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Regulamento 89/2013, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Texto do documento

Regulamento 89/2013

Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento

Prof. José Manuel Pereira Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, faz público que, após apreciação pública, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2013, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Arrendamento, conforme edital 24/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 5, em 8 de janeiro de 2013, sob proposta da Câmara Municipal, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2013, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente aviso e se afixam editais de igual teor nos lugares públicos do costume.

1 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Prof. José Manuel Pereira Pinto.

Nota Justificativa

Verifica-se, no concelho de Cinfães, a existência de famílias carenciadas que vivem em situação de grande precariedade habitacional. Do mesmo modo, a ausência de recursos financeiros por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, impede que os mesmos consigam suportar o custo dos atuais valores das rendas no mercado normal de arrendamento. Com este regulamento pretende-se criar o necessário enquadramento legal e administrativo para apoiar o arrendamento no mercado privado, de famílias com algumas dificuldades económicas e, progressivamente, contribuir para a eliminação das situações de precariedade habitacional.

Assim ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, consolidado na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2008, de 11 de janeiro, que estabelece a intervenção dos municípios no âmbito da ação social e da habitação, permitindo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social, apresenta-se o seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Descrição

1 - Subsidiar o arrendamento no mercado privado a Famílias com dificuldades económicas, evitando o desalojamento devido a ações de despejo.

2 - Ser uma alternativa à habitação social.

3 - Ter um caráter temporário, ajudando à reorganização socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa estabelecer as normas relativas à concessão de apoio ao arrendamento habitacional no Município de Cinfães, mediante a atribuição de uma comparticipação financeira aos munícipes e agregados familiares com carências socioeconómicas, promovendo a melhoria das condições de habitabilidade dos munícipes e agregados familiares, pertencentes a estratos sociais mais desfavorecidos, residentes no concelho.

2 - Visa também promover a dinamização do mercado de arrendamento, estimulando a reabilitação do edificado para esse fim, e a revitalização de áreas urbanas degradadas e em perda demográfica.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Concelho de Cinfães.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º

3 - O presente regulamento é composto do articulado do próprio regulamento e dos anexos A, B, C, D, E, F e G que abaixo se identificam e que dele fazem parte integrante:

A - Formulário de Candidatura;

B - Declaração de Compromisso I;

C - Declaração de Compromisso II;

D - Tipologias;

E - Rendas Limite;

F - Escalão.

G - Grelha de Avaliação de Prioridades, com base na qual as candidaturas serão priorizadas de acordo com os critérios nela constantes.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.

b) Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente a soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, a qualquer tipo, com exceção das prestações familiares, por dependência e deficiência, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;

c) Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto

d) Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.

e) Subsidio de apoio à renda - Valor mensal, concedido pelo período de 12 meses, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento.

f ) Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Duração

1 - O subsídio possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de um ano, podendo o valor do subsídio ser alterado ou cessado, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no Artigo 6.º

2 - Os candidatos poderão usufruir do subsídio por um prazo máximo de 5 anos, seguidos ou intercalados e sempre mediante a apresentação anual de nova candidatura.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem requerer a atribuição do subsídio, os candidatos que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem cidadãos nacionais ou equiparados, nos termos legais;

b) Não serem proprietários, usufrutuários ou arrendatários de outra habitação;

c) O agregado familiar do candidato tem que ter rendimentos que não ultrapassem, per capita, 80 % do salário mínimo nacional ou, ultrapassando, o montante da renda mensal a pagar seja superior a 40 % do rendimento mensal bruto total do agregado familiar;

d) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar.

e) Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste município, nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento.

2 - Serão consideradas, excecionalmente, situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea d) do número anterior, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde que sejam de considerar, devidamente comprovadas.

3 - A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Anexo D, à exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da avaliação do caso concreto.

4 - A renda mensal do fogo arrendado não poderá exceder os limites constantes no Anexo E.

5 - Os valores constantes do Anexo E serão atualizados, de acordo com os valores praticados no mercado de arrendamento, sempre que se justifique.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, no modelo constante do Anexo A, fornecido pela Câmara Municipal;

b) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, conforme modelo do Anexo B;

c) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não propriedade de casa própria e ou arrendamento de outra habitação, a habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar e não estar incluído em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento, conforme modelo do Anexo C;

d) Documentos de identificação do titular e de todos os membros do respetivo agregado familiar (bilhetes de identidade ou outros e cartões de contribuinte);

e) Cartão de eleitor do candidato e atestado emitido pela Junta de Freguesia da área de residência, onde conste o tempo de permanência no Concelho, composição do agregado familiar e ainda outra qualquer informação considerada relevante quanto à situação económica do agregado familiar;

f ) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, conforme alínea b) do artigo 4.º, nomeadamente IRS ou, na sua falta, uma declaração da repartição de finanças comprovativa da não obrigatoriedade de entrega para o período em apreciação;

g) Certificado do Rendimento Social de Inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Distrital de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

h) Fotocópia do contrato de arrendamento ou contrato promessa de arrendamento, subscrito por Senhorio e Arrendatário, que comprove o arrendamento ou a sua promessa e no qual conste o valor de renda, devendo, no caso do contrato definitivo já se encontrar celebrado e assinado, estar devidamente participado na repartição de finanças;

i) Fotocópia do último recibo de renda ou de qualquer outro documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

j) Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente a habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior a entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951;

k) Declaração emitida pela repartição de finanças, comprovativa da não existência de bens próprios para habitação do candidato, do seu cônjuge, ou de pessoa que com ele viva em condições análogas as do cônjuge;

l) Elementos relativos à conta bancária (NIB) para a qual deverá ser transferido o subsídio.

2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, será também obrigatória a apresentação de certificado de frequência de ensino, de incapacidade para o trabalho, de reforma por invalidez ou velhice, ou de outra situação devidamente justificada, caso em que se considerará que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação, que não se encontrem já contempladas no IRS.

Artigo 8.º

Prazos

1 - As candidaturas serão efetuadas no mês de Janeiro de cada ano civil, sendo o número de subsídios a conceder e os prazos para apresentação de novas candidaturas decididos anualmente pela Câmara Municipal e publicados em Edital.

2 - As candidaturas são apresentadas no Balcão Único da Câmara Municipal, mediante o cumprimento do artigo 7.º

3 - Após a apresentação das candidaturas, a Câmara Municipal decidirá, no prazo máximo de 90 dias, sendo que o subsídio começará a ser pago até ao dia 8 do segundo mês após a deliberação.

4 - A Câmara Municipal, a título excecional, poderá aceitar a instauração de candidaturas fora do prazo estabelecido no n.º 1.

Artigo 9.º

Confirmação dos elementos

1 - Findo o prazo definido para entrega das candidaturas e caso não sejam entregues um ou mais documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, o candidato é notificado para, no prazo de 5 dias úteis, improrrogável, juntar os elementos em falta, findo o qual a candidatura será rejeitada liminarmente.

2 - Quando na organização dos processos surjam duvidas, relativamente aos elementos que deles devam constar, os serviços de Ação Social poderão solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado no prazo de 5 dias úteis, findo o qual o processo e rejeitado liminarmente.

3 - Os mesmos serviços poderão ainda, em caso de dúvida, relativamente a autenticidade dos elementos constantes do requerimento apresentado no processo de candidatura, realizar as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitar às entidades ou serviços competentes, a confirmação dos referidos elementos.

4 - A Câmara Municipal de Cinfães reserva-se no direito de efetuar diligências, durante o período de concessão de subsídio, a fim de verificar o cumprimento do disposto no artigo 6.º

Artigo 10.º

Valor do subsídio

1 - O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo F.

2 - O montante do subsídio a atribuir não deve, em nenhuma situação, ultrapassar 50 % do valor mensal da renda.

3 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar, com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Serviço de Ação Social, reformular este valor com base nos novos dados.

4 - Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao Serviço de Ação Social, por escrito, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 - O incumprimento do disposto no número anterior, dará lugar a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 11.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal decidir os pedidos de concessão de subsídio de apoio ao arrendamento, tendo por base o parecer técnico do Serviço de Ação Social Municipal.

2 - Os candidatos serão notificados da decisão, através de ofício registado com aviso de receção, expedido para a morada constante no processo de candidatura.

3 - Caso a notificação seja devolvida pelos CTT por qualquer motivo, serão os candidatos notificados por edital a afixar nas respetivas juntas de freguesia e átrio da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Forma de pagamento

Após o deferimento do pedido de concessão do subsídio de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente por transferência bancária para a conta do respetivo beneficiário, que devera entregar mensalmente comprovativo do pagamento da renda ao senhorio, nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Cessação de subsídio

1 - O direito ao subsídio cessa quando:

a) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda, dentro do prazo para o qual está obrigado;

b) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;

c) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

d) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º;

e) Se verifique que o beneficiário do subsidio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura;

f ) Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos, que pela sua gravidade justifique a cessação.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Setor do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal de Cinfães, pelo beneficiário ou tratando-se de incapacidade temporária ou permanente deste, devidamente comprovada, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes a sua ocorrência.

3 - O incumprimento do n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:

a) No que concerne a alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do subsídio;

b) No que se refere as restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem a cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.

4 - No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

5 - A competência para decidir a cessação do subsídio é da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Pelouro dos assuntos sociais.

Artigo 14.º

Acumulação de subsídios

O subsídio de apoio ao arrendamento concedido pela Câmara Municipal de Cinfães não é acumulável com outros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

Artigo 15.º

Orçamento

A Câmara Municipal dotará, anualmente, em rubrica própria, uma verba que se destinará à execução do presente regulamento.

Artigo 16.º

Número de candidaturas

As candidaturas a apoiar, têm como número limite, o limite máximo da verba dotada.

Artigo 17.º

Casos omissos

Todos os casos omissos a este Regulamento serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação do Diário da República.

ANEXO A

Requerimento de candidatura

(artigo 7.º, apoio ao arrendamento)

(ver documento original)

ANEXO B

Declaração de compromisso

(ver documento original)

ANEXO C

Declaração de compromisso

(ver documento original)

ANEXO D

Nesta tabela indica-se a tipologia máxima que cada família poderá arrendar, de acordo com o número de elementos que a compõem.

Por exemplo, uma família constituída por 2 pessoas, poderá arrendar uma casa com 1 ou 2 quartos no máximo.

(ver documento original)

ANEXO E

Nesta tabela indica-se o valor máximo de renda da habitação a arrendar, de acordo com o número de pessoas que constituem o agregado familiar.

Por exemplo, uma família com 3 pessoas poderá arrendar uma habitação cuja renda não ultrapasse os (euro) 396,00 mensais.

(ver documento original)

Renda máxima admitida para o ano de 2012 de acordo com a Portaria 1190/2010, de 18 de novembro.

Fonte: Porta 65

ANEXO F

Os escalões a que os candidatos pertencem serão obtidos através da seguinte fórmula:

(RC/RMB) x100

sendo:

RM - renda mensal;

RMC - rendimento mensal corrigido.

Assim temos:

Fórmulas de Cálculo do Apoio

(ver documento original)

ANEXO G

Grelha de prioridades

(ver documento original)

306802318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089334.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-18 - Portaria 1190/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011, a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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