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Regulamento 17/2013, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Regulamento 17/2013

Ao abrigo do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, publica-se o Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Conselho Executivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, ouvido o Conselho Científico.

3 de janeiro de 2013. - O Diretor, Prof. Doutor Fernando José Pires Santana.

Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa

Preâmbulo

Na sequência da alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, introduzida pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, dos princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de Ensino Superior (ECTS),consignados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, da aprovação do diploma regulador da atribuição de graus e títulos no ensino superior, Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 230/2009, de 14 de setembro, da aprovação do regime jurídico dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET), pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, da aprovação do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, relativo às Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior de Maiores de 23 anos, e do Regime de Reingresso, Mudança de Curso e Transferências aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por FCT-UNL, reconhecendo a essencialidade do seu teor para um adequado e uniforme prosseguimento dos estudos, aprova o seu Regulamento de Creditação de Competências, Formação e Experiência Profissional, nos termos a seguir consignados.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objetivos e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos procedimentos de creditação de competências adquiridas por um estudante em cursos superiores, em cursos de especialização tecnológica, em outra formação pós-secundária certificada, em outra formação profissional certificada, ou através de experiência profissional para efeitos de conclusão ou prosseguimento de estudos num dado curso superior lecionado na FCT-UNL, tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º deste último diploma, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de novembro, artigo 13.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e artigo 8.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na FCT-UNL.

2 - O disposto neste regulamento aplica-se a todas as formações conferidas pela FCT-UNL nomeadamente aos ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, Mestre e Doutor.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «CET» os cursos de especialização tecnológica, regulados pelo Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio;

b) "Ciclo de estudos" qualquer um dos três níveis de estudos superiores conferentes de grau, tal como definidos nos termos do Título II do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

c) "Classificação" a atribuição de uma nota, ordinal ou quantitativa, a um dado conjunto de créditos, ou a unidades curriculares ou componentes de formação superior, pós-secundária ou profissional, não expressos em créditos;

d) "Competências", em sentido lato, designa um conjunto identificável de conhecimentos teóricos, metodológicos, técnicos e factuais; de saberes-fazer; de capacidades de raciocínio, de resolução de problemas, de expressão, de investigação, sociais, e outras que sejam consideradas relevantes para o fim em causa;

e) "Creditação" o processo, incluindo o ato administrativo que dele resulta, pelo qual são validadas e aferidas as competências relevantes cuja aquisição foi demonstrada pelo requerente, e são traduzidas num número determinado de créditos;

f) "Creditação de formação certificada"o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas nos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FCT-UNL, em resultado da formação certificada, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;

g) "Creditação de experiência profissional", e outra formação não abrangida pelos pontos anteriores, processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas dos ciclos de estudos ou cursos ministrados pela FCT-UNL, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional ou científica e outras formações de nível adequado e compatível com os ciclos de estudos ou cursos em causa;

h) "Crédito" a unidade de creditação tal como definida no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e como quantificada pelo Regulamento ECTS da Universidade Nova de Lisboa (Aviso 10646 /2005 (2.ª série), de 24 de novembro);

i) "Curso" designa, segundo o contexto, qualquer curso superior, ou curso de especialização tecnológica tal como definido pelo Decreto-Lei 88/2007, de 23 de maio;

j) "Curso de destino" o curso em que o requerente se encontra inscrito na FCT-UNL, e no qual é requerida a creditação de competências;

k) "Curso de origem" o curso em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

l) "Escala de classificação portuguesa" aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

m) "Escala europeia de comparabilidade de classificações" aquela a que se referem os artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro;

n) "Experiência profissional" designa a experiência de exercício de funções profissionais, atestadas por entidade competente, em que se compreende também a experiência de participação em atividades de investigação no âmbito de projetos ou de unidades de investigação nacionais ou internacionais de reconhecido mérito;

o) "Experiência profissional de origem" designa a experiência profissional atestada em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

p) "Formação certificada" a formação que pode ser confirmada através de certidão ou diploma, passados por Instituições de Ensino Superior, nacionais ou estrangeiras, ou outras instituições devidamente reconhecidas, desde que a formação seja de nível superior ou pós-secundário;

q) "Formação de origem" designa a formação pós-secundária ou profissional em que foram adquiridas as competências cuja creditação é requerida;

r) "Formação pós-secundária" designa qualquer tipo de formação certificada, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito, para cuja obtenção seja exigida a prévia detenção de um diploma do ensino secundário;

s) "Formação profissional" designa qualquer formação certificada visando a aquisição de competências profissionais específicas, obtida junto de entidade formadora acreditada para esse efeito;

t) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de um grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado.

u) «Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

v) "Nível dos créditos" designa o tipo de ciclo de estudos em que se insere o curso a que respeitam os créditos, ou o facto de este ser um curso de especialização tecnológica;

w) "Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a sua conclusão, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

x) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

y) «Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

z) "Unidade curricular" uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de estudos de um curso superior, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

aa) "Unidade de formação" uma unidade de ensino-aprendizagem do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, de formação pós-secundária ou de formação profissional, a qual tem designação, objetivos de formação e programa de trabalho próprios, é sujeita a inscrição administrativa e é objeto de avaliação traduzida numa classificação final;

Artigo 3.º

Estudantes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação das suas competências para efeitos de atribuição de créditos nos planos de estudos da FCT-UNL, os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer tipo de ciclo de estudos da FCT-UNL, nomeadamente:

a) Estudantes que acedem ao ensino superior nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março (Maiores de 23 anos);

b) Estudantes que gozem do estatuto de trabalhador-estudante e que pretendam obter a creditação das suas competências (profissionais ou outras);

c) Estudantes de licenciaturas anteriores que pretendam inscrever-se em cursos do 1.º, 2.º ciclos ou mestrados integrados já adequados ou criados;

d) Estudantes que tenham realizado formação noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;

e) Estudantes que tenham concluído cursos de especialização tecnológica (CET).

Artigo 4.º

Regras gerais sobre Creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, a FCT-UNL:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento, a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos CET nos termos fixados pelo respetivo diploma;

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, que o aluno fica dispensado de frequentar.

4 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o aluno da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

5 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos, às formações pós-secundárias ou profissionais, ou à experiência profissional de origem, nos termos definidos pelos artigos subsequentes; bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular, incluindo as opções livres.

6 - Os créditos resultantes são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:

a) Em uma ou mais unidades curriculares específicas, obrigatórias ou opcionais condicionadas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b) Em créditos de opção livre, até ao máximo estipulado pelo plano de estudos do curso de destino;

c) Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.

7 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o parecer 9 de 27 de fevereiro de 2002 do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, segundo os quais:

a) "Significado de um grau ou diploma: um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas.";

b) "Diversidade de processos de aquisição: os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.".

8 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os princípios da objetividade, da consistência, da coerência, da inteligibilidade e da equidade, e, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b) Pôr à disposição dos estudantes a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

9 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e de formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).

10 - Se o aluno se inscrever, em regime sujeito a avaliação, em unidades curriculares de um ciclo de estudos subsequente àquele em que se encontra, essas unidades curriculares serão objeto de certificação e de menção no Suplemento ao Diploma, mas só serão creditadas se e quando o aluno se inscrever no ciclo de estudos em causa.

11 - Salvo raras exceções, nomeadamente mestrados em ensino que envolvem a prática pedagógica, não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de 2.º Ciclo, ou da tese de doutoramento no 3.º Ciclo.

12 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados e contextualizados, e carecendo de parecer positivo do Conselho Científico da FCT-UNL, a creditação total prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo está sujeita aos seguintes limites:

a) 30 créditos ECTS quando se trate de um 1.º ciclo ou dos três primeiros anos curriculares dos ciclos de estudo integrados condicentes ao grau de mestre;

b) 18 créditos ECTS quando se trate de um 2.º ciclo ou dos dois últimos anos curriculares dos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;

c) 12 créditos ECTS quando se trate de um 3.º Ciclo de estudos.

13 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, nomeadamente com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, designadamente:

a) "No caso do reingresso:

i.É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

ii.O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.";

b) "No caso da transferência:

i) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

ii) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

iii) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado."

14 - Os procedimentos de creditação devem impedir a utilização de unidades curriculares de um 1.º ciclo de estudos para um 2.º ciclo, e de um 2.º ciclo para o 3.º ciclo. Situações excecionais, bem justificadas, poderão ser consideradas, permitindo creditar até um máximo de 15 ECTS.

15 - O procedimento do ponto anterior não se aplica à possibilidade de creditação de um curso de licenciatura, pós-graduação, ou de mestrado pré-Bolonha. Considera-se para fins de creditação que as disciplinas dos últimos dois anos curriculares da licenciatura pré -Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos do 2.º ciclo e as de cursos de pós-graduação e mestrados pré-Bolonha podem ter níveis de formação equivalentes aos dos programas das unidades curriculares do 3.º ciclo.

16 - O total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

17 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, as competências são creditadas sem classificação;

b) Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c) Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta quando necessário e possível a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

d) Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

Artigo 5.º

Constituição das comissões de creditação

1 - Em cada curso, e para todos os ciclos de estudos, será constituída uma comissão de creditação, com a seguinte composição:

a) O coordenador de curso, que presidirá;

b) Dois membros da comissão científica do curso, sendo um deles obrigatoriamente o docente que integra a comissão pedagógica do curso.

2 - As comissões de creditação são nomeadas pelo Conselho Científico, sob proposta do coordenador de curso.

3 - As comissões de creditação serão responsáveis pela condução dos processos de creditação a que se refere o presente regulamento.

4 - O mandato da comissão de creditação respeitará os mandatos do coordenador, da comissão científica e da comissão pedagógica de cada curso.

CAPÍTULO II

Creditação de competências segundo as origens das mesmas

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação certificada

1 - Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, o número de créditos a atribuir deverá respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, designadamente:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

2 - O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro na FCT-UNL corresponde a mil seiscentas e oitenta horas, correspondendo 1 crédito a 28 horas, e é cumprido num período de 40 semanas.

3 - As classificações atribuídas na creditação de formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras seguem o disposto no artigo 7.º do presente regulamento.

4 - Para a formação obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a) Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

5 - Para a formação certificada de nível superior, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos de ensino superior:

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de Aprovado ou Apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º

6 - A formação realizada nos CET é creditada no âmbito do curso de 1.º ciclo de estudos ou de mestrado integrados em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado, e obedece aos seguintes princípios:

a) As unidades curriculares creditadas conservam as classificações obtidas nas unidades de formação do CET, concedidas pelos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas.

b) O número de créditos a creditar no plano de estudos de um curso não deve ser superior a 30 ECTS. A creditação de um número de créditos superior assume caráter excecional e depende de parecer positivo do Conselho Científico da FCT-UNL;

c) Os CET não podem ser creditados nos 2.º e 3.º ciclos de estudos;

d) Os indivíduos que tenham acedido ao CET não sendo titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, não poderão pedir a creditação da formação realizada no CET, conforme o disposto no n.º 2 do Artigo 28.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Artigo 7.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes quatro modalidades:

a) Mudança de curso, segundo a definição na alínea a) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

b) Transferência de curso, segundo a definição na alínea b) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril;

c) Reingresso, segundo a definição na alínea c) do artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril.

d) Creditação de outras formações no ensino superior obtidas fora do âmbito de qualquer das três modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - Aos processos de creditação decorrentes das modalidades a) a c), e referentes a cursos de origem e destino ao nível de Licenciatura/1.º Ciclo e do Mestrado/2.º Ciclo, aplica-se o disposto na Portaria 401/2007, de 5 de abril, designadamente nos artigos 8.º e 9.º O processo de creditação em caso de reingresso, transferência ou mudança de curso ao nível do Doutoramento/3.º Ciclo, far-se-á de acordo com os mesmos princípios.

3 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

5 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro a classificação é atribuída na escala de classificação portuguesa, sendo a conversão da classificação original feita com base nas tabelas publicadas pela Comissão Nacional de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.

6 - A atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às unidades.

6 - Nos termos do n.º 1 deste artigo, das certidões a emitir pela FCT-UNL constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação.

Artigo 8.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional. A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico do programa doutoral, ou domínios afins, poderá ser uma base para a creditação a nível do 3.º ciclo.

2 - A atribuição de créditos num dado curso é efetuada através de creditações de ECTS, sem atribuição de classificação, e com a identificação das unidades curriculares que o estudante fica dispensado de frequentar para a conclusão do curso. Às unidades curriculares que forem realizadas através deste processo de creditação deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.

3 - Os estudantes que pretendam obter uma classificação nas unidades curriculares referidas no número anterior devem proceder à respetiva inscrição e matrícula e submeterem-se a avaliação segundo métodos escolhidos pela comissão de creditação.

4 - O número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso, não deve ser superior ao indicado no ponto 12 do artigo 4.º

5 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a) Avaliação do portfólio, apresentado pelo estudante, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b) Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do estudante;

c) Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d) Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou noutros contextos no "terreno";

e) Avaliação por exame escrito;

f) Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros.

6 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a) Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b) Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c) Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/reivindicado e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d) Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do estudante;

e) Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e ministradas no âmbito do curso.

CAPÍTULO III

Instrução e tramitação

Artigo 9.º

Requerimento e instrução inicial dos pedidos de creditação

1 - O pedido de creditação é efetuado na Divisão Académica (DA) e só pode ser apresentado no ato de ingresso num determinado ciclo de estudos (matrícula), ou de reingresso (inscrição), ou de inscrição num ano letivo.

2 - A FCT-UNL define, no seu calendário anual, os prazos para o requerimento de creditação. O requerimento de creditação relativo à situação de reingresso pode ocorrer em qualquer momento.

3 - O pedido de creditação, consoante a origem das competências, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Creditação de formação certificada

a) Requerimento fornecido pela Divisão Académica, disponível online no sistema de gestão académica da FCT-UNL (CLIP);

b) Cópia autenticada do diploma de formação tecnológica ou outra formação certificada.

c) Cópia da estrutura do curso e dos programas das unidades de formação.

b) Creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro:

a) Requerimento fornecido pela Divisão Académica, disponível online no CLIP;

b) Certidão de aprovação das disciplinas/unidades curriculares;

c) Programas e cargas horárias das disciplinas/ unidades curriculares, quando a formação tiver sido realizada em instituição de ensino superior diferente da FCT-UNL;

d) Facultativamente outros documentos julgados pertinentes para a apreciação dos pedidos.

c) Creditação de experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior

a) Requerimento fornecido pela Divisão Académica, disponível online no CLIP;

b) Um portefólio organizado pelo interessado e que contenha os seguintes elementos:

i) Curriculum vitae, elaborado de acordo com modelo europeu, a que deve ser anexa uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas, relevantes para o processo em causa;

ii) Cópias autenticadas das declarações comprovativas emitidas pelas entidades empregadoras, com identificação das funções, cargos e período de execução dos mesmos;

iii) Cópias autenticadas dos certificados de habilitações;

iv) Cópias dos certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado, abarcando a formação realizada em contextos formais ou não -formais;

v) Facultativamente outros elementos considerados pertinentes para a apreciação do processo (cartas de referência, documentos escritos, projetos realizados ou participação em projetos, estudos publicados, referências profissionais concretas, etc.).

4 - Nos casos dos estudantes que solicitem creditação de formação realizada no ensino superior e também creditação de experiência profissional e formação realizada fora do ensino superior, a solicitação da creditação tem que ser realizada num único momento, junto da Divisão Académica da FCT-UNL, que instaura um único processo por cada estudante.

5 - A Divisão Académica não aceitará pedidos que não contenham os documentos indicados no ponto 3.

6 - Os documentos referidos no ponto 3 são recebidos pela secção competente da Divisão Académica, que emite um comprovativo da sua receção, devidamente discriminado e datado, que entrega ao candidato.

7 - A secção competente da Divisão Académica devolve aos estudantes, para retificação, os processos incompletos ou mal instruídos, sem prejuízo dos prazos estipulados no presente regulamento.

8 - Até ao terceiro dia útil imediato ao encerramento dos prazos para os pedidos de creditação, ou até ao terceiro dia útil imediato à sua receção no caso dos requerimentos relativos a processos de reingresso recebidos fora daqueles prazos, a secção competente da Divisão Académica enviará os processos às comissões de creditação dos cursos que o candidato frequenta.

Artigo 10.º

Processo de apreciação dos pedidos

1 - À exceção dos pedidos para creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior, todas os restantes pedidos serão apreciados pelas comissões de creditação, constituídas conforme o Artigo 5.º do presente regulamento, no prazo de máximo de 10 dias úteis após o envio das mesmas pela Divisão Académica.

2 - No caso da apreciação de pedidos no âmbito de reconhecimento da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior:

a) As comissões de creditação analisam os portefólios dos estudantes e devem marcar uma entrevista individual com os estudantes, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção das mesmas pela Divisão Académica.

b) Durante a entrevista individual a comissão de creditação discutirá o portefólio com o candidato, podendo-lhe ser solicitada documentação adicional.

c) A documentação a que se refere a alínea anterior deve ser entregue à comissão de creditação no prazo de dez dias úteis após a realização da entrevista.

d) A comissão de creditação poderá, ainda, pedir ao candidato que realize provas adicionais, de natureza considerada adequada pela comissão.

e) Estas provas adicionais terão que ser realizadas no prazo de vinte dias úteis seguintes à data da entrevista.

3 - Nos casos em que o processo do candidato contemple a creditação de formação realizada em estabelecimento de ensino superior, português ou estrangeiro, e, adicionalmente, a creditação de experiência profissional e formação anterior:

a) As comissões de creditação deverão avaliar em primeiro lugar (no prazo de dez úteis), a formação realizada no âmbito do ensino superior e comunicar essa decisão à Divisão Académica;

b) Numa segunda fase, avaliarão a experiência profissional e a formação anterior, nos prazos indicados no ponto 2 deste artigo.

4 - As comissões de creditação, para além da atribuição ao candidato do número de créditos que julgue adequados, deverão identificar as unidades curriculares obrigatórias do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar.

5 - A secção competente da Divisão Académica informa os requerentes sobre a conclusão do respetivo pedido de creditação. Entre a data de término do prazo de candidatura, ou a data de receção do pedido no caso dos requerimentos relativos a processo de reingresso e recebidos fora daqueles prazos e a data da informação aos requerentes, decorrerá um máximo de 30 dias úteis.

6 - O requerente tem um prazo de 5 dias úteis a contar da data da informação para aceitar, total ou parcialmente, a creditação concedida, findo o qual esta será considerada tacitamente aceite na totalidade, e proceder ao pagamento das respetivos emolumentos.

Artigo 11.º

Reapreciações

1 - Nos casos em que o requerente discorde da decisão da comissão de creditação, poderá pedir a reapreciação do processo, uma única vez, nos cinco dias úteis que se seguem à data da receção da comunicação da decisão.

2 - O recurso ou pedido de reapreciação será liminarmente indeferido quando o mesmo não estiver devidamente fundamentado ou quando tiver sido apresentado para além do prazo previsto no número anterior.

3 - O parecer da comissão de creditação será emitido num prazo de cinco dias úteis.

Artigo 12.º

Emolumentos

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço de creditação por parte da FCT-UNL são fixados anualmente pelo órgão competente e publicitados na respetiva tabela e não são reembolsáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Prescrição e aproveitamento escolar

A formação e ou experiência profissional creditada que tenha sido realizada pelo estudante antes do ingresso no ciclo de estudos não será contabilizada para efeitos de cálculo da prescrição ou para definição do aproveitamento escolar.

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho do Diretor da FCT-UNL.

2 - Aos casos omissos no presente regulamento aplicam-se as normas previstas nos diplomas legais que serviram de base à sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Decreto-Lei 88/2006 de 23 de maio, a Portaria 401/2007, de 5 de abril, e o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Revisões e atualizações

O presente Regulamento deverá ser revisto e melhorado anualmente em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Científico.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação no Diário da República.

206648298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 88/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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