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Edital 194/2013, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local

Texto do documento

Edital 194/2013

Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local

António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, faz saber e tornar público:

1.º Ter sido aprovado pela câmara municipal em reunião realizada no dia 7 de fevereiro de 2013, o Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local.

2.º O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta na Divisão dos Assuntos Jurídicos e do Contencioso, do Departamento de Administração Geral e Suporte à Atividade, e no site institucional do Município (www.cm-maia.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a nova redação que lhe foi dado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, deverá a proposta de Regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior aprovação nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

6.º Em caso de aprovação pela Assembleia Municipal, promover a sua publicação nos termos legais.

7.º As disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

8.º Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sede das Juntas de Freguesia.

14 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, António Gonçalves Bragança Fernandes, Eng.

Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local

Nota justificativa

O Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, consagra o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que regulavam esta matéria, reunindo num único diploma legal as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da atividade.

Este diploma veio dar cumprimento a uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX 2007, visando agilizar o procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, o que se traduz numa simplificação dos procedimentos, acompanhada de uma maior responsabilização dos promotores, de uma melhor fiscalização por parte das entidades públicas e de uma garantia da manutenção dos níveis de qualidade da oferta turística.

Nesta sequência, o referido diploma introduziu alterações significativas nas tipologias de alojamento existentes e no sistema de classificação, que se passou a basear num sistema de requisitos mínimos obrigatórios para cada categoria.

Em conformidade com o vertido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos pela Portaria 517/2008, de 25 de junho.

Assim, de acordo com o n.º 6 do artigo 5.º da referida Portaria, as Câmaras Municipais podem fixar requisitos de instalação e funcionamento para além dos previstos nesta mesma portaria relativamente aos estabelecimentos de alojamento local que assumem a tipologia de estabelecimento de hospedagem.

Neste sentido a elaboração deste Regulamento justifica-se pela necessidade de garantir níveis de serviços mínimos para uma tipologia de alojamento que apesar de não se enquadrar em nenhuma das tipologias de empreendimentos turísticos, acaba por prestar serviços de natureza análoga.

Para além do mais pretende-se a inclusão neste Regulamento das recentes alterações legislativas introduzidas pela Portaria 138/2012, de 14 de maio, que vem dar cumprimento ao previsto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho (o qual transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro), introduzindo um novo procedimento, ou seja, a mera comunicação prévia com vista à instalação, exploração e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local, efetuada através de um balcão único eletrónico, designado por Balcão do Empreendedor.

Com efeito, o registo dos estabelecimentos de alojamento local é um procedimento que não tem caráter de permissão administrativa e a fiscalização pela Câmara Municipal, ainda que preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da mera comunicação prévia para registo, pode ter lugar a qualquer momento sem prejuízo das competências das demais autoridades fiscalizadoras.

O Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local tem como diplomas e normas habilitantes os artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, o Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, a Portaria 517/2008, de 25 de junho, a Portaria 138/2012, de 14 de maio e os artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, propondo-se assim a aprovação do presente Projeto de Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Alojamento Local e a sua consequente publicação para apreciação pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local no Município da Maia.

Artigo 2.º

Tipologia e definições

1 - Consideram-se estabelecimentos de alojamento local as moradias, os apartamentos e os estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.

2 - Os estabelecimentos previstos no número anterior podem ser definidos da seguinte forma:

a) Moradia: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.

b) Apartamento: estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída por uma fração autónoma de edifício.

c) Estabelecimento de hospedagem: estabelecimento de alojamento local cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.

3 - Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do estabelecimento.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento

Artigo 3.º

Registo

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local depende obrigatoriamente de registo e está sujeito ao regime da mera comunicação prévia dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, a qual deve ser devidamente instruída com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente ou documento que lhe confira o direito para efetuar o pedido de registo;

b) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado, no qual deve declarar que as instalações elétricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;

c) Comprovativo de inscrição do técnico na ordem ou em associação pública de natureza profissional, bem como prova da sua validade;

d) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afetar à atividade pretendida;

e) Nome e número de identificação fiscal do titular do estabelecimento, nomeadamente para consulta via internet da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa.

2 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração efetuada pelo interessado no "Balcão do empreendedor".

3 - Quando o estabelecimento tenha capacidade para 50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos no n.º 1, a mera comunicação prévia deve ainda ser acompanhada de projeto de segurança contra riscos de incêndio, bem como de termo de responsabilidade do seu autor em como o sistema de segurança contra riscos de incêndio implementado se encontra de acordo com o projeto.

4 - O registo de estabelecimento de alojamento local pressupõe a existência de alvará de autorização de utilização para o efeito.

5 - Pela apresentação da mera comunicação prévia para registo dos estabelecimentos de alojamento local é devida a taxa constante no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva Tabela em vigor nesta Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Título

1 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do empreendedor" da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, constitui título válido de abertura do estabelecimento ao público.

2 - O documento referido no número anterior deve encontrar-se afixado de forma visível no estabelecimento.

Artigo 5.º

Vistoria

A Câmara Municipal poderá realizar, a qualquer momento, vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos necessários, sendo a primeira vistoria preferencialmente realizada no prazo de 60 dias após a apresentação da mera comunicação prévia referida no artigo anterior.

Artigo 6.º

Cancelamento do registo

1 - O registo do estabelecimento de alojamento local é cancelado, se:

a) O estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da apresentação da mera comunicação prévia;

b) O estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano;

c) For dada uma utilização diferente ao estabelecimento;

d) For alterado o proprietário ou a entidade exploradora ou cessada a exploração.

2 - Cancelado o registo do estabelecimento de alojamento local, o mesmo será encerrado, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de nova mera comunicação prévia para registo.

3 - No caso de cancelamento do registo, o interessado tem que devolver o título e a placa identificativa do estabelecimento, no prazo de 5 dias, a contar da data da receção da respetiva notificação.

Artigo 7.º

Designação dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de alojamento local não podem usar designações iguais ou, por qualquer forma, semelhantes a outras já existentes do mesmo género que possam induzir em erro ou ser suscetíveis de confusão.

2 - A competência para aprovar a designação dos estabelecimentos é da Câmara Municipal, podendo ser delegada no Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a atividade externa do estabelecimento não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência à tipologia aprovada, devendo ser indicado o respetivo nome seguido da abreviatura "AL" ou da expressão "Alojamento Local".

2 - Em todos os estabelecimentos, o proprietário ou a entidade exploradora pode afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa identificativa do alojamento local, conforme modelo legal em vigor.

Artigo 9.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de alojamento local podem estabelecer livremente o seu período de funcionamento, devendo o mesmo ser devidamente publicitado e afixado, no exterior, em local visível ao público.

2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local deve ser comunicado à Câmara Municipal, nos termos do disposto no Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho da Maia.

Artigo 10.º

Condições de funcionamento

1 - A informação afixada em todos os locais de uso individual ou comum deve estar, pelo menos, em língua portuguesa e numa outra língua oficial de um do Estados Membros da União Europeia.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a documentação entregue aos utentes do estabelecimento.

Artigo 11.º

Inspeções

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações do estabelecimento de alojamento local, bem como facultar os documentos, livros e registos diretamente relacionados com a atividade aí desenvolvida.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspeção referida no número anterior não pode efetuar-se sem que o respetivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 12.º

Deveres da entidade exploradora

São deveres da entidade exploradora:

a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na receção e mantê-los sempre à disposição dos utentes;

b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços previamente à respetiva contratação;

c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do estabelecimento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias;

d) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do estabelecimento de alojamento local.

Artigo 13.º

Livro de Reclamações

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de Livro de Reclamações nos termos e condições estabelecidos pelo Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro.

2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no citado diploma legal.

CAPÍTULO III

Requisitos gerais

Artigo 14.º

Capacidade

1 - A capacidade dos estabelecimentos de alojamento local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas (individuais ou duplas) instaladas nas unidades de alojamento.

2 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas.

3 - Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 15.º

Requisitos gerais

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de saneamento básico;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria;

e) Estar ligados à rede pública de distribuição elétrica;

f ) Possuir, sempre que possível, um equipamento para produção de energias renováveis.

2 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ainda obedecer, nomeadamente, ao seguinte:

a) Estar dotados de equipamento de climatização com sistemas ativos ou passivos que garantam o conforto térmico;

b) Dispor, quanto possível, de equipamento de televisão;

c) Dispor de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

4 - Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou chuveiro.

5 - As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta a privacidade.

Artigo 16.º

Requisitos de higiene

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 17.º

Requisitos de segurança

1 - Os estabelecimentos de alojamento local devem observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio previstos em legislação especial e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os eletrodomésticos existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos mesmos, informação sobre o respetivo funcionamento e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112);

e) Indicação do contacto telefónico do explorador do estabelecimento;

f ) Indicação do contacto telefónico da corporação de bombeiros e das autoridades de polícia locais.

3 - Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, de um sistema de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o projeto apresentado, e de telefone móvel ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 18.º

Equipamento mínimo dos quartos

Os quartos nas unidades de alojamento local devem ser acessíveis e de fácil circulação no seu interior, mais estando obrigados a possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Cama;

b) Roupeiro ou solução equivalente;

c) Cabides;

d) Cadeira ou sofá;

e) Mesa-de-cabeceira ou solução de apoio equivalente;

f ) Luzes de Cabeceira;

g) Tomada de Eletricidade.

Artigo 19.º

Zonas de estar

Os estabelecimentos de alojamento local podem dispor de zonas de estar com os seguintes requisitos mínimos:

a) Sofás e cadeiras;

b) Mesas ou outros que se mostrem adequados;

c) Iluminação elétrica;

d) Televisão.

Artigo 20.º

Cozinha

Os estabelecimentos de alojamento local podem dispor de cozinha para uso dos hóspedes, a qual deve estar dotada dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Lava-louça;

c) Fogão ou placa e exaustor de fumos;

d) Forno ou micro-ondas;

e) Frigorífico;

f ) Utensílios de cozinha adequados;

g) Armários para víveres;

h) Máquina de lavar roupa ou outro equipamento de lavagem;

i) Espaço para secagem de roupa.

Artigo 21.º

Zonas de refeições

Os estabelecimentos de alojamento local com cozinha para uso dos hóspedes devem dispor, também, de zonas de refeições que deverão cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) Mesas, cadeiras ou bancos;

b) Loiças e talheres;

c) Outros que se mostrem adequados.

CAPÍTULO IV

Dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 22.º

Designação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem podem usar uma das seguintes denominações:

a) Hospedaria;

b) Albergue;

c) Casa de hóspedes;

d) Residencial;

e) Estalagem;

f ) Pensão;

g) Motel.

2 - Pode ser aprovada outra designação pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Receção ou portaria

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem dispor de uma receção ou portaria que deverá encontrar-se corretamente identificada, podendo o serviço de atendimento ser feito automática ou presencialmente.

2 - A receção ou portaria deve prestar os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de hóspedes;

b) Receção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objetos que lhes sejam destinados;

c) Anotações e transmissão aos utentes das mensagens que lhes forem dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f ) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

g) Disponibilização de informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respetivos preços.

Artigo 24.º

Zonas de serviço

Os estabelecimentos de hospedagem devem possuir área destinada ao pessoal que deve ser composta, no mínimo, por instalações sanitárias e vestiários.

Artigo 25.º

Área das unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento devem dispor das seguintes áreas mínimas, de acordo com a capacidade de utilização do estabelecimento de hospedagem:

a) Quarto individual - 7,5 m2;

b) Quarto casal - 9 m2;

c) Quarto triplo - 12 m2;

2 - Em todos os demais casos em que a capacidade do quarto seja superior a três hóspedes, designadamente pela utilização de beliches, deve assegurar-se uma área mínima de 3,80m2, por cada beliche.

3 - Os beliches devem ter uma altura livre acima do colchão no mínimo de 0,80 m.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 26.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes, designadamente ao Serviço de Polícia Municipal da Maia, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas nessa matéria.

Artigo 27.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação:

a) A inexistência de título e a consequente falta de registo como estabelecimento de alojamento local de acordo com o previsto no artigo 4.º;

b) O impedimento do acesso às instalações para efeitos de realização da vistoria a que se refere o artigo 5.º, quando a mesma tenha lugar;

c) A não devolução voluntária do título comprovativo de registo, bem como a placa identificativa do estabelecimento em violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

d) A infração às regras de designação do estabelecimento de alojamento local mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º;

e) A infração das regras relativas à publicidade a que alude o n.º 1 do artigo 8.º;

f ) A violação dos deveres da entidade exploradora constantes do artigo 12.º;

g) O desrespeito pela capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local referida no artigo 14.º;

h) O não cumprimento dos requisitos gerais, bem como dos requisitos relativos à higiene e segurança previstos, respetivamente, nos artigos 15.º, 16.º e 17.º;

i) O desrespeito das áreas mínimas estabelecidas no artigo 25.º para as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3.740,98, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1.500 a (euro) 44.891,82, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 2.500, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 25.000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.

4 - A negligência é punível sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte a favor do Município.

Artigo 28.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento de alojamento local sem possuir título válido de abertura ao público.

2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará de autorização de utilização é cassado e apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 29.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento regem todas as disposições legais aplicáveis, dispersas por vários diplomas.

Artigo 30.º

Estabelecimentos existentes e processos em curso

Aos estabelecimentos existentes e em funcionamento antes da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como aos processos em curso na presente data aplicam-se as normas constantes deste Regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediato após a sua publicação no Diário da República.

2 - As disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206759908

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Portaria 517/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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