Aviso 229/99
Por ordem superior se torna público que foram aprovadas as Decisões III/1 e IV/9, que alteram a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português se publicam na íntegra.
Portugal é Parte nesta Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto 37/93, conforme publicado no Diário da República, n.º 246, de 20 de Outubro de 1993. A Convenção entrou em vigor a nível internacional em 5 de Maio de 1992 e para Portugal em 11 de Maio de 1994.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 5 de Novembro de 1999. - A Directora-Geral, Ana Martinho.
Decision III/1 - Amendment to the Basel Convention
The Conference:
Recalling that at the first meeting of the Conference of the Parties to the Basel Convention, a request was made for the prohibition of hazardous waste shipments from industrialised countries to developing countries;
Recalling Decision II/12 of the Conference;
Noting that:
The Technical Working Group is instructed by this Conference to continue its work on hazard characterisation of wastes subject to the Basel Convention (Decision III/12);
The Technical Working Group has already commenced its work on the development of lists of wastes which are hazardous and wastes which are not subject to the Convention;
Those lists (document UNEP/CHW.3/Inf.4) already offer useful guidance but are not yet complete or fully accepted;
The Technical Working Group will develop technical guidelines to assist any Party or State that has sovereign right to conclude agreements or arrangements including those under article 11 concerning the transboundary movement of hazardous wastes:
1 - Instructs the Technical Working Group to give full priority to completing the work on hazard characterisation and the development of lists and technical guidelines in order to submit them for approval to the fourth meeting of the Conference of the Parties.
2 - Decides that the Conference of the Parties shall make a decision on a list(s) at its fourth meeting.
3 - Decides to adopt the following amendment to the Convention:
Insert new preambular paragraph 7 bis:
«Recognising that transboundary movements of hazardous wastes, especially to developing countries, have a high risk of not constituting an environmentally sound management of hazardous wastes as required by this Convention;»
Insert new article 4A:
«1 - Each Party listed in annex VII shall prohibit all transboundary movements of hazardous wastes which are destined for operations according to annex IV A, to States not listed in annex VII.
2 - Each Party listed in annex VII shall phase out by 31 December 1997, and prohibit as of that date, all transboundary movements of hazardous wastes under article 1, i), a), of the Convention which are destined for operations according to annex IV B to States not listed in annex VII. Such transboundary movement shall not be prohibited unless the wastes in question are characterised as hazardous under the Convention.»
Annex VII:
«Parties and other States which are members of OECD, EC, Liechtenstein.»
Decision IV/9 - Amendment and adoption
of annexes to the Convention
The Conference:
Recalling Decision III/1 of the Conference of the Parties, which instructed the Technical Working Group, among other things, to give full priority to completing the work on hazard characterisation and the development of lists, in order to submit them for approval to the fourth meeting of the Conference of the Parties;
Recalling Decision III/12 of the Conference of the Parties, which instructed the Technical Working Group, among other things, to consider ways of taking forward the development of lists of hazardous wastes and the applicable procedure for their review based on the outcome of the work of the Technical Working Group, as well as further developing lists of wastes not covered by this Convention;
Taking note of the work carried out by the Technical Working Group and in particular the development of a list of wastes that are characterised as hazardous pursuant to article 1, paragraph 1, a) [list A contained in the note on consolidated lists of wastes and the applicable procedures for their review and adjustment (UNEP/CHW.4/3)] and a list of wastes that are not covered by article 1, paragraph 1, a), of this Convention (list B contained in the note on consolidated lists of wastes and the applicable procedures for their review and adjustment), as well as the progress made in the development of a procedure for reviewing or adjusting these lists and of an application form required for the placement or removal of wastes on these lists;
Considering that annex I and annex III shall remain the factors to characterise wastes as hazardous for the purpose of this Convention, that lists A and B developed by the Technical Working Group provide an expeditious way to facilitate the implementation of this Convention, including article 4A, by establishing wastes that are and wastes that are not covered by article 1, paragraph 1, a), of this Convention, and that these lists should have equal status;
Noting that wastes listed in' lists A and B are an elaboration and clarification of the provisions of article 1, paragraph 1, a), of this Convention by reference to annexes I and III;
Recognising that list A and list B are not intended to be exhaustive;
Taking note that the Open-Ended Ad Hoc Committee decided at its third meeting to propose that the Conference of the Parties extend the mandate of the Technical Working Group to take charge of the procedure for reviewing or adjusting the lists of wastes and that the Conference of the Parties adopt the application form for this purpose, as set out in the note on consolidated lists of wastes and the applicable procedures for their review and adjustment;
Taking note that, pursuant to Decision IV/6, the Technical Working Group is instructed to keep the lists of wastes under review and to make recommendations to the Conference of the Parties for revisions or adjustments;
Further taking note that, pursuant to Decision IV/6, the Technical Working Group is instructed to review the procedure for reviewing or adjusting the lists of wastes, including the application form as set out in the note on consolidated lists of wastes and the applicable procedures for their review and adjustment and to submit a proposal for approval at the fifth meeting of the Conference of the Parties;
decides to adopt the following amendment and adoption of annexes to this Convention:
1 - Add the following paragraphs at the end of annex I:
«a) To facilitate the application of this Convention, and subject to paragraphs b), c) and d), wastes listed in annex VIII are characterised as hazardous pursuant to article 1, paragraph 1, a), of this Convention, and wastes listed in annex IX are not covered by article 1, paragraph 1, a), of this Convention.
b) Designation of a waste on annex VIII does not preclude, in a particular case, the use of annex III to demonstrate that a waste is not hazardous pursuant to article 1, paragraph 1, a), of this Convention.
c) Designation of a waste on annex IX does not preclude, in a particular case, characterisation of such a waste as hazardous pursuant to article 1, paragraph 1, a), of this Convention if it contains annex I material to an extent causing it to exhibit an annex III characteristic.
d) Annexes VIII and IX do not affect the application of article 1, paragraph 1, a), of this Convention for the purpose of characterisation of wastes.»
2 - Add the following two new annexes to the Convention as its annexes VIII and IX:
«ANNEX VIII
List A
Wastes contained in this annex are characterised as hazardous under article 1, paragraph 1, a), of this Convention, and their designation on this annex does not preclude the use of annex III to demonstrate that a waste is not hazardous.
[A1] Metal and metal-bearing wastes
[A1010] Metal wastes and waste consisting of alloys of any of the following:
Antimony;
Arsenic;
Beryllium;
Cadmium;
Lead;
Mercury;
Selenium;
Tellurium;
Thallium;
but excluding such wastes specifically listed on list B.
[A1020] Waste having as constituents or contaminants, excluding metal waste in massive form, any of the following:
Antimony; antimony compounds;
Beryllium; beryllium compounds;
Cadmium; cadmium compounds;
Lead; lead compounds;
Selenium; selenium compounds;
Tellurium; tellurium compounds.
[A1030] Wastes having as constituents or contaminants any of the following:
Arsenic; arsenic compounds;
Mercury; mercury compounds;
Thallium; thallium compounds.
[A1040] Wastes having as constituents any of the following:
Metal carbonyls;
Hexavalent chromium compounds.
[A1050] Galvanic sludges.
[A1060] Waste liquors from the pickling of metals.
[A1070] Leaching residues from zinc processing, dust and sludges such as jarosite, hematite, etc.
[A1080] Waste zinc residues not included on list B, containing lead and cadmium in concentrations sufficient to exhibit annex III characteristics.
[A1090] Ashes from the incineration of insulated copper wire.
[A1100] Dusts and residues from gas cleaning systems of copper smelters.
[A1110] Spent electrolytic solutions from copper electrorefining and electrowinning operations.
[A1120] Waste sludges, excluding anode slimes, from electrolyte purification systems in copper electrorefining and electrowinning operations.
[A1130] Spent etching solutions containing dissolved copper.
[A1140] Waste cupric chloride and copper cyanide catalysts.
[A1150] Precious metal ash from incineration of printed circuit boards not included on list B (ver nota 1).
[A1160] Waste lead-acid batteries, whole or crushed.
[A1170] Unsorted waste batteries excluding mixtures of only list B batteries. Waste batteries not specified on list B containing annex I constituents to an extent to render them hazardous.
[A1180] Waste electrical and electronic assemblies or scrap (ver nota 2) containing components such as accumulators and other batteries included on list A, mercury-switches, glass from cathode-ray tubes and other activated glass and PCB-capacitors, or contaminated with annex I constituents (e. g., cadmium, mercury, lead, polychlorinated biphenyl) to an extent that they possess any of the characteristics contained in annex III (note the related entry on list B [B1101]) (ver nota 3).
[A2] Wastes containing principally inorganic constituents, which may contain metals and organic materials
[A2010] Glass waste from cathode-ray tubes and other activated glasses.
[A2020] Waste inorganic fluorine compounds in the form of liquids or sludges but excluding such wastes specified on list B.
[A2030] Waste catalysts but excluding such wastes specified on list B.
[A2040] Waste gypsum arising from chemical industry processes, when containing annex I constituents to the extent that it exhibits an annex III hazardous characteristic (note the related entry on list B [B2080]).
[A2050] Waste asbestos (dusts and fibres).
[A2060] Coal-fired power plant fly-ash containing annex I substances in concentrations sufficient to exhibit annex III characteristics (note the related entry on list B [B2050]).
[A3] Wastes containing principally organic constituents, which may contain metals and inorganic materials
[A3010] Waste from the production or processing of petroleum coke and bitumen.
[A3020] Waste mineral oils unfit for their originally intended use.
[A3030] Wastes that contain, consist of or are contaminated with leaded anti-knock compound sludges.
[A3040] Waste thermal (heat transfer) fluids.
[A3050] Wastes from production, formulation and use of resins, latex, plasticizers, glues/adhesives, excluding such wastes specified on list B (note the related entry on list B [B4020]).
[A3060] Waste nitrocellulose.
[A3070] Waste phenols, phenol compounds including chlorophenol in the form of liquids or sludge.
[A3080] Waste ethers not including those specified on list B.
[A3090] Waste leather dust, ash, sludges, and flours when containing hexavalent chromium compounds or biocides (note the related entry on list B [B3100]).
[A3100] Waste paring and other waste of leather or of composition leather not suitable for the manufacture of leather articles containing hexavalent chromium compounds or biocides (note the related entry on list B [B3090]).
[A3110] Fellmongery wastes containing hexavalent chromium compounds or biocides or infectious substances (note the related entry on list B [B3110]).
[A3120] Fluff-light fraction from shredding.
[A3130] Waste organic phosphorous compounds.
[A3140] Waste non-halogenated organic solvents but excluding such wastes specified on list B.
[A3150] Waste halogenated organic solvents.
[A3160] Waste halogenated or unhalogenated non-aqueous distillation residues arising from organic solvent recovery operations.
[A3170] Wastes arising from the production of aliphatic halogenated hydrocarbons (such as chloromethane, dichloro-ethane, vinyl chloride, vinylidene chloride, allyl chloride and epichlorhydrin).
[A3180] Wastes, substances and articles containing, consisting of or contaminated with polychlorinated biphenyl (PCB), polychlorinated terphenyl (PCT), polychlorinated naphthalene (PCN) or polybrominated biphenyl (PBB), or any other polybrominated analogues of these compounds, at a concentration level of 50 mg/kg or more (ver nota 4).
[A3190] Waste tarry residues (excluding asphalt cements) arising from refining, distillation and any pyrolitic treatment of organic materials.
[A4] Wastes which may contain either inorganic or organic constituents
[A4010] Wastes from the production, preparation and use of pharmaceutical products but excluding such wastes specified on list B.
[A4020] Clinical and related wastes; that is wastes arising from medical, nursing, dental, veterinary, or similar practices, and wastes generated in hospitals or other facilities during the investigation or treatment of patients, or research projects.
[A4030] Wastes from the production, formulation and use of biocides and phytopharmaceuticals, including waste pesticides and herbicides which are off-specification, outdated, or unfit for their originally intended use.
[A4040] Wastes from the manufacture, formulation and use of wood-preserving chemicals (ver nota 5).
[A4050] Wastes that contain, consist of or are contaminated with any of the following:
Inorganic cyanides, excepting precious-metal-bearing residues in solid form containing traces of inorganic cyanides;
Organic cyanides.
[A4060] Waste oils/water, hydrocarbons/water mixtures, emulsions.
[A4070] Wastes from the production, formulation and use of inks, dyes, pigments, paints, lacquers, varnish excluding any such waste specified on list B (note the related entry on list B [B4010]).
[A4080] Wastes of an explosive nature (but excluding such wastes specified on list B).
[A4090] Waste acidic or basic solutions, other than those specified in the corresponding entry on list B (note the related entry on list B [B2120]).
[A4100] Wastes from industrial pollution control devices for cleaning of industrial offgases but excluding such wastes specified on list B.
[A4110] Wastes that contain, consist of or are contaminated with any of the following:
Any congenor of polychlorinated dibenzo-furan;
Any congenor of polychlorinated dibenzo-dioxin.
[A4120] Wastes that contain, consist of or are contaminated with peroxides.
[A4130] Waste packages and containers containing annex I substances in concentrations sufficient to exhibit annex III hazard characteristics.
[A4140] Waste consisting of or containing off-specification or outdated chemicals corresponding to annex I categories and exhibiting annex III hazard characteristics (ver nota 6).
[A4150] Waste chemical substances arising from research and development or teaching activities which are not identified and/or are new and whose effects on human health and/or the environment are not known.
[A4160] Spent activated carbon not included on list B (note the related entry on list B [B2060]).
ANNEX IX
List B
Wastes contained in the annex will not be wastes covered by article 1, paragraph 1, a), of this Convention unless they contain annex I material to an extent causing them to exhibit an annex III characteristic.
[B1] Metal and metal-bearing wastes
[B1010] Metal and metal-alloy wastes in metallic, non-dispersible form:
Precious metals (gold, silver, the platinum group, but not mercury);
Iron and steel scrap;
Copper scrap;
Nickel scrap;
Aluminium scrap;
Zinc scrap;
Tin scrap;
Tungsten scrap;
Molybdenum scrap;
Tantalum scrap;
Magnesium scrap;
Cobalt scrap;
Bismuth scrap;
Titanium scrap;
Zirconium scrap;
Manganese scrap;
Germanium scrap;
Vanadium scrap;
Scrap of hafnium, indium, niobium, rhenium and gallium;
Thorium scrap;
Rare earths scrap.
[B1020] Clean, uncontaminated metal scrap, including alloys, in bulk finished form (sheet, plate, beams, rods, etc.), of:
Antimony scrap;
Beryllium scrap;
Cadmium scrap;
Lead scrap (but excluding lead-acid batteries);
Selenium scrap;
Tellurium scrap.
[B1030] Refractory metals containing residues.
[B1040] Scrap assemblies from electrical power generation not contaminated with lubricating oil, PCB or PCT to an extent to render them hazardous.
[B1050] Mixed non-ferrous metal, heavy fraction scrap, not containing annex I materials in concentrations sufficient to exhibit annex III characteristics (ver nota 7).
[B1060] Waste selenium and tellurium in metallic elemental form including powder.
[B1070] Waste of copper and copper alloys in dispersible form, unless they contain annex I constituents to an extent that they exhibit annex III characteristics.
[B1080] Zinc ash and residues including zinc alloys residues in dispersible form unless containing annex I constituents in concentration such as to exhibit annex III characteristics or exhibiting hazard characteristic H4.3 (ver nota 8).
[B1090] Waste batteries conforming to a specification, excluding those made with lead, cadmium or mercury.
[B1100] Metal-bearing wastes arising from melting, smelting and refining of metals:
Hard zinc spelter;
Zinc-containing drosses:
Galvanizing slab zinc top dross (> 90% Zn);
Galvanizing slab zinc bottom dross (> 92% Zn);
Zinc die casting dross (> 85% Zn);
Hot dip galvanizers slab zinc dross (batch) (> 92% Zn);
Zinc skimmings;
Aluminium skimmings (or skims) excluding salt slag;
Slags from copper processing for further processing or refining not containing arsenic, lead or cadmium to an extend that they exhibit annex III hazard characteristics;
Wastes of refractory linings, including crucibles, originating from copper smelting;
Slags from precious metals processing for further refining;
Tantalum-bearing tin slags with less than 0.5% tin.
[B1110] Electrical and electronic assemblies:
Electronic assemblies consisting only of metals or alloys;
Waste electrical and electronic assemblies or scrap (ver nota 9) (including printed circuit boards) not containing components such as accumulators and other batteries included on list A, mercury switches, glass from cathode-ray tubes and other activated glass and PCB-capacitors, or not contaminated with annex I constituents (e. g., cadmium, mercury, lead, polychlorinated biphenyl) or from which these have been removed, to an extent that they do not possess any of the characteristics contained in annex III (note the related entry on list A [A1180]);
Electrical and electronic assemblies (including printed circuit boards, electronic components and wires) destined for direct reuse (ver nota 10) and not for recycling or final disposal (ver nota 11).
[B1120] Spent catalysts excluding liquids used as catalysts, containing any of:
Transition metals, excluding waste catalysts (spent catalysts, liquid used catalysts or other catalysts) on list A: scandium, vanadium, manganese, cobalt, copper, yttrium, niobium, hafnium, tungsten, titanium, chromium, iron, nickel, zinc, zirconium, molybdenum;
Lanthanides (rare earth metals): lanthanum, praseodymium, samarium, gadolinium, dysprosium, erbium, ytterbium, cerium, neody, europium, terbium, holmium, thulium, lutetium.
[B1130] Cleaned spent precious-metal-bearing catalysts.
[B1140] Precious-metal-bearing residues in solid form which contain traces of inorganic cyanides.
[B1150] Precious metals and alloy wastes (gold, silver, the platinum group, but not mercury) in a dispersible, non-liquid form with appropriate packaging and labelling.
[B1160] Precious-metal ash from the incineration of printed circuit boards (note the related entry on list A [A1150]).
[B1170] Precious-metal ash from the incineration of photographic film.
[B1180] Waste photographic film containing silver halides and metallic silver.
[B1190] Waste photographic paper containing silver halides and metallic silver.
[B1200] Granulated slag arising from the manufacture of iron and steel.
[B1210] Slag arising from the manufacture of iron and steel including slags as a source of TiO(índice 2) and vanadium.
[B1220] Slag from zinc production, chemically stabilized, having a high iron content (above 20%) and processed according to industrial specifications (e. g., DIN 4301) mainly for construction.
[B1230] Mill scaling arising from the manufacture of iron and steel.
[B1240] Copper oxide mill-scale.
[B2] Wastes containing principally inorganic constituents, which may contain metals and organic materials
[B2010] Wastes from mining operations in nondispersible form:
Natural graphite waste;
Slate waste, whether or not roughly trimmed or merely cut, by sawing or otherwise;
Mica waste;
Leucite, nepheline and nepheline syenite waste;
Feldspar waste;
Fluorspar waste;
Silica wastes in solid form excluding those used in foundry operations.
[B2020] Glass waste in non-dispersible form:
Cullet and other waste and scrap of glass except for glass from cathode-ray tubes and other activated glasses.
[B2030] Ceramic wastes in non-dispersible form:
Cermet wastes and scrap (metal ceramic composites);
Ceramic based fibres not elsewhere specified or included.
[B2040] Other wastes containing principally inorganic constituents:
Partially refined calcium sulphate produced from flue-gas desulphurization (FGD);
Waste gypsum wallboard or plasterboard arising from the demolition of buildings;
Slag from copper production, chemically stabilized, having a high iron content (above 20%) and processed according to industrial specifications (e. g., DIN 4301 and DIN 8201) mainly for construction and abrasive applications;
Sulphur in solid form;
Limestone from the production of calcium cyanamide (having a pH less than 9);
Sodium, potassium, calcium chlorides;
Carborundum (silicon carbide);
Broken concrete;
Lithium-tantalum and lithium-niobium containing glass scraps.
[B2050] Coal-fired power plant fly-ash, not included on list A (note the related entry on list A [A2060]).
[B2060] Spent activated carbon resulting from the treatment of potable water and processes of the food industry and vitamin production (note the related entry on list A [A4160]).
[B2070] Calcium fluoride sludge.
[B2080] Waste gypsum arising from chemical industry processes not included on list A (note the related entry on list A [A2040]).
[B2090] Waste anode butts from steel or aluminium production made of petroleum coke or bitumen and cleaned to normal industry specifications (excluding anode butts from chlor alkali electrolyses and from metallurgical industry).
[B2100] Waste hydrates of aluminium and waste alumina and residues from alumina production excluding such materials used for gas cleaning, flocculation or filtration processes.
[B2110] Bauxite residue ('red mud') (pH moderated to less than 11.5).
[B2120] Waste acidic or basic solutions with a pH greater than 2 and less than 11.5, which are not corrosive or otherwise hazardous (note the related entry on list A [A4090]).
[B3] Wastes containing principally organic constituents, which may contain metals and inorganic materials
[B3010] Solid plastic waste - the following plastic or mixed plastic materials, provided they are not mixed with other wastes and are prepared to a specification:
Scrap plastic of non-halogenated polymers and co-polymers, including but not limited to the following (ver nota 12):
Ethylene;
Styrene;
Polypropylene;
Polyethylene terephthalate;
Acrylonitrile;
Butadiene;
Polyacetals;
Polyamides;
Polybutylene terephthalate;
Polycarbonates;
Polyethers;
Polyphenylene sulphides;
Acrylic polymers;
Alkanes C10-C13 (plasticiser);
Polyurethane (not containing CFCs);
Polysiloxanes;
Polymethyl methacrylate;
Polyvinyl alcohol;
Polyvinyl butyral;
Polyvinyl acetate;
Cured waste resins or condensation products including the following:
Urea formaldehyde resins;
Phenol formaldehyde resins;
Melamine formaldehyde resins;
Epoxy resins;
Alkyd resins;
Polyamides;
The following fluorinated polymer wastes (ver nota 13):
Perfluoroethylene/propylene (FEP);
Perfluoroalkoxy alkane (PFA);
Perfluoroalkoxy alkane (MFA);
Polyvinylfluoride (PVF);
Polyvinylidenefluoride (PVDF).
[B3020] Paper, paperboard and paper product wastes - the following materials, provided they are not mixed with hazardous wastes:
Waste and scrap of paper or paperboard of:
Unbleached paper or paperboard or of corrugated paper or paperboard;
Other paper or paperboard, made mainly of bleached chemical pulp, not coloured in the mass;
Paper or paperboard made mainly of mechanical pulp (for example, newspapers, journals and similar printed matter);
Other, including but not limited to: 1) laminated paperboard; 2) unsorted scrap.
[B3030] Textile wastes - the following materials, provided they are not mixed with other wastes and are prepared to a specification:
Silk waste (including cocoons unsuitable for reeling, yarn waste and garnetted stock):
Not carded or combed;
Other;
Waste of wool or of fine or coarse animal hair, including yarn waste but excluding garnetted stock:
Noils of wool or of fine animal hair;
Other waste of wool or of fine animal hair;
Waste of coarse animal hair;
Cotton waste (including yarn waste and garnetted stock):
Yarn waste (including thread waste);
Garnetted stock;
Other;
Flax tow and waste;
Tow and waste (including yarn waste and garnetted stock) of true hemp (Cannabis sativa L.);
Tow and waste (including yarn waste and garnetted stock) of jute and other textile bast fibres (excluding flax, true hemp and ramie);
Tow and waste (including yarn waste and garnetted stock) of sisal and other textile fibres of the genus Agave;
Tow, noils and waste (including yarn waste and garnetted stock) of coconut;
Tow, noils and waste (including yarn waste and garnetted stock) of abaca (Manila hemp or Musa textilis Nee);
Tow, noils and waste (including yarn waste and garnetted stock) of ramie and other vegetable textile fibres, not elsewhere specified or included;
Waste (including noils, yarn waste and garnetted stock) of man-made fibres:
Of synthetic fibres;
Of artificial fibres;
Worn clothing and other worn textile articles;
Used rags, scrap twine, cordage, rope and cables and worn out articles of twine, cordage, rope or cables of textile materials:
Sorted;
Other.
[B3040] Rubber wastes - the following materials, provided they are not mixed with other wastes:
Waste and scrap of hard rubber (e. g., ebonite);
Other rubber wastes (excluding such wastes specified elsewhere).
[B3050] Untreated cork and wood waste:
Wood waste and scrap, whether or not agglomerated in logs, briquettes, pellets or similar forms;
Cork waste: crushed, granulated or ground cork.
[B3060] Wastes arising from agro-food industries provided it is not infectious:
Wine lees;
Dried and sterilized vegetable waste, residues and byproducts, whether or not in the form of pellets, of a kind used in animal feeding, not elsewhere specified or included;
Degras: residues resulting from the treatment of fatty substances or animal or vegetable waxes;
Waste of bones and horn-cores, unworked, defatted, simply prepared (but not cut to shape), treated with acid or degelatinised;
Fish waste;
Cocoa shells, husks, skins and other cocoa waste;
Other wastes from the agro-food industry excluding by-products which meet national and international requirements and standards for human or animal consumption;
[B3070] The following wastes:
Waste of human hair;
Waste straw;
Deactivated fungus mycelium from penicillin production to be used as animal feed.
[B3080] Waste parings and scrap of rubber.
[B3090] Paring and other wastes of leather or of composition leather not suitable for, the manufacture of leather articles, excluding leather sludges, not containing hexavalent chromium compounds and biocides (note the related entry on list A [A3100]).
[B3100] Leather dust, ash, sludges or flours not containing hexavalent chromium compounds or biocides (note the related entry on list A [A3090]).
[B3110] Fellmongery wastes not containing hexavalent chromium compounds or biocides or infectious substances (note the related entry on list A [A3110]).
[B3120] Wastes consisting of food dyes.
[B3130] Waste polymer ethers and waste non-hazardous monomer ethers incapable of forming peroxides.
[B3140] Waste pneumatic tyres, excluding those destined for annex IV A operations.
[B4] Wastes which may contain either inorganic or organic constituents
[B4010] Wastes consisting mainly of water-based/latex paints, inks and hardened varnishes not containing organic solvents, heavy metals or biocides to an extent to render them hazardous (note the related entry on list A [A4070]).
[B4020] Wastes from production, formulation and use of resins, latex, plasticizers, glues/adhesives, not listed on list A, free of solvents and other contaminants to an extent that they do not exhibit annex III characteristics, e. g., water-based, or glues based on casein starch, dextrin, cellulose ethers, polyvinyl alcohols (note the related entry on list A [A3050]).
[B4030] Used single-use cameras, with batteries not included on list A.
(nota 1) Note that mirror entry on list B [B1160] does not specify exceptions.
(nota 2) This entry does not include scrap assemblies from electric power generation.
(nota 3) PCBs are at a concentration level of 50 mg/kg or more.
(nota 4) The 50 mg/kg level is considered to be an internationally practical level for all wastes. However, many individual countries have established lower regulatory levels (e. g., 20 mg/kg) for specific wastes.
(nota 5) This entry does not include wood treated with wood preserving chemicals.
(nota 6) 'Outdated' means unused within the period recommended by the manufacturer.
(nota 7) Note that even where low level contamination with annex I materials initially exists, subsequent processes, including recycling processes, may result in separated fractions containing significantly enhanced concentrations of those annex I materials.
(nota 8) The status of zinc ash is currently under review and there is a recommendation with the United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD) that zinc ashes should not be dangerous goods.
(nota 9) This entry does not include scrap from electrical power generation.
(nota 10) Reuse can include repair, refurbishment or upgrading, but not major reassembly.
(nota 11) In some countries these materials destined for direct reuse are not considered wastes.
(nota 12) It is understood that such scraps are completely polymerized.
(nota 13) Post-consumer wastes are excluded from this entry.
Wastes shall not be mixed.
Problems arising from open-burning practices to be considered.»
Decisão III/1 - Alteração à Convenção de Basileia
A Conferência:
Recordando que na primeira reunião da Conferência das Partes da Convenção de Basileia foi feita uma solicitação para a proibição dos movimentos de resíduos perigosos de países industrializados para países em vias de desenvolvimento;
Recordando a Decisão II/12 da Conferência;
Notando que:
O Grupo Técnico de Trabalho se encontra instruído por esta Conferência para prosseguir o seu trabalho sobre a caracterização da perigosidade dos resíduos sujeitos à Convenção de Basileia (Decisão III/12);
O Grupo Técnico de Trabalho começou já a desenvolver listas de resíduos que são perigosos e de resíduos que não são objecto da Convenção;
Essas listas (documento UNEP/CHW.3/lnf.4) oferecem já directrizes úteis, embora não sendo ainda completas ou inteiramente consensuais;
O Grupo Técnico de Trabalho desenvolverá normas técnicas para auxiliar qualquer Parte ou Estado que possua direitos de soberania para concluir acordos ou convénios, incluindo os abrangidos pelo artigo 11.º, relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos:
Instrui o Grupo Técnico de Trabalho a dar máxima prioridade à conclusão do trabalho sobre caracterização da perigosidade e desenvolvimento de listas e normas técnicas, por forma a submetê-los a aprovação na 4.ª reunião da Conferência das Partes;
Decide que a Conferência das Partes deverá tomar uma decisão relativa à(s) lista(s) na sua 4.ª reunião;
Decide adoptar a seguinte emenda à Convenção:
Inserir um novo preâmbulo no parágrafo 7-bis:
«Reconhecendo que os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, especialmente para países em vias de desenvolvimento, representa um alto risco de não constituir uma adequada gestão ambiental de resíduos perigosos conforme o requerido pela Convenção;»
Inserir um novo artigo 4.º-A:
«1 - Cada Parte listada no anexo VII deverá proibir todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos destinados a operações constantes do anexo IV-A para Estados não listados no anexo VII.
2 - Cada Parte listada no anexo VII deverá parar em 31 de Dezembro de 1997, e proibir a partir dessa data, todos os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, de acordo com o artigo 1.º, 1, a), da Convenção, e que sejam destinados a operações constantes do anexo IV-B, para Estados não listados no anexo VII. Esses movimentos transfronteiriços não deverão ser proibidos a não ser nos casos em que os resíduos em questão sejam considerados perigosos no âmbito desta Convenção.»
Anexo VII:
«Partes e outros Estados que sejam membros da OCDE, CE, Listenstaina.»
Decisão IV/9 - Emenda e adopção de anexos à Convenção
A Conferência:
Recordando a Decisão III/1 da Conferência das Partes, que instrui o Grupo Técnico de Trabalho, entre outras coisas, a dar máxima prioridade à conclusão do trabalho sobre caracterização da perigosidade e desenvolvimento de listas, por forma a submetê-los a aprovação na 4.ª reunião da Conferência das Partes;
Recordando a Decisão III/12 da Conferência das Partes, que instrui o Grupo Técnico de Trabalho, entre outras coisas, a considerar formas de prosseguir o desenvolvimento de listas de resíduos perigosos e do procedimento a aplicar para a sua revisão baseado nos resultados do trabalho do Grupo Técnico de Trabalho, bem como o desenvolvimento de listas de resíduos não cobertos por esta Convenção;
Tendo em conta o trabalho levado a cabo pelo Grupo Técnico de Trabalho e em particular o desenvolvimento de uma lista de resíduos que são classificados como perigosos de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 1, a) [lista A contida na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para a sua revisão e adaptação (UNEP/CHW.4/3)], e a lista de resíduos que não estão abrangidos pelo artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção (lista B contida na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para a sua revisão e adaptação), bem como o progresso alcançado no desenvolvimento de um procedimento para a revisão ou adaptação destas listas e de um formulário de aplicação requerido para a inclusão ou remoção de resíduos nestas listas;
Considerando que os anexos I e III devem permanecer os factores para classificação de resíduos como perigosos para os fins desta Convenção, que as listas A e B desenvolvidas pelo Grupo Técnico de Trabalho possibilitam uma maneira expedita de facilitar a aplicação desta Convenção, incluindo o artigo 4.º-A, através do estabelecimento de resíduos que são e que não são cobertos pelo artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, e que estas listas devem ter uma importância equivalente;
Notando que os resíduos listados nas listas A e B são um aperfeiçoamento e clarificação das disposições do artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção por referência aos anexos I e III;
Reconhecendo que as listas A e B não pretendem ser exaustivas;
Tomando nota de que o Open-Ended Ad Hoc Committee decidiu na sua terceira reunião propor que a Conferência das Partes prolongue o mandato do Grupo Técnico de Trabalho, por forma que este se encarregue do procedimento aplicável na revisão e adaptação das listas de resíduos, e que a Conferência das Partes adopte o formulário de aplicação para este propósito, tal como consta na nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para a sua revisão e adaptação;
Tomando nota de que, no seguimento da Decisão IV/6, o Grupo Técnico de Trabalho está instruído para manter as listas de resíduos sob revisão e para fazer recomendações à Conferência das Partes para revisões e adaptações;
Ainda tomando nota de que, no seguimento da Decisão IV/6, o Grupo Técnico de Trabalho está instruído a rever o procedimento de revisão ou adaptação das listas de resíduos, incluindo o formulário de aplicação, conforme consta da nota sobre as listas consolidadas de resíduos e os procedimentos aplicáveis para a sua revisão e adaptação, e a submeter uma proposta para aprovação na 5.ª reunião da Conferência das Partes;
decide adoptar as seguintes emendas e anexos a esta Convenção:
1 - Incluir os seguintes parágrafos ao final do anexo I:
«a) Para facilitar a aplicação desta Convenção, e de acordo com os parágrafos b), c) e d), os resíduos listados no anexo VIII são classificados como perigosos de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, e os resíduos listados no anexo IX não estão cobertos pelo artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção.
b) A designação de um resíduo no anexo VIII não invalida que, num caso particular, se utilize o anexo III para demonstrar que esse resíduo não é considerado perigoso de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção.
c) A designação de um resíduo no anexo IX não invalida, num caso particular, a classificação desse resíduo como perigoso de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, se contiver constituintes do anexo I numa extensão tal que cause a exibição de uma das características do anexo III.
d) Os anexos VIII e IX não afectam a aplicação do artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, para efeitos da classificação de resíduos.»
2 - Inserir os seguintes dois novos anexos à Convenção, como seus anexos VIII e IX:
«ANEXO VIII
Lista A
Os resíduos constantes deste anexo estão classificados como perigosos de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, embora a sua listagem neste anexo não invalide a utilização do anexo III para demonstrar que se trata de um resíduo não perigoso.
[A1] Resíduos de metais ou que contenham metais
[A1010] Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:
Antimónio;
Arsénio;
Berílio;
Cádmio;
Chumbo;
Mercúrio;
Selénio;
Telúrio;
Tálio;
à excepção dos resíduos especificamente referidos na lista B.
[A1020] Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à excepção de resíduos de metais na forma elementar:
Antimónio; compostos de antimónio;
Berílio; compostos de berílio;
Cádmio; compostos de cádmio;
Chumbo; compostos de chumbo;
Selénio; compostos de selénio;
Telúrio; compostos de telúrio.
[A1030] Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:
Arsénio; compostos de arsénio;
Mercúrio; compostos de mercúrio;
Tálio; compostos de tálio.
[A1040] Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:
Complexos carbonílicos de metais;
Compostos de crómio hexavalente.
[A1050] Lamas de galvanização.
[A1060] Águas residuais da decapagem de metais.
[A1070] Resíduos de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
[A1080] Resíduos de zinco não incluídos na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III.
[A1090] Cinzas da incineração de fio de cobre isolado.
[A1100] Poeiras e resíduos provenientes de sistemas de depuração de gases de fundições de cobre.
[A1110] Soluções electrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extracção electrolíticas de cobre.
[A1120] Lamas residuais, à excepção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação electrolítica em operações de refinação e extracção electrolítica de cobre.
[A1130] Soluções de ataque usadas que contenham cobre dissolvido.
[A1140] Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre.
[A1150] Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados na lista B (ver nota 1).
[A1160] Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas.
[A1170] Resíduos de baterias não triados, à excepção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos.
[A1180] Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (ver nota 2) que contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídas na lista A, interruptores com mercúrio, vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB ou contaminados com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista B [B1110]) (ver nota 3).
[A2] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos
[A2010] Resíduos de vidros provenientes de tubos de raios catódicos e outros vidros activados.
[A2020] Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
[A2030] Resíduos de catalisadores, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
[A2040] Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista B [B2080]).
[A2050] Resíduos de amianto (pó e fibras).
[A2060] Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista B [B2050]).
[A3] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos, embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos
[A3010] Resíduos de produção ou do processamento de coque de petróleo e betume.
[A3020] Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista.
[A3030] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos antidetonantes com chumbo.
[A3040] Resíduos de fluidos de transferência térmica.
[A3050] Resíduos de produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (v. rubrica afim na lista B [B4020]).
[A3060] Resíduos de nitrocelulose.
[A3070] Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol na forma líquida ou de lamas.
[A3080] Resíduos de éteres, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
[A3090] Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista B [B3100]).
[A3100] Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista B [B3090]).
[A3110] Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (v. rubrica afim na lista B [B3110]).
[A3120] Resíduos de desmantelamento (fracção leve).
[A3130] Resíduos de compostos orgânicos fosforados.
[A3140] Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
[A3150] Resíduos de solventes orgânicos halogenados.
[A3160] Resíduos de destilação não aquosos, halogenados ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos.
[A3170] Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina).
[A3180] Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com bifenilos policlorados (PCB), trifenilos policlorados (PCT), naftalenos policlorados (PCN), bifenilos polibromados (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (ver nota 4).
[A3190] Resíduos betuminosos (à excepção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas.
[A4] Resíduos que possam conter constituintes orgânicos ou inorgânicos
[A4010] Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
[A4020] Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de actividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e outras infra-estruturas no decurso da observação ou do tratamento de pacientes ou de projectos de investigação.
[A4030] Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade ou impróprios para a utilização inicialmente prevista.
[A4040] Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos preservadores de madeiras (ver nota 5).
[A4050] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
Cianetos inorgânicos, incluindo resíduos que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos;
Cianetos orgânicos.
[A4060] Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água.
[A4070] Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, vernizes e lacas, à excepção dos resíduos incluídos na lista B (v. rubrica afim na lista B [B4010).
[A4080] Resíduos explosivos (à excepção dos resíduos incluídos na lista B).
[A4090] Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à excepção dos resíduos incluídos na entrada correspondente da lista B (v. rubrica afim na lista B [B2120]).
[A4100] Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à excepção dos resíduos incluídos na lista B.
[A4110] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados;
Substâncias afins das dibenzodoxinas policloradas.
[A4120] Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos.
[A4130] Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III.
[A4140] Resíduos que consistam em ou contenham produtos não especificados ou fora do prazo de validade (ver nota 6) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características abrangidas pelo anexo III.
[A4150] Resíduos não identificados e ou novos de substâncias provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento ou ensino cujos efeitos na saúde humana e/ou ambiente sejam desconhecidos.
[A4160] Resíduos de carvão activado não incluídos na lista B (v. rubrica afim na lista B [B2060]).
ANEXO IX
Lista B
Os resíduos listados neste anexo não são abrangidos pelo artigo 1.º, parágrafo 1, a), desta Convenção, a menos que contenham constituintes do anexo I numa extensão tal que provoque a exibição de uma das características do anexo III.
[B1] Metais e resíduos que contenham metais
[A1010] Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio);
Sucata de ferro e de aço;
Sucata de cobre;
Sucata de níquel;
Sucata de alumínio;
Sucata de zinco;
Sucata de estanho;
Sucata de tungsténio;
Sucata de molibdénio;
Sucata de tântalo;
Sucata de magnésio;
Sucata de cobalto;
Sucata de bismuto;
Sucata de titânio;
Sucata de zircónio;
Sucata de manganês;
Sucata de germânio;
Sucata de vanádio;
Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio;
Sucata de tório;
Sucata de terras raras.
[B1020] Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
Sucata de antimónio;
Sucata de berílio;
Sucata de cádmio;
Sucata de chumbo (à excepção de baterias chumbo/ácido);
Sucata de selénio;
Sucata de telúrio.
[B1030] Resíduos que contenham metais refractários.
[B1040] Sucatas de circuitos de centrais eléctricas não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT numa extensão que as torne perigosas.
[B1050] Misturas de metais não ferrosos, sucatas de fracções pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver nota 7).
[B1060] Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulverulenta.
[B1070] Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III.
[B1080] Cinzas e resíduos de zinco, incluindo resíduos de ligas de zinco, em formas desprezíveis, excepto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I.
Em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigo H4.3 (ver nota 8).
[B1090] Resíduos de baterias conformes a especificações, à excepção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio.
[B1100] Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
Zinco comercial;
Escórias que contenham zinco:
Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn);
Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn);
Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn);
Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn);
Resíduos da escumação de zinco;
Alumínio escumado (ou espuma), com exclusão das escórias salinas;
Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III;
Resíduos de revestimentos refractários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre;
Escórias do processamento de metais preciosos para refinação;
Escórias de estanho contendo âmbito com menos de 0,5% de estanho.
[B1110] Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos:
Circuitos eléctricos e electrónicos constituídos unicamente por metais ou ligas;
Resíduos ou sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos (ver nota 9) (incluindo placas de circuitos integrados) que não contenham componentes tais como acumuladores e outras baterias incluídos na lista A, interruptores com mercúrio, vidro de tubos de raios catódicos e outros vidros activados, condensadores com PCB, contaminados ou não com substâncias incluídas no anexo I (por exemplo, cádmio, mercúrio, chumbo, bifenilos policlorados) ou dos quais tenham sido removidas substâncias deste tipo, numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III (v. rubrica afim na lista A [A1180]);
Circuitos eléctricos e electrónicos (incluindo placas de circuitos integrados, componentes electrónicos e fios) destinados a reutilização (ver nota 10) directa e não a reciclagem ou eliminação (ver nota 11).
[B1120] Catalisadores usados, à excepção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
Metais de transição, à excepção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A: escândio, vanádio, manganês, cobalto, cobre, ítrio, nióbio, háfnio, tungsténio, titânio, crómio, ferro, níquel, zinco, zircónio, molibdénio, tântalo, rénio;
Lantanídeos (terras raras): lantânio, preseodímio, samário, gadolínio, disprósio, érbio, itérbio, cério, neodímio, európio, térbio, hólmio, túlio, lutécio.
[B1130] Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos.
[B1140] Resíduos sólidos que contenham metais preciosos e quantidades residuais de cianetos inorgânicos.
[B1150] Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados.
[B1160] Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (v. entrada afim na lista A [A1150])
[B1170] Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica.
[B1180] Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura.
[B1190] Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura.
[B1200] Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço.
[B1210] Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO(índice 2) e de vanádio.
[B1220] Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção.
[B1230] Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço.
[B1240] Calamina de óxido de cobre.
[B2] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes inorgânicos embora possam conter alguns metais ou materiais orgânicos
[B2010] Resíduos da actividade mineira, numa forma não dispersível:
Resíduos de grafite natural;
Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra ou por outros meios;
Resíduos de mica;
Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite;
Resíduos de feldspato;
Resíduos de espato flúor;
Resíduos de sílica na forma sólida, com excepção dos usados em operações de fundição.
[B2020] Resíduos de vidro numa forma não dispersível:
Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à excepção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros activados.
[B2030] Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:
Resíduos e escórias de 'cermet' (compósito cerâmica/metal);
Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista.
[B2040] Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC);
Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições;
Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo;
Enxofre na forma sólida;
Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9);
Sódio, potássio, cloretos de cálcio;
Carborundun (carboneto de sílico);
Pedaços de betão;
Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio.
[B2050] Cinzas volantes de centrais eléctricas a carvão, não incluídas na lista A (v. rubrica afim na lista A [A2060]).
[B2060] Resíduos de carvão activado provenientes do tratamento de águas para consumo humano e da indústria alimentar, bem como da produção de vitaminas (v. rubrica afim na lista [A4160]).
[B2070] Lamas de fluoreto de cálcio.
[B2080] Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (v. entrada afim na lista A [A2040]).
[B2090] Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à excepção dos resíduos anódicos da electrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica).
[B2100] Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e resíduos de produção de alumina, com exclusão dos materiais utilizados para limpeza de gases ou em processos de floculação ou filtração.
[B2110] Resíduos de bauxite (red mud) (pH de moderado a 11,5).
[B2120] Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5 que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (v. rubrica afim na lista A [A4090]).
[B3] Resíduos que contêm fundamentalmente constituintes orgânicos embora possam conter alguns metais ou materiais inorgânicos
[B3010] Resíduos plásticos na forma sólida. - Os seguintes plásticos ou misturas de matérias plásticas, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes às especificações:
Sucatas plásticas de polímeros e co-polímeros halogenados, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes (ver nota 12):
Etileno;
Estireno;
Polipropileno;
Polietileno tereftalato;
Cianureto de vinilo;
Butadieno;
Poliacetalo (polioximetileno);
Poliamidas;
Polibutileno tereftalato;
Policarbonatos;
Poliéteres;
Sulfatos de polifenileno;
Polímeros acrílicos;
Alcanos C10-C13 (plastificante);
Poliuretano (sem CFC);
Polisiloxanos;
Polimetacrilato de metilo;
Álcool polivinílico;
Butiral polivinílico;
Acetato de polivinilo;
Resíduos curados de resinas ou produtos de condensação, incluindo nomeadamente os seguintes:
Resinas de formaldeido de ureia;
Resinas de formaldeido fenólico;
Resinas de formaldeido de melamina;
Resinas epoxídicas;
Resinas alquídicas;
Poliamidas;
Os seguintes resíduos de polímeros fluoretados (ver nota 13):
Perfluoroetileno/propileno (FEP);
Alcano perfluoroalcóxico (PFA);
Alcano perfluoralcóxico (MFA);
Polifluoreto de vinilo (PVF);
Polifluoreto de vinilidene (PVDF).
[B3020] Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel. - Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:
Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados;
Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada mas tintos na massa;
Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante);
Outros, nomeadamente: 1) Painéis de cartão; 2) Escórias não triadas.
[B3030] Resíduos têxteis. - Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes às especificações:
Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):
Não cardados nem penteada;
Outros;
Resíduos grosseiros ou finos de lã ou de pêlo de outros animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:
Estopa fina de lã ou de pêlo de outros animais;
Outros resíduos finos de lã ou de pêlo de outros animais;
Resíduos grosseiros de pêlo de outros animais;
Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):
Resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas);
Farrapos;
Outros;
Estopa e resíduos de linho;
Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.);
Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami);
Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis da género Agave;
Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco;
Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos, de fios e farrapos) de abaca (cânhamo de Manila ou Musa textilis);
Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista;
Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:
Fibras sintéticas;
Fibras artificiais;
Roupas e outros artigos têxteis usados;
Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:
Triados;
Outros.
[B3040] Resíduos de borracha. - Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo, ebonite);
Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos especificados noutros pontos da presente lista).
[B3050] Resíduos de cortiça e madeira não tratados:
Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante;
Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída.
[B3060] Resíduos provenientes da indústria agro-alimentar, desde que não sejam infecciosos:
Borras de vinho;
Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista;
Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais;
Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados;
Resíduos de peixe;
Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco;
Outros resíduos da indústria agro-alimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano.
[B3070] Os seguintes resíduos:
Resíduos de cabelo humano;
Resíduos de palha;
Micélios fúngicos desactivados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal.
[B3080] Aparas e escórias de borracha.
[B3090] Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à excepção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista A [A3100]).
[B3100] Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (v. rubrica afim na lista A [A3090]).
[B3110] Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infecciosas (v. rubrica afim na lista A [A3110]).
[B3120] Resíduos compostos por corantes alimentares.
[B3130] Resíduos de poliésteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos.
[B3140] Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV.
[B4] Resíduos que podem conter constituintes orgânicos e inorgânicos
[B4010] Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas numa extensão que os torne perigosos (v. rubrica afim na lista A [A4070]).
[B4020] Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à excepção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes numa extensão que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (v. rubrica afim na lista A [A3050]).
[B4030] Aparelhos fotográficos descartáveis usados, com pilhas não incluídas na lista A.
(nota 1) De notar que a entrada correspondente na lista B [B1160] não refere quaisquer excepções.
(nota 2) Esta entrada não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais eléctricas.
(nota 3) Teor de PCB igual ou superior a 50 mg/kg.
(nota 4) O valor 50 mg/kg é considerado internacionalmente como um nível prático para todos os resíduos. Todavia, diversos países estabeleceram níveis regulamentares inferiores (por exemplo, 20 mg/kg) para determinados resíduos.
(nota 5) Esta rubrica não inclui a madeira tratada com produtos de conservação.
(nota 6) 'Fora do prazo de validade' significa não utilizado no período recomendado pelo fabricante.
(nota 7) De notar que mesmo nos casos em que inicialmente a contaminação com materiais do anexo I seja residual os processos subsequentes, nomeadamente de reciclagem, podem resultar em fracções separadas em que os teores estejam aumentados de forma significativa.
(nota 8) A classificação das cinzas de zinco encontra-se actualmente em estudo, existindo uma recomendação da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (UNCTAD) no sentido de não serem consideradas mercadorias perigosas.
(nota 9) Esta entrada não inclui as sucatas de circuitos provenientes de centrais térmicas.
(nota 10) A reutilização pode abranger a reparação, a recuperação ou a beneficiação, mas não a remontagem total.
(nota 11) Em alguns países, os materiais destinados a reutilização directa não são considerados resíduos.
(nota 12) Subentende-se que se trata de sucatas totalmente polimerizadas.
(nota 13) Resíduos pós-consumo estão excluídos deste item.
Não se deve misturar os resíduos.
Devem ser considerados os problemas decorrentes da incineração a céu aberto.»