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Aviso 2134/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Atribuição do Cartão Solidário

Texto do documento

Aviso 2134/2013

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e 18/2008, de 29 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projeto de Regulamento de Atribuição do Cartão Solidário, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 23 de janeiro de 2013.

Durante este período poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento de Atribuição do Cartão Solidário no Gabinete Jurídico e de Auditoria do Município de Reguengos de Monsaraz, sito à Praça da Liberdade, da cidade de Reguengos de Monsaraz para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz.

4 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Projeto de Regulamento de Atribuição do Cartão Solidário

Preâmbulo

A implementação de políticas sociais locais emerge como uma necessidade na atuação ao nível da criação de proteção social, para a erradicação de fenómenos de pobreza e exclusão social.

Através da Rede Social e na sequência do Diagnóstico Social 2009, realizado sobre a realidade do concelho de Reguengos de Monsaraz, foram diagnosticadas situações de maior vulnerabilidade aos fenómenos de pobreza e exclusão social, de famílias em situação de carência.

Por outro lado, o envelhecimento da população tem adquirido nos últimos anos uma crescente relevância. A notoriedade destas questões faz com que o Município de Reguengos de Monsaraz centre a sua preocupação nas questões ligadas ao apoio social e à velhice.

Torna-se, assim, premente a criação do Cartão Solidário, que surge como elemento dinamizador para colmatar as necessidades da população idosa e das famílias carenciadas do Concelho de Reguengos de Monsaraz.

De acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99 de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes do Regulamento Municipal.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º e da alínea c), do n.º 4, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, com o objetivo de ser aprovado pela Câmara Municipal e submetido a discussão pública, durante o período de 30 (trinta) úteis mediante a sua publicação na 2.ª série, do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento de Atribuição do Cartão Solidário:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Constituição da República Portuguesa e a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a criação e a definição de critérios de atribuição do Cartão Solidário, bem como todos os procedimentos relativos à sua atribuição.

Artigo 3.º

Âmbito

O Cartão Solidário destina-se a apoiar a população sénior, bem como os portadores de deficiência ou reformados por invalidez e os agregados familiares em situação de carência socioeconómica.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado Familiar - para além do beneficiário direto, as pessoas a seguir descriminadas que com ele vivam em economia comum:

i) O cônjuge ou pessoa que viva com o beneficiário, em união de facto, há pelo menos 2 (dois) anos, mediante declaração da Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Os ascendentes ou descendentes que se encontrem na dependência económica exclusiva.

b) Rendimento mensal per capita - é o rendimento anual ilíquido de todos os membros do agregado familiar, deduzido das despesas anuais de habitação e despesas de saúde comprovadas, a dividir pelo número de pessoas do agregado familiar.

c) Despesas de saúde - as que o médico competente prescreva como indispensáveis, sujeitas à taxa reduzida de IVA legalmente em vigor.

d) Despesas de habitação - todos os gastos efetuados com empréstimos para habitação, renda de casa e com consumos de água, eletricidade e gás.

e) Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência socioeconómica - aqueles que possuam um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor de 50 % do indexante de apoios sociais fixado pela Segurança Social (valor que poderá sofrer a respetiva atualização anual). Se estes candidatos tiverem habitação própria ou permanente, possuam outros bens imóveis, rústicos ou urbanos, e que não obtenham rendimentos declarados, também são considerados em situação de carência socioeconómica, não havendo atribuição do cartão nas situações em que o valor patrimonial dos mesmos seja superior ao indexante de apoios sociais, servindo de base a seguinte fórmula de cálculo:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Podem ser beneficiários do Cartão Solidário, os cidadãos que residam no concelho de Reguengos de Monsaraz há, pelo menos, 2 (dois) anos e que se enquadrem numa ou mais situações previstas nas alíneas seguintes:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Ter deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) Ser reformado(a) por invalidez;

d) Pertencer a agregado familiar em situação de carência socioeconómica.

2 - As pessoas indicadas nas alíneas a), b) e c), do número anterior terão que estar cumulativamente em situação de carência socioeconómica, conforme definição estipulada nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento, para poderem ser beneficiários do Cartão Solidário.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento per capita

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar, para efeitos do presente Regulamento, é calculado com base na aplicação da seguinte fórmula:

R= (RF-D)/(12xN) em que:

R = Rendimento per capita

RF =Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

D = Despesas anuais, comprovadas com empréstimos para habitação e rendas de casa e despesas de saúde

N = número de elementos do agregado familiar

CAPÍTULO II

Benefícios

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Benefícios

1 - Os beneficiários do Cartão Solidário poderão ter apoio nas seguintes áreas de intervenção:

a) Social;

b) Habitação;

c) Saúde;

2 - Uma pessoa do agregado familiar que seja beneficiário do Cartão Solidário, pode, igualmente, beneficiar de uma bolsa de ocupação temporária, nos termos a definir no presente Regulamento.

3 - Os apoios nas áreas de intervenção previstas no presente Regulamento terão caráter estritamente complementar a outras formas ou regimes de comparticipação.

4 - O reconhecimento dos benefícios previstos nos n.os 1 e 2 ficam dependentes da prévia exibição do cartão pelo seu titular.

SECÇÃO II

Benefícios na área social, da habitação e da saúde

Artigo 8.º

Benefícios na área social

1 - Aos titulares do Cartão Solidário são atribuídos os seguintes benefícios, na área social:

a) Acesso aos serviços disponibilizados na Loja Social, do Município de Reguengos de Monsaraz;

b) Redução nas taxas, tarifas e preços devidos pelos serviços prestados pelo município, cuja percentagem será definida anualmente em reunião da Câmara Municipal;

c) Acesso gratuito às piscinas municipais cobertas e descobertas;

d) Acesso gratuito aos restantes equipamentos culturais e desportivos do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - No caso do abastecimento de água, do saneamento e dos resíduos urbanos, as vantagens atribuídas aos titulares do Cartão Solidário encontram-se previstas nos regulamentos municipais disciplinadores destas atividades.

3 - O valor da comparticipação nas taxas e tarifas é deduzido diretamente na respetiva fatura, mediante a apresentação do cartão pelo seu titular.

Artigo 9.º

Benefícios na área da habitação

1 - Aos titulares do Cartão Solidário é atribuído, na área da habitação, apoio de mão-de-obra em pequenos serviços e ou reparações na residência permanente, com a respetiva licença de utilização válida ou recibo de arrendamento, nos casos aplicáveis, nas seguintes áreas:

a) Eletricidade - designadamente, substituição de lâmpadas, interruptores e outras pequenas reparações de instalações elétricas;

b) Canalizações - designadamente, substituição ou reparação de torneiras, canos e afins;

c) Pequenos arranjos de serralharia - designadamente, mudança ou arranjo de fechaduras;

d) Intervenções diversas de pequena bricolage - designadamente, colocação de silicone em louças, colocação de puxadores, colar cadeiras, mesas ou outro mobiliário;

e) Outras pequenas reparações não estruturais, nomeadamente pequenas reparações em coberturas, construção de rampas.

2 - Nos serviços previstos no número anterior será aplicado um valor máximo anual que será determinado em reunião da Câmara Municipal.

3 - Os beneficiários do Cartão Solidário poderão usufruir até duas reparações por ano.

4 - A atribuição dos benefícios previstos no presente artigo está sujeita a relatório social a elaborar previamente pelo Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 10.º

Benefícios na área da saúde

1 - Aos titulares do Cartão Solidário são atribuídos, na área da saúde, os seguintes benefícios:

a) Comparticipação nas despesas efetuadas com a aquisição de medicamentos, sempre que estes sejam considerados, pelo médico competente, como indispensáveis e sujeitos à taxa reduzida de IVA, cuja percentagem será definida anualmente em reunião da Câmara Municipal;

b) Comparticipação em despesas de transporte não urgente de doentes, mediante o comprovativo do ato médico que originou a deslocação e da realização da despesa do transporte, desde que não seja abrangido por outra forma de comparticipação, num valor máximo a definir anualmente em reunião da Câmara Municipal.

2 - O apoio referido na alínea a) do número anterior, será processado no final de cada semestre, por cada agregado familiar.

3 - O referido apoio deve ser proposto pelo técnico responsável, ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, em função da apresentação dos recibos da farmácia e fotocópias das respetivas receitas médicas.

4 - Nas despesas com saúde, deverão os respetivos comprovativos ser entregues no Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz e o reembolso deverá ser levantado pessoalmente pelo respetivo titular do benefício ou por um representante, em caso de impedimento daquele, devidamente comprovado.

5 - As comparticipações só serão aceites para valores iguais ou superiores a (euro) 20,00 (vinte euros), devendo o beneficiário agrupar despesas até totalizar o valor referido.

CAPÍTULO III

Procedimento para aquisição do cartão

Artigo 11.º

Instrução do pedido

O pedido do Cartão Solidário é efetuado através de requerimento próprio a facultar pelo Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz, ou disponibilizado no sítio da internet www.cm-reguengos-monsaraz.pt,acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Fotocópias do Bilhete de Identidade, do cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão e do cartão de pensionista;

b) Atestado de residência que comprove a residência do agregado familiar há pelo menos 2 (dois) anos e sua composição;

c) Uma fotografia tipo passe;

d) Fotocópia da declaração de IRS ou certidão emitida pelos serviços de Finanças que comprove que se encontra isento de IRS;

e) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar, emitida pelo Serviço de Finanças;

f) Em caso de deficiência, Atestado Médico de Incapacidade Multiusos;

g) Recibo da renda da casa ou da prestação do empréstimo para aquisição de casa própria; recibos da água, eletricidade e gás, bem como comprovativos referentes a despesas regulares (mensais) de saúde;

h) Outros documentos que sejam solicitados pelo Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 12.º

Análise das candidaturas

1 - A entrega dos documentos necessários para a adesão ao Cartão Solidário é feita no Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - A apresentação da candidatura não confere qualquer direito.

3 - As candidaturas para obtenção do Cartão Solidário serão apreciadas pelo Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz, a quem compete organizar e analisar o processo.

4 - O Serviço de Ação Social pode, sempre que considere necessário, solicitar documentos, informações a outras entidades e realizar visitas domiciliárias.

Artigo 13.º

Decisão de atribuição do Cartão Solidário

1 - A decisão de atribuição do Cartão Solidário é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, que deverá ser acompanhada de parecer prévio a emitir pelo Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - A concessão dos apoios só será concedida após emissão do Cartão Solidário.

Artigo 14.º

Exclusões

1 - A atribuição do cartão será recusada a todos os requerentes que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - A atribuição do cartão será ainda recusada, sempre que existam indícios de que o requerente dispõe de rendimentos que não foram declarados, bem como de sinais exteriores de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica apurada pelos serviços competentes do Município, mediante relatório social elaborado pelo Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, a apresentar em sede de reunião da Câmara Municipal.

3 - No caso da proposta de decisão ser de indeferimento há lugar à audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Cartão solidário

SECÇÃO I

Validade e renovação do cartão

Artigo 15.º

Validade e Renovação

1 - O Cartão Solidário é gratuito e tem validade de 1 (um) ano, contado a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado a pedido do interessado.

2 - O pedido de renovação do Cartão Solidário será feito pelo interessado até 30 (trinta) dias antes de atingir o prazo de validade nele indicado.

3 - A renovação do Cartão Solidário é feita mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

SECÇÃO II

Utilização do cartão

Artigo 16.º

Utilização do cartão

O cartão é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular.

Artigo 17.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários do Cartão Solidário:

a) Informar, previamente, o Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz de Reguengos de Monsaraz, da mudança de residência bem como de todas as situações que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Participar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições socioeconómicas suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município;

c) Não permitir a utilização do Cartão por terceiros;

d) Informar o Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, no prazo de 5 dias, sempre que ocorra perda, roubo ou extravio do Cartão;

e) Devolver o Cartão ao Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, sempre que perca o direito de uso do Cartão.

CAPÍTULO V

Cessação dos benefícios do cartão solidário

Artigo 18.º

Caducidade do cartão

O Cartão Solidário caduca:

a) Na data da sua validade, se não for requerida a sua renovação dentro do prazo estabelecido no n.º 2, do artigo 15.º;

b) Com o falecimento do seu titular.

Artigo 19.º

Cessação do direito de utilização

1 - Constituem, nomeadamente, causas de cessação imediata dos benefícios do Cartão Solidário e do direito de utilização do Cartão:

a) A prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura para obtenção do cartão, quer ao longo do ano a que se reporta a sua utilização;

b) A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente, por doença prolongada;

c) A não participação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que ocorra alteração das condições socioeconómicas suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município;

d) A utilização indevida do cartão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de falsas declarações implica ainda a restituição ao Município de Reguengos de Monsaraz, do valor dos benefícios já auferidos e a interdição de acesso ao Cartão Social durante um período de 2 (dois) anos.

3 - A penalização no número anterior será decidida em reunião pública da Câmara Municipal, mediante proposta do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 20.º

Renúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do Cartão Solidário, mediante comunicação escrita dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Devolução do cartão

Em caso de renúncia, caducidade ou quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 19.º, o Cartão deverá ser devolvido ao Município de Reguengos de Monsaraz, junto do Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, sendo a sua utilização posterior passível de fazer incorrer o titular e ou utilizador em responsabilidade contraordenacional, civil e ou criminal.

CAPÍTULO VI

Ocupação de tempos livres

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Ocupação temporária de tempos livres

A ocupação de tempos livres dos beneficiários do Cartão Solidário tem como objetivo a ocupação destes em tempos livres na realização de atividades de interesse municipal, mediante a contrapartida de uma bolsa.

Artigo 23.º

Requisitos de acesso

1 - Só poderão ter acesso à bolsa de ocupação temporária os possuidores do Cartão Solidário, desde que não sejam abrangidos por outros regimes ou medidas de apoio social e, apenas uma pessoa por agregado familiar.

2 - Os beneficiários não são admitidos por Contrato de Trabalho nem adquirem qualquer vínculo à Administração Pública pela sua integração nesta medida de solidariedade social.

Artigo 24.º

Duração da Ocupação

A medida de ocupação em atividades de interesse municipal tem uma duração mínima de um mês e uma duração máxima de seis meses.

Artigo 25.º

Áreas de ocupação

1 - Os beneficiários do Cartão Solidário poderão ser integrados em diversas áreas de atuação da competência do Município, tais como:

a) Património e cultura, designadamente, eventos organizados e ou apoiados pelo Município;

b) Desporto;

c) Saúde;

d) Ação social;

e) Ambiente e proteção civil;

f) Apoio a idosos e crianças;

g) Manutenção de equipamentos e espaços públicos;

h) Outras áreas de reconhecido interesse municipal.

2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários desta medida não podem desenvolver atividades de natureza predominantemente administrativa nem substituir outras usualmente desempenhadas por trabalhadores ou profissionais sob a orientação e direção do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 26.º

Certificado de participação

No final da medida será atribuído um Certificado de Participação, o qual identifica o projeto, o período de ocupação e as atividades desenvolvidas.

SECÇÃO II

Bolsa

Artigo 27.º

Bolsa

1 - O beneficiário deste apoio tem direito, durante o período de ocupação, a uma bolsa de montante global a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre o órgão executivo o entenda.

2 - O beneficiário deste apoio também beneficiará, durante o período de ocupação, de um seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade do Município de Reguengos de Monsaraz;

3 - A bolsa referida no número um do presente artigo não reveste carácter de retribuição de qualquer prestação de serviço.

4 - A bolsa será paga, mensalmente, por cheque ou através de transferência bancária, ou ainda por qualquer outro meio acordado entre o Município de Reguengos de Monsaraz e o titular da bolsa.

Artigo 28.º

Pedido da bolsa

1 - Para poder beneficiar deste apoio, o titular do Cartão Solidário deverá apresentar um requerimento próprio a facultar pelo Serviço de Ação Social, do Município de Reguengos de Monsaraz, ou disponibilizado no sítio da internet www.cm-reguengos-monsaraz.pt, no qual deverá indicar uma opção ou mais de área de ocupação pretendida, bem como o tempo de duração da ocupação.

2 - A apresentação do pedido da bolsa não confere qualquer direito.

Artigo 29.º

Decisão de atribuição da bolsa

A decisão de atribuição da Bolsa é da competência do Sr. Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com competência delegada, que deverá ser acompanhada por parecer prévio a emitir pelo Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz.

Artigo 30.º

Cessação da bolsa

1 - A Bolsa de ocupação temporária cessa automaticamente nos seguintes casos:

a) Quando se verifique a caducidade do Cartão Solidário;

b) Quando se verifique qualquer causa de cessação imediata dos benefícios do Cartão Solidário;

c) Quando o titular do Cartão Solidário renuncie ao mesmo.

2 - Os casos referidos nas alíneas anteriores determinam o não pagamento da Bolsa.

SECÇÃO III

Deveres dos beneficiários da bolsa

Artigo 31.º

Deveres dos beneficiários da bolsa

1 - Constituem, designadamente, deveres dos beneficiários da Bolsa, os seguintes:

a) Assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pelo Município para as diferentes atividades;

d) Desenvolver as atividades que lhe foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado.

2 - O incumprimento de quaisquer dos deveres referidos no artigo anterior determina o fim do apoio previsto neste capítulo e o não pagamento da Bolsa.

CAPÍTULO VII

Contraordenações e sanções acessórias

Artigo 32.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 15,00 e (euro) 150,00:

a) A utilização do Cartão Solidário por sujeito distinto do titular, em violação ao disposto na alínea c), do artigo 17.º;

b) A não comunicação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data em que em que ocorra alteração das condições socioeconómicas suscetível de influir no quantitativo do rendimento e de que resulte prejuízo para o Município, em violação ao disposto na alínea b), do artigo 17.º;

c) O uso abusivo ou indevido do Cartão Solidário, em violação ao disposto na alínea e), do artigo 17.º, em conjugação com o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º

2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade o limite máximo da coima referida no número anterior.

Artigo 33.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração prevista no número anterior praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infração.

2 - A infração pela qual o infrator tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

1 - Em caso de reincidência, os valores mínimos e máximo da coima são elevados para o dobro.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, o Sr. Presidente da Câmara Municipal pode determinar, cumulativamente com a coima prevista no artigo 32.º, a aplicação da sanção acessória consubstanciada na interdição de acesso ao Cartão Solidário pelo período de 2 (dois) anos.

2 - O prazo de duração da pena acessória prevista no número anterior conta-se a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 35.º

Levantamento, instrução e decisão da contraordenação

1 - O levantamento dos autos de notícia por contraordenação compete ao Município de Reguengos de Monsaraz.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, o processamento e a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao Senhor Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Destino das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte integralmente para o Município de Reguengos de Monsaraz.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 37.º

Aceitação das condições

Ao subscrever o Cartão Solidário o titular adere às condições consignadas no presente Regulamento que declara conhecer e se obriga a cumprir.

Artigo 38.º

Norma derrogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se derrogadas as disposições do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Reguengos de Monsaraz, do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais e Pluviais Urbanas do Município de Reguengos de Monsaraz e do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Reguengos de Monsaraz, que se referem às condições de acesso ao tarifário doméstico social, passando a ser condição de acesso a este tarifário a titularidade do Cartão Social.

Artigo 39.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas e ou omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e ou integradas por deliberação do órgão executivo municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da câmara municipal ou do vereador do pelouro do desporto e tempos livres, exarada sobre informação dos serviços competentes.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a sua fixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publiquem a sua aprovação pela assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal.

206733809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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