Portaria 1040/99
de 25 de Novembro
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi pela Portaria 722-I10/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 435/95, de 11 de Maio, concessionada uma zona de caça turística à ALFÂNDEGATUR - Sociedade de Desenvolvimento Turístico da Alfândega da Fé, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Bornes, Sambade e Soeima, municípios de Alfândega da Fé e Macedo de Cavaleiros, com uma área de 4178,72 ha.
Veio agora a entidade gestora da zona de caça pedir a extinção da mesma.
Assim:
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 85.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 722-I10/92, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 435/95, de 11 de Maio, à ALFÂNDEGATUR - Sociedade de Desenvolvimento Turístico da Alfândega da Fé (processo 1264-DGF).
Em 18 de Outubro de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.