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Despacho (extrato) 3158/2013, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Adaptações e alterações efetuadas ao Regulamento da Oferta Educativa da Universidade Aberta, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2011, despacho n.º 10440/2011

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 3158/2013

Por despacho de 15 de fevereiro de 2013 do Reitor da Universidade Aberta, foram homologadas as adaptações e alterações efetuadas ao Regulamento da oferta educativa da Universidade Aberta, publicado no Diário da República, Despacho 10440/2011, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2011, procedendo-se à sua republicação na íntegra, em anexo, com as alterações ora introduzidas, revogando o anterior.

Republicação do Regulamento geral da oferta educativa da Universidade Aberta

TÍTULO I

Regras gerais sobre a oferta educativa da Universidade Aberta (UAb)

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras gerais sobre a organização, funcionamento e procedimentos dos vários ciclos de estudos, assim como dos cursos de Aprendizagem ao Longo da Vida (ALV), ministrados na UAb.

2 - A UAb pode associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de formações no âmbito de ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, de mestre e de doutor, bem como em cursos de ALV, nos termos da legislação em vigor e de regulamentos específicos consensualizados pelas instituições participantes.

TÍTULO II

Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado

Artigo 2.º

Objetivos e competências

Os cursos de 1.º ciclo (cursos de licenciatura) visam desenvolver nos estudantes as competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, necessárias à atribuição do grau de licenciado.

Artigo 3.º

Condições de acesso

São condições de acesso aos cursos de 1.º ciclo de estudos que os candidatos tenham pelo menos 21 anos de idade ou, em alternativa, se forem trabalhadores-estudantes, que tenham idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade e façam prova de que trabalham há pelo menos dois anos, além de que devem possuir uma das seguintes habilitações:

a) Aprovação no exame de concurso local de acesso à UAb previsto na Portaria 517/2011, de 28 de abril;

b) Aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no Regulamento 67/2007, de 2 de maio;

c) Ser titular de um curso superior ou de equivalente legal;

d) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional;

e) Ter estado inscrito e matriculado em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não, devendo, ainda e neste caso, fazer prova do domínio da língua portuguesa, em moldes a definir pela UAb.

Artigo 4.º

Candidatura

O processo e o calendário de candidaturas são estabelecidos por despacho reitoral, divulgado publicamente no Portal da UAb.

Artigo 5.º

Coordenação dos cursos

1 - Os cursos têm um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice -coordenadores.

a) Os coordenadores e vice-coordenadores dos cursos são docentes doutorados da UAb nomeados por despacho do(s) diretor(es) do(s) departamento(s), cabendo-lhes a responsabilidade pela coordenação científico-pedagógica dos cursos, nos termos do(s) respetivo(s) Regulamento(s).

b) Nos casos dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a coordenação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

2 - Compete à coordenação de cada curso, nomeadamente:

a) Planear, organizar e assegurar a construção pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços encarregados da avaliação da qualidade na UAb;

c) Organizar e manter atualizado o dossiê de curso;

d) Articular os aspetos de gestão científica e pedagógica, com os diretores de departamento responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso;

e) Providenciar as medidas adequadas à formação de tutores, quando necessário.

Artigo 6.º

Guia de curso

Para cada curso existe um guia científico-pedagógico, disponível para consulta no portal da UAb, onde constam, obrigatoriamente, o plano de estudos em vigor e todos os elementos definidos pelo Modelo Pedagógico da UAb. Poderão ainda ser incluídas no guia as normas adicionais específicas de cada curso que não estejam contempladas no regulamento geral.

Os guias específicos dos cursos deverão ser aprovados pelo Conselho Coordenador do Departamento e homologados pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação de competências para esse fim.

Artigo 7.º

Regime de ensino

Os cursos são lecionados em regime de ensino a distância, na modalidade de classe virtual, com a eventual exceção de unidades curriculares especificamente identificadas no respetivo Guia de Curso, que poderão funcionar em regime misto.

Artigo 8.º

Creditação de competências

Os princípios, regras e procedimentos adotados na creditação de competências, são especificados no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta (UAb), previstos no Despacho 11423/2011, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 172, 7 de setembro de 2011.

Artigo 9.º

Carácter e duração

1 - Os cursos são de carácter formal, têm a duração de seis semestres e estruturam-se segundo os planos de estudos previamente aprovados, registados e publicados no Diário da República.

2 - Os cursos adotam como modelo de organização dos respetivos planos de estudos, o sistema de maior e minor, na proporção, respetivamente, de 120 créditos ECTS e de 60 créditos ECTS. O modo de funcionamento dos minores e das unidades curriculares opcionais, quando existam, será anualmente determinado pelo Reitor, ouvidos o(s) diretor(es) do(s) departamento(s) envolvido(s) que, por sua vez, terão em conta o parecer dos responsáveis pela coordenação científico-pedagógica dos cursos.

3 - O elenco das unidades curriculares por ano letivo é o que decorre do plano de estudos, da duração e da estrutura curricular aprovados para cada curso de 1.º ciclo.

Artigo 10.º

Regime de precedências

O regime de precedências de cada curso é determinado no respetivo Guia de Curso.

Artigo 11.º

Regime de avaliação e classificação das unidades curriculares

1 - O regime de avaliação dos conhecimentos e competências previstos em cada unidade curricular é determinado pelo disposto no Regulamento de Avaliação, Classificação, Qualificação e Certificação da UAb, complementado, quando necessário, pelas disposições constantes no respetivo Guia de Curso.

2 - A classificação final em cada unidade curricular é expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores.

3 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito, até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

4 - A aprovação em cada unidade curricular exige uma classificação não inferior a 10 valores.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - A relação do estudante com a UAb funda-se no ato de matrícula, enquanto marco constitutivo de direitos e deveres recíprocos.

2 - A frequência dos cursos está dependente da inscrição pelo estudante em unidades curriculares do plano de estudos.

3 - O número máximo de unidades curriculares em que o estudante se pode inscrever no 1.º ano de um curso de 1.º ciclo é de 10, o que corresponde a 60 ECTS, por ano. Nos anos seguintes, caso não tenha obtido aprovação em unidades curriculares de anos anteriores, pode efetuar-se inscrição em 72 ECTS.

4 - Qualquer estudante pode frequentar um curso em regime de tempo parcial, desde que o indique expressamente no ato de matrícula/inscrição.

5 - Qualquer estudante pode usufruir da possibilidade de inscrição em unidades curriculares isoladas, de acordo com o estabelecido no 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Artigo 13.º

Regime de reinscrição e melhoria de classificação

1 - É facultada ao estudante a reinscrição nas unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação, salvo nos casos de:

a) Suspensão de minores ou de unidades curriculares opcionais;

b) Extinção do curso, sem prejuízo de ser assegurada aos estudantes a continuidade dos seus estudos, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O estudante que pretenda melhorar a classificação em unidades curriculares de um curso formal a que tenha sido aprovado, só o poderá requerer uma única vez e desde que não tenha solicitado qualquer certidão, podendo optar por uma das seguintes vias:

a) Realizar uma prova presencial na época de recurso da unidade curricular em que foi aprovado, através da realização de uma prova correspondente ao regime de avaliação que escolheu no início do semestre;

b) Reinscrever-se na unidade curricular, devendo, neste caso, proceder à escolha do regime de avaliação, de acordo com o estabelecido no Guia de Curso.

3 - Só será considerada a nova classificação, caso esta seja superior à anterior.

4 - Não é permitida a inscrição para melhoria de nota em unidades curriculares cuja aprovação foi concedida por creditação de competências académicas ou profissionais.

Artigo 14.º

Propinas e Taxas

É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

Artigo 15.º

Declarações e certidões

Para efeitos da emissão de declarações ou certidões, considera-se que um estudante está inscrito num determinado ano se cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Inscrição em pelo menos uma unidade curricular prevista no plano desse ano curricular;

b) Realização, com sucesso, de 60 % das unidades curriculares previstas no ano curricular anterior.

Artigo 16.º

Classificação final

A classificação final do curso é a que resulta do cálculo da média aritmética ponderada das classificações finais das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, devendo o cálculo efetuado ser arredondado às unidades, sendo para o inteiro superior quando a fração for igual ou superior a cinco décimas.

Artigo 17.º

Atribuição e titulação do grau de licenciado

1 - A atribuição do grau de licenciado pressupõe que o estudante, estando regularmente matriculado e inscrito num curso de 1.º ciclo, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares do maior e de um minor do referido curso, num total acumulado não inferior a 180 créditos ECTS.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º do 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, a titularidade do grau de licenciado é comprovada por certidão do registo, genericamente denominada diploma, que será emitido no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento e do respetivo pagamento nos serviços da UAb.

3 - Pode igualmente ser emitida, mediante requerimento e pagamento, uma carta de curso que é entregue ao requerente no prazo de 30 dias após o pedido.

4 - Através do pagamento de uma taxa de urgência, podem ser emitidas certidões, no prazo de 3 dias a contar da data de entrada do requerimento do estudante e respetivo pagamento, nos serviços competentes da UAb.

5 - A emissão do diploma é acompanhada pela emissão do suplemento ao diploma, com exceção de certidões requeridas com taxa de urgência. O suplemento ao diploma será emitido nos prazos fixados pelos órgãos competentes da UAb.

6 - Do diploma e da carta de curso constam, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome do titular do grau;

b) Documento de identificação pessoal;

c) Nacionalidade;

d) Identificação do ciclo de estudos/grau;

e) Data de conclusão;

f) Classificação final;

g) Data de emissão;

h) Assinatura(s) do(s) responsável(eis).

7 - O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CE-PES, de acordo com a Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

TÍTULO III

Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

Artigo 18.º

Objetivos e competências

Os cursos de 2.º ciclo (cursos de mestrado) devem assegurar uma formação especializada de natureza académica e ou profissionalizante e para o desenvolvimento das seguintes competências:

a) Capacidade de aprofundamento de conhecimentos especializados numa área de estudos;

b) Domínio de abordagens e metodologias, desenvolvidas numa determinada área científica;

c) Capacidade de desenvolvimento de investigação autónoma.

Artigo 19.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar -se aos cursos de 2.º ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre:

a) Titulares do grau de licenciado ou de equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que tenha sido conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos, organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior obtido no estrangeiro que seja reconhecido, pelo Conselho Científico da UAb, como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo Conselho Científico da UAb, como satisfazendo os objetivos e as capacidades necessárias para a realização deste ciclo de estudos.

Artigo 20.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao mestrado devem formalizar a sua candidatura através de um requerimento dirigido à coordenação do curso.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições de acesso referidas no número anterior;

b) Boletim de candidatura;

c) Curriculum vitae;

d) Cópia do documento de identificação, bem como do cartão de contribuinte ou seu equivalente;

e) Carta de intenção, onde o candidato expõe os motivos da sua candidatura, os objetivos que pretende atingir e as competências que pretende desenvolver, no âmbito do curso a que se candidata.

3 - Os prazos de candidatura e o número de vagas de cada curso de mestrado são anualmente fixados por despacho do Reitor, depois de aprovados em Conselho Científico mediante proposta dos coordenadores dos cursos.

4 - A título excecional, o Reitor pode autorizar a inscrição de mestrandos para satisfazer compromissos institucionais estabelecidos em acordos de cooperação de que a UAb seja signatária, nomeadamente os candidatos pertencentes à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Para o efeito, é reservado um número de vagas extranumerárias, em número a determinar por despacho reitoral, por forma a garantir o seu ingresso sempre que preencham as condições de acesso estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Creditação de competências

Os pedidos de creditação de competências anteriormente adquiridas devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

Artigo 22.º

Coordenação dos mestrados

1 - Cada mestrado possui um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice -coordenadores, nomeados por despacho do diretor do departamento respetivo ou, no caso de mestrados interdepartamentais, nomeados por despacho conjunto dos diretores dos departamentos envolvidos.

2 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a coordenação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

3 - Compete à coordenação de cada um dos cursos de 2.º ciclo:

a) Planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços nomeados para a avaliação da qualidade na UAb;

c) Assegurar processos de ambientação e socialização dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado;

d) Articular os aspetos de gestão científica e pedagógica com os diretores dos departamentos e com os responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso.

Artigo 23.º

Guia de curso

Para cada curso existe um guia científico-pedagógico, disponível para consulta no portal da UAb, onde constam, obrigatoriamente, o plano de estudos em vigor e todos os elementos definidos pelo Modelo Pedagógico da UAb. Poderão ainda ser incluídas no guia as normas adicionais específicas de cada curso que não estejam contempladas no regulamento geral.

Os guias específicos dos cursos deverão ser aprovados pelo Conselho Coordenador do Departamento e homologados pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação de competências para esse fim.

Artigo 24.º

Júri de seleção e seriação

1 - As candidaturas são apreciadas por um júri, presidido pelo coordenador do curso e composto por três vogais, um dos quais suplente, docentes do referido curso.

2 - A constituição do júri é aprovada pelo Conselho Científico, sob proposta do(s) diretor(es) do(s) departamento(s) envolvido(s), o que terá de ser feito antes da abertura do concurso.

3 - O júri reúne, pelo menos, 10 dias antes da abertura do concurso, para definir os critérios de seleção e seriação dos candidatos e, no prazo máximo de 7 dias após a conclusão do processo de candidaturas, para proceder à seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 25.º

Critérios de seleção e seriação

Com vista à seleção e seriação dos candidatos, compete ao júri, nas duas reuniões referidas no número anterior:

1 - Definir, divulgar e aplicar os critérios de seleção e seriação dos candidatos;

2 - Conferir os dados apresentados pelos candidatos, verificando se cumprem as condições legais de admissão;

3 - Analisar os perfis curriculares dos candidatos e ordená-los, tendo em atenção os seguintes elementos:

a) Adequação da formação de base e de outras formações complementares e subsequentes do candidato;

b) Classificação final das formações de base e posteriores;

c) Currículo académico, científico e técnico-profissional.

4 - Publicitar a lista ordenada dos candidatos, no prazo de 3 dias, após a conclusão do processo de seriação e seleção.

Artigo 26.º

Funcionamento, duração e creditação dos cursos

1 - Os mestrados são cursos de carácter formal, conducentes a diplomas de estudos pós -graduados e ao grau de mestre, o qual é certificado através de um diploma e carta de curso.

2 - Os mestrados são oferecidos em regime de e-learning, nas modalidades de classe virtual ou mista, de acordo com o Modelo Pedagógico da UAb.

3 - É fixado anualmente, por despacho reitoral, o número mínimo de inscrições que viabiliza o funcionamento dos mestrados, com publicitação dessa informação nos respetivos despachos de abertura.

4 - As unidades curriculares que constam nos planos de estudo dos mestrados são lecionadas por professores da UAb, titulados com o grau de doutor, podendo ainda ser lecionadas por professores de outras instituições de ensino superior, titulados igualmente com o grau de doutor, ou por especialistas de reconhecido mérito, mediante aprovação do Conselho Científico da UAb.

5 - Cada um dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre pode ter entre 90 a 120 créditos ECTS e a duração compreendida entre 3 a 4 semestres, quando em regime de tempo integral.

Artigo 27.º

Estrutura curricular

Cada curso de mestrado é constituído por um plano de estudos aprovado, registado e publicado no Diário da República, que é fixado no respetivo Guia de Curso e que obedece às seguintes regras cumulativas, em termos de tempo e modo de realização:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que corresponde um mínimo de 60 ECTS;

b) Uma dissertação de natureza científica, um trabalho de projeto ou relatório de estágio, originais e especialmente realizados para este fim, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um máximo de 60 ECTS.

Artigo 28.º

Regime de frequência e precedências

1 - Qualquer estudante pode frequentar o curso em regime de tempo parcial desde que o indique expressamente no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o estabelecido em Despacho Reitoral.

2 - Os estudantes em regime de tempo parcial devem concluir o curso no prazo estabelecido no despacho de abertura do curso.

3 - A participação nas atividades definidas para as diferentes unidades curriculares é obrigatória, devendo o mestrando assegurar a realização de um mínimo de trabalho de acordo com as orientações do coordenador e dos docentes das unidades curriculares, definidas no início do semestre letivo, sem o que não poderá obter aprovação nas referidas unidades curriculares.

4 - Nos cursos de mestrado, a inscrição para a elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio, consoante as situações, bem como a sua defesa em provas públicas, está condicionada à aprovação prévia, pelo estudante, na totalidade das unidades curriculares que integram os respetivos cursos.

Artigo 29.º

Regime de avaliação e classificação

1 - A avaliação de cada unidade curricular contempla, obrigatoriamente, uma componente de avaliação contínua, que não pode ser inferior a 60 por cento da avaliação final.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular é ponderada tendo em conta os resultados obtidos em avaliação contínua e uma componente de avaliação sumativa final, de carácter individual, realizada no final de cada unidade curricular, que pode contemplar, nomeadamente, de acordo com o definido pelos docentes em articulação com o coordenador do mestrado, a elaboração de artigos/ensaios, projetos, a apresentação e a discussão de trabalhos, relatórios, entre outros.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular devem ser expressas numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, correspondendo as classificações inferiores a 10 a reprovação.

4 - A classificação final em cada unidade curricular será expressa num número inteiro, sendo as décimas arredondadas às unidades, por defeito, até meio valor (exclusive) e, por excesso, a partir de meio valor (inclusive).

Artigo 30.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes matriculam-se e inscrevem-se no ciclo de estudos conducentes ao grau de mestre para que foram selecionados, nos prazos estabelecidos para o efeito no respetivo despacho de abertura, no Portal da UAb.

2 - A falta de inscrição impede os estudantes de prosseguirem os estudos.

Artigo 31.º

Propinas e Taxas

É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

Artigo 32.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida quer a melhoria de classificação nas unidades curriculares em que se tenha obtido aprovação quer a repetição das unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação.

2 - A inscrição para efeito das situações referidas na alínea anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de um ano, a contar da realização da avaliação e num máximo de duas unidades curriculares, nos termos descritos para cada unidade curricular no Guia de Curso, mediante requerimento enviado ao coordenador do mestrado.

3 - A inscrição para melhoria de classificação só poderá ser requerida uma única vez e desde que o estudante não tenha solicitado qualquer certidão ou documento comprovativo da conclusão do curso e não altera os prazos estabelecidos para entrega da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, cessa o direito de inscrição em dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, não havendo lugar ao reembolso das propinas pagas, sem prejuízo de o estudante poder candidatar-se a outra edição do mesmo mestrado ou como supranumerário, no ano letivo imediato.

5 - Quando um mestrado deixe de estar em funcionamento, por deliberação da UAb, os pedidos dos estudantes, quer para efeitos de melhoria da classificação, quer para efeitos de repetição de unidades curriculares, serão apreciados pela coordenação do curso e pelo(s) diretor(es) do(s) departamento(s) respetivo(s), que decidirão por forma a, sempre que possível, salvaguardar os direitos dos estudantes.

Artigo 33.º

Inscrição como supranumerários

1 - Aos mestrandos que tenham obtido aprovação em pelo menos 2/3 das unidades curriculares é permitida a reinscrição no mestrado, uma única vez, como supranumerários, sendo as condições de admissibilidade estabelecidas no guia de curso.

2 - O valor da propina devida bem como o respetivo regime de pagamento, são fixados e publicitados anualmente.

Artigo 34.º

Apresentação e aceitação do plano de dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - As dissertações de mestrado, os trabalhos de projeto e os relatórios de estágios, serão orientados por doutorados ou por especialistas de mérito, cuja aprovação cabe ao Conselho Científico, sob proposta da Coordenação do Curso.

2 - A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, podendo um dos orientadores ser externo.

3 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, as regras de orientação serão definidas no guia de curso.

4 - Até ao dia 31 de outubro ou até ao dia 31 de março, consoante o mestrado se inicie no 1.º ou 2.º semestre letivos, os estudantes devem entregar no secretariado do mestrado os seguintes elementos:

a) O plano da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

b) O parecer e a declaração de anuência do(s) respetivo(s) orientador(es);

c) O orçamento de encargos e a declaração de anuência da entidade que o suportará, quando a elaboração da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio envolva o recurso a infraestruturas ou serviços a título oneroso;

5 - Após validação pela coordenação do curso, os projetos são enviados para aprovação em Conselho Científico e remetidos aos serviços, no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 35.º

Entrega da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio

1 - A dissertação de mestrado, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio deverá ser entregue nos serviços (ver regras e modelo no anexo I a este Regulamento), no prazo máximo de um ano a contar da data da entrega dos planos da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os estudantes devem entregar nos serviços da UAb:

a) Três exemplares, em suporte papel, dos referidos trabalhos. No caso de existir coorientação deve ser entregue mais um exemplar;

b) Três exemplares, em suporte papel, do curriculum vitae atualizado. No caso de existir coorientação deve ser entregue mais um exemplar;

c) O parecer e a declaração de anuência do(s) respetivo(s) orientador(es).

3 - O mestrando deve, ainda, proceder à entrega, até 10 dias úteis após as provas públicas, de 2 exemplares, em suporte papel, e de 3 exemplares, em suporte digital.

Artigo 36.º

Composição e nomeação do júri

1 - A apreciação e a discussão pública da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio caberão a um júri nomeado pelo Reitor, previamente aprovado pelo Conselho Científico sob proposta do(s) conselho(s) coordenador(es) do(s) departamento(s) envolvido(s), o que ocorrerá nos 30 dias úteis posteriores à entrega dos trabalhos.

2 - O júri é constituído, no mínimo, pelos seguintes elementos:

a) O orientador ou orientadores da dissertação de mestrado, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

b) Um doutorado na área ou um especialista de mérito reconhecido, pertencente à UAb;

c) Um doutorado na área ou um especialista de mérito reconhecido pertencente a outra instituição, nacional ou estrangeira.

3 - A presidência do júri é desempenhada por um professor doutorado da UAb ou, em caso dos ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a presidência será definida por acordo entre as instituições signatárias.

4 - O despacho de nomeação do júri é comunicado ao mestrando, por escrito, no prazo de oito dias úteis a partir da data da sua publicitação.

Artigo 37.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias úteis subsequentes à publicitação do despacho de nomeação, o júri profere um despacho liminar, no qual, e em alternativa:

a) Declare aceite para defesa a dissertação, o trabalho de projeto ou o relatório de estágio;

b) Recomende, de modo fundamentado, a reformulação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio.

2 - Verificando-se a situação descrita na alínea b) do número anterior, o mestrando dispõe de um prazo de 90 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação do trabalho apresentado ou declarar que o pretende manter tal como o apresentou.

3 - Considera-se que o mestrando desistiu da defesa, se deixar esgotar o prazo referido no número anterior sem apresentar a reformulação sugerida ou sem declarar que prescinde dessa faculdade.

4 - As provas públicas devem ter lugar no prazo de 40 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

b) Da data de entrega do trabalho reformulado ou de declaração efetuada pelo estudante, de que prescinde da reformulação.

Artigo 38.º

Defesa pública

1 - O ato de defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio é público.

2 - A defesa só pode ter lugar com a presença de pelo menos três membros do júri.

3 - A defesa não pode exceder 90 minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

4 - No início, o presidente do júri atribui a palavra ao candidato para, no máximo em 15 minutos, fazer a apresentação oral do seu trabalho, posto o que se segue a intervenção dos membros do júri, sendo proporcionado ao candidato tempo igual ao utilizado por cada membro do júri para apresentar a sua defesa.

Artigo 39.º

Deliberação do júri

1 - A deliberação do júri é tomada por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assume a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A deliberação do júri é expressa no intervalo de 0 a 20, na escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - Da defesa do trabalho e das reuniões do júri é lavrada ata, da qual constarão a classificação e o sentido de voto, emitido por cada um dos seus membros, bem como a respetiva fundamentação.

5 - A emissão de qualquer documento comprovativo do ato será efetuada após a entrega dos exemplares devidos.

6 - Em caso de aprovação, sem prejuízo da deliberação tomada, se for aplicável e se assim o entender, o júri poderá determinar por escrito que o mestrando integre pequenas alterações na versão final da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública.

7 - Verificada a situação descrita no número anterior, o mestrando terá o prazo máximo de 10 dias úteis para submeter a versão final ao orientador que promoverá a respetiva homologação pelo presidente de júri.

8 - O presidente de júri, após homologação, remeterá a versão final da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio e a respetiva ata das provas aos serviços de apoio ao estudante, no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 40.º

Classificação final da parte curricular e do grau de mestre

1 - A classificação final da parte curricular é calculada através da fórmula (1) que representa a média aritmética ponderada das classificações das respetivas unidades curriculares, sendo os coeficientes de ponderação os créditos ECTS atribuídos a cada unidade curricular, de acordo com o plano de estudos em vigor, constante no Guia de Curso.

(ver documento original)

2 - A classificação final do grau de mestre é obtida tendo em consideração a média aritmética ponderada dos seguintes elementos:

a) Classificação final da parte curricular do mestrado, cujo peso relativo é calculado nos termos definidos no Guia de Curso respetivo;

b) Classificação final da dissertação, cujo peso relativo é, também, calculado nos termos do Guia de Curso respetivo.

3 - A classificação final do grau de mestre é expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 41.º

Diploma de estudos pós-graduados, carta de curso e suplemento ao diploma

1 - A UAb atribui um diploma de estudos pós-graduados aos mestrandos que tenham obtido aprovação na parte curricular do mestrado, cuja classificação será expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - O grau de mestre é titulado por certidão do registo, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por uma carta de curso que atesta a frequência e a aprovação pelo estudante nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, bem como a elaboração de um trabalho, especialmente escrito para o efeito, a sua defesa e aprovação em provas públicas.

3 - A emissão da carta de curso, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei 42/2005 tem lugar, mediante requerimento dos interessados e respetivo pagamento, no prazo de 30 dias, sendo assinada pelo reitor e pelo administrador.

4 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos termos e nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da UAb.

Artigo 42.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A suspensão da contagem dos prazos para entrega e defesa do trabalho de projeto, relatório de estágio ou dissertação pode ser solicitada pelo mestrando, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Licença por maternidade ou licença paternal;

c) Doença grave ou prolongada, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e defesa da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio;

d) Os restantes casos são avaliados individualmente pela coordenação do curso, não podendo essa suspensão ultrapassar os 60 dias.

2 - A suspensão deve ser requerida junto da coordenação do curso, indicando expressamente o período de tempo solicitado, que emitirá parecer devidamente fundamentado.

3 - O parecer e toda a documentação remetida pelo mestrando será enviada para os serviços para comunicação oficial ao mestrando.

TÍTULO IV

Ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor

Artigo 43.º

Grau de doutor

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor integram a elaboração de uma tese original e especialmente preparada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou à especialidade em causa, sendo admitida na sua elaboração a integração de resultados de investigação já publicados e para os quais o candidato tenha comprovadamente contribuído.

2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor devem visar essencialmente a aprendizagem orientada de práticas de investigação de alto nível, podendo, eventualmente, integrar a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento.

3 - A duração normal de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, isto é, o número de anos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante em regime de tempo integral, é fixada no respetivo despacho reitoral de criação, não podendo ultrapassar os cinco anos nem ter duração inferior a três anos.

4 - A abertura de candidaturas ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é realizada por meio de um despacho de abertura, proferido pelo Reitor da UAb, onde constam todas as indicações a observar pelos candidatos no ato de candidatura bem como o número de candidatos a admitir e os valores de propinas e taxas.

5 - Excecionalmente, quando não houver um número mínimo de candidatos que justifique a abertura de um curso de doutoramento, poderá o Reitor autorizar a admissão de candidatos para o referido ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 44.º

Objetivos e competências

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Capacidade para analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

e) Capacidade para comunicar com os seus pares, restante comunidade académica e sociedade em geral, sobre a área científica em que são especializados;

f) Capacidade para, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso científico, tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos de conhecimento e as respetivas especialidades em que a UAb confere o grau de doutor são objeto de aprovação pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico.

Artigo 45.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos para a obtenção do grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, tem como efeito apenas o acesso a um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento.

Artigo 46.º

Candidatura

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor devem dirigir um requerimento ao Conselho Científico da UAb, formalizando a sua candidatura.

2 - O requerimento de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições de acesso a que se refere o artigo anterior;

b) Curriculum vitae atualizado;

c) Indicação do ramo de conhecimento e da especialidade científica do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor a que se candidata, tendo em consideração os ramos e as especialidades em que a UAb confere o grau de doutor;

d) Plano preliminar de investigação, com indicação dos seus fundamentos científicos, metodologia a utilizar e objetivos a alcançar;

e) Indicação do orientador ou orientadores propostos, salvo se o candidato se apresentar sob sua exclusiva responsabilidade;

f) Declaração do orientador da tese aceitando responsabilizar -se por esta tarefa, informando, também, sobre a disponibilidade de meios materiais adequados à realização do trabalho proposto ou indicando, em alternativa, instituições nacionais ou estrangeiras que, dispondo desses meios, concordam em colaborar;

g) Outros documentos que possam estar previstos nos programas do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor e no respetivo despacho de abertura;

h) No caso de o ciclo de estudos contemplar a realização de um curso de doutoramento, os candidatos estão dispensados de apresentar os documentos referidos em d), e) e f).

3 - As candidaturas devem ser apresentadas dentro dos prazos que forem fixados pelo despacho de abertura.

Artigo 47.º

Creditação de competências

Os pedidos de creditação de competências devem ser incluídos no processo de candidatura, devendo ser apreciados de acordo com o estabelecido no Regulamento de Creditação de Competências Académicas e Profissionais, Formação e Experiência Profissional da Universidade Aberta.

Artigo 48.º

Coordenação dos doutoramentos

1 - Cada doutoramento possui um coordenador, que pode ser auxiliado por um ou mais vice -coordenadores, nomeados por despacho do diretor do departamento respetivo, ou, no caso de doutoramentos interdepartamentais, nomeados por despacho conjunto dos diretores dos departamentos envolvidos e homologado pelo Reitor.

2 - Nos casos de ciclos de estudos em associação com estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, a coordenação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

3 - Compete à coordenação de cada um dos cursos de 3.º ciclo:

a) Planear, organizar e assegurar a articulação pedagógica e o funcionamento adequado do curso;

b) Superintender os processos de avaliação do curso, em estreita relação com os serviços nomeados para a avaliação da qualidade na UAb;

c) Assegurar os processos de ambientação e socialização dos estudantes e o seu acompanhamento personalizado.

d) Articular os aspetos de gestão científica e pedagógica com os diretores dos departamentos e com os responsáveis pelas unidades curriculares que integram o curso.

Artigo 49.º

Júri de seleção e seriação

1 - Os candidatos ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor são selecionados por um júri, nomeado pelo diretor do departamento responsável pelo ciclo de estudos, composto por três docentes do curso, incluindo o coordenador, que presidirá.

2 - A decisão sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar num prazo máximo de 30 dias subsequentes à sua entrega e será comunicada, por escrito, em documento dirigido ao interessado.

3 - Após a homologação da lista de candidatos selecionados pelo Reitor, o júri de seleção divulgará a lista dos candidatos admitidos, tendo estes 10 dias para apresentar reclamação, a contar da data da respetiva publicitação.

4 - Caso a reclamação seja considerada procedente e já estejam preenchidas as vagas previstas no despacho de abertura, será criada uma vaga adicional.

5 - No caso de o ciclo de estudos integrar a realização de um curso de doutoramento, o registo provisório da tese e a designação, pelo Conselho Científico, de um orientador poderão ocorrer em momento posterior, a definir no guia do ciclo de estudos.

6 - A não admissão da candidatura nos termos dos números anteriores só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legais e regularmente exigidos.

Artigo 50.º

Guia de curso

1 - Para cada curso de doutoramento existe um guia científico-pedagógico, disponível para consulta no portal da UAb, onde constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Estrutura curricular, plano de estudos, duração e créditos do curso de doutoramento, bem como as respetivas condições de dispensa de frequência;

b) Critérios de seleção dos candidatos;

c) Creditação de competências;

d) Normas de matrícula e inscrição;

e) Propinas, taxas e condições de pagamento;

f) Prazos (entre os quais o registo da tese e a nomeação do orientador);

g) Condições de preparação da tese;

h) Processo de atribuição da classificação final, quando tenha sido concluído o curso de doutoramento.

2 - Nos ciclos de estudos sem cursos de doutoramento assim como no caso dos estudantes admitidos excecionalmente a um determinado ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 e ainda no caso dos candidatos admitidos diretamente à prestação de provas públicas de doutoramento, nos termos previstos no artigo 51.º, aplicam -se as regras do número anterior, com as devidas adaptações.

3 - Poderão ainda ser incluídas no guia as normas adicionais específicas de cada curso que não estejam contempladas no regulamento geral. Os guias específicos dos cursos deverão ter deliberação do Conselho Coordenador do Departamento, bem como aprovação do Conselho Científico e homologados pelo Reitor, ou por quem dele receba delegação de competências para esse fim.

Artigo 51.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Os candidatos que reúnam as condições para acesso a um determinado ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa, sem inscrição no ciclo de estudos a que se referem os artigos anteriores e sem a orientação a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 46.º

2 - Compete ao Conselho Científico decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e verificação da adequação da tese, que terá de ser apresentada, aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos estabelecidos nos artigos 43.º, 44.º e 45.º do presente regulamento.

3 - O requerimento de candidatura apresentado ao abrigo do regime especial de apresentação de tese deve ser instruído com base no disposto no artigo 46.º, com as devidas adaptações, bem como com outros elementos que venham a ser exigidos pelo Conselho Científico.

4 - Pela apresentação do requerimento previsto no número anterior são devidos os emolumentos constantes do preçário em vigor.

Artigo 52.º

Orientação

1 - A preparação do doutoramento deve efetuar-se sob a orientação de um professor ou investigador doutorado da UAb.

2 - Nos casos dos ciclos de estudos em associação com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros a orientação será definida por acordo entre as instituições signatárias.

3 - A orientação poderá ainda caber a um professor ou investigador de outra instituição de ensino superior ou de investigação científica, nacional ou estrangeira, reconhecido como idóneo pelo Conselho Científico.

4 - No caso previsto no número anterior, o Conselho Científico designa também um orientador da UAb.

5 - O Conselho Científico designa o(s) orientador(es), sob proposta do conselho coordenador do departamento responsável pelo ciclo de estudos e mediante aceitação expressa da(s) pessoa(s) proposta(s).

6 - Em casos devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode admitir a orientação por um terceiro professor ou investigador, da UAb ou de outra instituição de ensino superior.

7 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o Conselho Científico autorizar o candidato a preparar o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor sob sua exclusiva responsabilidade.

8 - O(s) orientador(es) deve(m) guiar o candidato, de modo efetivo e ativo, na sua investigação e na elaboração da tese, sem prejuízo da sua liberdade académica e do seu direito à defesa das suas próprias opiniões científicas.

9 - O candidato manterá regularmente o(s) orientador(es) ao corrente da evolução dos seus trabalhos, nos termos definidos no guia do ciclo de estudos respetivo.

10 - O(s) orientador(es) apresentará(ão) anualmente ao Conselho Científico um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos do candidato, com base nos elementos por este fornecidos, no qual fará(ão) uma apreciação do desenvolvimento da investigação em curso.

11 - Dos relatórios referidos no número anterior, deverá constar obrigatoriamente uma referência circunstanciada à qualidade do trabalho desenvolvido pelo candidato, assim como à parte cumprida do plano de trabalho e à previsão temporal para o cumprimento das restantes até à conclusão final dos trabalhos.

12 - Sobre as conclusões ou recomendações do relatório, o Conselho Científico tomará as decisões que entenda apropriadas.

13 - Perante circunstâncias supervenientes e razões devidamente fundamentadas, pode o candidato solicitar ao Conselho Científico a substituição do(s) orientador(es) designado(s) ou a continuação do ciclo de estudos sob responsabilidade própria, bem como pode(m) o(s) orientador(es) pedir escusa, perante o mesmo Conselho, de exercer as funções para que fora(m) designado(s).

Artigo 53.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes matriculam -se e inscrevem -se no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor para que foram selecionados, nos prazos estabelecidos para o efeito no respetivo despacho de abertura, no Portal da UAb.

2 - A falta de inscrição impede os estudantes de prosseguirem os estudos.

Artigo 54.º

Propinas e Taxas

É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

Artigo 55.º

Repetição e melhoria de classificação

1 - É admitida quer a melhoria de classificação nas unidades curriculares em que se tenha obtido aprovação quer a repetição das unidades curriculares em que não tenha obtido aprovação.

2 - A inscrição para efeito das situações referidas na alínea anterior deverá ser efetuada no prazo máximo de um ano, a contar da realização da avaliação e num máximo de duas unidades curriculares, nos termos descritos para cada unidade curricular no Guia de Curso, mediante requerimento enviado ao coordenador do curso.

3 - A inscrição para melhoria de classificação só poderá ser requerida uma única vez e desde que o estudante não tenha solicitado qualquer certidão e não altera os prazos estabelecidos para entrega da tese.

4 - Em caso de nova reprovação nas unidades curriculares em atraso, cessa o direito de inscrição na tese e não há lugar ao reembolso das propinas pagas, sem prejuízo de o estudante poder candidatar-se a outra edição do curso.

5 - Quando um curso deixe de estar em funcionamento, por deliberação da UAb, os pedidos dos estudantes, quer para efeitos de melhoria da classificação quer para efeitos de repetição de unidades curriculares, serão apreciados pela coordenação do curso e pelo(s) diretor(es) do(s) departamento(s) respetivo(s), que decidirão por forma a, sempre que possível, salvaguardar os direitos dos estudantes.

Artigo 56.º

Inscrição para a tese de doutoramento

1 - O acesso à inscrição em tese de doutoramento só é permitido após a realização pelo estudante de todas as unidades curriculares do curso de doutoramento ou, quando este não exista, após o preenchimento das condições definidas no despacho reitoral de abertura do curso.

2 - A inscrição é feita mediante requerimento entregue pelo estudante junto da coordenação do curso, no qual, além de comprovar que preenche os requisitos legal e regulamentarmente exigidos, deverá, conforme as circunstâncias, indicar o título e o plano da tese, a área disciplinar e as palavras-chave, bem como o o(s) nome(s) do(s) orientador(es),ou fazer o pedido para que lhe seja nomeado um orientador, o que o Conselho Científico terá de fazer no prazo de 30 dias.

3 - Logo que seja possível indicar os elementos referidos no número anterior e que o plano da tese de doutoramento seja aceite pelo Conselho Científico, este procede oficiosamente ao seu registo, que deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras -chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome (s) orientador(es);

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

4 - Do registo é passada declaração ao candidato, comprovativa do ato e o Conselho Científico comunicará, no prazo de 10 dias, aos serviços de apoio ao estudante para que estes procedam à inscrição do estudante.

5 - O registo caduca quando, um ano após a data prevista para conclusão do ciclo de estudos, não tenha tido lugar a entrega da tese.

6 - O registo pode ser prorrogado, em casos concretos e fundamentados, mediante parecer favorável do Conselho Científico da UAb.

7 - A UAb criará um sistema de registo das teses de doutoramento em curso que disponibilizará no Portal da UAb.

Artigo 57.º

Admissão a provas de doutoramento

1 - A tese de doutoramento deve ser entregue no prazo máximo de 3 anos, no caso dos estudantes a tempo integral, e de 5 anos, no caso de estudantes a tempo parcial.

2 - O candidato deve requerer ao Conselho Científico a prestação de provas de doutoramento, e proceder à entrega, junto dos serviços, dos seguintes elementos:

a) Dez exemplares, em suporte papel, da tese de doutoramento;

b) Dez exemplares, em suporte papel, do curriculum vitae atualizado;

c) Três exemplares, em suporte digital, da tese;

d) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresente a provas sob a sua exclusiva responsabilidade;

e) Declaração de autorização de disponibilização da tese no repositório aberto da UAb, nos casos em que não exista acordo de confidencialidade que o impeça;

f) Comprovação de outros registos específicos exigidos por lei.

Artigo 58.º

Admissão às provas públicas de defesa

1 - No prazo de 30 dias, a contar da data de receção do requerimento de admissão a prestação de provas, o Conselho Científico decide sobre a admissão do candidato às provas públicas de doutoramento, comunicando-lhe o teor da deliberação adotada e, em caso de admissão, propondo ao Reitor o júri a nomear.

2 - Em caso de indeferimento, a deliberação deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos requisitos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adotada.

3 - A admissão às provas públicas está condicionada à não existência de dívida de propinas.

Artigo 59.º

Constituição e nomeação do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído por um número máximo de seis membros que inclui:

a) O Reitor, que preside, ou quem dele receba delegação para esse fim;

b) Um máximo de cinco vogais doutorados, entre os quais se incluem o orientador ou orientadores, sempre que existam.

2 - O júri é composto cumulativamente por:

a) Três membros designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Um mínimo de três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

3 - Pode fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

4 - O júri é nomeado pelo Reitor da UAb, sob proposta do Conselho Científico, nos 45 dias subsequentes à entrega da tese.

5 - O despacho de nomeação do júri será comunicado, por escrito, ao candidato, no prazo de 5 dias úteis e publicitado no portal da UAb.

6 - Após a nomeação do júri é enviado, no prazo de 5 dias úteis, um exemplar da tese de doutoramento a cada um dos membros do júri.

Artigo 60.º

Reunião do júri

1 - Nos 15 dias subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o respetivo presidente convocará uma reunião, que deverá ter lugar no prazo máximo de 30 dias, para que o júri se pronuncie sobre a aceitação da tese ou sobre a sua reformulação, devendo, em qualquer das situações, fundamentar a sua decisão.

2 - Em vez de convocar a reunião prevista no número anterior, o presidente do júri pode, com observação dos prazos referidos no número anterior, solicitar aos membros do júri que se pronunciem por escrito; no caso de haver unanimidade dos membros do júri quanto à aceitação ou ao pedido de reformulação da tese, o presidente do júri profere um despacho com esse mesmo conteúdo e notifica de imediato o interessado; no caso de não haver unanimidade dos membros do júri, o presidente do júri convoca a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - A reunião mencionada no n.º 1 pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação síncrona a distância, designadamente pelo sistema de videoconferência.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

6 - As atas referidas no número anterior devem ter a concordância de todos os membros do júri, que nesse sentido as assinarão, assim como o secretário nomeado.

7 - Verificada a situação a que se refere a parte final do n.º 1, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da tese ou em alternativa declarar que pretende manter a versão apresentada.

8 - Considera-se ter havido desistência do candidato quando este deixe esgotar o prazo referido no número anterior, sem proceder à reformulação da tese ou se não declarar que pretende manter a versão apresentada.

Artigo 61.º

Distribuição do serviço do júri

1 - Uma vez aceite a tese reformulada ou recebida a declaração do candidato de que pretende manter inalterada a versão inicialmente apresentada, o presidente do júri faz publicar, no prazo máximo de 30 dias, um edital com a data de realização das provas e a constituição do júri.

2 - Todos os membros do júri podem intervir na discussão, segundo uma distribuição concertada dos tempos, devendo, no entanto, ser designados dois arguentes principais, sendo um deles, pelo menos, pertencente a uma instituição diferente da UAb.

3 - Os arguentes principais não podem ser o(s) orientador(es) do candidato.

Artigo 62.º

Realização das provas

1 - As provas públicas devem ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Da data da deliberação do júri que aceitou a tese como estando apta para ser publicamente defendida;

b) Da data de entrega da tese, após reformulação, ou da declaração do candidato declarando que prescinde da reformulação.

2 - A prova é pública e não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 63.º

Ato público de defesa

1 - O ato público de defesa da tese consiste numa discussão pública, cuja duração total não pode exceder 2 horas e 30 minutos.

2 - O presidente do júri começa por dar a palavra ao candidato para, num período máximo de 20 minutos, fazer a apresentação liminar do seu trabalho.

3 - Seguem-se as intervenções dos dois arguentes principais e dos restantes membros do júri, que não podem exceder globalmente 60 minutos.

4 - O candidato dispõe, para as suas respostas, de um período de tempo idêntico ao que tiver sido utilizado por cada um dos membros do júri.

Artigo 64.º

Deliberação do júri e classificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final do candidato.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na apreciação e deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado, Aprovado com distinção ou Aprovado com distinção e louvor.

5 - Caso se trate de um doutorando matriculado num ciclo de estudos com curso de doutoramento, a classificação final terá em consideração a classificação final do respetivo curso, em termos a definir no guia do ciclo de estudos.

6 - O grau de doutor é conferido aos candidatos que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

7 - Da reunião do júri é lavrada ata, na qual consta a classificação final e respetiva fundamentação, bem como os votos de cada um dos seus membros.

Artigo 65.º

Diploma de estudos avançados, carta doutoral e suplemento ao diploma

1 - A UAb atribui um diploma de estudos avançados aos doutorandos que tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que compõem o programa de estudos avançados, cuja classificação será expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - O grau de doutor é titulado por certidão do registo, genericamente denominada diploma e, também, para os estudantes que o requeiram por uma carta doutoral, que atesta a frequência e a aprovação pelo estudante nas unidades curriculares que constituem o curso, ou equivalente, bem como a elaboração de um trabalho, especialmente escrito para o efeito, a sua defesa e aprovação em provas públicas.

3 - A emissão da carta doutoral, elaborada nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei 42/2005, tem lugar, mediante requerimento dos interessados e respetivo pagamento, no prazo de 30 dias, sendo assinada pelo reitor e pelo administrador.

4 - O diploma e o suplemento ao diploma serão emitidos nos termos e nos prazos estabelecidos pelos órgãos competentes da UAb.

Artigo 66.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - A suspensão da contagem dos prazos para entrega e para defesa da tese pode ser solicitada pelo doutorando, nos seguintes casos:

a) Prestação do serviço militar;

b) Licença por maternidade ou licença paternal;

c) Doença grave ou prolongada, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da tese;

d) Os restantes casos são avaliados individualmente pela coordenação do curso, não podendo essa suspensão ultrapassar os 60 dias.

2 - A suspensão deve ser requerida junto da coordenação do curso, indicando expressamente o período de tempo solicitado, que emitirá parecer devidamente fundamentado.

3 - O parecer e toda a documentação remetida pelo doutorando serão enviados para os serviços para comunicação oficial ao doutorando.

TÍTULO V

Dos cursos de aprendizagem ao longo da vida (ALV)

Artigo 67.º

Finalidade, estrutura e duração

1 - Os cursos de ALV ministrados pela UAb visam proporcionar a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências, atitudes e comportamentos necessários para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, bem como para o exercício de uma cidadania ativa e informada.

2 - Os cursos de ALV têm a estrutura que é estabelecida pelo(s) seu(s) concetor(es) e que consta no respetivo Guia de Curso.

3 - As durações dos cursos podem ser diversas e são definidas pelo concetor ou equipa concetora de cada curso. Por razões práticas de equivalência aos ECTS, as durações devem, sempre que possível, ser múltiplas de 26 horas.

4 - Na duração de cada curso online inclui-se o período de ambientação ao contexto de e-learning e todas as atividades, trabalhos e projetos que contribuem para a avaliação dos aprendentes.

Artigo 68.º

Candidatura e admissão

1 - As candidaturas aos cursos de ALV são apresentadas à Unidade de Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV), nos prazos divulgados publicamente no portal oficial da UAb.

2 - Na admissão dos candidatos aos cursos de ALV consideram-se os pré-requisitos, quando existam, estabelecidos nos respetivos Guias de Curso.

3 - A seleção dos candidatos aos cursos de ALV respeita os critérios definidos nos respetivos Guias de Curso.

Artigo 69.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas, propinas e emolumentos de acordo com os princípios, regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento de Propinas da Universidade Aberta.

2 - Em caso de desistência do candidato, não são devolvidas quaisquer taxas pagas até à data da mesma.

Artigo 70.º

Certificados e diplomas

1 - A frequência com aproveitamento de um curso de ALV confere o direito a um certificado de formação, a emitir pela UAb.

2 - A frequência com aproveitamento de parte de um curso de ALV confere o direito a uma declaração de frequência, emitido a pedido expresso do interessado.

3 - A frequência com aproveitamento de uma pós-graduação confere o direito a um diploma de estudos pós-graduados, a emitir pela UAb a pedido do interessado mediante o pagamento do respetivo emolumento.

Artigo 71.º

Regime de funcionamento dos Cursos

1 - Os cursos de ALV funcionam em regime de e -learning e em regime de b -learning, de acordo com a sua conceção e organização.

2 - Podem ser oferecidas formações/cursos presenciais, de acordo com determinadas solicitações dos destinatários ou propostas concretas dos formadores.

Artigo 72.º

Ambientação

Os cursos de ALV online iniciam-se com um período de ambientação ao contexto de e -learning.

Artigo 73.º

Acesso ao curso

1 - Os participantes de um curso Aprendizagem ao Longo da Vida online devem aceder ao curso alojado na plataforma oficial de e-learning da UAb, de acordo com as indicações fornecidas no Guia de Curso.

2 - É da responsabilidade dos formandos disporem do equipamento informático e das condições de acesso à internet necessárias à frequência dos cursos de ALV em que estejam inscritos.

Artigo 74.º

Desistência

Os formandos que queiram desistir da frequência de um curso devem formalizá-lo por escrito junto da UALV.

Artigo 75.º

Coordenação do Curso

Cabe à coordenação de cada curso de ALV as seguintes responsabilidades:

a) Planear e programar o curso;

b) Zelar pelo bom funcionamento do curso;

c) Controlar a frequência/acesso dos formandos ao curso e a sua participação;

d) Coordenar as atividades de todos os formadores envolvidos;

e) Fornecer à UALV os elementos necessários à certificação dos formandos;

f) Propor ao Diretor da UALV a exclusão de formandos por razões fundamentadas.

Artigo 76.º

Metodologia de Avaliação

1 - Todos os cursos de ALV têm avaliação de conhecimentos e de competências adquiridas.

2 - Cada curso de ALV define, de forma objetiva e quantificada, a avaliação de conhecimentos e de competências, que constará do respetivo Guia de Curso.

3 - O resultado da avaliação é expresso numa classificação final, de acordo com a escala definida no respetivo Guia de Curso, a qual constará do respetivo certificado de formação ou no diploma de estudos pós-graduados.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 77.º

Cancelamento de Cursos

A UAb reserva-se o direito de cancelar os cursos que não tenham o número mínimo de inscrições necessário à sua realização.

Artigo 78.º

Acompanhamento científico-pedagógico

Aos Conselhos Científico e Pedagógico da UAb compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, intervindo, quando solicitado, no âmbito das respetivas competências e emitindo os devidos pareceres.

Artigo 79.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, sempre que possível, pelos coordenadores do respetivo curso, ou, quando tal não for possível, pelos diretores dos departamentos ou da UALV, pelo vice-reitor com competência delegada, ou mesmo pelo Reitor, no respeito pelas competências de cada órgão.

Artigo 80.º

Disposição revogatória

1 - O presente Regulamento revoga todos os Regulamentos atualmente em vigor na UAb que versam sobre as matérias aqui disciplinadas.

2 - O presente Regulamento aplica-se às situações futuras, sem prejuízo da sua aplicação imediata, sempre que tal se justifique pela natureza das normas ou quando a aplicação se revele mais favorável aos estudantes.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Regras de apresentação das dissertações de mestrado/trabalho de projeto/relatório de estágio e das teses de doutoramento

1 - A capa deve incluir o nome e logótipo da UAb, o título da tese, o nome do candidato, a designação do ramo de conhecimento e da respetiva especialidade (se aplicável) e o ano de conclusão do trabalho (conforme modelo).

2 - A primeira página (página de rosto) deve ser uma cópia da capa, incluindo a referência "Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio/Tese orientada pelo(a) Professor(a) Doutor(a) ...", e, quando for o caso, "Dissertação/Trabalho de projeto/ Relatório de Estágio/Tese coorientada pelo(a) Professor(a) Doutor(a) ...". As páginas seguintes devem incluir: resumos em português, em inglês e, eventualmente, em outra língua da União Europeia (até 300 palavras cada); palavras-chave em português, em inglês e, eventualmente, em outra língua da União Europeia (máximo de 5 palavras -chave); índices.

3 - Quando tal se revele necessário, secções do texto, designadamente os anexos, podem ser apresentados exclusivamente em suporte digital.

4 - O Conselho Científico pode admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses de doutoramento, bem como nos respetivos atos públicos de defesa.

5 - Quando o Conselho Científico autorizar a apresentação da tese numa língua estrangeira, aquela deve ser acompanhada de um resumo em português com, pelo menos, 1200 palavras.

Modelo de capa

Universidade Aberta

Logótipo da UAb

TÍTULO

Nome do Candidato

Mestrado/Doutoramento em ...

(Especialidade)

Ano

19 de fevereiro de 2013. - O Chefe de Equipa da Área Operativa dos Recursos Humanos, Jorge Manuel Ferreira.

206773134

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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