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Despacho 1371/2013, de 22 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização-Estrutura e Competência

Texto do documento

Despacho 1371/2013

Nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, publica-se o Regulamento de Organização dos Serviços Municipalizados de Abrantes-Estrutura e Competências, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2012, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 3 de dezembro de 2012.

10 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho de Administração, João Carlos Pina da Costa.

Regulamento de Organização-Estrutura e Competências

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estabelece um novo enquadramento jurídico de organização dos serviços das autarquias locais, abrangendo também os serviços municipalizados.

Os novos modelos organizacionais visam a modernização da administração local, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos, orientando-se pelos princípios da unidade, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa dos serviços prestados, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa.

Determina o citado diploma legal que a assembleia municipal sobre proposta da câmara municipal, aprova o modelo de estrutura orgânica, aprova a estrutura nuclear definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, define o número máximo de subunidades orgânicas, define o número máximo de equipas multidisciplinares e define o número máximo de equipas e projeto.

Na sequência do exposto, a assembleia municipal em sessão ordinária de 17 de dezembro de 2010, aprovou a seguinte estrutura:

Modelo de estrutura orgânica hierarquizada;

Estrutura nuclear, constituída por uma direção, dirigida por um diretor delegado;

Estabeleceu em três o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (divisões);

Estabeleceu em seis o número máximo de subunidades orgânicas.

Em 29 de agosto de 2012 foi publicada a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012, que estabelece no seu artigo 25.º a obrigatoriedade da adequação das estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009 e das regras e critérios previstos na referida lei até 31 de dezembro de 2012.

Assim, é elaborada a presente estrutura orgânica dos serviços municipalizados de Abrantes, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">lei 49/2012, de 29 de agosto, que contempla duas unidades orgânicas flexíveis (divisões) e três subunidades orgânicas.

CAPÍTULO I

Objeto, atribuições e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem por objeto a definição da estrutura orgânica dos serviços municipalizados de Abrantes, adiante designados por SMA, a competência dos seus órgãos, organização dos seus serviços e o seu organograma.

2 - Faz parte integrante do presente regulamento o organograma (anexo i).

Artigo 2.º

Natureza e atribuições dos SMA

1 - Os serviços municipalizados de Abrantes são um serviço público de interesse local sem personalidade jurídica, dotados de autonomia administrativa e financeira, explorados sob a forma empresarial, no quadro da organização municipal, que visam satisfazer as necessidades coletivas da população do concelho, no âmbito da sua atuação.

2 - Para além de outras legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMA desenvolvem-se fundamentalmente nos seguintes domínios:

a) Assegurar o abastecimento público de água ao concelho de Abrantes;

b) Acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes;

c) Assegurar o planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos serviços municipalizados de Abrantes garantir, com exigentes padrões de qualidade, o serviço público de abastecimento de água, de recolha de resíduos sólidos urbanos indiferenciados, bem como assegurar o cumprimento do contrato de concessão do serviço de águas residuais urbanas, do município de Abrantes, num quadro de sustentabilidade económica, financeira, técnica, social e ambiental.

Artigo 4.º

Princípios gerais da organização

Para além dos princípios gerais de organização e das normas constantes do código do procedimento administrativo, na prossecução das suas atribuições, os SMA observam, designadamente, os seguintes princípios:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e a ação;

b) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

c) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público;

d ) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Do respeito pela cadeia hierárquica, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia;

f ) Da qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções adequadas sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população;

g) Da racionalidade da gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos, com critérios sociais, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

h) Da verticalidade, responsabilizando cada dirigente, sem prejuízo do dever de cooperação entre os diversos serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica e competências comuns

Artigo 5.º

Estrutura orgânica

Para a prossecução das suas atribuições os serviços municipalizados possuem de acordo com o organograma (anexo i ao presente regulamento) a seguinte estrutura orgânica, que observa o modelo de estrutura hierarquizada:

Estrutura flexível, constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

1 - Divisão Administrativa e Financeira;

a) Subunidade orgânica flexível de Atendimento, Apoio Administrativo e Recursos Humanos

2 - Divisão de Obras e Exploração;

a) Subunidade orgânica flexível de Abastecimento de Água e Águas Residuais

b) Subunidade orgânica flexível de Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 6.º

Competências e funções comuns dos serviços

1 - São competências e funções de todos os Serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior projetos de normas que julgarem necessárias ao correto exercício das suas funções;

b) Assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

c) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços, manter organizados e atualizados os arquivos setoriais;

d ) Assegurar a execução das deliberações da assembleia municipal, câmara municipal, conselho de administração e despachos do presidente do conselho de administração ou dos dirigentes com poderes para tanto, em matéria dos respetivos serviços;

e) Assegurar a interligação necessária entre os diferentes serviços, bem como a circulação de informação, com vista ao bom funcionamento dos serviços;

f ) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;

g) Colaborar na elaboração do plano de atividades, das grandes opções do plano, do orçamento e do relatório de gestão;

h) Assegurar o melhor atendimento aos cidadãos e o tratamento das questões e problemas por eles levantados, individual ou organizadamente e a sua pronta e eficiente resolução;

i) Promover o desenvolvimento tecnológico e a boa organização do trabalho, com base em critérios e procedimentos modernos de gestão, com vista a um contínuo aumento da produtividade.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO III

Organização e competências

SECÇÃO I

Do Conselho de Administração

Artigo 7.º

Conselho de Administração

1 - Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados pela câmara municipal de entre os seus membros, podendo ser exonerados a todo o tempo.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração não é remunerado e coincide com o respetivo mandato como membros da câmara municipal.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Gerir os serviços municipalizados;

b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos serviços municipalizados;

c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;

d ) Preparar as opções do plano e orçamento a apresentar à câmara municipal;

e) Preparar os documentos de prestação de contas a apresentar à câmara municipal;

f ) Zelar pelo equilíbrio económico-financeiro dos SMA;

g) Propor à câmara municipal, nas matérias da competência desta, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e funcionamento dos serviços municipalizados;

h) Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Compete ainda ao conselho de administração, no que respeita à administração dos serviços:

a) Propor a aprovação das tarifas respeitantes ao abastecimento de água, recolha de resíduos sólidos urbanos e águas residuais urbanas e ainda se for caso disso, a respetiva regulamentação;

b) Propor à câmara municipal a contratualização de empréstimos;

c) Autorizar os atos de administração relativos ao património imobiliário afeto aos SMA;

d ) Autorizar a celebração de contratos necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Autorizar a realização de obras, a aquisição de bens e serviços necessários ao regular funcionamento dos serviços, de acordo com a legislação em vigor;

f ) Propor à câmara municipal a aprovação do regulamento interno, do organograma e do mapa do pessoal.

3 - O conselho de administração poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas no presidente, em qualquer membro do conselho de administração ou no pessoal dirigente, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Reuniões do Conselho de Administração

O conselho de administração reúne quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o seu presidente o convoque.

SECÇÃO II

Do Presidente do Conselho de Administração

Artigo 10.º

Competências do Presidente do Conselho de Administração

1 - Para além de outras competências legalmente previstas, compete ao presidente do conselho de administração:

a) Representar os SMA perante a câmara municipal, assembleia municipal e outras entidades;

b) Representar protocolarmente os SMA em atos oficiais;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração;

d ) Acompanhar a atividade dos SMA na linha geral da política definida pelo conselho de administração;

e) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas em conformidade com as deliberações do conselho de administração;

f ) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos aos SMA, no âmbito das competências que se lhe encontrem legalmente atribuídas;

g) Outorgar contratos necessários à execução das obras adjudicadas por empreitada ou aquisição de serviços, nos termos da lei;

h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação do conselho de administração.

2 - O Presidente poderá delegar ou subdelegar o exercício das suas competências próprias ou delegadas em qualquer membro do conselho de administração ou no pessoal dirigente, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO III

Dos Chefes de Divisão e Coordenadores Técnicos

Artigo 11.º

Competências comuns dos Chefes de Divisão

1 - Sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente e na lei dos vínculos, carreiras e remunerações, compete genericamente, aos chefes de divisão:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d ) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f ) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos do serviço de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos colaboradores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j ) Proceder ao controle efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 12.º

Competências comuns aos Coordenadores Técnicos responsáveis por Subunidades Orgânicas

1 - Compete aos coordenadores técnicos responsáveis, especificamente, coordenar os recursos humanos e atividades da sua subunidade orgânica, de acordo com as orientações gerais ou especificas da organização, sempre em articulação com o respetivo dirigente.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

SECÇÃO IV

Das Unidades Orgânicas Flexíveis e das Subunidades Orgânicas

Artigo 13.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) Atendimento, apoio administrativo, expediente e arquivo

b) Contabilidade orçamental, patrimonial e analítica

c) Tesouraria, património e cadastro

d ) Aprovisionamento e armazéns

e) Leituras, faturação e cobrança

f ) Recursos humanos

g) Sistemas de informação

2 - À DAF, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete em geral:

a) Promover a eficiência e a modernização administrativa;

b) Apoiar o conselho de administração na gestão dos recursos humanos;

c) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios administrativo, financeiro e de recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

d ) Assegurar a administração e organização dos sistemas de informação;

e) Promover a inovação e o desenvolvimento dos sistemas informáticos;

f ) Garantir plataformas de comunicação dinâmicas com os clientes;

g) Promover e zelar pela arrecadação de receitas e pelo processamento da despesa;

h) Disponibilizar informação económica e financeira fidedigna e atempada de apoio à decisão e ao planeamento;

i) Acompanhar a execução orçamental e patrimonial;

j) Elaborar os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas, acompanhar a sua execução e envio às diversas entidades nos prazos legais;

k) Proceder à organização e lançamento dos procedimentos de aquisição de bens e serviços, no quadro da legislação em vigor;

l) Assegurar a gestão e controlo do armazém;

m) Garantir a existência de informação permanente e fidedigna de consumos e consumidores de água;

n) Garantir a existência de um eficiente sistema de faturação e cobrança;

o) Garantir o cumprimento das deliberações dos órgãos municipais e das decisões dos respetivos titulares no domínio económico-financeiro.

3 - Integra igualmente a Divisão Administrativa e Financeira, a subunidade orgânica de Atendimento, Apoio Administrativo e Recursos Humanos.

4 - São competências da subunidade orgânica de Atendimento, Apoio Administrativo e Recursos Humanos, chefiada por um coordenador técnico, nomeadamente:

a) A nível do Atendimento e Apoio Administrativo:

I. Promover o atendimento ao público presencial e telefónico;

II. Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e à correspondência;

III. Prestar apoio administrativo às divisões;

IV. Organizar e assegurar o funcionamento adequado do arquivo;

V. Executar outras tarefas que lhe forem cometidas.

b) A nível de Recursos Humanos:

I. Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

II. Assegurar as ações necessárias à abertura e tramitação dos processos de recrutamento e seleção de pessoal;

III. Gerir os processos administrativos, direta ou indiretamente relacionados com o correto processamento de vencimentos;

IV. Organizar o plano anual de férias para aprovação superior;

V. Organizar e manter atualizado um ficheiro de legislação, despachos, comunicações de serviço, informações e outros relacionados com o pessoal;

VI. Organizar e acompanhar o processo de avaliação do desempenho;

VII. Organizar e acompanhar os processos de acidentes de trabalho;

VIII. Planear a formação interna e externa dos colaboradores;

IX. Prestar informações e pareceres sobre matérias inerentes à sua atividade.

5 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 14.º

Divisão de Obras e Exploração

1 - A Divisão de Obras e Exploração (DOE) compreende as seguintes áreas de intervenção:

a) Abastecimento de Água

b) Águas Residuais

c) Resíduos Sólidos Urbanos

d ) Transportes e Equipamentos

e) Planeamento

f ) Projetos

g) Obras

2 - À DOE, dirigida por um chefe de divisão municipal, compete em geral:

a) Realizar o planeamento e obras de expansão, renovação e reabilitação das infraestruturas, instalações e equipamentos dos sistemas de abastecimento de água;

b) Assegurar a elaboração de estudos e projetos de conceção e dimensionamento das instalações, redes e equipamentos;

c) Realizar e ou acompanhar a realização de estudos para a execução ou remodelação dos sistemas de abastecimento de água;

d ) Elaborar análises, estudos e modelações das redes de abastecimento visando encontrar as soluções mais adequadas ao seu funcionamento contínuo e eficiente;

e) Planear a execução de obras definidas pelo conselho de administração;

f ) Proceder à organização e lançamento dos procedimentos de empreitadas de obras públicas;

g) Assegurar o controlo físico e financeiro das empreitadas;

h) Orçamentar os trabalhos de execução de ramais ou ampliações de rede;

i) Coordenar os trabalhos de obras a realizar por administração direta;

j) Providenciar pela realização de obras de conservação e reparação;

k) Assegurar e manter organizado o cadastro das redes;

l) Apreciar projetos de obras particulares;

m) Manter atualizado o Sistema de Informação Geográfica, em particular as infraestruturas do sistema de abastecimento, de saneamento e resíduos sólidos urbanos;

n) Garantir a operacionalidade e eficiência dos sistemas de abastecimento de água;

o) Garantir a operacionalidade e eficiência do serviço de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos;

p) Acompanhar a fiscalização da concessão do sistema de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes;

q) Assegurar a gestão e manutenção das condições de operacionalidade das viaturas e equipamentos.

3 - Integra igualmente a Divisão de Obras e Exploração, a subunidade orgânica de abastecimento de água e águas residuais e a subunidade orgânica de resíduos sólidos urbanos.

4 - São competências da subunidade orgânica de abastecimento de água e águas residuais, nomeadamente:

a) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação das redes abastecimento de água, garantido a continuidade do serviço e os padrões de qualidade;

b) Monitorizar o controlo da qualidade da água para consumo humano, nos termos da legislação em vigor;

c) Fazer propostas e executar medidas de controlo de perdas de água, tendo em vista a sua contínua diminuição;

d) Elaborar planos de manutenções preventivas de infraestruturas e equipamentos, e executá-los;

e) Promover a substituição periódica de contadores de água;

f ) Elaborar estudos estatísticos e previsionais de consumos e capitações;

g) Assegurar e coordenar o serviço de piquete;

h) Promover campanhas de sensibilização para o uso eficiente da água;

i) Acompanhar e fiscalizar o contrato de concessão de águas residuais urbanas do concelho de Abrantes;

j) Fiscalizar o cumprimento do regulamento do serviço de águas e águas residuais;

k) Controlar a qualidade dos efluentes rejeitados.

l) Manter registos adequados e monitorização dos dados de exploração da atividade do setor;

5 - São competências da subunidade orgânica de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:

a) Planeamento, organização, recolha e transporte a destino adequado dos resíduos sólidos urbanos indiferenciados;

b) Manter registos adequados e monitorização dos dados de exploração da atividade do setor;

c) Fiscalizar o cumprimento do regulamento do serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos;

d) Promover campanhas de sensibilização no âmbito dos resíduos.

6 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas de acordo com o disposto nas suas cláusulas e em caso de omissão, pelo estipulado na lei geral aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior, o conselho de administração, no exercício dos poderes de superintendência e coordenação dos SMA poderá, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre estas matérias.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

206681289

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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