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Despacho 987/2013, de 17 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - estrutura nuclear

Texto do documento

Despacho 987/2013

Decorrendo das competências da assembleia municipal, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, nos termos e para os efeitos previstos do n.º 6 do artigo 10.º do mesmo diploma e do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna-se público que a Assembleia Municipal de Viana do Castelo, em sessão realizada no dia 27 de Dezembro de 2012, deliberou aprovar a estrutura orgânica nuclear do Município de Viana do Castelo e em consequência a adequação do regulamento de organização dos serviços Municipais de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 4 de janeiro de 2011, em conformidade com a presente deliberação e assim, nos seguintes termos:

1 - Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 13.º passam a ter a seguinte redação:

"Regulamento da Organização dos Serviços do Município de Viana do Castelo - Estrutura Nuclear

Capítulo II

Estrutura Nuclear

Artigo 5.º

1 - O Município de Viana do Castelo, para prossecução das atribuições que legalmente lhe cabem, propõe que a estrutura nuclear dos serviços seja composta pelas seguintes unidades orgânicas nucleares - departamentos:

a) Departamento de Administração Geral;

b) Departamento de Obras Públicas e Conservação;

c) Departamento de Educação, Cultura e Qualidade de Vida;

d) Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente;

2 - Os departamentos enquadram a ação das unidades orgânicas flexíveis que os integram, por referência às áreas de intervenção do Departamento.

3 - Os departamentos poderão ainda integrar as subunidades orgânicas que venham a ser criadas por Despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Departamento de Administração Geral

1 - Ao Departamento de Administração Geral compete, designadamente:

a) Coordenar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios de administração geral, dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros, bem como coordenar a elaboração dos orçamentos, contas de gerência, planos de atividades e acompanhar a sua execução;

b) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade do departamento;

c) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação das instalações e equipamentos adstritos ao departamento.

Artigo 7.º

Departamento de Obras Públicas e Conservação

1 - Compete ao Departamento de Obras Públicas e Conservação designadamente:

a) Gerir a conceção e construção de equipamentos de utilização coletiva, espaços urbanos de utilização coletiva, infraestruturas territoriais e urbanas, desde a elaboração dos projetos, até à receção das obras;

b) Assegurar a conservação dos edifícios e equipamentos municipais;

c) Assegurar a conservação das infraestruturas, nomeadamente viárias, e mobiliário urbano;

d) Acompanhar a execução das obras promovidas por privados, cujo fim seja a integração no património Municipal;

e) Propor ações no âmbito da eficiência energética.

Artigo 8.º

Departamento de Educação, Cultura e Qualidade de Vida

1 - O Departamento de Educação, Cultura e Qualidade de Vida tem por atribuições gerais:

a) Promover ações tendentes ao desenvolvimento do sistema educativo como fator essencial para o progresso socioeconómico do concelho, colaborando com as entidades responsáveis do Ministério da Educação pela educação pré-escolar, ensino básico, profissional e secundário;

b) Coordenar as ações culturais municipais através de parcerias para a defesa do património cultural, bem como valorizar e promover o património histórico-cultural do município;

c) Promover uma planificação estratégica da intervenção social, da promoção da saúde e do bem-estar da população, propondo o desenvolvimento de programas de Ação que privilegiem hábitos de vida saudável e a integração social de grupos desfavorecidos;

d) Promover políticas de fomento da prática desportiva, especialmente ao nível da formação, e que potenciem a rentabilização dos equipamentos desportivos municipais existentes;

e) Coordenar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos culturais, educativos, desportivos e sociais.

2 - As estratégias de planeamento e de decisão que envolvam a classificação documental, nomeadamente, o caráter confidencial ou reservado, dependem diretamente do Presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente

1 - Compete ao Departamento de Ordenamento do Território e Ambiente designadamente:

a) Assegurar a qualidade urbanística e o ordenamento sustentável do território, através da elaboração e do acompanhamento de instrumentos de gestão territorial, e da apreciação e acompanhamento das ações relativas ao processo de ocupação, uso, transformação do solo e mobilidade;

b) Promover a sustentabilidade dos jardins e espaços verdes, a valorização e proteção do património florestal, a conservação e valorização do litoral e das bacias hidrográficas e a promoção de projetos, atividades e recursos para a educação ambiental;

c) Assegurar a gestão e zelar pela segurança e conservação dos edifícios e equipamentos adstritos ao Departamento.

Artigo 12.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

1 - É fixado em 11 o número total de unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau - Divisões Municipais.

2 - Revogado.

Artigo 13.º

Subunidades Orgânicas

É fixado em 22 o número total de subunidades orgânicas."

2 - São aditados os artigos 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 12.º-A

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - São criadas quatro unidades orgânicas flexíveis, denominadas Gabinetes.

2 - Aos dirigentes intermédios de 3.º grau, designados Chefes de Gabinete, compete:

a) Coadjuvar o titular da direção intermédia de 2.º grau de que dependa hierarquicamente, se existir;

b) Exercer as competências da Unidade Orgânica Flexível em que se encontra inserido, na falta de titular de direção intermédia de 2.º grau;

c) Orientar, controlar e avaliar a atuação e eficiência da unidade funcional que dirige;

d) Gerir os equipamentos e meios materiais bem como os recursos técnicos e humanos afetos à unidade funcional;

e) Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;

f) Exercer as demais competências que forem acordadas e executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas, proporcionadas à função que desempenha;

3 - Área e requisitos do recrutamento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, através de procedimento concursal, nos termos da lei, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam no mínimo mais de dois anos de experiência profissional, desde que sejam titulares de licenciatura adequada, se encontrem inseridos na carreira técnica superior do mapa de pessoal da autarquia.

4 - Estatuto Remuneratório: A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à sexta posição remuneratória da carreira geral de técnico superior."

"Artigo 12.º-B

Serviços na dependência direta da Presidência da Câmara

Na dependência direta da Presidência da Câmara ficarão os Serviços Municipais de Proteção Civil e a Veterinária Municipal, nos termos da lei."

Artigo 14.º

Organograma

O organograma consta do anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento

3 - Os artigos 10.º e 11.º são revogados.

ANEXO I

(ver documento original)

28 de dezembro de 2012. - O Presidente, José Maria Costa.

206664505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1080997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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