Decorrendo das competências da assembleia municipal, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, nos termos e para os efeitos previstos do n.º 6 do artigo 10.º do mesmo diploma e do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em sessão realizada no dia 27 de Dezembro de 2012, deliberou aprovar a estrutura orgânica nuclear do Município de Viana do Castelo e em consequência a adequação do regulamento de organização dos serviços Municipais de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 4 de janeiro de 2011, em conformidade com a presente deliberação e assim, nos seguintes termos:
1 - Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redação:
"Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear
Capítulo II
Estrutura Nuclear
Artigo 5.º
1 - O Município de Viana do Castelo, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, propõe que a estrutura nuclear dos serviços seja composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:
a) Departamento de Administração Geral;
b) Departamento de Obras Públicas e Conservação;
c) Departamento de Educação, Cultura e Qualidade de Vida;
d) Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;
2 - Os departamentos enquadram a ação das unidades orgânicas flexíveis que os integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.
3 - Os departamentos poderão ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Departamento de Administração Geral
1 - Ao Departamento de Administração Geral compete, designadamente:
a) Coordenar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios de administração geral, dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros, bem como coordenar a elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de atividades e acompanhar a sua execução;
b) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do departamento;
c) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação das instalações e equipamentos adstritos ao departamento.
Artigo 7.º
Departamento de Obras Públicas e Conservação
1 - Compete ao Departamento de Obras Públicas e Conservação designadamente:
a) Gerir a conceção e construção de equipamentos de utilização coletiva, espaços urbanos de utilização coletiva, infraestruturas territoriais e urbanas, desde a elaboração dos projetos, até à receção das obras;
b) Assegurar a conservação dos edifícios e equipamentos municipais;
c) Assegurar a conservação das infraestruturas, nomeadamente viárias, e mobiliário urbano;
d) Acompanhar a execução das obras promovidas por privados, cujo fim seja a integração no património Municipal;
e) Propor ações no âmbito da eficiência energética.
Artigo 8.º
Departamento de Educação, Cultura e Qualidade de Vida
1 - O Departamento de Educação, Cultura e Qualidade de Vida tem por atribuições gerais:
a) Promover ações tendentes ao desenvolvimento do sistema educativo como fator essencial para o progresso socioeconómico do concelho, colaborando com as entidades responsáveis do Ministério da Educação pela educação pré-escolar, ensino básico, profissional e secundário;
b) Coordenar as ações culturais municipais através de parcerias para a defesa do património cultural, bem como valorizar e promover o património histórico-cultural do município;
c) Promover uma planificação estratégica da intervenção social, da promoção da saúde e do bem-estar da população, propondo o desenvolvimento de programas de Ação que privilegiem hábitos de vida saudável e a integração social de grupos desfavorecidos;
d) Promover políticas de fomento da prática desportiva, especialmente ao nível da formação, e que potenciem a rentabilização dos equipamentos desportivos municipais existentes;
e) Coordenar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos culturais, educativos, desportivos e sociais.
2 - As estratégias de planeamento e de decisão que envolvam a classificação documental, nomeadamente, o caráter confidencial ou reservado, dependem diretamente do Presidente da Câmara.
Artigo 9.º
Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente
1 - Compete ao Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente designadamente:
a) Assegurar a qualidade urbanística e o ordenamento sustentável do território, através da elaboração e do acompanhamento de instrumentos de gestão territorial, e da apreciação e acompanhamento das ações relativas ao processo de ocupação, uso, transformação do solo e mobilidade;
b) Promover a sustentabilidade dos jardins e espaços verdes, a valorização e proteção do património florestal, a conservação e valorização do litoral e das bacias hidrográficas e a promoção de projetos, atividades e recursos para a educação ambiental;
c) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao Departamento.
Artigo 12.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 - É fixado em 11 o número total de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau - Divisões Municipais.
2 - Revogado.
Artigo 13.º
Subunidades Orgânicas
É fixado em 22 o número total de subunidades orgânicas."
2 - São aditados os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
"Artigo 12.º-A
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - São criadas quatro unidades orgânicas flexíveis, denominadas Gabinetes.
2 - Aos dirigentes intermédios de 3.º grau, designados Chefes de Gabinete, compete:
a) Coadjuvar o titular da direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se existir;
b) Exercer as competências da Unidade Orgânica Flexível em que se encontra inserido, na falta de titular de direção intermédia de 2.º grau;
c) Orientar, controlar e avaliar a atuação e eficiência da unidade funcional que dirige;
d) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos técnicos e humanos afetos à unidade funcional;
e) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;
f) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas à função que desempenha;
3 - Área e requisitos do recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau:
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo mais de dois anos de experiência profissional, desde que sejam titulares de licenciatura adequada, se encontrem inseridos na carreira técnica superior do mapa de pessoal da autarquia.
4 - Estatuto Remuneratório: A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior."
"Artigo 12.º-B
Serviços na dependência direta da Presidência da Câmara
Na dependência direta da Presidência da Câmara ficarão os Serviços Municipais de Proteção Civil e a Veterinária Municipal, nos termos da lei."
Artigo 14.º
Organograma
O organograma consta do anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento
3 - Os artigos 10.º e 11.º são revogados.
ANEXO I
(ver documento original)
28 de dezembro de 2012. - O Presidente, José Maria Costa.
206664505