Portaria 1064/99
de 7 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, foi pela Portaria 852/95, de 14 de Julho, concessionada à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e anexas (processo 1820-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades do Vale Grande, Vale de Estrada e São Marcos Monte Novo» e outros, sitos na freguesia e município de Ponte de Sor, com uma área de 2165,0238 ha, válida até 14 de Julho de 2006.
Considerando que a entidade concessionária nunca procedeu à sinalização da zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e anexas e consequentemente não deu cumprimento às demais obrigações a que estava vinculada pela concessão da zona de caça, assim frustrando o fim visado com a sua criação, previsto no artigo 27.º, n.º 1, da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 62.º, alínea d), do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;
Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda., estava vinculada por força da concessão da zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e anexas:
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 852/95, de 14 de Julho, à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda. (processo 1820-DGF).
Em 22 de Outubro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.