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Regulamento 73/2013, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no município de Loures

Texto do documento

Regulamento 73/2013

Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Loures

João Pedro de Campos Domingues, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, torna público no uso da competência delegada e para efeitos do disposto no n.º 8.º do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro com a redação conferida pela Lei 28/2010 de 02 de setembro, dos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002 de 11 de janeiro, no artigo 131.º do Código de Procedimento Administrativo por deliberação da Assembleia Municipal de Loures, na sua 1.ª sessão extraordinária realizada em 24 de janeiro de 2013 sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Loures em 18 de junho de 2012 e após consulta pública ocorrida no período entre 30 de abril a 15 de junho de 2012, foi aprovado o novo Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Loures, que a seguir se publica.

8 de fevereiro de 2013. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Loures, João Pedro Domingues.

Regulamento de obras e trabalhos na via pública relativo à construção, instalação, uso e conservação de infraestruturas no Município de Loures

As obras bem como quaisquer trabalhos na via pública, independentemente da sua natureza, revestem-se, atualmente, de particular importância, sendo necessária a existência de regulamentação própria e adequada, de forma a disciplinar os respetivos pedidos de execução, assim como, garantir as condições de segurança e saúde das pessoas e bens e minorar o efeito do impacto estético e ambiental que resulta destas intervenções.

É pois fundamental que o Município de Loures, no quadro das atribuições das leis das autarquias e das finanças locais, assuma a competência de gestão do domínio público municipal, "maxime" do solo e subsolo, de forma a que seja criado um conjunto de regras coerente e sistematizado, a observar por todos os operadores nos espaços do domínio público e privado municipal.

Com o presente regulamento pretende-se disciplinar os pedidos de execução de obras e trabalhos na via pública, assim como as necessárias autorizações e licenciamentos e respetivo regime.

Considerou-se como via pública os espaços afetos ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, valetas, ruas, avenidas, praças, caminhos, parques, bem como áreas do domínio público expectantes.

Torna-se ainda necessário, para além da supra citada regulamentação, dar execução aos Artigos 5.º e 135.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382 de 7 de agosto de 1951, bem como às normas de sinalização temporária e sinalização de obras e obstáculos ocasionais na via pública.

Nestes termos, atendendo às disposições conjugadas do Artigo 112.º, n.º 8 e Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa no que diz respeito à administração de bens próprios e sob sua jurisdição e defesa e proteção do meio ambiente e qualidade de vida dos respetivos munícipes, no que diz respeito às obras, trabalhos e qualquer utilização da via pública, da alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º e do n.º 6 do Artigo 64.º, ambos da Lei 169/99 de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, é elaborado o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis à ocupação da via pública, com vista à construção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas existentes, independentemente da intervenção ou não nos pavimentos.

2 - Neste âmbito, o presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhos a realizar no domínio público, independentemente da entidade responsável pela sua execução, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - Entende-se por domínio público todo o espaço aéreo, solo e subsolo dentro da área da circunscrição administrativa do Município de Loures.

Artigo 2.º

Comunicação Prévia e parecer pévio

1 - Carece de parecer prévio a execução de trabalhos na via pública por parte do estado, serviços municipalizados, entidades concessionárias de serviços públicos e empresas públicas.

2 - A execução de trabalhos na via pública efetuada por particulares decorre da admissão da comunicação prévia.

3 - Na apreciação da comunicação prévia, a Câmara Municipal de Loures deve observar o cumprimento da legislação em vigor, e reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, ou de rejeição da comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão.

Artigo 3.º

Instrução do processo

1 - A comunicação prévia ou o parecer prévio é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Loures sob a forma de requerimento, devendo ser acompanhado de:

a) Planta de Localização que identifique inequivocamente o local da obra;

b) Projeto da obra a efetuar apresentado em quadruplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos.

d) Plano de segurança e saúde da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação rodoviária e plano de acessibilidades.

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar.

f) O prazo previsto para a execução dos trabalhos.

g) O faseamento dos trabalhos.

h) A data do início e conclusão da obra.

i) Pavimentos afetados:

Dimensões (comprimento, largura e altura);

Número de dias em que o pavimento vai estar afetado;

j) Tubagens:

Diâmetro das tubagens;

Extensão;

k) Armários:

Área a ocupar;

Número de meses de ocupação (se provisórios).

l) Registo em formato eletrónico georeferenciado, com indicação do valor, localização, extensão e material.

2 - As entidades com intervenção habitual no pavimento e subsolo do domínio público poderão acreditar, junto da Câmara Municipal de Loures, um técnico responsável pelas obras a efetuar na área do município e pelas infrações que se venham a verificar às disposições do presente Regulamento. Para o efeito deverá ser apresentado o respetivo termo de responsabilidade.

3 - O projeto de obra deve incluir pormenorização dos trabalhos a executar, em escala adequada, sempre que exigido pela Câmara Municipal que para o efeito fixará um prazo para a sua entrega.

4 - No caso de infraestruturas de telecomunicações, o projeto global deverá sempre contemplar, nos troços de Rede Primária e Rede de distribuição, a instalação de um tritubo de 40 mm de diâmetro de cada tubo, e uma conduta de 125 mm de diâmetro, para uso da Câmara Municipal de Loures, bem como as caixas de visita que a Câmara Municipal de Loures determinar.

5 - A Câmara Municipal informará a Junta ou Juntas de Freguesia da área da obra.

6 - O requerimento respeitará o modelo da Câmara Municipal de Loures referente à Comunicação Prévia e os elementos instrutórios constam no Anexo I.

Artigo 4.º

Ato administrativo

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Loures, com faculdade de delegação nos vereadores admitir a comunicação prévia ou o parecer prévio previstos no presente Regulamento.

2 - Com a admissão da comunicação prévia são fixadas as condições técnicas que entenda necessárias observar para a execução da obra, o prazo para a conclusão da mesma e ainda o montante da caução a prestar.

3 - O prazo para conclusão da obra é fixado em conformidade com a calendarização da mesma, podendo ser distinto do proposto no projeto por razões devidamente justificadas.

4 - O prazo estabelecido nos termos anteriores pode ser prorrogado quando não seja possível a conclusão das obras no prazo previsto, mediante requerimento fundamentado do interessado a entregar nos serviços competentes com a antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a conclusão da obra.

5 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos pode, ainda, ser solicitada uma nova prorrogação do prazo desde que devidamente fundamentada. A prorrogação do prazo implica, neste caso, o agravamento da taxa a aplicar nos termos do Regulamento de Taxas.

Artigo 5.º

Admissão da Comunicação Prévia

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Loures, com faculdade de delegação nos vereadores admite a Comunicação Prévia no prazo de 20 dias ou 60 dias quando haja lugar a consultas às entidades externas e desde que se mostrem pagas as taxas devidas, prestada a devida caução, identificado o empreiteiro ou empreiteiros responsáveis pela execução da obra, o técnico responsável pela obra e definidas as datas efetivas para início e conclusão da obra, não devendo os trabalhos ter início em data anterior a 5 dias à da admissão da Comunicação Prévia.

2 - Após admissão da Comunicação Prévia, a Câmara Municipal de Loures informa a Junta ou Juntas de Freguesia da área e localização da intervenção e da respetiva conclusão da intervenção.

Artigo 6.º

Caducidade

1 - A admissão da Comunicação Prévia caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 90 dias a contar da notificação da admissão da Comunicação Prévia;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 60 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

c) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado na Comunicação Prévia ou no estipulado pela Câmara Municipal nos termos do artigo 4.º, n.os 4 e 5.

Artigo 7.º

Taxas

1 - A comunicação prévia para a execução dos trabalhos obriga os utilizadores do domínio público ao pagamento de uma taxa compensatória, cujo montante se encontra definido na Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loures.

2 - Sem prejuízo em legislação especial, excetuam-se os casos em que haja protocolos, contratos ou acordos estabelecidos entre a edilidade e as entidades.

3 - A isenção prevista no ponto anterior não dispensa as entidades dos formalismos da comunicação prévia definidos do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Caução

1 - A caução referida no artigo 4.º, n.º 2 e no artigo 6.º, n.º 1 destina-se a assegurar:

a) A regular execução das obras

b) O ressarcimento das despesas efetuadas pela Câmara Municipal de Loures em caso de substituição na execução das obras;

c) O ressarcimento por danos causados na execução das obras;

2 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal sob condição de atualização nos seguintes casos:

a) Reforço - Por deliberação fundamentada, sempre que a mesma se mostre insuficiente para garantia de conclusão dos trabalhos, tenha havido prorrogação do prazo para conclusão das obras ou, em caso de acentuada subida dos fatores de produção inerentes à obra.

b) Redução - A requerimento do interessado, em conformidade com o andamento dos trabalhos.

3 - O montante da caução será igual ao valor orçamentado no projeto para as obras a efetuar, podendo ser retificado pela Câmara Municipal no ato da admissão da comunicação prévia.

Artigo 9.º

Informação e Identificação das Obras

1 - Antes de se dar início aos trabalhos, as entidades ficam obrigadas a colocar de forma bem visível, os painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

a) Identificação do processo camarário;

b) Identificação do titular do alvará;

c) Identificação do tipo de obra;

d) Data de início e conclusão da obra;

e) Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;

f) Área abrangida pela obra;

g) Montante da caução prestada.

2 - Os painéis terão as dimensões definidas na legislação em vigor e respeitarão as especificações ali definidas de modo a resistirem a intempéries e ao vandalismo.

3 - As entidades públicas ou privadas ficam obrigadas a efetuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local da intervenção, tipo panfletos, com oito dias de antecedência, solicitando a melhor compreensão dos munícipes e indicando o tipo de obra a realizar, a data de início da sua execução e da sua conclusão.

Artigo 10.º

Obras urgentes

1 - Quando se trate de obras cuja urgência exija a sua execução imediata podem as entidades concessionárias de serviços públicos dar início a estas antes do parecer prévio.

2 - Nos casos previstos no artigo anterior a entidade que deu início à obra deve no primeiro dia útil seguinte informar a realização da mesma e proceder à competente legalização no prazo máximo de 8 dias a contar do seu início.

3 - São obras urgentes para efeitos no presente Regulamento:

a) A reparação de fugas de gás e de água;

b) A reparação de avarias de cabos elétricos ou telefónicos;

c) A desobstrução de coletores;

d) A reparação de postes ou substituição de postes ou quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar graves perturbações no serviço a que se destinam.

Artigo 11.º

Obras de pequena dimensão

1 - Os trabalhos a executar por entidade concessionária de serviços públicos que tenham uma extensão inferior a 5 metros e o prazo de duração não exceda 5 dias estão isentos de parecer prévio, devendo, neste caso, as entidades referidas comunicar, à Câmara Municipal de Loures, com o mínimo de quinze dias de antecedência, a data do início dos trabalhos. A entidade concessionária deverá indicar o tipo dos trabalhos a efetuar e a respetiva localização em planta em escala adequada, assim como a indicação dos pavimentos afetados.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhos que se realizem em zona de intensa circulação de peões, de passeios de largura reduzida ou com volume de trânsito automóvel bastante acentuado.

3 - Nos casos de obras de pequena dimensão será prestada caução para no valor correspondente a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 12.º

Responsabilidade

O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, empresas públicas e particulares são responsáveis por quaisquer danos provocados à Câmara Municipal de Loures ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos mesmos.

Artigo 13.º

Obrigações

1 - As operadoras e respetivos empreiteiros para a execução de trabalhos nos termos do presente Regulamento ficam obrigados a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente:

a) Garantir a segurança e saúde dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que as obras lhes possa causar;

b) Garantir a segurança e saúde dos trabalhadores;

CAPÍTULO II

Execução dos trabalhos

Artigo 14.º

Interferência de redes

1 - Na execução das obras não é permitida qualquer interferência na rede geral de abastecimento de água ou nas redes de água pluviais e residuais.

2 - A interferência nas restantes redes ficará subordinada a prévia autorização dos respetivos concessionários.

3 - A localização das redes a instalar deverá respeitar o corte esquemático constante do Anexo II deste Regulamento.

Artigo 15.º

Técnicos de outras entidades

1 - Sempre que o entenda por conveniente pode a Câmara Municipal de Loures solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com instalações no local de execução das obras, para assistência das mesmas.

2 - A entidade com instalações no local de execução das obras é responsável solidariamente com a entidade operadora, por quaisquer danos ocorridos, quando se verificar a ausência de técnico desta e a comparência do mesmo ter sido solicitada nos termos do número anterior.

Artigo 16.º

Regime de execução

1 - A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, das 8.00H às 17.00H.

2 - Excecionalmente, poderá a Câmara Municipal de Loures impor a execução de obras em regime noturno ou, autorizar a realização destas, mediante requerimento do interessado.

3 - Na apreciação do pedido para realização de obras em período noturno deverá ser considerado o volume da obra, o trânsito, a importância do local, os trajetos para circulação de peões, o grau de ruído provocado assim como a proximidade de habitações, hospitais, centros de saúde ou repouso e outras circunstâncias relevantes.

4 - A execução de trabalhos em regime noturno, encontra-se sujeita às obtenções de licença especial de ruído, nos termos da lei.

Artigo 17.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras deve observar-se a continuidade na execução dos trabalhos, devendo estes processar-se por fases sucessivas, sendo proibida a interrupção dos mesmos, salvo casos de força maior.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado do adiantamento das obras o permita, no prazo máximo de 15 dias, independentemente de a execução dos trabalhos envolver a aplicação de mão de obra de várias especialidades.

Artigo 18.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas ou trincheiras para trabalhos de construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo, deve ser efetuada por troços faseados de comprimento não superior a 50 metros, conforme o local e de modo a não causar incómodos para os utentes da via pública.

2 - A abertura de valas a realizar na faixa de rodagem só poderá ser efetuada com, admissão da comunicação prévia ou parecer prévio, devendo os cortes no tapete betuminoso ser executados com a aplicação de serras elétricas.

3 - Nas travessias a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada, em princípio, em metade da faixa de rodagem de forma a permitir a circulação de veículos e peões na outra metade.

4 - O operador que efetuar os trabalhos previstos no número anterior deve dispor de chapas de ferro para, posteriormente, prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

5 - Em casos devidamente justificados será permitido o recurso a outros processos, por exemplo "perfuração horizontal dirigida", o que constará nas condições da admissão da comunicação prévia ou do parecer prévio.

Artigo 19.º

Aterro e compactação

1 - O aterro e a compactação das valas e trincheiras devem ser efetuados por camadas de 0,20 m de espessura, regando-se e batendo com maço mecânico ou cilindro vibrador.

2 - Quando as terras provenientes das escavações para a abertura de valas ou trincheiras não forem as adequadas para a execução do aterro serão obrigatoriamente substituídas por areão ou outras terras que deem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % de baridade seca máxima (AASHO modificado) em faixa de rodagem e 90 % fora daquela faixa.

Artigo 20.º

Reconstrução de pavimentos

1 - a) O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser análogo ao existente com o mínimo de:

Base e sub-base em tout-venant com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m;

Camada de betão betuminoso (binder) com 0,05 m de espessura (após compactação), ou o existente se maior que o anteriormente indicado;

Camada de desgaste em betão betuminoso aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura (após compactação).

b) A repavimentação das zonas de vala longitudinal deve ser precedida de uma fresagem da camada de desgaste mínimo em meia via se o arruamento tiver uma largura superior a 6 metros. Quando a vala ocupar a zona central da via deverá ser efetuada a repavimentação integral da via após fresagem da camada de desgaste. A fresagem terá um valor mínimo de 0,05 m.

c) Nas travessias, a reposição do pavimento deve ser efetuada numa faixa com a largura mínima de 1 m para cada lado da vala e a fresagem necessária da envolvente da vala no valor mínimo de 0,05 m.

d) As ligações entre os pavimentos betuminosos existentes e os que vierem a ser aplicados terão que ser executados de forma a que não seja visível a sua transição ou diferença de pavimentação. Não serão aceites, em qualquer circunstância, abatimentos dos tapetes betuminosos.

2 - A reconstrução de calçadas será efetuada com os materiais e processos análogos aos existentes antes da abertura das valas. Quando a reconstrução for efetuada em vidraço ou cubos de calcário ou granito devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de areão e traço de cimento. Se o pavimento a reconstruir for em lajetas pré-fabricadas de betão deve ser efetuado sobre uma caixa de pavimento de 0,05 m de areia.

3 - Em obras realizadas em passeios com largura igual ou inferior a 1 (um) metro, o pavimento será reposto em toda a largura do passeio, uniformizando o pavimento existente.

4 - No caso de os pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos a Câmara Municipal de Loures especificará a constituição do pavimento a aplicar.

5 - A Câmara Municipal de Loures poderá impor a aplicação de uma camada de desgaste em betuminoso a toda a largura da via, ou refazer todo o revestimento do passeio, tendo em vista a uniformização do pavimento.

6 - Nas ruas ou troços de ruas onde uma ou várias concessionárias tenham realizado durante um período de dois anos cinco intervenções devidas a avarias, renovação ou instalação, com uma distância média de 15 metros, a Câmara Municipal de Loures pode exigir a reposição do troço de rede ou redes afetadas por avarias, devendo em todos os casos as concessionárias realizar a reposição do pavimento na totalidade da área afetada. A repartição dos custos será proporcional ao número de intervenções de cada entidade concessionária.

Artigo 21.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.

2 - A existência dos danos referidos no artigo anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.

Artigo 22.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Os produtos resultantes da escavação de abertura de valas e trincheiras, se reutilizáveis devem ser convenientemente arrumados para uso em reposição e se não recuperáveis serão imediatamente removidos do local da obra.

2 - Durante a fase de execução dos trabalhos será mantida a limpeza da zona onde os mesmos decorrem como forma de garantir a segurança e minimizar os incómodos aos transeuntes e habitantes da zona.

3 - Com a conclusão da obra todo e qualquer material ou entulhos provenientes dos trabalhos serão retirados do local.

4 - Toda a sinalização temporária da obra e painéis identificativos da mesma será retirada com a conclusão dos trabalhos, sendo reposta a sinalização definitiva existente antes do início dos mesmos.

CAPÍTULO III

Garantia da obra

Artigo 23.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia da obra é de cinco anos, contados a partir da data da vistoria final dos trabalhos.

Artigo 24.º

Obras defeituosas

1 - As obras que não se apresentem em boas condições durante o período de garantia deverão ser retificadas no prazo a estipular pela Câmara Municipal de Loures.

2 - Em caso de incumprimento da intimação da Câmara nos termos do número anterior poderá esta demolir, reconstruir ou repor no estado inicial, sendo os respetivos encargos imputados à entidade operadora.

Artigo 25.º

Vistoria final dos trabalhos

1 - Concluídos os trabalhos a entidade interessada comunica o facto à Câmara Municipal de Loures requerendo a vistoria final e procede-se, em conjunto, à vistoria para identificação de eventuais defeitos.

2 - A Junta ou Juntas de Freguesia da área da obra serão informadas para participar da vistoria final.

3 - Caso se verifiquem defeitos de execução, a entidade concessionária deverá proceder de imediato à retificação dos mesmos.

4 - Em face do resultado da vistoria poderá a Câmara Municipal decidir no sentido de prescindir, total ou parcialmente, do montante da caução, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

5 - À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das obras de urbanização e o regime das empreitadas de obras públicas.

CAPÍTULO IV

Medidas preventivas e de segurança

Artigo 26.º

Trânsito

1 - As obras devem ser executadas de forma a garantir o trânsito de viaturas na faixa de rodagem e de peões no passeio, sendo obrigatória a utilização de sinalização e de todas as medidas de caráter provisório indispensáveis à segurança e comodidade da circulação e acesso às propriedades.

2 - Consideram-se medidas de caráter provisório as passadeiras de acesso à propriedades, a utilização de chapas metálicas ou quaisquer obras temporárias que a Câmara Municipal e as concessionárias, por acordo, considerem necessárias.

Artigo 27.º

Sinalização

1 - Com o início dos trabalhos, assim como durante o seu decurso, devem ser colocados todos os sinais de trânsito que garantam a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - A obrigatoriedade da sinalização abrange não apenas o local da obra mas também aqueles lugares em que se verifique necessária como consequência direta ou indireta da obra.

3 - Os sinais de trânsito a utilizar respeitarão a legislação em vigor.

4 - Em caso algum poderá a via pública ser ocupada sem estar previamente instalada a sinalização definida nos termos legais e regulamentares.

5 - É da responsabilidade da entidade operadora manter a sinalização em todo momento conforme definido nos termos legais e regulamentares.

6 - Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, será realizada em cor laranja e será refletora.

7 - Para delimitar as zonas não utilizáveis pelo trânsito, seja de peões seja de veículos, serão utilizadas barreiras, colocadas ligadas entre si de modo a não deixar separação entre elas. Serão colocados painéis refletores nos extremos da área ocupada, perpendicularmente ao movimento dos veículos.

8 - As barreiras utilizadas não terão altura inferior a um metro nem comprimento inferior a 1,25 m, serão de cor branco ou vermelho e contarão com uma placa conforme definido no Anexo III deste Regulamento.

9 - Deverá respeitar-se sempre a circulação dos peões, deixando uma largura mínima de 1,50 m em passeios ou passadeiras, com uma altura útil de 2,10 m. No caso de não ser possível manter estas distâncias no passeio, será definido um corredor na faixa de rodagem perfeitamente protegido com elementos afixados ao solo.

10 - Serão instaladas passadeiras metálicas ou em madeira de modo a eliminar o risco de escorregar, garantindo que todos os elementos estejam fixos.

11 - Quando a distância entre a passagem dos peões e uma vala ou escavação seja inferior a um metro, serão instalados elementos de proteção (guardas).

12 - A sinalização provisória deve fazer-se em toda a extensão e nas áreas que se verifiquem necessárias, em consequência direta ou indireta das obras, devendo ser perfeitamente visível de dia e de noite.

Artigo 28.º

Manufatura de argamassa

1 - Não é permitida a ocupação do espaço público para a preparação de argamassas.

2 - Nas pequenas obras de reparação, em casos que se justifiquem, poderá autorizar-se a instalação de amassadouros em estrado, o qual terá uma dimensão não superior a 2x1 m e serão resguardados e vedados lateralmente por taipais de altura não inferior a 0,20 m.

3 - Sempre que no ato de manufatura de argamassas o pavimento ou calçada sejam manchados estes devem ser lavados de imediato de forma a que não exista sedimentação dos materiais.

CAPÍTULO V

Fiscalização, embargo e sanções

Artigo 29.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e Departamento de Obras Mobilidade e Energia (DOME).

Artigo 30.º

Embargo da obra

1 - O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar o embargo de quaisquer obras sujeitas a comunicação prévia que não tenham sido admitidas, bem como embargar aquelas que não cumpram o estipulado no presente Regulamento, nomeadamente quanto ao projeto, prazo de execução e na segurança e saúde dos utentes e trabalhadores.

2 - Em caso de embargo de obra a mesma deverá ser mantida em condições de não constituir perigo de qualquer natureza.

3 - O embargo e respetiva tramitação segue o regime previsto na legislação em vigor.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, independentemente das previstas em legislação própria:

a) A execução de obras no pavimento e subsolo sem admissão de comunicação prévia, salvo no caso de obras urgentes;

b) A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado;

c) As falsas declarações dos autores dos projetos relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas, bem como às disposições legais aplicáveis;

d) A falta de informação referente às obras urgentes ou de pequenas dimensões em passeios, dentro dos prazos estabelecidos;

e) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

f) A não fixação do aviso/da informação e identificação das obras/da prévia informação por escrito aos munícipes do local da intervenção;

g) A não conclusão das obras no prazo previsto na calendarização e contado da data do pagamento das taxas;

h) O incumprimento das normas de execução de obras nos termos do presente Regulamento;

i) A violação das disposições respeitantes às medidas preventivas, de segurança e saúde;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), e) e i) do número anterior são puníveis com coima graduada de 5 000 Euros até ao montante máximo de 50 000 Euros.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), f), g), h), j) e k) do número anterior são puníveis com coima graduada de 2 500 Euros até ao montante máximo de 25 000 Euros.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 32.º

Minimização de efeitos negativos

A entidade concessionária, qualquer que seja a intervenção que venha a realizar, deve prever as repercussões e os efeitos negativos gerados pelos trabalhos de execução, nomeadamente a nível do ruído, das poeiras e escorrências nos pavimentos, apontando as medidas que tomará para diminuir ou compensar tais efeitos negativos.

Artigo 33.º

Cadastro de infraestruturas instaladas pelas concessionárias

1 - Sempre que for solicitado pela Câmara Municipal de Loures as entidades concessionárias de serviços públicos devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo, devidamente atualizadas.

2 - A Câmara Municipal de Loures pode solicitar às entidades concessionárias de serviços públicos a presença de técnicos destas para a prestação de esclarecimentos, sempre que necessário, nos locais em que esteja a executar obras nos pavimentos e, ou no subsolo.

Artigo 34.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias de serviços públicos que intervenham, ou pretendam intervir, no Município de Loures mediante a realização de trabalhos nos termos do presente Regulamento, devem coordenar a sua intervenção, no tempo e espaço, com outros operadores e com a Câmara Municipal de Loures, a fim de se evitar a repetição de trabalhos no mesmo local.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem as entidades concessionárias de serviço público comunicar, à Câmara Municipal, até ao dia 31 de outubro, as intervenções e trabalhos, cuja planificação e execução, estejam previstas no Município de Loures para o ano civil subsequente.

3 - A Câmara Municipal de Loures informará as entidades concessionárias de serviços públicos de todas as intervenções de remodelação, reconstrução ou de desnivelamento de vias, de iniciativa municipal ou de outras entidades, 45 dias antes do início das mesmas, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de, na zona em causa, construírem novas infraestruturas.

4 - A construção e encargos relativos a novas infraestruturas a instalar pelas entidades concessionárias de serviços públicos, quando tal intervenção seja da iniciativa municipal, nos termos do número anterior, serão objeto de Protocolo a celebrar entre estas e a Câmara Municipal.

5 - Quando a Câmara reconhecer necessidade de execução de obras cujo encargo não lhe pertença, os serviços respetivos procederão do seguinte modo:

5.1 - Se os trabalhos só puderem ser executados pelo Município, este notificará os interessados responsáveis, por carta registada, da natureza dos trabalhos e do respetivo encargo, ficando os mesmos com a faculdade de, no prazo de cinco dias, requererem a prorrogação do início da obra.

5.2 - Durante o período de prorrogação os notificados respondem pelas avarias e prejuízos de terceiros ou da Câmara e por quaisquer outros encargos originados pelo adiamento.

6 - A Câmara Municipal de Loures promoverá, sempre que considerar conveniente, a celebração de um acordo de partilha de infraestruturas entre os operadores.

7 - No caso de haver operadores que não manifestem interesse, de forma expressa, na partilha de infraestruturas, poderão os mesmos ser notificados pela Câmara Municipal de Loures para procederem à remoção de redes aéreas existentes nos troços em causa.

8 - No caso de existirem operadores interessados, estes devem promover a identificação do operador líder, responsável pela elaboração do projeto de execução conjunto, bem como, pela coordenação das respetivas obras de construção.

Artigo 35.º

Competências

1 - As Competências da Câmara Municipal de Loures objeto do presente Regulamento não são delegáveis nas Juntas de Freguesia, sem prejuízo dos Serviços Municipais estarem obrigados a:

a) Dar conhecimento às Juntas de Freguesia envolvidas, em tempo útil, dos pedidos de intervenção recebidos dos operadores, bem como do parecer emitido sobre os mesmos;

b) Garantir que a comunicação às Juntas de Freguesia envolvidas nas admissões ocorre previamente à realização das ações de informação ao público a efetuar pelas entidades responsáveis pelos trabalhos;

c) Colher parecer prévio das Juntas de Freguesia envolvidas para os efeitos do presente Regulamento, sempre que estejam em causa obras que, pela sua dimensão, impacto ou duração, tal justifiquem.

Artigo 36.º

Exclusão

Não se aplicam as disposições do presente Regulamento aos operadores de subsolo em tudo o que contrariem os contratos de concessão celebrados ou a celebrar com a Câmara Municipal de Loures, desde que as intervenções respeitem integralmente o objeto, os fins e os termos dos respetivos contratos de concessão.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

1 - Elementos instrutórios a acompanhar a Comunicação Prévia:

a) Planta de Localização que identifique o local da obra;

b) Projeto da obra a efetuar apresentado em quadruplicado;

c) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

d) Plano de segurança e saúde da obra que incluirá, quando necessário, plano de alteração da circulação, plano de alteração da circulação rodoviária e plano de acessibilidades;

e) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar;

f) O prazo previsto para a execução dos trabalhos;

g) O faseamento dos trabalhos;

h) A data do início e conclusão da obra;

i) Pavimentos afetados:

Dimensões (comprimento, largura e altura);

Número de dias em que o pavimento vai estar afetado;

j) Tubagens:

Diâmetro das Tubagens;

Extensão

l) Armários:

Área a ocupar;

Número de meses de ocupação (se provisórios).

k) Suporte informático georeferenciado, com indicação do valor, localização, extensão e material.

m) Apólice de seguro;

n) Alvará empreiteiro;

o) Termo de responsabilidade do Diretor de obra;

p) Coleções para consultas externas.

ANEXO II

Esquema da localização das canalizações dos operadores

(ver documento original)

ANEXO III

Barreiras Tipo

(ver documento original)

Barreira Tipo

As barreiras para efetuar a sinalização de posição de obras ou obstáculos na faixa de rodagem serão complementadas com sinalização temporária - dispositivos complementares ET2, ET3 e ou ET5 - de acordo com o Decreto - Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro e subsequentes alterações.

306747693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 28/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Regime jurídico da urbanização e edificação).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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