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Aviso 3725/2013, de 13 de Março

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Sumário

Discussão pública sobre o Regulamento «Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere»

Texto do documento

Aviso 3725/2013

Dr. Paulo Tito Delgado Morgado, presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere:

Faz público, que por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere tomada na sua reunião ordinária de 19 de fevereiro de 2013, e nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, durante o prazo o prazo de 30 dias (úteis) a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o "Regulamento "Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere", cujo texto faz parte integrante do presente aviso e que poderá ser consultado na Subunidade Orgânica de Tesouraria e Atendimento, desta autarquia das 8h às 18h, sito na Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere, e no site da Câmara Municipal (www.cm-alvaiazere.pt).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 118.º, convidam-se todos os interessados a remeter por escrito, a esta Câmara Municipal eventuais sugestões e ou reclamações dentro do período atrás mencionado, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, Rua Conselheiro Furtado dos Santos, 3250-100 Alvaiázere ou pelo e-mail (geral@cm-alvaiazere.pt).

Para constar e devidos efeitos se publica este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Tito Morgado.

Preâmbulo

No âmbito e abrangência das novas políticas sociais, o Município de Alvaiázere, atento à realidade local e às necessidades básicas dos munícipes, percebendo que uma larga franja da população precisa em determinada altura da vida de qualquer equipamento, produto ou instrumento utilizado para atenuar as consequências da falta de mobilidade e ou deficiência, criou o Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere.

Assim, considerando a dinâmica imposta pelo Município, esta resposta social, inovadora no concelho, pretende apoiar e melhorar a qualidade de vida da população alvaiazerense mais fragilizada e com mobilidade reduzida, bem como dos familiares ou instituições que os acompanham.

Este projeto pretende ainda apoiar os munícipes na área da saúde, facilitando os processos de recuperação e conforto daqueles que necessitem temporariamente de Ajudas Técnicas em consequência da perda de autonomia física, desde que essa necessidade seja devidamente comprovada.

Considerando a necessidade de disponibilizar este tipo de apoio é elaborado o presente Projeto de Regulamento ao abrigo do disposto do artigo 241.º da Constituição da República, em conformidade com o disposto da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 1do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere.

Artigo 2.º

Âmbito da Aplicação

A aplicação deste Regulamento é de âmbito concelhio, abrangendo apenas a área geográfica do Concelho de Alvaiázere.

Artigo 3.º

Ajudas Técnicas

São consideradas Ajudas Técnicas, qualquer equipamento, produto ou instrumento utilizado para atenuar as limitações de mobilidade e ou deficiência e que se considere que proporcionem uma melhoria da qualidade de vida dos utilizadores

Artigo 4.º

Destinatários/Beneficiários

O Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere será acessível a todos os indivíduos, em situação de dependência e ou com dificuldade de mobilidade, residentes no Concelho de Alvaiázere que comprovem a necessidade de usufruir de Ajudas Técnicas, através de prescrição médica. O serviço disponibilizado, destina-se ainda a quem apresente comprovadas carências socioeconómicas e que não tenha conseguido apoio imediato pela via dos serviços de saúde da Segurança Social.

Artigo 5.º

Objetivos

O Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere tem os seguintes objetivos:

1 - Proporcionar apoio a pessoas em situação de dependência temporária, cuja situação de saúde requeira a utilização de Ajudas Técnicas;

2 - Minorar dificuldades de mobilidade;

3 - Facilitar os cuidados que dependam de terceiros;

4 - Envolver a comunidade, através da doação de material cuja utilização tenha deixado de ser necessária e seja passível de nova utilização nos cuidados de dependência da população com dificuldade de mobilidade.

Artigo 6.º

Constituição

O Banco de Ajudas Técnicas é constituído por material que, a título de donativo, seja cedido por pessoas individuais ou coletivas e que se encontre em bom estado de conservação.

Artigo 7.º

Tipo de Equipamentos

O Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere poderá disponibilizar os seguintes equipamentos: cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas, cadeiras de banho rotativas, camas articuladas, entre outros.

Artigo 8.º

Registo do equipamento

1 - Os equipamentos são registados numa ficha que contempla os seguintes campos: nome do equipamento, número de entrada, nome do beneficiário, número do processo, data de entrega, data prevista para a sua devolução e data da devolução (Anexo I).

2 - O registo da receção da Ajuda Técnica deve incluir a assinatura do requerente/beneficiário e do responsável que recebe o equipamento (Anexo IV).

Artigo 9.º

Custo dos bens cedidos

Todos os bens são disponibilizados temporariamente e a título gratuito.

Artigo 10.º

Localização

O Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere funcionará na Loja de Apoio Social de Alvaiázere - "LASA".

Artigo 11.º

Horário de funcionamento

1 - O Banco de Ajudas Técnicas de Alvaiázere funcionará de acordo com o horário de atendimento definido para a Loja de Apoio Social de Alvaiázere - "LASA".

2 - Por motivo devidamente justificado, o horário pode ser ajustado às necessidades do requerente.

Artigo 12.º

Competências

Compete ao Banco de Ajudas Técnicas:

1 - Ceder o equipamento solicitado, de forma gratuita, se o mesmo estiver disponível;

2 - Garantir o preenchimento do Termo de Responsabilidade onde o beneficiário/requerente se compromete a zelar pela manutenção e conservação do equipamento (Anexo III);

3 - Assegurar o preenchimento do Anexo IV, no momento da receção da Ajuda Técnica, comprovando as condições em que o material foi recebido;

4 - Em situações devidamente justificadas pode o Banco de Ajudas Técnicas, através dos serviços disponibilizados pela "Câmara Solidária - Uma Ajuda em Troca de um Sorriso", garantir o transporte e montagem do equipamento requisitado.

Artigo 13.º

Coordenação/Operacionalização

1 - A coordenação do Banco de Ajudas Técnicas é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, ou em quem este delegar.

2 - A operacionalização cabe aos Serviços de Ação Social e Saúde, devendo estes contar, sempre que possível, com a colaboração do Banco Local de Voluntariado.

Artigo 14.º

Condições de acesso

1 - Poderão ser beneficiários dos serviços do Banco de Ajudas Técnicas os munícipes que residam permanentemente no Concelho de Alvaiázere há mais de um ano, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Estarem integrados em agregados familiares cujo rendimento, per capita, seja inferior a 50 % do valor percentual da Remuneração Mínima Mensal (RMM), calculados nos termos do definido no n.º 2 do presente artigo;

2 - Para efeitos de aplicação da regra constante da alínea a) do n.º 1 deste artigo, o rendimento per capita é calculado pela seguinte fórmula:

RC = (R - (H + S + E))/(12 x N)

RC = Rendimento per capita;

R = Rendimento bruto anual do agregado familiar (rendimento mensal x14);

H = Encargos anuais com a habitação;

S = Despesas de saúde anuais não reembolsadas;

E = Despesas de educação não reembolsadas;

N = Número de pessoas que compõe o agregado familiar;

3 - Sempre que se justifique, Técnicos do Serviço de Ação Social e Saúde poderão efetuar visitas para aferir o eventual uso abusivo, a operacionalidade do serviço disponibilizado e a situação do agregado familiar.

Artigo 15.º

Instrução do Processo

1 - Os interessados devem contactar o Gabinete de Ação Social e Saúde da Câmara Municipal de Alvaiázere e preencher o Anexo II.

2 - Os interessados devem apresentar, com o respetivo pedido, os seguintes documentos:

a) Fotocópia do B.I ou Cartão de Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do Cartão de Eleitor (caso não possua Cartão de Cidadão);

c) Fotocópia da última declaração de IRS;

d) Documentos comprovativos do rendimento mensal de todos os elementos do agregado familiar no momento em que se solicita a Ajuda Técnica;

e) Fotocópia dos documentos das despesas mensais com habitação, saúde e educação (quando não constem da declaração de IRS).

f) Fotocópia da declaração médica que ateste a necessidade de utilização do equipamento;

3 - O pedido pode ser efetuado pelas entidades que apoiam o beneficiário, pelo próprio ou por familiares, desde que o façam em interesse comprovado do primeiro e que respeitem o definido neste artigo 15.º

Artigo 16.º

Critérios de Priorização

1 - Sempre que houver vários pedidos simultâneos para o mesmo equipamento, as decisões devem ser fundamentadas segundo os seguintes critérios de priorização:

a) Grau de dependência do beneficiário;

b) Situação de comprovada carência económica, sociofamiliar e habitacional;

c) Data em que os pedidos foram formulados.

Artigo 17.º

Obrigações dos requisitantes

1 - Aceitar as condições de acesso e zelar pela conservação dos equipamentos.

2 - Providenciar o transporte do material e respetiva montagem sempre que possível.

3 - Devolver o material em bom estado de conservação, logo que deixe de ser necessária a sua utilização.

Artigo 18.º

Disposições Sancionatórias

1 - O beneficiário que, dolosamente ou por negligência, danificar ou inutilizar o equipamento, deverá proceder ao pagamento referente ao valor dos danos provocados ou do respetivo valor integral;

2 - Poderá haver fiscalização, no sentido de averiguar se o equipamento está a ser utilizado para o fim requerido.

Artigo 19.º

Alterações ao regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação das disposições do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar competências para o efeito.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor, no prazo de quinze dias após a sua aprovação pelo Executivo Municipal nos termos legais.

206808361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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