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Despacho 2992/2013, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências da diretora de Segurança Social de Setúbal no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., licenciado Paulo João Neto de Matos

Texto do documento

Despacho 2992/2013

1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 17.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação 1567/2012, de 23 de outubro de 2012 publicada no Diário da República n.º 214 de 06 de novembro de 2012, pela deliberação 14479/2012 de 29 outubro de 2012 publicada no Diário da República n.º 216 de 08 de novembro de 2012 e pelo Despacho 14531/2012 de 29 outubro de 2012 publicada no Diário da República n.º 217 de 09 de novembro de 2012, delego e subdelego no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I. P., o licenciado Paulo João Neto de Matos, os poderes necessários para, no âmbito geográfico de atuação das respetivos serviços, praticar os seguintes atos:

1.1 - Em matéria de gestão geral, no âmbito da respetiva unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo sobre a matéria:

1.1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços por si dirigidos, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Em matéria de recursos humanos, no âmbito da respetiva unidade, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo sobre a matéria:

1.2.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.2.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.2.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.2.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.2.5 - Autorizar o processamento de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, cuja realização tenha sido previamente autorizada pela Diretora de Segurança Social, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os limites legais aplicáveis;

1.2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.7 - Autorizar o processamento das despesas inerentes a deslocações em serviço, em território nacional, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável, relativamente a deslocações previamente autorizadas pela Diretora de Segurança Social;

1.2.8 - Proceder à colocação do pessoal no âmbito da respetiva unidade, facilitando a mobilidade interna;

1.2.9 - Garantir a adequação do processo de avaliação do desempenho às realidades específicas da unidade, de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo e da Diretora de Segurança Social;

1.3 - Em matéria de segurança social, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo sobre a matéria:

1.3.1 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações familiares e de deficiência, designadamente abono de família pré-natal, abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral;

1.3.2 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de lar aos profissionais de seguros;

1.3.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de renda de casa;

1.3.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença, incluindo doenças profissionais, e tuberculose;

1.3.5 - Apreciar as situações de doença direta;

1.3.6 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

1.3.7 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio por risco clínico e por interrupção da gravidez, do subsídio parental, parental alargado e por adoção e do subsídio por riscos específicos;

1.3.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio por assistência a filho, em caso de doença ou acidente, por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e para assistência a neto;

1.3.9 - Organizar e decidir os processos relativos a ausência de domicílio e exercício de atividade profissional dos beneficiários com incapacidade temporária;

1.3.10 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

1.3.11 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do montante único, total ou parcial, das prestações de desemprego, quando o beneficiário apresente um projeto de criação do próprio emprego;

1.3.12 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com salários em atraso e com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

1.3.13 - Organizar os processos e decidir sobre os processos de atribuição de benefícios complementares previstos em regulamentos especiais;

1.3.14 - Organizar os processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso das despesas de funeral, dentro das competências do centro distrital;

1.3.15 - Organizar os processos, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, e decidir sobre a atribuição de prestações do rendimento social de inserção (RSI);

1.3.16 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do complemento solidário para idosos;

1.3.17 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de pensão social de invalidez e de velhice ou de pensões de invalidez, velhice ou sobrevivência de regimes equiparados a não contributivo ou do regime regulamentar de rurais;

1.3.18 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de pensões de viuvez e orfandade;

1.3.19 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas sociais ou de regimes equiparados a não contributivo, bem como de complementos de dependência respeitantes a pensionistas de viuvez;

1.3.20 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio por morte ou de reembolso de despesas de funeral, desde que respeitantes a beneficiários abrangidos pelos regimes equiparados a não contributivo;

1.3.21 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

1.3.22 - Determinar a realização de revisões oficiosas das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades, a lei o determine ou as circunstâncias o aconselhem;

1.3.23 - Verificar a subsistência das incapacidades temporárias para o trabalho, nos termos previstos no Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;

1.3.24 - Organizar os processos de verificação de incapacidades permanentes para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

1.3.25 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes;

1.3.26 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.3.27 - Autorizar a emissão de notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;

1.3.28 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades;

1.3.29 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.3.30 - Decidir, no âmbito do SVI, sobre os pedidos de insuficiência económica, de reavaliação da incapacidade e de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.3.31 - Autorizar a realização de despesas com comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.3.32 - Autorizar a realização de despesas com transporte em ambulâncias para a realização de exames médicos;

1.3.33 - Organizar os processos e decidir sobre os pedidos de verificação de incapacidades temporária e permanente das entidades empregadoras ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro;

1.3.34 - Proceder ao tratamento das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, assim como proceder à anulação de notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;

1.3.35 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;

1.3.36 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social;

1.3.37 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

1.3.38 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

1.3.39 - Despachar, nos casos em que a lei o permita, os processos para pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei;

1.3.40 - Despachar os pedidos de redução de base de incidência contributiva dos Trabalhadores Independentes;

1.3.41 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

1.3.42 - Decidir sobre as reclamações apresentadas em matéria de períodos de sobreposição de remunerações, remunerações omitidas e quaisquer outras anomalias, elaborar as respetivas declarações de remunerações e regularizar oficiosamente as anomalias detetadas;

1.3.43 - Despachar processos de pedidos de equivalência à entrada de contribuições;

1.3.44 - Decidir sobre a atualização do histórico dos beneficiários;

1.3.45 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

1.3.46 - Decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

1.3.47 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

1.3.48 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do decreto-lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços subregionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do centro distrital;

1.3.49 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

1.3.50 - Elaborar participação das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

1.3.51 - Autorizar a emissão e assinar as certidões e declarações sobre a situação jurídica e contributiva dos contribuintes e beneficiários, no âmbito de atuação do Centro Distrital e da unidade, e certificar as situações de incumprimento perante a lei.

2 - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objeto de subdelegação, com exceção das referidas nos números 1.2.1, 1.2.2, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.8, 1.2.9, 1.3.22, 1.3.25, 1.3.27, 1.3.28, 1.3.29, 1.3.31, 1.3.32, 1.3.46 e 1.3.47.

3 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados desde 20 de setembro de 2012 pelo dirigente referido, no âmbito das matérias por ele abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

9 de novembro de 2012. - A Diretora de Segurança Social, Prof.ª Doutora Ana Clara Birrento.

206765683

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-04 - Decreto-Lei 28/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Portaria 135/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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