Decreto Regulamentar Regional 20/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro (consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira)
A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Instituto do Vinho da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.
Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), da Constituição e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 21.º do Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, passam a ter as seguintes redacções:
«Artigo 3.º
Estrutura
1 - ...
2 - ...
2.1 - A Divisão de Gestão Administrativa e Financeira compreende:
a) O Departamento de Serviços Administrativos e Expediente Geral, que comporta a Secção de Pessoal;
b) O Departamento de Relações Externas, que comporta a Secção de Documentação, Biblioteca e Arquivo;
c) O Departamento de Contabilidade, que comporta a Secção de Controlo Orçamental e Patrimonial.
2.2 - A Divisão de Fomento Vinícola compreende o Departamento de Contas Correntes e Estatística, que comporta a Secção de Apoio Administrativo e Controlo às Bebidas Espirituosas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 21.º
Quadro de pessoal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)
5 - (Eliminado.)
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, são aditados os artigos 23.º-A e 23.º-B, com as seguintes redacções:
«Artigo 23.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no IVM quatro lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.
2 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.
3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.
4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 23.º-B
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 4/95/M, de 30 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Instituto do Vinho da Madeira
(ver quadro no documento original)