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de atividade promocionais de natureza didática e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões, estrados.

Artigo 56.º

Condições de instalação

A ocupação casuística do espaço público com estruturas de exposição deverá, em toda a zona marginal do espaço público, ser protegida em relação à área de exposição sempre que as estruturas ou o equipamento exposto possam, pelas suas características, afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental.

SECÇÃO II

Ocupações de caráter cultural - Pintores, caricaturistas, artesão, músicos e atores e outros

Artigo 57.º

Noção

São consideradas ocupações casuísticas de caráter cultural, para efeitos do presente Regulamento, aquelas cujo exercício da atividade artística (pintura, artesanato, música e representação) é realizada no espaço público.

SECÇÃO III

Tapumes, andaimes, passarelas, guindastes e outros elementos de apoio a obras de construção civil

Artigo 58.º

Definição

Nas obras e trabalhos de construção civil ao nível do solo, subsolo ou espaço aéreo em que seja necessária a ocupação do espaço público com os respetivos meios de apoio, sejam eles materiais, tapumes, andaimes, guindastes, contentores ou outros dispositivos análogos, estão obrigados à prévia autorização, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 59.º

Condicionantes

1 - Nos espaços confinantes ou integrantes do espaço público onde se realizem trabalhos de construção que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e veículos, é obrigatória a colocação dos meios ou dispositivos adequados que garantam condições de segurança, designadamente:

a) Vedações em rede plástica que inviabilize a propagação de poeiras;

b) Vedações com tapumes em material metálico;

c) Passarelas em material rígido, providas de proteção lateral e superior;

d) Redes protetoras que inviabilizem a queda de materiais e objetos para a via pública.

2 - A instalação desses meios só poderá também efetuar-se desde que a ocupação do espaço público não venha a ser utilizada na sua totalidade e sejam garantidos os espaços necessários ao trânsito público, o acesso a prédios e estabelecimentos adjacentes e a não obstrução de elementos do mobiliário urbano instalado.

3 - A instalação de materiais e dos dispositivos utilizados em trabalhos de construção civil em locais públicos de reduzida dimensão e que possam vir a inviabilizar a salvaguarda de condições apontadas no número anterior fica dependente da apreciação e condicionamentos específicos através de despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegadas nesse âmbito.

Artigo 60.º

Formalidades

O licenciamento para a instalação dos meios destinados à proteção dos locais onde se realizem obras de construção civil obedece ao cumprimento das formalidades previstas no presente Regulamento, sendo condições necessárias para esse licenciamento o facto de respeitarem a obra de construção civil licenciada nos termos regulamentares em vigor.

Título IV

Penalidades

Artigo 61.º

Remoção

1 - Em caso de caducidade, de revogação ou cancelamento, deve o respetivo titular da licença de utilização proceder à remoção do mobiliário urbano instalado até ao termo do prazo de validade, ou no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - Quando o titular da licença não cumpra o estipulado no número anterior, a Câmara Municipal procederá à remoção dos mesmos, sem prejuízo da aplicação de coima e das sanções acessórias a que haja lugar.

3 - Em caso de utilização abusiva do espaço público ou privado, sem licença ou fora dos condicionalismos autorizados, a Câmara Municipal poderá proceder à remoção do mobiliário urbano, sem prévia notificação do titular.

4 - Sempre que a Câmara Municipal proceda em conformidade com o estipulado nos 2.º e 3.º, os infratores são responsabilizados por todas as despesas efetuadas.

5 - Quando necessário para a operação de remoção, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa, nos termos previstos na legislação em vigor.

6 - A Câmara Municipal de Moimenta da Beira não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 62.º

Contraordenações

1 - De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contraordenação:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, designadamente com quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras e ainda com outros objetos que, não possuindo natureza de mobiliário urbano, se encontrem instalados ou apoiados no espaço público permitindo um uso, prestando um serviço ou apoiando uma atividade efetuada sem alvará de licença de ocupação do espaço público.

b) A instalação de suportes publicitários efetuadas sem licença, quando a mesma é devida;

c) As falsas declarações, como interposta pessoa, visando a obtenção da licença, bem como sobre as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ao respetivo projeto;

d) A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

e) A adulteração dos elementos, tal como aprovados, ou alterações da demarcação efetuada;

f) A violação do dever de segurança e vigilância previsto no artigo 23.º;

g) A violação do dever de higiene e de apresentação previsto no artigo 24.º;

h) A falta de realização de obras de conservação do mobiliário urbano, quando exigidas pela Câmara Municipal, bem como a sua realização não autorizada;

i) A recusa ou inércia do responsável pela ocupação abusiva ou do titular da licença em proceder à remoção voluntária dos elementos de mobiliário urbano instalados, bem como de outros objetos instalados no espaço público;

j) O desrespeito dos atos administrativos que determinem a remoção do mobiliário urbano;

k) Montagem de mobiliário urbano no espaço público por empresas prestadoras deste serviço sem que tenha sido emitido o respetivo alvará de licença;

2 - As infrações ao disposto no presente Regulamento, não especialmente previstas no n.º 1.º deste artigo.

Artigo 63.º

Punibilidade

É sempre punível a negligência e a tentativa nos termos legais.

Artigo 64.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às infrações ao disposto no presente Regulamento, é punível com coima entre o mínimo de 50,00 euros e o máximo de 3.750,00 euros, em caso de dolo, e o mínimo de 25,00 euros e o máximo de 1.900,00 euros em caso de negligência.

2 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infrações sejam cometidas por pessoa coletiva.

3 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

Artigo 65.º

Sanções Acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 66.º

Fiscalização

1 - Compete à fiscalização municipal, autoridades policiais e demais entidades com competência definidas por legislação específica a verificação do cumprimento, por parte do titular da licença, das obrigações e condições de licenciamento a que esteja vinculado, bem como a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação.

2 - Aos funcionários municipais compete nomeadamente:

a) Proceder à verificação do licenciamento da ocupação do espaço público;

b) Receber e prestar informação breve aos pedidos de ocupação do espaço público e outras solicitações que lhes sejam comunicadas.

Artigo 67.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do Presidente da Câmara, podendo este delegar a competência em qualquer dos Vereadores.

Disposições finais

Artigo 68.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de ocupação da via pública que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 8 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar os materiais dos respetivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.

Artigo 69.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Moimenta da Beira.

Artigo 70.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte após a sua publicação, nos termos legais.

206808037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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