A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1063/99, de 7 de Dezembro

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Sumário

Revoga a concessão do regime cinegético especial atribuída pela portaria n.º 854/95, de 14 de Julho, à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda (Processo n.º 1818-DGF).

Texto do documento

Portaria 1063/99
de 7 de Dezembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro, foi pela Portaria 854/95, de 14 de Julho, concessionada à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Foz e outras (processo 1818-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades da Foz, Monte Sores, Montinho e Vale Porcas de Baixo», sitos nas freguesias de Ponte de Sor e Galveias, município de Ponte de Sor, com uma área de 832,95 ha, válida até 14 de Julho de 2006.

Considerando que a entidade concessionária deixou de assegurar desde Dezembro de 1997 a fiscalização da zona de caça turística da Herdade da Foz e outras por um guarda florestal auxiliar, ao que estava obrigada nos termos do n.º 6.º da Portaria 854/95, de 14 de Julho;

Considerando que a entidade concessionária não participou os resultados de exploração da época venatória de 1997-1998, nem apresentou o plano anual de exploração para a época venatória de 1998-1999, violando o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto;

Considerando que os factos acima descritos constituem incumprimento reiterado das obrigações a que a ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda., estava vinculada por força da concessão da zona de caça turística da Herdade da Foz e outras:

Assim:
Com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja revogada a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 854/95, de 14 de Julho, à ORCINETUR - Estudos e Gestão de Recursos Cinegéticos e Agrícolas, Lda. (processo 1818-DGF).

Em 22 de Outubro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-14 - Portaria 854/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DA FOZ, MONTE SORES, MONTINHO E VALE PORCAS DE BAIXO', SITOS NAS FREGUESIAS DE PONTE DE SOR E GALVEIAS, MUNICÍPIO DE PONTE DE SOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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