Portaria 439/86
de 13 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, que o n.º 4.º da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, passe a ter a seguinte redacção:
4.º - 1 - A taxa de juro anual a cobrar ao comprador - que incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo da venda e não excederá a taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham o mesmo prazo, adicionada de:
a) Sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação, aplicável nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro;
b) Outras sobretaxas e demais encargos bancários e o imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo, aplicável nas condições do mesmo artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79;
c) Margem para o vendedor, consistindo na diferença entre o valor máximo de 5,75%, no caso de vendas até um ano, ou de 6%, no caso de vendas a prazo superior a um ano, e as sobretaxas e demais encargos bancários mencionados na alínea b) anterior, no caso de estes serem aplicados.
2 - Em caso algum a taxa a cobrar ao comprador, calculada nos termos das alíneas anteriores, poderá exceder a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de doze pontos percentuais e de taxa equivalente ao imposto estabelecido pelo artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.
3 - Para operações de crédito respeitantes a vendas a prestações de bens cuja utilização seja de relevante interesse económico ou social, o Banco de Portugal, por aviso publicado no Diário da República, poderá estabelecer isenções ou reduções especiais de sobretaxa e demais encargos bancários. Nestes casos, o mesmo aviso regulamentará também a formação da taxa de juro anual a cobrar aos compradores pelas empresas vendedoras.
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Junho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.