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Portaria 1080/99, de 16 de Dezembro

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Sumário

Cria uma zona de pesca profissional no rio Vouga e aprova o respectivo Regulamento.

Texto do documento

Portaria 1080/99
de 16 de Dezembro
Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Vouga têm na região;

Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Vouga, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservação da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Vouga, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruição de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentabilidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.º e dos artigos 41.º e 84.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca profissional no rio Vouga, constituída por três troços, com os seguintes limites:

Troço A - desde o açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, a montante, até à ponte do IP 5, no lugar de Mata do Carvoeiro, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a jusante;

Troço B - desde o açude de Sernada do Vouga (junto à ponte do caminho de ferro), no lugar de Sernada do Vouga, freguesia de Macinhata do Vouga, concelho de Águeda, a montante, até à ponte do Vouga na EN 1, no lugar de Vouga, freguesia de Lamas, concelho de Águeda, a jusante;

Troço C - desde a ponte da Fontinha na EM 577, no lugar de Fontes, freguesia de Alquerubim, concelho de Albergaria-a-Velha, a montante, até à ponte do caminho de ferro da Linha do Norte, no lugar de Serrana, freguesia de Angeja, concelho de Albergaria-a-Velha, a jusante.

2.º O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

3.º É proibida a pesca profissional em toda a rede hidrográfica do rio Vouga, com as seguintes excepções:

a) Zona de pesca profissional criada nos termos do n.º 1.º da presente portaria;

b) Pateira de Fermentelos, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável;

c) Troço do rio Vouga limitado a montante pela Ponte de Sejães, na EN 333-3, lugar de Sejães, freguesia de Sejães, concelho de Oliveira de Frades, e a jusante pelo açude do aproveitamento hidroeléctrico de Grela, no lugar de Grela, freguesia de Pessegueiro do Vouga, concelho de Sever do Vouga, onde a pesca profissional pode ser exercida de acordo com o disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável;

d) Outras zonas de pesca profissional que venham a ser constituídas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Outubro de 1999.


ANEXO
Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Vouga
1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a) Licença de pesca profissional individual válida para a Região Centro;
b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Vouga;
c) Bilhete de identidade;
d) Título de registo da embarcação.
2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral:

a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos pescadores profissionais, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c) As características dos aparelhos de pesca autorizados;
d) As dimensões mínimas das malhas das redes;
e) O número máximo de licenças especiais a atribuir;
f) Os locais onde são emitidas as licenças especiais.
4 - Na atribuição de licenças especiais será dada prioridade aos pescadores profissionais que tenham a pesca como actividade principal e sejam residentes nos concelhos que marginam a zona de pesca profissional do rio Vouga.

5 - Os aparelhos de pesca autorizados para o exercício da pesca profissional nesta zona são os seguintes:

a) Cana ou linha de mão;
b) Galricho;
c) Camboa - saco de rede com aros e duas mangas laterais, fundeado;
d) Tresmalho.
6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados para esta zona.

7 - As redes e os outros aparelhos de pesca não podem ser colocados de forma a obstruir mais de metade da largura do curso de água.

8 - As camboas e os tresmalhos têm de ficar intervalados uns dos outros, na direcção do comprimento do curso de água, com uma distância nunca inferior a 150 m.

9 - É permitida a pesca desportiva nos termos previstos na legislação da pesca nas águas interiores.

10 - Todos os pescadores profissionais que pratiquem a pesca na zona de pesca profissional do rio Vouga ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.

11 - Em circunstâncias especiais e com carácter de excepção, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível de água, de modo a assegurar a protecção das populações piscícolas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral poderá, através de edital, determinar a suspensão total ou parcial da pesca por períodos não superiores a 30 dias.

12 - A presente zona de pesca profissional é sinalizada com tabuletas do modelo aprovado pela Portaria 99/88, de 11 de Fevereiro.

13 - Nos casos omissos no presente Regulamento, o exercício da pesca rege-se pelo disposto no Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-06 - Decreto 312/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais Aquícolas

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 44623, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Portaria 99/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Agricultura

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO OS MODELOS DAS TABULETAS A UTILIZAR NA LIMITAÇÃO E SINALIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO DOMÍNIO PÚBLICO, QUANDO CONSTITUAM UMA ZONA DE PESCA PROFISSIONAL OU UMA ZONA DE PESCA CONDICIONADA (ONDE SÓMENTE É PERMITIDO O USO DA CANA OU LINHA DE MÃO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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