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Contrato 94/2013, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/1/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal - Rio de Janeiro 2016

Texto do documento

Contrato 94/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/1/DDF/2013

Rio de Janeiro 2016

Concessão de apoios aos praticantes desportivos que atingiram os objetivos desportivos nos Jogos Olímpicos de Londres 2012

Entre:

1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2 - O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designado por COP ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A. O Despacho 68/2013, de 28 de dezembro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de janeiro de 2013, determina a continuidade da concessão de apoios financeiros aos praticantes desportivos e respetivos treinadores, através de bolsas cujos montantes são calculados por analogia com os critérios constantes no Programa de Preparação Olímpica;

B Existe a necessidade de proporcionar aos praticantes desportivos que atingiram os objetivos desportivos nos Jogos Olímpicos de 2012 e respetivos treinadores, no período que decorre entre o final do ciclo olímpico Londres 2012 e o início do ciclo olímpico Rio 2016, as adequadas condições de preparação desportiva;

C. De acordo com as normas previstas no Programa de Preparação Olímpica Londres 2012, verifica-se que ascendeu a trinta e um o número de praticantes desportivos que obtiveram esses mesmos objetivos;

D. Aos praticantes desportivos acima associam-se outros onze constantes da lista anexa ao Despacho 15252/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, elaborada em conformidade com o proposto pelo Comité Olímpico de Portugal;

E. É necessário promover a integração imediata destes quarenta e dois praticantes desportivos e respetivos trinta e cinco treinadores no Projeto Rio de Janeiro 2016.

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do contrato-programa n.º 287/2009, a concessão de uma comparticipação financeira a qual se destina a fazer face, no período que decorre entre 1 de janeiro e 30 abril de 2013, à atribuição de bolsas financeiras aos quarenta dois praticantes e trinta e cinco treinadores constantes do Anexo I.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 30 de abril de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., à COP, para apoio exclusivo à execução do programa de desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 235.840,00 (euro) (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e quarenta euros).

a) O valor de 141.900,00 (euro) (cento e quarenta e um mil e novecentos euros), destinado ao pagamento de bolsas financeiras aos praticantes desportivos;

b) O valor de 93.940,00 (euro) (noventa e três mil novecentos e quarenta euros), destinado ao pagamento das bolsas financeiras aos treinadores.

2 - Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 supra, foram calculados de acordo com o que se encontra estabelecido no ponto V.6 do Regulamento que faz parte integrante do contrato-programa n.º 287/2009 e não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1, da cláusula 2.ª supra, é disponibilizada mensalmente pelo 1.º outorgante, em pagamentos no valor de 58.960,00 (euro) referentes aos meses de janeiro a abril.

Cláusula 5.ª

Obrigações do COP

São obrigações do COP:

a) Executar o programa desportivo referido na cláusula 1.ª, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.;

c) Entregar, até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a execução do presente contrato-programa, acompanhado do balancete analítico antes do apuramento de resultados do centro de resultados indicado na alínea e);

d) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do COP

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando o COP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O COP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo COP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo COP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 29 de janeiro de 2013, em dois exemplares de igual valor.

29 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

ANEXO I

(ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/1/DDF/2013)

Relação dos praticantes desportivos e respetivos treinadores a beneficiar da concessão de bolsas financeiras entre 1 de janeiro e 30 de abril de 2013

(ver documento original)

206730958

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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