Decreto-Lei 552/99
de 15 de Dezembro
A Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, concebida para assegurar a resposta a inúmeras necessidades do sistema da justiça, definiu amplamente os objectivos de um serviço de intervenção social de justiça e consagrou soluções orgânicas que, volvidos quatro anos, a experiência aconselha que sejam revistas, à luz de uma maior delimitação de objectivos e atribuições e de consequentes alterações organizacionais.
Com efeito, as reorientações político-criminais e de políticas sociais nos sistemas de justiça penal e tutelar e na organização judiciária tornam imprescindível a redefinição dos serviços de reinserção social, consolidando a sua natureza de órgão auxiliar de administração da justiça, cuja missão é contribuir para a reintegração social de delinquentes, para a inserção social de menores sujeitos à intervenção judiciária e para a prevenção do crime e cujos serviços centrais, reestruturados, devem ser instrumento daquelas reorientações.
Esta reestruturação, que antecede outra, mais ampla, necessariamente decorrente da entrada em vigor da reforma do direito de menores, é realizada sem aumento de encargos: diminui-se a departamentalização horizontal, pela extinção de direcções de serviços, aumenta-se a especialização vertical, sobretudo dos serviços com responsabilidades na coordenação da actividade operativa, e procede-se à reforma das repartições administrativas.
O presente diploma procede igualmente à resolução de problemas pontuais de pessoal, visando nomeadamente a regularização de situações, com respeito pelo tempo prestado no exercício de funções.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º a 14.º, 16.º, 26.º, 31.º, 32.º, 38.º a 47.º, 49.º, 71.º, 72.º e 116.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Objectivos
1 - O Instituto é o órgão auxiliar da administração da justiça que tem como objectivos a reintegração social de delinquentes, imputáveis e inimputáveis, e o apoio à protecção judiciária de menores.
2 - O Instituto pode ainda prosseguir finalidades de prevenção criminal mediante acções especificamente orientadas para a limitação da possibilidade de cometimento de crimes e que contribuam simultaneamente para o desenvolvimento social.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal, nos termos do presente diploma;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Assegurar o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
Artigo 5.º
[...]
1 - A assessoria técnica a prestar pelo Instituto aos tribunais abrange, nos termos da legislação aplicável, o apoio a decisões judiciárias dos tribunais com competência em matéria penal, de execução das penas, de menores e de família e a intervenção na execução de medidas judiciais aplicadas a menores e de penas e medidas executadas na comunidade e privativas de liberdade.
2 - A assessoria técnica do Instituto aos tribunais, no âmbito da jurisdição de família, é prestada nas providências previstas nas alíneas a), b), d), e), na parte relativa a menores, e f) a l) do n.º 1 e a), b) e d) a f) do n.º 2 do artigo 82.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
3 - A assessoria técnica referida no número anterior é prestada segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, tendo, designadamente, em conta a gravidade do conflito familiar e a indispensabilidade da intervenção por ausência de apoio técnico por parte de outras entidades públicas e privadas.
Artigo 6.º
[...]
O apoio técnico a decisões judiciárias a prestar aos tribunais, nos termos da legislação aplicável, abrange, designadamente:
a) A elaboração de relatórios e outras informações sobre a situação de menores, seus progenitores ou outras pessoas a quem sejam confiados;
b) A elaboração dos relatórios sociais, informações e perícias sobre a personalidade relativos a arguidos e a vítimas;
c) A participação em audiência e em diligências judiciárias decorrentes da assessoria técnica assegurada no processo;
d) A dinamização de acções na comunidade, visando o envolvimento de entidades públicas e particulares, por forma a serem criadas condições favoráveis à tomada de decisões judiciais e respectiva execução;
e) A elaboração de relatórios para apoio a decisões nos processos de reabilitação.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) O acolhimento do menor e, quando necessário, a elaboração de relatórios e informações sobre a sua situação;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - O apoio a menores, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais em que o Instituto preste assessoria técnica deve respeitar os princípios de proporcionalidade da intervenção e da sua adequação às respectivas finalidades no respeito da vida privada e da dignidade do indivíduo e da sua família.
2 - O apoio sócio-económico prestado pelo Instituto, no âmbito das suas atribuições, é complementar da intervenção das demais entidades públicas competentes e pressupõe a participação responsável do indivíduo.
3 - O Instituto pode ainda assegurar apoio a menores, jovens e adultos que tenham cumprido penas e medidas.
Artigo 13.º
[...]
1 - O apoio do Instituto a menores, jovens e adultos, no âmbito das suas atribuições, abrange:
a) O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
b) A concessão supletiva e pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis;
c) [Anterior alínea f).]
d) [Anterior alínea g).]
e) [Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 14.º
[...]
O Instituto prossegue os seus objectivos em articulação com as demais entidades públicas e particulares, procurando promover e apoiar iniciativas e dinâmicas comunitárias.
Artigo 16.º
[...]
O Instituto coopera com as comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável, dando-lhes a conhecer factos ou situações que sejam da sua competência.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Actual alínea g).]
g) [Actual alínea h).]
h) [Actual alínea i).]
i) Representar o Ministério da Justiça no conselho de administração do Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça;
j) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 31.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) O director do Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Autorizar a concessão de apoios financeiros a destinatários e suas famílias e a outras entidades;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
a) O Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial;
b) O Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
c) O Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa;
d) O Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento;
e) O Departamento de Desenvolvimento e Cooperação;
f) O Departamento de Organização e Informática.
2 - Os serviços centrais compreendem ainda as seguintes unidades funcionais:
a) Auditoria e Inspecção;
b) Gabinete Jurídico;
c) Gabinete de Imprensa e Relações Públicas.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 são dirigidos por directores, equiparados, para todos os efeitos, a directores de serviços.
Artigo 39.º
Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial
1 - Ao Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial (DGFP) compete a coordenação dos sistemas de gestão financeira e patrimonial do Instituto e assegurar a gestão directa de recursos que lhe seja cometida, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração financeira;
b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de gestão e administração patrimonial;
c) Conceber os projectos a realizar em obras e em instalações do Instituto;
d) Assegurar, directa ou indirectamente, a execução dos projectos referidos na alínea anterior.
2 - O DGFP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão e Administração Financeira;
b) Divisão de Gestão e Administração do Património.
3 - À Divisão de Gestão e Administração Financeira (DIGAF) compete:
a) Promover e acompanhar a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas de cada exercício do Instituto;
b) ...
c) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços do Instituto;
d) ...
e) ...
f) ...
g) Processar as despesas dos serviços centrais e as requisições de fundos;
h) Processar vencimentos e outros abonos de pessoal dos serviços centrais e dos serviços desconcentrados;
i) Liquidar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
j) Liquidar as receitas do Instituto;
l) Cobrar as receitas e pagar as despesas dos serviços centrais e despesas dos serviços desconcentrados;
m) Controlar os movimentos e as disponibilidades financeiras e de tesouraria;
n) Emitir meios de pagamento e de recebimento;
o) Registar e controlar os adiantamentos ao pessoal dos serviços centrais e os das missões no estrangeiro;
p) Controlar as transferências bancárias;
q) Assegurar a reconciliação das contas;
r) Controlar os movimentos das caixas e os dos fundos de maneio dos serviços centrais e desconcentrados.
4 - À Divisão de Gestão e Administração do Património (DIGAP) compete:
a) ...
b) Promover e assegurar a articulação com outros serviços públicos competentes em assuntos de gestão do património, designadamente em matéria de aquisição e alienação de imóveis;
c) ...
d) Coordenar a gestão dos contingentes de viaturas do Instituto;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Gerir o contingente de viaturas dos serviços centrais;
j) Zelar pelo estado de conservação das instalações, do equipamento e do material dos serviços centrais;
l) Coordenar e assegurar processos de aquisição de bens e prestação de serviços necessários;
m) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento do Instituto, em especial dos serviços centrais;
n) Velar pela segurança e vigilância das instalações dos serviços centrais;
o) Organizar e manter actualizados os processos de atribuição de equipamento e mobiliário aos serviços e de casas de função;
p) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do Instituto.
5 - A DIGAF compreende as seguintes secções:
a) Secção de Processamento e Liquidação, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a i) do n.º 3;
b) Secção de Movimentos Financeiros e Controlo de Disponibilidades, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas j) a n) do n.º 3;
c) Secção de Reconciliação de Contas, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas o) a r) do n.º 3.
6 - A DIGAP compreende a Secção de Economato e Inventário, à qual incumbe executar as competências previstas nas alíneas i) a p) do n.º 4.
7 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de obras e infra-estruturas.
Artigo 40.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DRH) compete promover, executar e coordenar a actividade dos sistemas de gestão e administração de recursos humanos do Instituto e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais, designadamente:
a) Manter o diagnóstico da situação dos recursos humanos do Instituto em função do seu objectivo e dos indicadores de gestão;
b) Assegurar a execução de acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;
c) Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação e gestão;
d) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;
e) Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;
f) Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos à gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;
g) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
h) Conceber e manter em funcionamento o subsistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal e proceder à análise dos dados dele resultantes;
i) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão;
j) Acompanhar a situação dos serviços, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
l) Exercer as competências nos domínios da administração de pessoal, nos termos do número seguinte.
2 - O DRH compreende a Divisão de Administração de Pessoal e Apoio Geral (DIAPAG), à qual compete:
a) Informar os processos de pessoal;
b) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;
c) Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;
d) Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;
e) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;
f) Assegurar os demais procedimentos inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;
g) Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
h) Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;
i) Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;
j) Prestar apoio aos órgãos e serviços do Instituto nos termos em que lhe for determinado pelo presidente.
3 - A DIAPAG compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe exercer as competências previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.
4 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de gestão de recursos humanos.
Artigo 41.º
Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
1 - Ao Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;
b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;
c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;
d) Definir metodologias adequadas à execução de penas e medidas penais executadas na comunidade;
e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;
f) Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de controlo electrónico de arguidos, nos termos da legislação aplicável;
g) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, em articulação com o DCSEMTI;
h) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas tutelares não institucionais;
i) Definir metodologias adequadas à execução de medidas tutelares não institucionais;
j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de penas e medidas.
2 - O DCATO compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP), à qual compete:
a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;
b) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa relacionada com a área de competência do Departamento e proceder à análise destes dados;
c) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;
d) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade, em articulação com o DRH;
e) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;
f) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a DIGAF;
g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.
3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para coordenação da actividade na jurisdição penal e na de família e menores.
Artigo 42.º
Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento
1 - Ao Departamento de Coordenação dos Serviços de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DCSEMTI) compete coordenar a actividade do Instituto na gestão técnica dos equipamentos de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, em execução de medidas tutelares de internamento, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;
b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de diagnósticos sobre a situação de menores, em articulação com o DCATO;
c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas judiciais aplicadas a menores e a executar em instituição do sistema de justiça;
d) Conceber e sistematizar modelos de orientação terapêutica e instrumentos técnicos gerais necessários à organização e funcionamento dos colégios e outros equipamentos, geridos directa ou indirectamente pelo Instituto, visando assegurar aos menores um desenvolvimento harmonioso para uma vida em responsabilidade e autonomia, em articulação com as famílias e as comunidades locais;
e) Conceber programas para enquadramento de menores que, nos equipamentos de acolhimento, apresentem problemáticas específicas, nomeadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência e reabilitação;
f) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas em matéria de alimentação, vestuário e calçado, saúde, higiene, actividades desportivas, recreativas e culturais;
g) Definir orientações técnicas sobre educação escolar a ser assegurada e outras actividades, designadamente de educação física e desporto, educação para as artes, organização de bibliotecas e visitas de interesse recreativo e cultural;
h) Definir orientações técnicas sobre programas e actividades de despiste e orientação vocacional, pré-aprendizagem, aprendizagem e formação profissional de menores;
i) Acompanhar a situação dos equipamentos de acolhimento, em matéria de higiene e segurança no trabalho, e propor medidas que assegurem o cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria;
j) Assegurar a articulação com outros serviços públicos nos domínios da sua competência;
l) Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de medidas tutelares de internamento.
2 - O DCSEMTI compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução das Medidas Tutelares de Internamento (DAFMTI), à qual compete:
a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área de competência do Departamento;
b) Conceber e coordenar o funcionamento do sistema de colocação e enquadramento de menores e definir indicadores sobre recursos para a execução de medidas tutelares de internamento;
c) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística da actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento e proceder à análise dos dados por ele produzidos;
d) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre a actividade dos serviços de execução das medidas tutelares de internamento;
e) Contribuir, com informação e estudos de avaliação da actividade desenvolvida nos equipamentos de acolhimento de menores, para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de coordenação da actividade operativa, desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.
3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a j) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para a coordenação técnica e coordenação de actividades educativas.
Artigo 43.º
Departamento de Desenvolvimento e Cooperação
1 - Ao Departamento de Desenvolvimento e Cooperação (DDC) compete executar actividades que visam assegurar o desenvolvimento técnico do Instituto e a cooperação com entidades externas, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos e de propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito das atribuições do Instituto;
b) Conceber e assegurar o funcionamento do sistema de planeamento do Instituto, designadamente procedendo à elaboração dos projectos do plano de actividades e do relatório de actividades e acompanhando, em especial, a execução de projectos que permitam o desenvolvimento posterior de novas actividades do Instituto ou de novas metodologias de intervenção operativa, nos termos definidos nos instrumentos de planeamento;
c) Desenvolver estudos que habilitem o Instituto a contribuir para a elaboração e avaliação de instrumentos de cooperação judiciária internacional;
d) Assegurar os procedimentos resultantes de convenções internacionais em que o Instituto seja autoridade central;
e) Assegurar a cooperação com outras entidades nacionais, públicas e particulares, com actividades relevantes nos domínios da reintegração social de delinquentes e no da protecção dos direitos das crianças e jovens;
f) Conceber, executar e avaliar os programas de formação dos recursos humanos do Instituto;
g) Assegurar o funcionamento do sistema de documentação e informação científica e técnica do Instituto;
h) Acompanhar as alterações da organização judiciária e administrativa do Ministério da Justiça, em especial as que produzam impacte na organização dos serviços do Instituto;
i) Assegurar, no âmbito das atribuições do Instituto, a articulação com entidades estrangeiras e ainda com cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;
j) Coordenar a concepção do sistema de estatística do Instituto, acompanhar o seu funcionamento e analisar globalmente os dados deles resultantes, em articulação com os demais serviços do Instituto;
l) Assegurar a concepção de publicações da responsabilidade do Instituto e promover os demais procedimentos relacionados com a sua execução.
2 - O DDC compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Cooperação Interinstitucional;
b) Divisão de Formação;
c) Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica.
3 - À Divisão de Cooperação Interinstitucional (DCI) compete:
a) Conceber, implementar e avaliar formas de cooperação com entidades públicas e particulares nos domínios da prevenção da marginalidade e da delinquência, designadamente através de projectos interinstitucionais, de acordos e de contratos-programa, bem como desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação entre o Instituto e outras entidades competentes, nomeadamente nos domínios da acção social, segurança social, emprego e formação profissional, habitação, cultura, desporto, ocupação de tempos livres e saúde, designadamente em matéria de saúde mental, toxicodependência, alcoolismo, reabilitação e doenças transmissíveis;
b) Coordenar a actividade de cooperação do Instituto com outras estruturas públicas e privadas que prossigam objectivos de protecção dos direitos de crianças e jovens, designadamente comissões de protecção de menores;
c) Promover a criação e desenvolvimento de redes de cooperadores voluntários, concebendo e avaliando a aplicação de regulamentos, de orientações técnicas e instrumentos de trabalho relativos à cooperação voluntária;
d) Assegurar a sistematização actualizada dos recursos existentes na comunidade e que sejam instrumentos necessários e adequados à actividade técnico-operativa do Instituto;
e) Assegurar a articulação entre o Instituto e as competentes entidades, programas e projectos de apoio a grupos sociais específicos;
f) Desenvolver as actividades técnicas necessárias a uma adequada articulação e cooperação entre o Instituto e entidades particulares.
4 - À Divisão de Formação (DF) compete:
a) Elaborar, coordenar e avaliar planos e programas de formação inicial e permanente do pessoal, especialmente do que exerça funções de direcção, coordenação, técnicas e de apoio geral nos serviços desconcentrados;
b) Participar na organização de estágios, com formação, para ingresso em carreiras e de cursos de formação específica para reconversão noutros fins;
c) Promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional e coordenar iniciativas dos demais serviços do Instituto, designadamente através de centros de formação;
d) Assegurar a preparação e organização de cursos, seminários, conferências, colóquios, em articulação com outros serviços ou em regime de intercâmbio internacional, e preparar a participação em iniciativas estrangeiras ou internacionais;
e) Assegurar a recolha e divulgação interna de informação sobre actividades de formação desenvolvidas por outras entidades e promover a participação de pessoal do Instituto, quando se justifique;
f) Conceber e organizar programas e acções de formação e avaliação inicial do perfil e do desempenho de agentes voluntários;
g) Providenciar a elaboração e actualização de orientações relativas à actividade de formação;
h) Contribuir para a elaboração do orçamento da actividade de formação e elaborar os planos e relatórios de actividade;
i) Preparar a celebração com entidades públicas e particulares, nacionais ou estrangeiras, de acordos de cooperação ou contratos para a realização de programas, projectos e acções de formação.
5 - À Divisão de Documentação e Informação Científica e Técnica (DICT) compete:
a) Organizar e orientar tecnicamente o sistema de informação científica e técnica e de documentação do Instituto e promover o seu relacionamento com sistemas similares nacionais e internacionais;
b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou quaisquer outros documentos com interesse no âmbito das atribuições do Instituto;
c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços do Instituto;
d) Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação e respectivas unidades desconcentradas;
e) Assegurar a execução de trabalhos de desenho necessários ao funcionamento de serviços do Instituto;
f) Recolher, analisar e difundir pelos serviços centrais e desconcentrados a informação noticiosa de interesse para o Instituto;
g) Manter os funcionários informados sobre a vida e actividade do Instituto;
h) Assegurar os procedimentos inerentes à edição e distribuição de publicações da responsabilidade do Instituto;
i) Promover a organização do ficheiro de legislação, jurisprudência, convenções, recomendações e de toda a documentação normativa com interesse para o Instituto e o acesso à consulta de ficheiros de outras entidades.
6 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1, pode ser constituída uma unidade funcional de convenções internacionais.
Artigo 44.º
Departamento de Organização e Informática
1 - Ao Departamento de Organização e Informática (DOI) compete:
a) Definir e caracterizar os sistemas de informação do Instituto e propor a sua reorganização, quando necessário;
b) Dar apoio técnico a acções de reorganização e racionalização administrativa;
c) Planear e propor a automatização de sistemas de informação, procedendo aos estudos técnicos necessários, nomeadamente os de oportunidade, económico-financeiros e de caracterização e adequação de equipamentos ou serviços a adquirir;
d) Assegurar a gestão global do sistema de equipamentos informáticos;
e) Conceber e desenvolver aplicações informáticas;
f) Apoiar os demais serviços do Instituto na exploração de aplicações informáticas;
g) Explorar as aplicações informáticas da sua directa responsabilidade, transmitindo aos órgãos e serviços competentes os resultados obtidos;
h) Desenvolver projectos de conservação de massas documentais, nomeadamente com utilização de técnicas micrográficas.
2 - O DOI organiza-se, sempre que necessário, por projectos.
Artigo 45.º
Auditoria e Inspecção
1 - À Auditoria e Inspecção compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.
2 - À Auditoria e Inspecção compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.
3 - A Auditoria e Inspecção é dirigida pelo presidente ou por quem por ele for designado.
4 - A Auditoria e Inspecção é constituída por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente ou vice-presidente.
Artigo 46.º
Gabinete Jurídico
1 - Ao Gabinete Jurídico compete prestar assessoria jurídica aos órgãos do Instituto.
2 - Ao Gabinete Jurídico compete, designadamente:
a) Preparar os projectos de resposta em recursos de contencioso administrativo;
b) Acompanhar o andamento dos processos de recurso nos tribunais;
c) Organizar os processos administrativos relativos aos recursos em que tenha intervindo;
d) Intervir em processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias e em processos disciplinares e judiciais que lhe forem cometidos;
e) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
f) Apreciar e elaborar regulamentos internos, acordos e quaisquer outros actos de gestão ou administração que lhe sejam solicitados;
g) Conceber o sistema de produção normativa interna do Instituto e controlar o seu funcionamento;
h) Suscitar oficiosamente quaisquer questões de natureza jurídica, financeira, de gestão ou administração de que tenha tomado conhecimento por via do exercício da sua competência.
Artigo 47.º
Gabinete de Imprensa e Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete prestar apoio aos órgãos do Instituto em matéria de relações públicas e, em especial, de relações com os órgãos de comunicação social.
2 - Ao Gabinete de Imprensa e Relações Públicas compete, designadamente:
a) Propor e participar no desenvolvimento de suportes de informação e sensibilização de agentes comunitários e da comunidade em geral sobre a actividade desenvolvida pelo Instituto;
b) Desenvolver actividades que assegurem a promoção e a manutenção de uma imagem adequada das actividades do Instituto junto da opinião pública;
c) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social, em estreita articulação com os mecanismos de coordenação do Ministério da Justiça para este sector;
d) Apresentar propostas sobre a estratégia de divulgação e distribuição externa das publicações da responsabilidade do Instituto;
e) Assegurar actividades relacionadas com a recepção e encaminhamento de utentes e visitantes de serviços do Instituto.
Artigo 49.º
[...]
1 - O Instituto compreende as Delegações Regionais de Lisboa, Porto, Coimbra e Faro, a que corresponde a área dos distritos judiciais.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - Aos colégios compete executar as medidas tutelares de internamento previstas na legislação específica, bem como assegurar a realização de todas as diligências que, nos termos daquela legislação, tenham de ser cumpridas através de internamento em estabelecimento tutelar.
2 - No acolhimento e enquadramento educativo de menores, cumprindo em instituição as medidas e diligências referidas no número anterior, os colégios asseguram, nomeadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
3 - Aos colégios compete ainda assegurar a elaboração de relatórios e informações, ou o seu aprofundamento e actualização, em apoio técnico a decisões judiciárias, nomeadamente nos casos em que o acolhimento residencial em CAEF for considerado, pelo tribunal competente, condição necessária àquela elaboração e à protecção imediata dos interesses do menor.
4 - ...
5 - ...
6 - Para além das situações referidas no n.º 1, o enquadramento em CAEF de menores e jovens pode ser excepcionalmente autorizado por despacho do presidente ou por sua delegação, orientando-se pelo disposto no n.º 2, com as devidas adaptações decorrentes da sua situação jurídica.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A dinâmica pedagógica e a organização e funcionamento dos colégios é fixada através de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento, a aprovar por diploma próprio.
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro, excepto os referidos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações previstos na alínea a) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.
7 - ...»
Artigo 2.º
Até 31 de Dezembro de 2004, o período de formação específica a que se refere o n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei 58/95, de 31 de Março, pode ser substituído por dois anos de experiência profissional adquirida no exercício de funções com conteúdo idêntico ao da carreira.
Artigo 3.º
1 - Os auxiliares técnicos de educação a prestar serviço ininterruptamente no Instituto de Reinserção Social desde 1989, em regime de contrato administrativo de provimento, são integrados no quadro em lugares da mesma carreira.
2 - Consideram-se automaticamente aditados ao quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social os lugares necessários à execução do disposto no número anterior.
Artigo 4.º
A dotação do grupo de pessoal dirigente do quadro de pessoal do Instituto de Reinserção Social, aprovado pela Portaria 686/95, de 30 de Junho, consta do mapa anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 19 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Mapa anexo previsto no artigo 4.º
(ver mapa no documento original)