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Despacho 2643/2013, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Gestão e Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 2643/2013

Considerando que:

i. O Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e definir as competências da ex-Agência Nacional de Compras Públicas, atual Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, na gestão e controlo do referido PVE;

ii. A Portaria 383/2009, de 12 de março e o Regulamento 329/2009, de 30 de julho, os quais vieram, no desenvolvimento do diploma legal acima mencionado, acentuar as obrigações legais para os serviços e entidades utilizadores do PVE;

iii. A ex-Agência Nacional de Compras Públicas efetuou um conjunto de recomendações no sentido de ser revisto o atual regulamento, conformando-o mais adequadamente com os diplomas mencionados:

Aprovo, ouvido o Conselho de Gestão e ao abrigo da alínea n), do n.º 1, do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto, o Regulamento de Gestão e Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

8 de fevereiro de 2013. - O Presidente, Prof. Doutor Armando Pires.

ANEXO

Regulamento de Gestão e Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a racionalização do Parque de Veículos do Estado (PVE), a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afetos ao Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) enquanto serviço utilizador do PVE e a todos os seus trabalhadores utilizadores da mesma.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota do IPS é a seguinte:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente.

2 - Os veículos afetos ao IPS apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções e no âmbito das respetivas atribuições e competências, excluindo-se quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos afetos ao IPS:

a) Os trabalhadores com a categoria de assistente operacional que ocupem postos de trabalho caracterizados pela atividade de condução de viaturas, doravante designados motoristas;

b) Os trabalhadores em regime de autocondução, desde que habilitados com a licença de condução legalmente exigida e devidamente autorizados pelo órgão legalmente competente.

2 - O regime de autocondução caracteriza-se pela autorização concedida a trabalhadores que não ocupam postos de trabalho caracterizados pela atividade de condução de viaturas, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

3 - A necessidade de autocondução deve ser solicitada por escrito e será autorizada caso a caso ou mediante autorização genérica.

4 - Fica desde já autorizada a autocondução aos trabalhadores que exerçam os seguintes cargos:

a) Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes do IPS;

b) Administrador do IPS e Administrador dos SAS/IPS;

c) Diretores e Subdiretores das Unidades Orgânicas do IPS.

5 - A permissão genérica conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço, por estas se entendendo as que são determinadas por motivos de interesse público.

Artigo 6.º

Registo de Utilização

Os condutores dos veículos, incluindo aqueles em regime de autocondução deverão, obrigatoriamente, preencher o respetivo Registo de Utilização, sendo o mesmo remetido à Divisão Financeira, de Aprovisionamento e Património (DFAP) do IPS.

Artigo 7.º

Documentação obrigatória

Os veículos apenas deverão circular quando disponham de toda a documentação obrigatória, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspeção periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro (carta verde) válido.

Artigo 8.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado diretamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV) devem manter afixado a vinheta no para-brisas, devendo o IPS efetuar o pagamento do premio atempadamente, para que o mesmo nunca se considere caducado.

Artigo 9.º

Imposto Único de Circulação

1 - O Imposto Único de Circulação é pago anualmente e de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo, devendo o respetivo comprovativo de pagamento ser junto aos documentos da viatura.

2 - Caso o veículo seja objeto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 10.º

Infrações

1 - As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores e auto condutores, são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infração disciplinar e é punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º

Infração disciplinar

São passíveis de constituir infração disciplinar, nomeadamente, os seguintes atos ou omissões:

a) A utilização não autorizada ou indevida dos veículos;

b) A não participação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos para o IPS;

c) A utilização não autorizada ou indevida dos cartões de combustível.

Artigo 12.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo pertencente à frota, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, de que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adotar o seguinte procedimento:

a) Solicitar obrigatoriamente a intervenção das autoridades;

b) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro e obter dos intervenientes e de eventuais testemunhas, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

c) Preencher a participação interna do acidente, a ser entregue, no prazo máximo de 24h00, à DFAP, acompanhada da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e outros elementos probatórios.

Artigo 13.º

Investigação do sinistro

1 - Compete ao Presidente do IPS mandar investigar o sinistro, visando os seguintes objetivos:

a) Minimizar custos;

b) Atribuir responsabilidade civil;

c) Detetar indícios de responsabilidade disciplinar;

d) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

2 - Concluída a investigação, será elaborada informação contendo proposta de arquivamento ou de procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

3 - Os processos de inquérito e disciplinar, que eventualmente venham a ser instaurados na sequência da investigação do acidente, seguem os trâmites legalmente previstos.

Artigo 14.º

Procedimentos em caso de avaria

1 - Em caso de avaria do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação da avaria ser efetuada à DFAP nas 24 horas seguintes;

b) Se ficar imobilizado, comunicar imediatamente com a Assistência em Viagem do respetivo seguro, dando simultâneo conhecimento à DFAP;

c) Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor não deverá abandonar o veículo imobilizado até à sua remoção.

2 - Em caso de veículo em regime de AOV, o condutor deverá contactar a empresa respetiva.

Artigo 15.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas situações ai previstas.

Artigo 16.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos são asseguradas pelos motoristas em articulação com a DFAP, devendo ser efetuada em oficinas autorizadas pelo IPS, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o IPS recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 17.º

Portagens

1 - Os veículos devem encontrar-se equipados com sistema de Via Verde.

2 - A título excecional e relativamente aos veículos ainda não equipados com sistema Via Verde, o condutor procederá ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação no IPS do respetivo recibo.

Artigo 18.º

Cartão de combustível

1 - Todos os veículos devem dispor de um cartão eletrónico de abastecimento de combustível, o qual só pode ser utilizado em benefício do veículo ao qual está atribuído.

2 - Os veículos serão abastecidos nas estações de serviço com a qual o IPS tenha contrato, mediante a apresentação do cartão eletrónico e a marcação dos quilómetros registados na viatura.

3 - O abastecimento das viaturas fica a cargo dos motoristas do IPS, devendo estes entregar os talões de abastecimento, devidamente assinados com indicação do número de quilómetros e matrícula da viatura à DFAP.

4 - Excecionalmente, o abastecimento pode ser efetuado por outros trabalhadores desde que a situação particular, devidamente fundamentada o justifique, designadamente em deslocações sem motoristas que impliquem reabastecimentos no percurso.

5 - As situações acima mencionadas deveram ser autorizadas pelo órgão competente para autorizar a deslocação, devendo o comprovativo de abastecimento ser entregue à DFAP.

6 - O reabastecimento a dinheiro só excecionalmente é permitido, quando urgentes e imperiosas circunstâncias o exijam devendo, porém, os trabalhadores que o façam, sujeitar o documento da despesa à autorização no mais curto espaço de tempo, caso a mesma não tenha sido possível obter previamente.

Artigo 19.º

Atribuição de veículos

1 - Compete ao Presidente do IPS a atribuição de veículos, com base nas necessidades fundamentadas das unidades orgânicas e serviços.

2 - Compete, ainda, ao Presidente do IPS decidir sobre a desafetação, temporária ou definitiva, de determinado veículo que tenha sido atribuído ao Instituto, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade do Presidente do IPS decidir sobre a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja o número máximo de quilómetros contratado.

Artigo 20.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente aos campi de Setúbal e Barreiro, consoante a Unidade Orgânica ou Serviço a que estão afetos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância que não configure uma situação economicamente viável atendendo à hora de chegada, desde que devidamente autorizado.

Artigo 21.º

Deveres dos condutores

Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e lhe é confiado, competindo designadamente:

a) Cumprir o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respetiva utilização, incluindo circulação;

b) Cumprir as regras do presente regulamento;

c) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo;

d) Imobilizar sempre o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

e) Ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

f) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação e instrumentos necessários;

g) Cumprir o horário, itinerário, tempo de estada e outras indicações que lhe sejam transmitidas pelo respetivo superior hierárquico.

Artigo 22.º

Gestor da frota

O IPS designará um trabalhador com funções de gestor da frota, que exercerá as suas funções em articulação com a DFAP e os motoristas, ao qual competirá, designadamente:

a) Efetuar a gestão integral do parque automóvel;

b) Promover o cumprimento das obrigações legais relacionadas com os veículos, nomeadamente seguros, imposto único de circulação, revisões e inspeções periódicas;

c) Manter atualizados o registo de quilómetros dos veículos;

d) Efetuar o controlo dos cartões de combustível;

e) Sistematizar toda a informação relativa ao registo e cadastro dos veículos, ao registo de avarias, manutenções e reparações;

f) Providenciar todas a informação solicitada interna e externamente relativa ao parque de veículos prevista no presente regulamento e na lei.

Artigo 23.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do IPS e devem ser sempre comunicados à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP).

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ESPAP.

Artigo 24.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2000, de 12 de março.

Artigo 25.º

Dever de informação

A DFAP deve reportar toda a informação à ESPAP conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do IPS, ouvido o Conselho de Gestão.

Artigo 27.º

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando o anterior regulamento bem como todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

206750324

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 383/2000 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Hospital de Nossa Senhora da Graça - Tomar.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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