Com a entrada em vigor da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que veio estabelecer um novo Regime Jurídico para o Pessoal Dirigente da Administração Local, os Municípios viram-se obrigados a aprovar a adequação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos nesta lei até 31 de dezembro de 2012.
Concretizando a aplicação das regras e limites previstos na lei para o Município de Terras de Bouro, teve que ocorrer uma redução do número das unidades orgânicas atualmente previstas, passando das atuais 6 unidades orgânicas para 4, adequação esta já aprovada pela Assembleia Municipal de Terras de Bouro na sua Sessão Ordinária de 30 de novembro de 2012.
Considerando que embora a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, tenha entrado em vigor no dia a seguir à sua publicação, ou seja, em 30 de agosto de 2012, o seu artigo 25.º introduziu uma vacatio legis no que respeita às deliberações dos órgãos municipais de adequação da estrutura interna e respetivas unidades orgânicas, em cumprimento dos limites agora impostos, que tem de ocorrer até 31/12/2012.
Considerando que no que se reporta especificamente à possibilidade prevista pelo n.º 7 do artigo 25.º, o legislador previu como legalmente possível, mesmo nos casos em que a correspondente unidade orgânica deixe de existir na nova estrutura orgânica de adequação à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, manter as respetivas comissões de serviço desde que em curso à data da entrada em vigor da lei, até ao final do respetivo prazo.
Considerando que a manutenção das comissões de serviço até ao seu termo, previsto pelo n.º 7 do artigo 25.º não permite a faculdade de renovação posterior determino a cessação das seguintes comissões de serviço no seu termo:
Jerónimo de Oliveira Correia - Chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo
Augusto de Brito Peixoto - Chefe da Divisão de Obras Municipais
Alfredo Manuel Pereira Carvalho - Chefe da Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente
Importa referir que a manutenção das comissões de serviço ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 determina a suspensão, pelo correlativo período, da deliberação tomada relativamente às correspondentes unidades orgânicas, sendo que este preceito, visa permitir o afastamento do pagamento das indemnizações por cessação das comissões de serviço, a que eventualmente haveria direito nos termos do artigo 26.º do EPD.
O recurso a esta figura não afeta a entrada em vigor de toda a nova estrutura orgânica, mas apenas das unidades orgânicas implicadas na manutenção de tais comissões de serviço, sendo que as competências de tais dirigentes só passarão para nova unidade orgânica quando cessar a comissão de serviço mantida.
Do presente Despacho deve ser dado conhecimento aos interessados.
3 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.
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