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Decreto-lei 193-A/80, de 18 de Junho

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

Texto do documento

Decreto-Lei 193-A/80

de 18 de Junho

As recentes alterações ao Código do Notariado, introduzidas, designadamente, pelo Decreto-Lei 513-F/79, de 24 de Dezembro, revelam imperfeições que importa corrigir.

Assim, e para que os prazos de idêntica natureza passem a ter em todos os preceitos a mesma duração, há que modificar o n.º 1 do artigo 74.º e o n.º 2 do artigo 77.º, face ao que dispõe o n.º 5 do artigo 71.º Por outro lado, ao artigo 133.º deve ser acrescentado o n.º 3 que existia anteriormente àquele Decreto-Lei 513-F/79 e que foi omitido na redacção deste. As dúvidas daí dimanadas têm-se revelado altamente inconvenientes, sobretudo porque se trata de acto com decisivo relevo na vida económica.

Finalmente, há que corrigir um evidente lapso contido na redacção dada pelo mesmo diploma ao artigo 179.º Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 74.º, 77.º, 133.º e 179.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 74.º

(Prova dos artigos matriciais)

1 - A prova dos artigos matriciais é feita pela exibição da caderneta predial actualizada ou da certidão de teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a seis meses, ou de outro documento emanado da repartição de finanças, quando referentes a prédio situado em concelho em que não vigore o regime de registo obrigatório.

2 - ...........................................................................

ARTIGO 77.º

(Valor dos bens)

1 - ...........................................................................

2 - O valor, quando não seja determinado com base em simples declaração das partes ou em publicação oficial, deve ser comprovado pela apresentação dos documentos necessários ou mediante a exibição da caderneta predial passada ou visada pela repartição de finanças com antecedência não superior a seis meses, mencionando-se no instrumento, neste caso, o rendimento colectável indicado na caderneta.

ARTIGO 133.º

(Diferimento do prazo)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O fim de todos os prazos a que se reportam o presente artigo e o artigo anterior do presente Código é diferido, para os estabelecimentos bancários e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.

ARTIGO 179.º

(Certidões de teor integral)

1 - Na certidão de teor integral é obrigatoriamente transcrito, além do conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo a aprovação dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e os documentos complementares referidos no artigo 78.º, salvo os indicados no seu n.º 6, que hajam integrado ou instruído o acto.

2 - ...........................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 18 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/18/plain-1083.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-31 - Decreto-Lei 47619 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, para entrar em vigor no dia 1 de Junho de 1967, o Código do Notariado e substitui a tabela de emolumentos notariais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42933 - Revoga toda a legislação relativa à matéria abrangida pelo novo código, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 513-F/79 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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