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Despacho 2335/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 2335/2013

Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 25.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, delego no Diretor Nacional-Adjunto, licenciado Pedro Alexandre do Carmo Martins Fernando, a competência para a prática dos seguintes atos:

1) Orientar e coordenar os serviços de inspeção e auditoria;

2) Instaurar ou mandar instaurar processos de inquérito, sindicância, averiguações e disciplinares;

3) Aplicar as penas disciplinares para que possuo competência própria;

4) Decidir sobre colocações e movimentos de pessoal;

5) Autorizar a residência em localidade diferente, nos termos da lei;

6) Autorizar a abertura de procedimentos concursais e praticar todos os atos subsequentes;

7) Nomear, celebrar e fazer cessar contratos de trabalho em funções públicas e promover e exonerar o pessoal;

8) Autorizar a mobilidade dos trabalhadores;

9) Celebrar contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e avença;

10) Elaborar propostas de acordo de cedência de interesse público, nos termos do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

11) Conferir aceitação e posse e assinar os respetivos termos, bem como solicitar que a posse seja conferida, nos termos legais, por outras entidades;

12) Homologar, quando não seja membro do respetivo júri, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados em procedimento concursal;

13) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, enquanto legalmente possível;

14) Autorizar o exercício de funções em regime especial de trabalho a tempo parcial;

15) Conceder licenças sem vencimento por períodos até 90 dias e autorizar o respetivo regresso antecipado ao serviço;

16) Conceder licenças sem vencimento por um ano;

17) Conceder licenças sem vencimento de longa duração;

18) Conceder licenças sem vencimento para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro;

19) Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes à segurança social;

20) Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função da relação jurídica de emprego do trabalhador em causa;

21) Confirmar alterações do posicionamento remuneratório;

22) Negociar e elaborar proposta de adesão e obter acordo para a determinação do posicionamento remuneratório;

23) Aprovar as listas de antiguidade dos trabalhadores;

24) Conceder o estatuto de trabalhador-estudante e autorizar o gozo dos direitos e regalias inerentes;

25) Homologar as avaliações de desempenho;

26) Recrutar trabalhadores ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e demais legislação aplicável;

27) Autorizar a acumulação com outras funções públicas ou com funções privadas, nos termos dos artigos. 27.º, 28.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro;

28) Designar notadores nas circunstâncias previstas nos n.os 6 e 8 do artigo 5.º do despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Reforma Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 22, de 27 de janeiro de 1983;

29) Qualificar como de trabalho os acidentes sofridos pelos trabalhadores e autorizar o processamento das respetivas despesas até aos limites legais;

30) Elaborar e executar o plano de formação e autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

31) Atribuir a coordenação ou chefia das secções e brigadas a trabalhadores de categoria imediatamente inferior à legalmente prevista, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 42/2009, de 12 de fevereiro;

32) Decidir sobre suspensões, renovações e cessações de comissões de serviço, nos termos do regime de colocações do pessoal da Polícia Judiciária;

33) Colocar os trabalhadores em regime de estágio ou período experimental;

34) Decidir sobre pedidos de impedimento, escusa, recusa e suspeição que sejam formulados ao abrigo do artigo 20.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, e dos artigos 45.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo;

35) Decidir sobre as matérias da proteção da maternidade e paternidade;

36) Autorizar despesas de representação da Polícia Judiciária até ao montante de 150(euro), no máximo mensal de 500(euro).

E ainda, no âmbito dos serviços na sua dependência, nos termos da alínea b) do artigo 25.º da Lei 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, para a prática dos seguintes atos:

37) Solicitar a verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos da lei em vigor, em função da relação jurídica de emprego do trabalhador em causa;

38) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

39) Adotar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, determinar os regimes de prestação de trabalho e autorizar os horários de trabalho específicos, observados os condicionalismos legais;

40) Justificar e injustificar faltas;

41) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respetivo plano ou mapa anual;

42) Autorizar o uso de automóvel próprio nas deslocações em serviço em território nacional, ao abrigo e nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

43) Autorizar a condução de viaturas oficiais, nos termos do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro,

pelo pessoal não abrangido pelo despacho conjunto 873/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de agosto de 2000;

44) Autorizar deslocações em serviço;

45) Autorizar o abono antecipado de ajudas de custo;

46) Autorizar despesas com a aquisição de bens ou serviços de caráter urgente, até ao valor de 300(euro), no máximo mensal de 1000(euro).

Nos termos do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos que tenham sido praticados no âmbito dos poderes agora delegados ou que o venham a ser até à data da publicação do presente despacho.

25-01-2013. - O Diretor Nacional, José Almeida Rodrigues.

206712554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Lei 37/2008 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica da Polícia Judiciária.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Decreto-Lei 42/2009 - Ministério da Justiça

    Estabelece as competências das unidades da Polícia Judiciária e o regime remuneratório dos seus dirigentes.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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