Doutor José Luís Pereira Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Baião:
Faz público, que no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, em execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e do que foi deliberado pela Câmara Municipal em sua Reunião Ordinária de 13 de fevereiro de 2013, se encontra em apreciação pública, por um período de 30 dias, o "Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação".
Durante os 30 dias seguintes à publicação deste Projeto de Regulamento no Diário da República, 2.ª série, podem quaisquer interessados, devidamente identificados, dirigir, por escrito, as suas sugestões por requerimento escrito dirigido ao Senhor Presidente da Câmara, Praça Heróis do Ultramar, Campelo, 4640-158 Baião ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-baiao.pt.
O referido Projeto de Regulamento encontra-se ainda patente, durante o prazo indicado, para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Munícipe da autarquia, no horário de funcionamento ao público, ou na página da Internet www.cm-baiao.pt.
Para constar e produzir efeitos legais se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo do Concelho.
14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. José Luís Pereira Carneiro.
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota Justificativa
Considerando que o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município da Baião e respetivas taxas e compensações, havia sido elaborado à luz do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (doravante RJUE) estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de fevereiro e 4-A/2003, de 19 de fevereiro.
Considerando que a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e as portarias a ele associadas vieram introduzir alterações relevantes ao nível da simplificação de diversos procedimentos, no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo -os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.
Considerando que a adoção de medidas no âmbito do procedimento de comunicação prévia e da autorização de utilização, entre outras matérias, tem consequências diretas na aplicação do presente regulamento, que importa acautelar.
Considerando que, com as presentes alterações, se salvaguarda a aplicação nas novas regras do «Licenciamento Zero», sem prejuízo de alterações posteriores de conformação com demais legislação.
Assim no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 6, e na alínea b), do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e ainda do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, elabora-se o Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Baião, no sentido de a Câmara Municipal deliberar mandar submeter a discussão pública, a decorrer pelo período de 30 dias úteis a contar da respetiva publicação no Diário da República, em cumprimento dos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento, doravante designado por RMUE, estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, fixa as regras e os critérios referentes às taxas e compensações aplicáveis às diferentes operações urbanísticas, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde pública no Município de Baião, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e respetiva legislação complementar.
CAPÍTULO II
Controlo Prévio
Artigo 4.º
Objeto de licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização
1 - Mantém-se
2 - Mantém-se
3 - Mantém-se
4 - Mantém-se
5 - O procedimento de comunicação prévia previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, relativo à instalação de um estabelecimento poderá ser tramitado através do «Balcão do empreendedor», conforme previsto no artigo 8.º do Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril e nos termos definidos pela Portaria 239/2011, de 21 de junho.
6 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações urbanísticas previstas no número anterior nas situações identificadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do ambiente e do ordenamento do território.
7 - A mera comunicação prévia prevista no número anterior consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas devidas.
Artigo 12.º-A
Instrução do pedido de autorização de utilização
1 - O pedido de autorização de utilização deve ser acompanhado com os certificados de conformidade relativos a cada especialidade, nos casos previstos na lei.
2 - A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento e respetivas alterações de uso podem ser solicitadas ao Município de Baião no «Balcão do Empreendedor", nos termos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 12.º-B
Instrução do pedido de alteração de utilização
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), o pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com a portaria regulamentar devendo ser apresentados, adicionalmente, os seguintes elementos:
a) Planta com a representação dos equipamentos à escala adequada 1:100 ou 1.200, quando o pedido respeite a atividades económicas;
b) Memória descritiva que caracterize devidamente o uso proposto, com a indicação do número de trabalhadores e sexo, o número de CAE, as características construtivas, de acordo com as normas regulamentares da atividade proposta;
c) Caso a atividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, podem ser entregues os pareceres das respetivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.
2 - Os pedidos efetuados através do Portal da Empresa devem cumprir com as normas definidas no portal e regulamentos municipais em vigor.
Artigo 12.º-C
Pedido de dispensa de requisitos
1 - Os pedidos de dispensa de requisitos, relativo a atividades abrangidas pelo licenciamento zero, serão apreciados caso a caso, salvaguardando as condições de segurança contra incêndios, ambiente e normas alimentares, que são imperativos conforme decorre do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.
2 - Constituem nomeadamente fundamento de dispensa de requisitos os listados no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.
SECÇÃO VI
Utilização das edificações
Artigo 49.º
Autorização de utilização e de alteração do uso
1 - Mantém-se.
2 - Mantém-se.
3 - A emissão de títulos, documentos, declarações, comprovativos de admissão de comunicação prévia relativos a pedidos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (iniciativa «Licenciamento Zero»), está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em função do pedido e do uso.
CAPÍTULO IX
Ocupação da via pública
Artigo 65.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras deverá obedecer ao previsto no Regulamento de ocupação do espaço Público, Publicidade e Propaganda do Município de Baião, nomeadamente ao estipulado no seu artigo 79.º
Artigo 78.º
Entrada em vigor
1 - Mantém-se.
2 - A presente alteração entra em vigor no 1.º dia útil após o início de produção de feitos do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e alterações subsequentes.
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