de 9 de Junho
Em relação às zonas de pesca reservada prevista na base III da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, visando a protecção e fomento piscícola de algumas das massas de água do País, nomeadamente nas lagoas da serra da Estrela e bacias hidrográficas dos rios Lima, Coura e Âncora, têm surgido, por parte dos pescadores, solicitações para revisão da aplicação dos regulamentos especiais aprovados para cada uma dessas zonas.Estudado o condicionalismo decorrente da situação criada e ouvidos os interessados e as entidades responsáveis, afigura-se conveniente suspender temporariamente os referidos regulamentos, substituindo-se entretanto as normas deles constantes por outras, de forma a garantir a conservação das espécies ictiológicas existentes, o que será vigiado através de um programa de observação e estudo e, espera-se, zelosamente defendido pelos próprios pescadores.
Assim, ouvido o grupo ad hoc da Comissão Nacional das Pescas e Protecção dos Recursos e do Ambiente Aquático (CNAPRA):
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, que sejam suspensos, a título experimental, por um período de dois anos, pendente dos resultados das investigações previstas, os regulamentos especiais para as zonas de pesca reservada, aprovados, para os rios Lima, Coura e Âncora e para a lagoa Comprida e grupo das pequenas lagoas da serra da Estrela, pelas Portarias n.os 21295, de 19 de Maio de 1965, 22040, de 7 de Junho de 1966, 350/71, de 30 de Junho, e 150/74, de 25 de Fevereiro, e sejam substituídos pelas normas seguintes:
1.º Só é permitida a pesca nas zonas de pesca reservada à sexta-feira, sábado e domingo.
2.º Para o exercício da pesca, nos dias autorizados, apenas é necessário qualquer dos tipos de licença previstos no artigo 53.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com a validade territorial para os concelhos onde se situam as zonas de pesca reservada.
3.º É limitado o número de capturas diárias, por pescador, a quinze unidades, com as dimensões legais previstas.
4.º - 1. Nas lagoas da serra da Estrela só é permitido pescar durante os dias indicados no n.º 1.º, desde 1 de Maio a 30 de Setembro.
2. A partir de 1 de Agosto de cada ano, todo o transporte de trutas capturadas só poderá efectuar-se depois de devidamente etiquetadas e acompanhadas de guias de trânsito.
3. As infracções dos n.os 1 e 2 deste número são punidas nos termos do artigo 68.º do Decreto 44623.
5.º - 1. Nas lagoas da serra da Estrela o exercício da pesca pode fazer-se de terra, vadeando ou de barco, desde que este não seja movido a motor.
2. O uso de barco a motor é punível com as penas constantes do artigo 79.º do Decreto 44623 e com a apreensão e perda do barco e do motor a favor do Estado.
6.º As infracções do n.º 1.º serão punidas nos termos do artigo 64.º e da alínea b) do artigo 72.º e as do n.º 3.º, nos termos da alínea a) do artigo 73.º do mesmo Decreto 44623.
Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Maio de 1975. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.