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Despacho 419/2013, de 8 de Janeiro

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Sumário

Adequação da estrutura orgânica, nos termos do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto

Texto do documento

Despacho 419/2013

Despacho 231/P/2012, de 28 de Outubro de 2012

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do n.º 6, do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que em reunião ordinária da Câmara Municipal de Santarém, de 18 de dezembro de 2012, bem como em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 27 de dezembro de 2012, foi aprovada a estrutura orgânica e respetivo regulamento da Organização dos Serviços Municipais, tal como a seguir se publica.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

Adequação da estrutura orgânica, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, às regras e critérios previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto

Preâmbulo

No desempenho das suas atribuições, o Município de Santarém definiu a visão, as prioridades e objetivos estratégicos do Município, e construiu as relações que melhor favorecem a participação e mobilização de cada trabalhador, bem como a orientação da organização para os objetivos definidos.

Assim, em fevereiro de 2010, e por imposição legal, nomeadamente o preceituado no artigo 9.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, o Município de Santarém reestruturou os seus serviços, conforme publicado do Diário da República de 2 de agosto de 2010.

Decorridos mais de dois anos sobre a dita reestruturação e atendendo à conjuntura económica atualmente existente, bem como às exigências de consolidação impostas pelo Governo, torna-se necessário rever a supramencionada reestruturação, agora com a experiência do tempo decorrido, bem como com os preciosos contributos da realidade quotidiana.

Optou-se, assim, por uma estrutura mista, na qual coexiste uma estrutura hierárquica, de forma a que os seus membros exerçam um controlo importante sobre os processos de trabalho, numa lógica de modernização da organização e da sua orientação para o munícipe.

Tal como já se referiu, o enquadramento socioecónomico marcadamente negativo, bem como os princípios gestionários de eficiência, eficácia e economicidade transpostos para as organizações públicas, levaram a que se tornasse a estrutura mais simples e flexível, de forma a poder adaptar-se à nova realidade económico-financeira do país.

Assim sendo, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e de molde a adequar a estrutura nos termos previstos no artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, procedeu-se à elaboração do presente regulamento dos serviços municipais do Município de Santarém, que sustenta a estrutura desenhada.

CAPÍTULO I

Enquadramento

Artigo 1.º

Visão

O Município de Santarém orienta a sua ação no sentido de transformar o concelho num espaço territorial dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da globalização, do conhecimento, do desenvolvimento sustentável e dos valores universais da Tolerância e da Liberdade.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Santarém tem como missão definir e executar políticas estratégicas, tendo em vista a prossecução do interesse público e a defesa dos interesses e satisfação das necessidades da população local, bem como o desenvolvimento sustentável do concelho.

Artigo 3.º

Da superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Dos objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das ações e tarefas definidas, no sentido do desenvolvimento socioecónomico do concelho, designadamente as constantes das grandes opções do plano, definidas para o município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados às populações e adequação da sua diversidade em consonância com as necessidades dinâmicas do desenvolvimento;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racional e moderna;

d) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos, em geral, nas decisões e na atividade municipal;

e) Dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 5.º

Dos princípios gerais

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes, com relevância fundamental para a decisão e para a ação;

b) Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação aos munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interação com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela utilização permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros que visem melhor justiça, equidade e solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população.

Artigo 6.º

Dos trabalhadores

1 - Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua atividade profissional, pelos princípios deontológicos estabelecidos para a Administração Pública.

2 - À atividade dos trabalhadores estão subjacentes os seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora com respeito pelas áreas funcionais que correspondem às qualificações dos trabalhadores;

b) Avaliação regular e periódica do desempenho e mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar nos termos do Estatuto Disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra responsabilização civil ou criminal.

3 - É dever geral de todos os trabalhadores a colaboração e o empenho com os órgãos municipais, na melhoria contínua dos serviços prestados aos munícipes.

Artigo 7.º

Dos dirigentes

1 - De acordo com o artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, os titulares dos cargos de direção exercem, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:

a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados os assuntos que dependam da sua resolução;

b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;

d) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

e) Estudar os problemas de que sejam encarregues pelo Presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:

a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;

d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;

h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

CAPÍTULO II

Da estrutura organizacional

Artigo 8.º

Modelo

1 - Os serviços municipais organizam-se segundo uma estrutura mista, constituída por:

a) Unidades orgânicas nucleares, departamentos municipais;

b) Unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais e serviços municipais;

c) Equipas Multidisciplinares;

d) Subunidades orgânicas flexíveis e

e) Unidades atípicas.

2 - O organograma que representa a organização dos serviços municipais encontra-se no Anexo I.

Artigo 9.º

Estrutura Nuclear

1 - Para prossecução das atribuições que lhe estão cometidos por lei, a Câmara Municipal dispõe de uma estrutura nuclear fixa de duas unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento Técnico e Gestão Territorial - DTGT

b) Departamento de Administração e Finanças - DAF

2 - Os departamentos são unidades orgânicas nucleares de carácter permanente, aglutinando atribuições de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional constituindo-se, essencialmente, como unidades de planeamento e direção de recursos e atividades lideradas por um diretor de departamento.

3 - As competências de cada departamento são as constantes no presente regulamento complementadas pelas previstas para as unidades orgânicas flexíveis.

Artigo 10.º

Estrutura Flexível

1 - Nos termos da lei, é fixado em 8 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, divisões municipais lideradas por chefes de divisão, e em 2 as unidades orgânicas chefiadas por dirigente intermédio de 3.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º e 3.º grau ou inferior, consoante a sua natureza.

3 - A divisão municipal é uma unidade orgânica flexível, dirigida por um chefe de divisão municipal (dirigente intermédio de 2.º grau).

4 - As unidades orgânicas flexíveis designadas serviços municipais, são dirigidas por um chefe de serviço municipal (dirigente intermédio de 3.º grau ou inferior).

5 - As unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado no presente regulamento.

6 - As decisões refletidas no número anterior carecem de publicação no Diário da República.

Artigo 11.º

Subunidades Orgânicas

1 - É fixado em 22 o número máximo de subunidades orgânicas.

2 - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 12.º

Equipas Multidisciplinares

1 - É fixado em 1 o número máximo de equipas multidisciplinares.

2 - A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respetivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efetivos dos serviços, é efetuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara.

3 - As atribuições e competências das equipas multidisciplinares, são definidas na proposta referida no número anterior.

4 - O estatuto remuneratório das chefias é definido por equiparação ao estatuto remuneratório dos diretores de departamento Municipal ou dos chefes de divisão Municipal.

Artigo 13.º

Unidades Orgânicas Atípicas

São unidades atípicas as seguintes:

Gabinete de Apoio Pessoal - GAP;

Gabinete de Auditoria, Avaliação e Qualidade - GAAQ;

Gabinete de Projetos Estratégicos - GPE;

Gabinete Apoio às Freguesias - GAF;

Serviço Municipal de Proteção Civil - SMPC

Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária - SSHPV.

CAPÍTULO III

Dos dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Artigo 14.º

Direção Intermédia de 3.º grau ou inferior

As presentes disposições regulamentares definem os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, competências, estatuto remuneratório e área de recrutamento.

Assim os cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior são criados para a chefia de serviços municipais.

Artigo 15.º

Recrutamento e Seleção

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior são recrutados por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada à área de atuação;

b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete aos dirigentes de 3.º grau ou inferior garantir o desenvolvimento das atribuições da unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros que dispõem.

2 - Compete ainda aos titulares destes cargos, coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente e garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista à prossecução dos resultados a alcançar.

Artigo 17.º

Estatuto Remuneratório

As remunerações dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, poderão ser fixadas entre a 3.ª e a 6.ª posição remuneratória da carreira do técnico superior.

CAPÍTULO IV

Das competências das unidades atípicas

Artigo 18.º

Gabinete de Apoio Pessoal (GAP)

Ao Gabinete de Apoio Pessoal (GAP) compete prestar assessoria política, técnica e administrativa ao Presidente da Câmara e Vereadores, tendo como missão a articulação dos diferentes serviços municipais de forma a garantir a execução estratégica municipal, e contribuir para a prestação de um serviço de qualidade aos munícipes e trabalhadores, nomeadamente;

1 - No âmbito das funções gerais:

a) Secretariado;

b) Assessoria jurídica,

c) Assessoria técnica e administrativa nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipais, das relações institucionais e de outros domínios julgados convenientes;

d) Assessoria política relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

e) Assegurar o desenvolvimento das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições privadas com atividade relevante no concelho e com as juntas de freguesia, assim como com outros municípios e associações de municípios, comunidades urbanas, etc.

2 - No âmbito das Relações Públicas e Comunicação:

a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiais do município;

b) Organizar, promover e acompanhar, no âmbito territorial do concelho, deslocações oficiais do Presidente da Câmara e Vereadores, registando-os em suporte fotográfico ou audiovisual;

c) Calendarizar, organizar e promover reuniões públicas descentralizadas do Presidente da Câmara com os munícipes, tendo em vista a construção do orçamento municipal;

d) Produzir notas de imprensa e assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação nacional, regional e local, tendo em vista a melhor divulgação da informação;

e) Proceder à análise e recorte da referida imprensa, providenciando a sua divulgação pelos serviços com interesse na matéria publicada;

f) Promover junto da população do concelho a imagem do município enquanto instituição aberta e eficiente ao serviço da comunidade;

g) Editar o boletim informativo e a agenda cultural procedendo atempadamente à recolha e tratamento de toda a informação a incluir nestes meios de comunicação municipais, de forma a garantir a regularidade da sua edição;

h) Proceder à recolha e tratamento da informação a inserir na página da Câmara Municipal de Santarém na internet, garantindo a sua atualização e criando condições para implementar a interatividade entre a autarquia e o munícipe;

i) Criar, produzir e editar material publicitário, designadamente folhetos, outdoors, material audiovisual e anúncios para imprensa escrita, rádio e televisão que se destinem à promoção e divulgação do concelho, assim como eventos da autarquia, nas suas várias vertentes;

j) Assegurar a produção e gestão de brindes e ofertas institucionais;

k) Promover a elevação do desempenho dos serviços e trabalhadores com funções de atendimento público;

l) Realizar estudos e sondagens de opinião pública relativos à vida local;

m) Assegurar as relações internacionais.

3 - No âmbito de Informação Autárquica ao Consumidor:

a) Informar na área de defesa do consumidor;

b) Atender o público;

c) Prestar informações e esclarecimentos sobre questões de consumo;

d) Estabelecer a mediação entre o consumidor e o vendedor em pequenos litígios;

e) Receber sugestões e reclamações dos consumidores e encaminhá-los para as entidades competentes.

Artigo 19.º

Gabinete de Auditoria, Avaliação e Qualidade (GAAQ)

São competências deste gabinete:

a) Proceder a avaliações sectoriais, ou de âmbito geral, da atividade dos serviços, com vista à deteção de disfuncionalidades ou de anomalias geradoras de ineficiência e propor soluções ou apresentar recomendações para a sua correção;

b) Avaliar o grau de eficiência e economicidade das despesas municipais;

c) Auditar as contas da autarquia, bem como a aplicação de fundos disponibilizados aos serviços para o funcionamento corrente;

d) Analisar a adequação de algumas soluções implementadas para resolver problemas específicos dos serviços;

e) Elaborar um plano anual de auditorias temáticas a desenvolver com o apoio dos grupos especializados ad hoc;

f) Proceder às inspeções, sindicância, inquéritos ou processos de simples averiguações, que forem determinadas pela Câmara Municipal ou pelo Presidente;

g) Averiguar os fundamentos de queixas, reclamações, ou petições de munícipes sobre o funcionamento dos serviços municipais, propondo, sempre que for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorretos, ineficazes, ilegais ou violadores dos direitos ou interesses legalmente protegidos.

Artigo 20.º

Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)

1 - Compete a este gabinete, nos termos da lei, o seguinte:

a) Assegurar a articulação e supervisão das intervenções das juntas de freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;

b) Rececionar, avaliar e articular com os serviços as respostas às solicitações das juntas de freguesia, designadamente e a título subsidiário, no que respeita às seguintes matérias;

b.1) Na gestão de recursos humanos, em especial no que respeita a contratos de pessoal e expediente relativo ao Tribunal de Contas;

b.2) Na elaboração de orçamentos, grandes opções do plano, relatórios e contas;

b.3) No acompanhamento técnico e administrativo relativamente a obras promovidas pelas juntas de freguesia;

b.4) Na organização, informática e formação profissional;

b.5) Em assuntos de carácter jurídico e administrativo;

b.6) Em assuntos de carácter social, nomeadamente na concretização de medidas tendentes a contrariar a tendência para a desertificação de algumas freguesias;

b.7) Na preparação, acompanhamento e avaliação, em articulação com os serviços, da execução dos diferentes protocolos estabelecidos com as juntas de freguesia;

b.8) Na elaboração e apresentação de candidaturas a fundos comunitários.

Artigo 21.º

Gabinete de Projetos Estratégicos (GPE)

Ao Gabinete de Projetos Estratégicos (GPE), compete designadamente:

a) Coordenar o processo de planeamento integrado das orientações estratégicas do Município bem como o desenvolvimento e acompanhamento dinâmico de projetos estruturantes para o seu crescimento e colaborar no estudo e formulação de propostas de diretrizes e prioridades para a definição das políticas municipais;

b) Acompanhar o estudo e implementação de projetos estruturantes de nível regional;

c) Elaborar estudos, projetos relativamente a assuntos de interesse do Município a pedido do Presidente da Câmara;

d) Preparar as decisões ou instruir os processos de que for diretamente encarregado pela Câmara ou pelo Presidente da Câmara.

e) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 22.º

Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC)

1 - Compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal.

2 - No âmbito dos seus poderes de planeamento e operações, dispõe o SMPC das seguintes competências:

a) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas.

3 - Nos domínios da prevenção e segurança, o SMPC é competente para:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

4 - No que se refere à matéria da informação pública, o SMPC dispõe dos seguintes poderes:

a) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas.

5 - No âmbito florestal, as competências do SMPC podem ser exercidas pelo gabinete técnico florestal.

Artigo 23.º

Bombeiros Municipais

1 - A missão principal dos bombeiros municipais é a que se indica no n.º 2, sendo sua função garantir a segurança das pessoas e bens no concelho, nos termos da lei.

2 - As missões dos bombeiros municipais são:

a) O combate a incêndios;

b) O socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes e calamidades;

c) O socorro aquático;

d) O socorro e o resgate em ambiente pré-hospitalar;

e) A prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espetáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;

f) A emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;

g) A colaboração em outras atividades de proteção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;

h) A participação noutras ações, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;

i) O exercício de atividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes.

3 - Os bombeiros municipais atuam em toda a área do município, nos termos da lei. Em circunstâncias específicas e determinadas os bombeiros municipais poderão atuar fora do âmbito territorial do concelho, nomeadamente quando solicitado pelas estruturas de proteção civil de nível superior (distrital e nacional).

4 - Os bombeiros municipais poderão integrar voluntários, com o enquadramento que estiver estabelecido no regulamento interno que rege o corpo.

5 - Os bombeiros municipais asseguram a articulação e colaboração com o Autoridade Nacional de Proteção Civil, no âmbito dos bombeiros.

Artigo 24.º

Serviço de Sanidade e Higiene Pública Veterinária (SSHPV)

Compete a este Serviço, na dependência direta do Presidente da Câmara:

a) Superintender no adequado funcionamento do canil e gatil municipais e proceder à recolha de animais errantes que ponham em perigo a saúde pública;

b) Propor ações de higiene e sanidade públicas e campanhas de profilaxia, colaborando na orientação técnico-científica das brigadas de desinfeção e desinfestação;

c) Assegurar o exercício das competências legalmente estabelecidas para o Município na área da higiene e sanidade públicas, nomeadamente nas áreas de abastecimento público, saúde pública, feiras e mercados;

d) Propor medidas que melhorem a atratividade, funcionalidade e condições higiene-sanitárias das feiras e mercados sob jurisdição municipal;

e) Promover e controlar ações de desinfestação nos espaços públicos, nas instalações municipais e noutros edifícios da responsabilidade do município;

f) Coordenar as suas ações e cooperar ativamente com outros serviços municipais que interferem na área das feiras e mercados, nomeadamente a Secção de Receitas (DAF - Departamento de Administração e Finanças).

g) Colaborar com os outros serviços na apreciação de pedidos de licenciamento de estabelecimentos de comércio de alimentos e de instalações ou alojamentos para animais;

h) Proceder a campanhas oficiais de vacinação (vacinação antirrábica) e de identificação eletrónica;

i) Inspeção sanitária - do pescado do mercado municipal, bem como da carne decorrente dos pedidos de peritagens vulgarmente recebidos por parte das autoridades fiscalizadoras, assim como nas ações desenvolvidas nos talhos e restaurantes sempre que necessário.

CAPÍTULO V

Das competências das unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 25.º

Atribuições Comuns das Unidades Orgânicas Nucleares

São atribuições próprias dos departamentos:

a) Dirigir, coordenar e controlar, de modo eficiente, a atividade das respectivas unidade e das unidades flexíveis e subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

b) Assegurar uma adequada articulação entre as unidades orgânicas dependentes e a Câmara Municipal;

c) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de atividade;

d) Assegurar, em estrita articulação com as unidades orgânicas que o integram, tarefas relativas à gestão global do departamento, designadamente quanto ao planeamento, programação e orçamentação das atividades, ao controlo da sua execução física e financeira, à modernização e racionalização da gestão e à administração e valorização dos recursos humanos;

e) Assegurar determinadas tarefas de natureza técnica, administrativa e logística de apoio às diversas unidades dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito;

f) Dirigir os trabalhadores afetos à unidade;

g) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas necessárias ao correto exercício das suas atividades, bem como propor medidas de políticas adequadas no âmbito de cada unidade;

h) Assegurar a execução das deliberações da Câmara e da Assembleia Municipal, bem como despachos do Presidente e Vereadores nas áreas dos respetivos serviços;

i) Colaborar na elaboração e controlo de execução dos Planos Plurianuais e Anuais dos Orçamentos Municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

j) Assegurar a avaliação dos desempenhos dos respetivos serviços, dirigentes e trabalhadores, no quadro do Sistema de Avaliação em vigor;

k) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução.

Artigo 26.º

Atribuições e Competências do Departamento de Administração e Finanças (DAF)

O Departamento de Administração e Finanças (DAF) tem como atribuições prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos do município nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, informática e modernização administrativa, bibliotecas, património cultural, associativismo e apoio aos órgãos autárquicos, em consonância com as disposições legais aplicáveis.

1 - No âmbito das finanças:

a) Desenvolver o planeamento económico e financeiro e respetiva gestão financeira e orçamental;

b) Coordenar a gestão da atividade patrimonial, gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal, independentemente da sua natureza, de modo a fornecer à Câmara a informação que sustente decisões de valorização, alienação, aquisição, cedência, manutenção ou outras formas de oneração do património municipal;

c) Conceber instrumentos definidores da visão estratégica do concelho, no âmbito do apoio aos investimentos municipais e ao desenvolvimento socioecónomico, em articulação com as demais unidades orgânicas e a estratégia política municipal;

d) Conceber programas de desenvolvimento económico, planeamento e acompanhamento da instalação de parques empresariais e industriais de acordo com as orientações dos órgãos do município;

2 - No âmbito dos recursos humanos:

a) Implementar as políticas de recursos humanos definidas pelos órgãos municipais;

b) Executar uma política adequada de recursos humanos, promovendo a partilha de conhecimento e desenvolvimento de competências sociais, profissionais e organizacionais ao serviço dos colaboradores;

3 - No âmbito do associativismo:

a) Implementar as políticas definidas pelo município na área do associativismo;

b) Incrementar e fomentar o associativismo desportivo e cultural, na área de atuação exclusiva do município, bem como propor e fomentar medidas de intercâmbio cultural com entidades de âmbito nacional e estrangeiro, nomeadamente no que se refere a geminações e protocolos de colaboração celebrados e a celebrar.

4 - No âmbito das bibliotecas e património cultural:

a) Fomentar a proteção dos valores histórico-culturais, urbanísticos, paisagísticos e artísticos do concelho;

b) Promover a participação ativa da população garantido o acesso à leitura, informação, educação e cultura;

c) Definir a estratégia de organização e gestão dos arquivos municipais.

5 - No âmbito da Informática e modernização administrativa:

a) Implementar as políticas definidas pelo município na área da informática e modernização administrativa;

b) Definir estratégias em colaboração com todos os serviços municipais em tudo o que se relacione com a melhoria da eficiência e da eficácia na utilização dos meios informáticos.

6 - No âmbito de apoio aos órgãos autárquicos:

Promover o adequado e atempado apoio aos órgãos autárquicos, no âmbito das reuniões de Câmara, das sessões da Assembleia Municipal e dos atos de natureza eleitoral.

Artigo 27.º

Atribuições e Competências do Departamento de Técnico e Gestão Territorial (DTGT)

Para além das atribuições genéricas relativas ao planeamento e controlo da gestão de atividades, à gestão de recursos e ao enquadramento das unidades orgânicas dependentes, compete especificamente a este Departamento:

1 - No âmbito do urbanismo:

a) Articular a atividade municipal com a implementação do Plano Diretor Municipal, plano e programas estratégicos e outros planos ou programas de orientação ou ordenamento;

b) Criar e gerir mecanismos de gestão dos solos;

c) Atualizar e gerir o sistema de informação geográfica do município;

d) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico e arquitetónico, histórico e cultural;

e) Coordenar com as diversas entidades que executam infraestruturas no concelho e nomeadamente no espaço, urbano as diversas intervenções desta natureza tendo em vista o desenvolvimento harmonioso e integrado e a eficiente utilização dos recursos;

f) Colaborar com outros serviços municipais no processo de planeamento dos espaços públicos e assegurar a efetiva aplicação das normas em todos os processos que vierem a ser apreciados no âmbito das atividades do Departamento;

g) Colaborar com outros serviços municipais no sentido de prevenir e conter quaisquer processos de uso do solo não licenciados ou que possam conduzir à degradação do ambiente natural e urbano do concelho;

h) Diligenciar pelo cumprimento dos prazos legais dos procedimentos técnicos e administrativos de apreciação e proposta de decisão de projetos de loteamentos e edificações, de forma a contribuir para a fluidez do processo económico ligado à construção;

i) Implementar um sistema de gestão e de regulamentação adequado, à gestão das operações urbanísticas e qualificação do espaço urbano, nos processos de loteamento, e de edificação;

j) Gerir o sistema de informação e controlo dos processos, enquadrados no âmbito do Departamento, compreendendo o atendimento e informação ao público, a receção, endereçamento de processos para apreciação e parecer, comunicação, certificação, assim como o respectivo arquivamento;

k) Participar, com os outros serviços, nos processos de educação ambiental e cooperar nas iniciativas que possam contribuir para o aumento do bem-estar dos habitantes e para a melhoria da qualidade de vida no concelho promovendo a sustentabilidade como objetivo;

l) Promover a fiscalização dos atos e decisões assumidos na análise de processos, bem como dar resposta às queixas e denúncias sobre ilegalidades e violações das determinações da lei e regulamentos no âmbito da gestão urbanística e planeamento;

m) Desenvolver iniciativas, estudos, projetos e regulamentação para a implementação da mobilidade elétrica e energias renováveis;

n) Defender e promover o espaço público através das ações de planeamento e gestão urbanística que são da sua competência.

2 - No âmbito das Obras Municipais:

a) Executar estudos e projetos no âmbito das iniciativas relativas à concretização de projetos estruturantes para o desenvolvimento socioecónomico do concelho, nomeadamente infraestruturas e equipamentos coletivos;

b) Colaborar com as outras unidades em todas as matérias, nomeadamente na elaboração de estudos e projetos e no planeamento das atividades municipais;

c) Colaborar na organização de processos de abertura de concursos de obras municipais, incluindo a elaboração de cadernos de encargos, assim como proceder à gestão técnica e administrativa das respetivas empreitadas, após adjudicação pela Câmara;

e) Coordenar funcionalmente a fiscalização técnica no que respeita às empreitadas de obras municipais;

f) Assegurar um conhecimento atualizado dos mecanismos de financiamento dos investimentos, em estreita colaboração com o DAF - Departamento de Administração e Finanças;

g) Fazer a gestão das intervenções no espaço público das diferentes entidades concessionárias;

h) Análise, avaliação e emissão de parecer de todos os pedidos relacionados com o trânsito.

3 - No âmbito da Gestão dos Espaços Públicos:

a) Conceber os meios e promover as medidas necessárias para assegurar a conservação e manutenção dos espaços públicos, e ainda o exercício das competências relativas à gestão e manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento;

b) Organizar, dirigir e operacionalizar os serviços urbanos;

c) Executar as atribuições do município relativas à conservação e reabilitação de infraestruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da autarquia, sem prejuízo das funções atribuídas a outros departamentos;

d) Promover a imagem, funcionalidade e dignificação dos espaços públicos, através de uma eficiente e eficaz atuação dos serviços urbanos, tendo por objetivo a sustentabilidade física e financeira dos espaços e equipamentos, atendendo a parâmetros económicos e de qualidade de vida;

e) Colaborar com outros serviços municipais no processo de planeamento dos espaços públicos e assegurar a efetiva aplicação das normas em todos os processos que vierem a ser apreciados no âmbito das atividades do Departamento;

f) Desenvolver todos os procedimentos inerentes à gestão de viaturas do município.

Além das competências gerais previstas anteriormente, incumbe-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, ou tarefas que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

4 - No âmbito da Fiscalização Municipal (FM)

a) Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e posturas, cujo âmbito respeite à área do município;

b) Levantar autos de notícia/participações por práticas contraordenacionais;

c) Recolher informações solicitadas por órgãos e serviços municipais;

d) Executar notificações, citações ou intimações ordenadas pela Câmara ou solicitadas por entidades externas;

e) Informar os órgãos e serviços municipais sobre os edifícios degradados, vias de comunicação em mau estado de conservação ou outras anomalias cuja reparação ou normalização seja da responsabilidade da Câmara Municipal ou das juntas de freguesia.

4.1 - No âmbito da fiscalização das atividades económicas e do ambiente:

Zelar, nos termos da lei pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos aplicáveis nas áreas das atividades económicas, do ambiente e da higiene e salubridade pública, em estreita articulação com os serviços municipais responsáveis.

4.2 - No âmbito do urbanismo:

a) Zelar, nos termos da lei pelo cumprimento dos regulamentos e deliberações municipais na área do urbanismo, procedendo-se à execução do embargo de obras realizadas sem licenciamento ou em desconformidade com as condições fixadas no mesmo, mediante o competente despacho superior;

b) Assegurar a efetivação dos atos de execução determinados superiormente, nomeadamente demolições, providenciando a assistência das forças de segurança sempre que haja indícios de obstrução ao cumprimento dos atos ou de desobediência ou perturbação da ordem ou ameaça à integridade dos intervenientes nos atos;

c) Fiscalizar o cumprimento dos projetos pelos titulares de alvarás de licença ou autorização de obras de edificação, bem como o uso dos edifícios ou frações em conformidade com os alvarás de licença ou autorização de utilização;

d) Informar sobre outros processos da área do urbanismo, quando tal lhe for solicitado.

4.3 - No âmbito das taxas e licenças

a) Zelar, nos termos da lei pelo cumprimento das disposições legais e regulamentos aplicáveis na área das taxas e licenças em estreita articulação com o Departamento de Administração e Finanças (DAF);

b) Garantir a fiscalização e o normal funcionamento dos mercados quinzenais.

CAPÍTULO VI

Das competências das unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 28.º

Unidades Orgânicas Flexíveis

Dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal, são criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1 - Integradas no Departamento de Administração e Finanças (DAF):

1.1 - Divisão de Finanças (DF);

1.2 - Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA);

1.3 - Serviço Municipal de Bibliotecas e Património Cultural (SMBPC);

1.4 - Serviço de Informática e Modernização Administrativa.

2 - Integradas no Departamento Técnico e Gestão Territorial (DTGT):

2.1 - Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU):

2.2 - Divisão de Obras e Projetos (DOP);

2.3 - Divisão de Espaços Públicos e Ambiente (DEPA).

3 - Não integradas em qualquer departamento:

3.1 - Divisão Jurídica (DJ);

3.2 - Divisão de Ação Social e Saúde (DAS);

3.3 - Divisão de Educação e Juventude (DEJ);

3.4 - Equipas Multidisciplinares (EM).

Artigo 29.º

Atribuições da Divisão de Finanças (DF)

1 - A Divisão de Finanças (DF), a cargo de um chefe de divisão municipal, tem por objetivo recolher, tratar e analisar todos os dados necessários a um adequado planeamento, gestão e controlo dos recursos financeiros e da sua aplicação, procurando implantar no seio dos serviços, procedimentos e técnicas que conduzam à eficiente gestão financeira do município.

2 - À Divisão de Finanças compete:

a) Assegurar os recursos económicos e financeiros necessários à prossecução das atividades do município;

b) Coordenar, em estreita relação com outros serviços municipais, a elaboração do projeto anual das grandes opções do plano e das atividades mais relevantes, assim como o orçamento que lhe dá suporte financeiro e restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas em vigor;

c) Elaborar anualmente os documentos de prestação de contas do município;

d) Elaborar os documentos necessários quer os legalmente obrigatórios, quer outros que se revelem adequados ao acompanhamento e controlo financeiro da atividade municipal e da evolução patrimonial do município;

e) Proceder ao registo contabilístico nos subsistemas de organização contabilística: contabilidade orçamental, contabilidade patrimonial e contabilidade de custos;

f) Verificar e controlar a entrega de receitas arrecadadas em postos de cobrança externos à tesouraria;

g) Executar os procedimentos necessários à arrecadação das receitas municipais referentes, nomeadamente, a publicidade, ocupação de via pública, mercados e feiras, educação, cemitérios, metrologia e habitação social;

h) Efetuar o registo dos cidadãos comunitários e emissão do respetivo certificado;

i) Elaborar e manter atualizado o plano previsional de tesouraria;

j) Desenvolver todas as competências intrínsecas ao funcionamento da tesouraria;

k) Desenvolver todos os procedimentos inerentes à gestão, inventariação, atualização e cadastro dos bens móveis e bens imóveis, do domínio público ou privado do município;

l) Gerir a carteira de seguros dos bens do ativo imobilizado e das existências e manter atualizado e em dia os seguros de incêndio ou multirrisco de todos os imóveis, procurando no mercado os seguros com menos custos e melhores coberturas;

m) Desenvolver todos os procedimentos inerentes ao Armazém Central;

n) Proceder à tramitação administrativa dos procedimentos de contratação pública, previamente autorizados e cabimentados, de aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços, de valor inferior a cinco mil euros;

o) Coordenação financeira das candidaturas a fundos comunitários e a outras fontes de financiamento, incluindo a submissão dos formulários de candidatura

p) Elaborar periodicamente informação relativa à execução dos contratos-programa e dos programas de apoio comunitário;

q) Assegurar o apoio no relacionamento com os agentes económicos do concelho ou com os que aqui se pretendam instalar, prestando-lhe toda a colaboração que assegure a sua instalação e sucesso;

r) Elaborar estudos económico-financeiros legalmente exigidos, como suporte da atividade municipal.

Artigo 30.º

Atribuições da Divisão de Recursos Humanos e Administração (DRHA)

À Divisão de Recursos Humanos e Administração, a cargo de um chefe de divisão, compete o desempenho das funções indicadas nas alíneas seguintes:

1 - No âmbito dos Recursos Humanos:

a) Superintender todas as atividades, a todos os níveis, inerentes ao bom funcionamento dos recursos humanos da autarquia, nomeadamente no que diz respeito a abonos, vencimentos, assiduidade, recrutamento e seleção, acolhimento e integração, formação, medicina do trabalho, legislação aplicável e expediente geral;

b) Coordenar e organizar todos os processos quer de provimento, quer de mobilidade de pessoal;

c) Proceder à gestão previsional, no âmbito da gestão de carreiras e no âmbito dos encargos com o pessoal pertencente ao quadro da autarquia;

d) Coordenar a preparação das alterações orçamentais necessárias em função da variação dos encargos com pessoal, seja ao nível do recrutamento, alteração de posicionamento remuneratório ou mobilidade de pessoal;

e) Coordenar a elaboração do balanço social da Câmara Municipal bem como a lista de antiguidades;

f) Emitir pareceres e dar resposta a todas as solicitações de esclarecimento por parte dos funcionários;

g) Desenvolver a aplicação criteriosa do sistema de avaliação;

h) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões da Câmara Municipal;

i) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspetiva de aumento da sua flexibilidade e adequação às necessidades operativas dos serviços, bem como, instituir e manter um adequado sistema de controlo de assiduidade;

j) Agir sobre as funções de âmbito da saúde ocupacional, segurança e higiene do trabalho e promoção social e ainda, gerir as relações de trabalho e os processos de recrutamento e seleção, no respeito pelos direitos das pessoas, visando a dignificação das carreiras e adequação do capital humano às necessidades do município.

2 - No âmbito de Administração:

Assegurar toda a atividade relativa à administração geral, nomeadamente no que respeita ao expediente e arquivo de documentos, assuntos gerais, portaria bem como outras tarefas de administração que, pela sua especificidade, não estejam sob a alçada de outro serviço municipal.

Artigo 31.º

Serviço Municipal de Biblioteca e Património Cultural (SMBPC)

Compete a este serviço:

1 - No âmbito do Arquivo Municipal

a) Organizar os arquivos municipais correntes (intermédios e definitivos) com a função de guardar e classificar os documentos produzidos pela Câmara Municipal de Santarém;

b) Definir uma política de gestão dos documentos produzidos e recebidos pela administração municipal, desde a sua produção até ao destino final;

c) Gerir o arquivo de fotografia e imagem da Câmara Municipal de Santarém de modo a preservar esta importante fonte de memória coletiva;

d) Gerir os arquivos municipais de forma a constituí-los como um conjunto de documentos organizados preparados para servir de testemunho e informação à Instituição produtora e à população em geral;

e) Assegurar aos serviços municipais e aos cidadãos o acesso à documentação administrativa produzida pela instituição Câmara Municipal de Santarém;

f) Estabelecer um espaço de arquivo que permita uma boa gestão documental, na vertente administrativa, com a recuperação fácil dos documentos e na vertente cultural, constituindo-o como fonte de informação e memória coletiva;

g) Implementar um plano de conservação e salvaguarda do espólio documental municipal de modo a preservar esta importante memória coletiva do concelho de Santarém;

h) Promover a divulgação junto dos cidadãos dos documentos de interesse cultural;

i) Desenvolver uma política de aquisição de arquivos privados (pessoais, de famílias ou empresas) com relevância para o concelho de Santarém.

2 - No âmbito das Bibliotecas

a) Gerir as Bibliotecas da Rede do Concelho de Santarém e assegurar a seleção, aquisição, tratamento técnico e conservação do respectivo acervo bibliográfico, de modo a constitui-las como entidades prestadoras de serviços nos campos da informação, cultura, educação e lazer;

b) Assegurar os diversos serviços de leitura (presença, domiciliária e estudo) com vista à promoção da leitura, disponibilização da informação e do apoio bibliográfico a todos os potenciais utilizadores;

c) Coordenar a organização interna das Bibliotecas da Rede do Concelho de Santarém estabelecendo a cadeia documental (registo, carimbagem, catalogação, classificação, cotação, armazenamento e difusão), de modo a assegurar a satisfação rápida e eficiente dos seus utilizadores;

d) Gerir a política de aquisições de espécies bibliográficas e outro tipo de documentação de interesse cultural, com o fim de constituir fundos documentais que assegurem a pluralidade e universalidade das coleções de informação das bibliotecas municipais;

e) Organizar e apoiar atividades de animação das bibliotecas e de promoção do livro e da leitura, como um contributo de hábitos de leitura e de uma elevação dos níveis de literacia;

f) Proceder a medidas que visem a salvaguarda, conservação e valorização do património bibliográfico municipal de modo a preservar a memória coletiva do concelho de Santarém e do País;

g) Implementar ações de dinamização cultural, colaborando com outras entidades, quando necessário, que visem a divulgação do livro e da leitura, em particular e a promoção cultural, em geral, tendo em conta a especificidade do acervo da Biblioteca Municipal de Santarém;

h) Apoiar e promover a criação de bibliotecas nas várias freguesias do concelho, de modo a proporcionar aos munícipes em geral e às comunidades escolares do concelho uma nova via de acesso à informação;

i) Coordenar a política editorial determinada pela Câmara Municipal tendo em vista a constituição de referências bibliográficas e a consequente promoção do município, do concelho e da cidade.

3 - No âmbito do Património Cultural

a) Assegurar o inventário, classificação, estudo, conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do concelho, bem como desenvolver e executar a política museológica municipal.

b) Elaborar propostas de classificação de edifícios, conjuntos, ou sítios de reconhecido interesse arquitetónico, histórico, artístico e cultural, e acompanhar tecnicamente as etapas processuais das respetivas classificações;

c) Identificar situações de risco e propor normas e orientações técnicas para a gestão de bens patrimoniais classificados ou em vias de classificação, e dos imóveis situados em zonas de proteção;

d) Acompanhar a elaboração de planos e projetos por parte de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, do ambiente, do planeamento urbanístico, do fomento turístico e obras públicas;

e) Apresentar projetos que viabilizem soluções institucionais para ações que ponham em risco a autenticidade material, estética, histórica e construtiva-tecnológica do património arquitetónico, arqueológico e museológico concelhio, ou a sua identidade e memória coletiva;

f) Elaborar e executar projetos de investigação próprios em áreas da sua direta competência e coordenar ou apoiar equipas de trabalho externas;

g) Organizar cursos técnicos relacionados com a recuperação e conservação do património cultural, bem como encontros científicos (conferências, seminários, congressos), ou exposições temáticas dentro das suas atribuições;

h) Superintender a gestão dos núcleos museológicos municipais, viabilizando soluções institucionais de carácter autónomo;

i) Assegurar a organização de exposições temáticas, temporárias ou permanentes, sempre que as estruturas e realidades museológicas e socioculturais o permitam;

j) Coordenar os trabalhos de restauro da sala respetiva e de receção e inventariação de espólios na reserva museológica municipal;

k) Enquadrar cientificamente e supervisionar tecnicamente os projetos de conservação e restauro dos bens culturais de especial relevância ou em património móvel classificado ou em vias de classificação

l) Colaborar com os serviços camarários na promoção da noção de reserva cultural e de desenvolvimento sustentado.

Artigo 32.º

Serviço de Informática e Modernização Administrativa

1 - No âmbito específico da informatização:

a) Propor a aquisição e assegurar a instalação, operação, segurança e manutenção dos equipamentos informáticos e comunicações;

b) Promover, organizar e implementar os sistemas informáticos nos diversos serviços municipais em conformidade com as necessidades de cada um deles;

c) Proceder a estudos de análise de sistemas com vista à redefinição de processos e reformulação de equipamentos face à evolução destes e das aplicações;

d) Assegurar a organização e atualização permanente e sistemática do arquivo dos programas e ficheiros, com cópias de segurança;

e) Promover a aquisição, instalação, gestão operação e segurança dos suportes lógicos;

f) Dar apoio à formação interna dos utilizadores dos equipamentos e programas informáticos;

g) Identificar as anomalias dos sistemas informáticos e desencadear as ações de normalização requeridas;

h) Elaborar documentação de apoio aos utilizadores;

i) Colaborar com os fornecedores de material informático na instalação e manutenção de equipamentos e produtos;

j) Dar parecer sobre todos os processos de aquisição de software e hardware;

k) Colaborar com todos os serviços municipais em tudo o que se relacione com a melhoria da eficiência e da eficácia, da utilização dos meios informáticos.

l) Gerir a arquitetura infraestrutural, mantendo atualizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito aos parques servidor, cliente, de comunicações e base de dados.

m) Administrar os parques, aplicacional, servidor, cliente, de comunicações de dados, de comunicações de voz e de equipamentos tecnológicos de cariz audiovisual.

n) Propor novas arquiteturas de rede ou atualização das existentes e assegurar níveis adequados de disponibilidade e fiabilidade.

2 - No âmbito da modernização administrativa em geral:

a) Estudar e propor soluções para a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos;

b) Planear, elaborar estudos e formular propostas conducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de informação e comunicação;

c) Assegurar a compatibilização entre os procedimentos definidos e a sua informatização;

d) Elaborar manuais de procedimentos para os serviços municipais, quer sejam operacionais, quer instrumentais;

e) Assegurar a coordenação das equipas e o desenvolvimento dos trabalhos no âmbito dos processos de modernização administrativa;

f) Assegurar a execução dos sistemas de informação e definir os interfaces com outros sistemas de informação;

g) Produzir e difundir informação escrita e audiovisual relativa à atividade dos órgãos e Serviços Municipais;

h) Sensibilizar os funcionários para as vantagens da simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços.

Artigo 33.º

Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU)

1 - No âmbito de Planeamento e Ordenamento:

a) Recolher de forma sistematizada dados estatísticos e de outra natureza e realizar estudos de suporte quer às atividades do departamento, quer de suporte à atividade municipal;

b) Promover, conceber, definir, regulamentar e preservar a qualidade urbanística e das ações de planeamento no território do concelho, através da participação ativa na elaboração e avaliação dos planos municipais de ordenamento do território;

c) Realizar estudos complementares aos PMOT's e outros com reflexo no ordenamento do território, a recolha, compilação e tratamento da informação estatística, relevante para a atividade de planeamento;

d) Gerir de forma integrada todos os instrumentos de gestão territorial e cartografia de base associada, promover a sua atualização e processos complementares ao necessário tratamento da informação estatística georreferenciada.

As competências específicas neste âmbito são exercidas através do Sector de Sistemas de Informação Geográfica, do Sector de Instrumentos de Gestão Territorial e Mobi.E.

2 - No âmbito do Urbanismo:

a) Emitir pareceres sobre processos que digam respeito ou resultem em operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento, obras de edificação, pedidos de Informação prévia e outro tipo de informações;

b) Apreciar e emitir pareceres sobre requerimentos de ocupação de via pública;

c) Cooperar com a fiscalização municipal na verificação do cumprimento dos regulamentos e normas legais e regulamentares e das condições de realização de operações urbanísticas autorizadas/legitimadas, na área de jurisdição do Concelho de Santarém;

d) Fixar alinhamentos e cotas de soleira para as edificações;

e) Informar sobre exposições ou reclamações relacionadas com operações de publicidade em espaços privados e na colocação de mobiliário urbano e de suporte publicitário em espaços públicos;

f) Cooperar com outros serviços municipais no licenciamento de publicidade em espaços privados e na colocação de mobiliário urbano e de suporte publicitário em espaços públicos;

g) Efetuar cálculos e medições para efeitos de liquidação de taxas urbanísticas;

h) Cooperar com outros serviços municipais no acompanhamento e fiscalização da realização de obras de urbanização;

i) Participar à Câmara as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos;

j) Cooperar com outros serviços municipais na gestão dos instrumentos de planeamento urbanístico, incluindo os núcleos históricos;

k) Informar e apoiar os munícipes em ações que contribuam para a reabilitação do património existente;

l) Promover e fiscalizar a realização de obras nas áreas dos núcleos históricos;

m) Cooperar com outros serviços municipais na salvaguarda dos núcleos históricos, nomeadamente através de ações de recuperação e valorização dos mesmos;

n) Participar/elaborar propostas de instruções, circulares e outros normativos necessários ao exercício das atividades da divisão;

o) Emitir pareceres sobre urbanismo de modo a salvaguardar os valores estéticos e funcionais e a qualidade das construções e dos espaços urbanos, com particular incidência sobre o espaço público;

p) Cooperar com todos os serviços municipais em matérias que estejam no âmbito da divisão, nomeadamente no que diz respeito a urbanismo, políticas de solo e habitação social.

Artigo 34.º

Divisão Obras e Projetos (DOP)

A esta Divisão compete:

a) Assegurar a elaboração dos projetos de arquitetura e os projetos das especialidades, de que a autarquia possua valências, relativos a infraestruturas, instalações e equipamentos da responsabilidade do município;

b) Acompanhar e coordenar a elaboração dos projetos municipais, quer executados internamente, quer os adjudicados a entidades externas, em estreita articulação com os serviços municipais ligados aos mesmos;

c) Acompanhamento de obras municipais em curso, quer sejam desenvolvidas na Divisão quer sejam desenvolvidas por empresa externa à autarquia;

d) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram, nas áreas em que a Divisão disponha de valências;

e) Prestar apoio às juntas de freguesia, coletividades e outras instituições designadas pelo executivo municipal, na elaboração de projetos que contribuam para o desenvolvimento económico, social, cultural ou desportivo do concelho e para a melhoria da qualidade de vida das populações.

1 - No âmbito das Infraestruturas Diversas:

a) Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas no âmbito da gestão do espaço público e fiscalizar a sua execução;

b) Coordenar e compatibilizar as intervenções das várias entidades no subsolo, de modo a minimizar os custos e os transtornos.

2 - No âmbito do Trânsito:

a) Elaborar estudos de tráfego, planos de circulação e de parqueamentos;

b) Verificação da situação das vias de comunicação do concelho, tendo em vista a rápida resolução de problemas que surgem à adequada circulação de peões e viaturas;

c) Colaborar com todos os serviços municipais em processos com incidência na circulação de peões e viaturas;

d) Apoiar os serviços municipais em processos relacionados com o trânsito, tais como, sinalização temporária de obras, monitorização e gestão dos circuitos dos transportes públicos, parqueamento automóvel, condições de segurança em determinadas zonas mais sensíveis (proximidade de escolas, lares, infantários, equipamentos desportivos, etc.);

e) Proceder à elaboração de relatórios com o levantamento de situações críticas em matéria de trânsito;

f) Coligir os dados necessários à elaboração de posturas e regulamentos municipais sobre sinalização e trânsito.

3 - No âmbito de Arquitetura Paisagista e Promoção de Espaços Verdes;

a) Promover a consolidação da estrutura verde urbana da cidade através de propostas e medidas que visem a continuidade, sustentabilidade e melhoria da qualidade dos espaços e sua vivência;

b) Elaborar projetos de espaços exteriores públicos na especialidade de arquitetura paisagista e prestar assistência técnica no decurso da execução das obras projetadas;

c) Emitir pareceres e efetuar o acompanhamento técnico de projetos e estudos a serem executados exteriormente, na especialidade de arquitetura paisagista incluindo espaços de jogo e recreio;

d) Promover a reestruturação dos espaços verdes públicos e espaços exteriores escolares existentes através de propostas e medidas conducentes;

e) Proceder ao acompanhamento técnico das obras, na especialidade de arquitetura paisagista;

f) Promover o desenvolvimento de estudos e projetos para criação de espaços verdes públicos e espaços de jogo e recreio municipais em colaboração com os outros serviços da Autarquia com responsabilidades no planeamento;

g) Colaborar com os serviços competentes da Autarquia na elaboração de Cadastro concelhio dos Espaços Verdes Urbanos e Cadastro da Estrutura Arbórea da Cidade;

h) Elaboração de propostas de intervenção e de medidas com vista à melhoria da qualidade formal e funcional dos espaços verdes urbanos existentes, acompanhamento processual e promoção da sua implementação com base em avaliações técnicas periódicas a realizar em locais a designar;

i) Desenvolver propostas relacionadas com a estrutura arbórea urbana no sentido do seu desenvolvimento e renovação, atendendo a critérios ecológicos e formais;

j) Emissão de pareceres sobre os espaços exteriores públicos existentes e estrutura arbórea existente e apoio técnico, quando solicitado, com os serviços da Autarquia com responsabilidades na manutenção;

k) Colaborar na organização de processos de candidatura a financiamento da União Europeia ou outros;

l) Articular a sua atividade com os restantes sectores da divisão e cooperar com outros serviços no sentido de otimizar recursos e conseguir melhores resultados da atividade municipal.

Artigo 35.º

Divisão de Espaços Públicos e Ambiente (DEPA)

São atribuições genéricas desta divisão:

a) Proceder à gestão operacional dos serviços com competências na conservação e manutenção dos espaços públicos, instalações e equipamentos sociais, educativos, recreativos e desportivos à sua responsabilidade e cooperar com outros serviços municipais na gestão de espaços de idêntica natureza, fora da sua alçada direta;

b) Proceder à gestão operacional da conservação e manutenção dos espaços verdes de uso público de enquadramento urbano e espaços exteriores escolares das freguesias urbanas;

c) Proceder à gestão dos cemitérios municipais em articulação com a Secção de Receitas do DAF com responsabilidade na área administrativa e financeira;

d) Cooperar com outros serviços municipais na gestão, conservação e manutenção dos espaços públicos;

e) Propor medidas organizacionais e de gestão que permitam a sustentabilidade operacional e financeira da manutenção dos espaços verdes públicos;

f) Proceder à gestão dos sistemas de rega dos espaços verdes públicos atendendo à utilização racional dos recursos hídricos e controlo destes consumos de água;

g) Proceder à gestão do viveiro municipal;

h) Enquadrar e acompanhar todas as questões relacionadas com os aspetos de segurança, saúde e higiene no trabalho no âmbito da prestação de serviços efetuados por este serviço;

i) Assegurar a prestação de apoio oficinal a toda a estrutura municipal e, quando for caso disso, a privados mediante o pagamento, de acordo com o fixado na tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia Municipal;

j) Assegurar as atividades de manutenção do parque de viaturas e máquinas do município;

k) Colaborar com outros serviços municipais na área de aprovisionamento de equipamentos, máquinas, e viaturas, no sentido de se alcançar racionalidade técnica e financeira nos processos de aquisição;

l) Assegurar a conservação e manutenção da rede de escolas e outros estabelecimentos da responsabilidade municipal;

m) Assegurar a conservação e manutenção de todas as instalações municipais e outros edifícios públicos sob a responsabilidade municipal;

n) Assegurar a construção e conservação de estradas e caminhos municipais, arruamentos e obras de artes daqueles, quer por empreitada, quer por administração direta.

1 - No âmbito do Equipamento e Mobiliário Urbano

a) Elaborar e manter atualizada a Carta dos Espaços de Jogo e Recreio;

b) Proceder ao cadastro dos Espaços de Jogo e Recreio e organização da documentação de cada espaço (livro de manutenção) de acordo com a legislação em vigor;

c) Programar e promover a reestruturação e a conservação dos Espaços de Jogo e Recreio municipais garantindo o cumprimento da legislação e normas de segurança;

d) Prestar o acompanhamento técnico necessário à implementação de espaços de jogo e recreio;

e) Acompanhar as vistorias das entidades de inspeção e fiscalização aos espaços de jogo e recreio propriedade da Câmara Municipal;

f) Elaborar carta de tipologias de mobiliário urbano da cidade com normativos sobre características e distribuição de acordo com vários parâmetros;

g) Promover a instalação de mobiliário urbano, assegurando o seu bom enquadramento urbanístico, funcionalidade e segurança de peões e viaturas e cumprimento de regulamentos em vigor.

2 - No âmbito da Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e Limpeza Urbana

a) Promover e proceder à gestão operacional dos resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e controlo de infestantes em espaço público;

b) Assegurar a execução das operações de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU) a destino adequado;

c) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos de forma a garantir a saúde pública;

d) Assegurar a lavagem e desinfeção, manutenção e substituição dos equipamentos de deposição e transporte de RSU;

e) Assegurar e proceder ao controlo de infestantes nos espaços públicos;

f) Assegurar a manutenção do parque de máquinas e viaturas;

g) Programar e proceder à instalação do equipamento de deposição ou demais equipamento urbano necessário à promoção da limpeza urbana;

h) Proceder a intervenções de limpeza de espaços de abandono de resíduos do concelho, quer em articulação com as entidades competentes, quer diretamente;

i) Proceder à higiene e limpeza dos sanitários públicos;

j) Aplicar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares no âmbito da gestão dos resíduos sólidos e saúde pública;

k) Assegurar a eficiente funcionalidade dos vários sistemas integrados de recolha de resíduos sólidos e limpeza pública;

l) Garantir as adaptações necessárias do serviço para fazer face às exigências ambientais e sociais;

m) Cooperar com outros serviços municipais e outras entidades em ações que contribuam para a melhoria do ambiente e qualidade de vida dos habitantes do concelho.

3 - No âmbito do Ambiente:

a) Promover e implementar as estratégias e políticas ambientais e de desenvolvimento sustentável a nível local;

b) Promover modelos de desenvolvimento centrados na sustentabilidade com vista à competitividade do território;

c) Estimular processos de cooperação e funcionamento em rede entre os atores relevantes para a implementação de estratégias de sustentabilidade;

d) Conceber, implementar e coordenar a gestão de sistemas ambientais na perspetiva da prevenção e potenciando a integração de fatores de inovação;

e) Definir e assegurar a estratégia de educação ambiental do município;

f) Promover a gestão sustentável dos recursos hídricos do município;

g) Contribuir para o desenvolvimento de soluções construtivas sustentáveis e integradas visando a construção de comunidades sustentáveis;

h) Participar na definição de critérios técnicos e de medidas de sustentabilidade ambiental no âmbito dos instrumentos de gestão territorial;

i) Assegurar uma adequada gestão global de Resíduos Sólidos e de Saúde Pública;

j) Acompanhar e garantir a boa instrução dos processos de avaliação de impacte ambiental de responsabilidade municipal;

l) Salvaguardar a Biodiversidade e a Conservação da Natureza.

Artigo 36.º

Divisão Jurídica (DJ)

A Divisão Jurídica tem por competência:

1 - Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços do Município, formular propostas de regulamentos e posturas municipais e suas alterações, de acordo com as deliberações dos órgãos autárquicos e a legislação aplicável, bem como, assegurar a instrução de processos de contra ordenação e execução fiscal, designadamente:

a) Prestar assessoria jurídica ao executivo e aos serviços municipais;

b) Assegurar o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais;

c) Obter, a solicitação do executivo municipal, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

d) Divulgar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

e) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes ao funcionamento dos órgãos do município;

f) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município e manter o executivo municipal devidamente informado do desenrolar dos processos;

g) Dar apoio à instauração e tramitação dos processos de contra ordenação e execuções fiscais;

h) Analisar, zelar e emitir pareceres e orientações sobre questões laborais;

i) Propor superiormente as soluções que tenha por conforme com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação.

2 - Compete também a esta divisão conduzir os processos administrativos de formação de contratos públicos, nos termos do Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade, nomeadamente:

a) Proceder ao lançamento e tramitação administrativa dos procedimentos de contratação pública estipulados no Código dos Contratos Públicos (CCP), previamente autorizados e cabimentados, de aquisição, fornecimento e locação de bens e serviços, de valor superior a cinco mil euros, bem como de empreitadas e concessão de obras públicas, independentemente do seu valor;

b) Elaborar os anúncios, programas de concurso e parte geral dos cadernos de encargos, necessários ao lançamento dos procedimentos de contratação, em articulação com os respetivos Departamentos;

c) Elaborar as minutas contratuais-tipo, e promover a sua aprovação pelas partes outorgantes;

d) Apoiar os júris dos procedimentos de contratação, coordenando o cumprimento dos prazos legalmente previstos para cada fase do procedimento;

e) Preparar e promover a remessa dos processos de contratação ao Tribunal de Contas para efeitos de "visto", nos termos da lei;

f) Manter uma base de dados sobre todos os procedimentos de contratação pendentes e findos;

g) Articular com os diferentes serviços municipais em tudo o que se mostre necessário à centralização e arquivo dos procedimentos de contratação e da execução dos respetivos contratos;

h) Promover as publicações obrigatórias e a publicitação na plataforma eletrónica utilizadas pela Câmara Municipal para a contratação pública, de todos os procedimentos de contratação, bem como a sua publicitação no portal dos contratos públicos, nos termos do CCP;

i) Colaborar e apoiar o Oficial Público na prossecução das suas tarefas.

3 - Compete ainda no âmbito do Contencioso:

a) Instaurar os processos de execuções fiscais e respetiva tramitação;

b) Instruir os processos de contraordenação;

c) Organizar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contraordenação em que a aplicação da coima caiba à Câmara Municipal, procedendo à respetiva instrução sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

d) Promover a audição dos arguidos e testemunhas em processos de contraordenação instaurados pela autarquia, ou a tramitar por outras autarquias, sempre que estas nos termos legais o solicitem;

e) Efetuar as diligências necessárias solicitadas por outras entidades competentes, em matéria do regime de contraordenações;

f) Escriturar e manter atualizados todos os livros próprios da Secção, bem como assegurar a assinatura da correspondência e documentos inerentes;

g) Promover a remessa a tribunal, para execução, dos processos de contraordenação que tenham decisão de aplicação de coima já notificada e não liquidada no prazo devido.

4 - Mais compete no âmbito das Expropriações e Notariado:

a) Preparar certidões sobre matéria da sua competência;

b) Organizar os documentos respeitantes aos livros de notas e os ficheiros das escrituras e registar os atos notariais e os respetivos selos e emolumentos;

c) Elaborar relações e resumos dos atos e remetê-los às entidades competentes;

d) Escriturar e manter atualizados todos os livros próprios da secção, bem como assegurar a assinatura da correspondência e documentos inerentes;

e) Instruir, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativas ao procedimento administrativo expropriativo;

f) Colaborar e apoiar o Notário Privativo na prossecução das suas tarefas;

g) Preparar os atos e contratos em que o Município é outorgante, com exceção dos contidos no âmbito do Código dos Contratos Públicos;

h) Remeter ao Tribunal de Contas os atos ou contratos sujeitos a "visto", referidos na alínea anterior;

i) Apoiar a legalização do Património Imóvel.

5 - O chefe da Divisão Jurídica exerce as funções, por inerência, de notário privativo da Câmara Municipal e de órgão de execução fiscal municipal nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 37.º

Divisão de Ação Social e Saúde (DASS)

São competências da Divisão:

a) Promover e executar medidas de inclusão e coesão social com base no planeamento estratégico, integrado, sistémico e sustentável;

b) Programar e implementar medidas de política de desenvolvimento social e de saúde local assentes em estratégias de cooperação com os vários agentes com intervenção no concelho;

c) Participar com outras instituições em programas, ações ou atividades que visem a promoção social, a saúde e o bem-estar da população residente no concelho;

d) Cooperar com outros serviços municipais ou entidades e instituições em ações e atividades que envolvam a área de atuação da Divisão;

e) Garantir a representação do Município nas estruturas e grupos de trabalho que envolvam a área de atuação da Divisão;

f) Promover os direitos humanos, a igualdade bem como a prevenção e combate à violência doméstica como princípios transversais da intervenção da Divisão;

g) Definir necessidades na construção, equipamento e apetrechamento dos equipamentos sociais e de saúde;

h) Assegurar o atendimento, proceder à organização dos processos e prestar informação sobre os assuntos do âmbito da Divisão;

i) Rececionar, avaliar e elaborar pareceres técnicos nas áreas de atuação da Divisão;

j) Determinar e apresentar propostas de resolução para os problemas de carência habitacional;

k) Propor e implementar estratégias de gestão social, do parque de habitação municipal;

l) Propor a atribuição de habitações sociais;

m) Promover ações de educação/formação para a cidadania junto dos moradores do parque de habitação municipal;

n) Promover respostas psicossociais dirigidas às crianças do Concelho de Santarém identificadas com problemas de desenvolvimento ou em risco de os vir a manifestar;

o) Apoiar e promover a capacitação das famílias das crianças em acompanhamento visando a coesão, consistência e adequação das práticas parentais no sentido do bem-estar da criança;

p) Proporcionar uma resposta integrada às necessidades de acolhimento e integração dos cidadãos imigrantes residentes no Concelho de Santarém, designadamente, através de parcerias com associações de imigrantes e outras entidades com interesse relevante nesta matéria:

q) Apoiar na qualificação e otimização da intervenção com os diferentes serviços internos e entidades externas que intervêm no âmbito da inserção sócio profissional;

r) Colaborar na deteção das carências da população em serviços de saúde, bem como em ações de prevenção e profilaxia;

s) Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;

t) Colaborar com a Proteção Civil no apoio aos munícipes vítimas de calamidades;

u) Promover e executar medidas de valorização e melhoria da qualidade de vida dos funcionários, em estreita cooperação com os serviços de Recursos Humanos.

Artigo 38.º

Divisão de Educação e Juventude (DEJ)

São competências desta Divisão:

a) Colaborar na preparação do plano anual de atividades e elaborar o respectivo relatório, bem como os relatórios de acompanhamento;

b) Definir necessidades na construção, equipamento e apetrechamento dos equipamentos de educação;

c) Participar com outras instituições em programas, ações ou atividades que visem a promoção cultural e educativa da população residente no concelho;

d) Cooperar com outros serviços municipais ou entidades e instituições em ações e atividades que envolvam a área de atuação da Divisão;

e) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação do concelho em conformidade com as necessidades do desenvolvimento;

f) Criar e manter o Conselho Municipal de Educação;

g) Assegurar a gestão da rede de equipamentos educativos municipal, relativa à educação pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

h) Gerir o pessoal não docente, nos termos da lei, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos e Administração;

i) Elaborar a carta educativa de acordo com o disposto no Plano Diretor Municipal;

j) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico, garantindo a qualidade do serviço, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;

k) Comparticipar no apoio às crianças, a educação pré-escolar e o ensino básico no domínio da acão social escolar.

l) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando os procedimentos necessários à sua gestão;

m) Propor, implementar e avaliar o programa de apoio às visitas de estudo e outras deslocações de estudantes, no âmbito da atividade letiva;

n) Elaborar, organizar e articular com os demais serviços municipais e estabelecimentos de ensino o plano anual de Oferta de Recursos Educativos;

CAPÍTULO VII

Das Subunidades Orgânicas

Artigo 39.º

Subunidades Orgânicas

Dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal, são criadas as seguintes subunidades orgânicas:

1 - Duas secções de apoio administrativo, para prestar apoio a cada Departamento;

2 - Integrada no Departamento de Administração e Finanças:

Secção de Apoio aos Orgãos Autárquicos.

3 - Integradas na Divisão Jurídica:

Secção de Expropriações e Notariado;

Secção de Contencioso.

4 - Integradas na Divisão de Recursos Humanos e Administração:

Secção de Pessoal e Gestão de Carreiras;

Secção de Expediente e Arquivo;

Secção de Assuntos Gerais.

5 - Integradas na Divisão de Finanças:

Secção de Contabilidade;

Secção de Receitas;

Secção de Compras;

Secção de Património;

Armazém Central;

Tesouraria.

6 - Integradas na Divisão de Planeamento e Urbanismo:

Secção de Obras Particulares;

Secção de Administração e Licenciamentos.

7 - Quatro secções administrativas para apoiar as restantes quatro divisões, divisão de obras e projetos, divisão de espaços públicos e ambiente, divisão de ação social e saúde e divisão de educação e juventude.

CAPÍTULO VIII

Do mapa de pessoal

Artigo 40.º

Mobilidade interna

1 - A afetação dos trabalhadores ao serviço do município será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos.

2 - Pode ser feita a afetação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica para outra, mediante despacho do Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos, ouvidos os Vereadores do pelouro e respetivos dirigentes, devendo ser especificadas as funções e ou tarefas a desempenhar, prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.

Artigo 41.º

Afetação/Reafetação dos trabalhadores

Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, cabe ao Presidente da Câmara a afetação ou reafectação do pessoal do respetivo mapa de pessoal às correspondentes unidades orgânicas.

Neste sentido, a afetação dos trabalhadores do mapa de pessoal deverá ser realizada nos seguintes termos:

1 - O Gabinete de Apoio Pessoal integra os anteriores:

Gabinete de Relações Públicas e Comunicação;

Gabinete de Apoio Pessoal e

Núcleo de Informação Autárquica ao Consumidor

2 - O Gabinete de Apoio às Freguesias integra o anterior Núcleo de Apoio às Freguesias;

3 - O Gabinete de Projetos Estratégicos integra o Centro de Investigação Professor Doutor Joaquim Veríssimo Serrão;

4 - O Departamento de Administração e Finanças mantém a designação anterior mas com as seguintes alterações:

4.1 - A Divisão de Recursos Humanos e Administração integra a anterior Divisão de Recursos Humanos e os seguintes serviços da anterior divisão de administração, agora extinta:

Secção de Expediente e Arquivo;

Núcleo de Assuntos Gerais;

Núcleo de Reprografia e

Refeitório

4.2 - A Divisão de Finanças integra a anterior divisão de finanças e o agora extinto Núcleo de Fundos Comunitários Nacionais e Estudos Económicos, bem como os restantes serviços da agora extinta divisão de administração;

Património;

Armazém Central e

Compras;

4.3 - O Departamento de Administração e Finanças integra ainda o Serviço Municipal de Bibliotecas e Património Cultural designado anteriormente como Núcleo de Museu e Património Cultural e Núcleo de Biblioteca e Arquivo, agora extintos.

5 - O Departamento Técnico e Gestão Territorial integra os anteriores Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística, Departamento de Obras e Projetos, Departamento de Gestão de Espaços Públicos e Divisão de Ambiente, verificando-se as seguintes alterações:

5.1 - A Divisão de Obras e Projetos integra o anterior Departamento de Obras e Projetos;

5.2 - A Divisão de Planeamento e Urbanismo integra o anterior Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística:

5.3 - A Divisão de Espaços Públicos e Ambiente integra o anterior Departamento de Gestão de Espaços Públicos e a Divisão de Ambiente;

5.4 - A Fiscalização Municipal passa a depender diretamente do Departamento Técnico e Gestão Territorial;

6 - A Divisão Jurídica mantém a estrutura anterior.

7 - A Divisão de Ação Social e Saúde mantém a sua estrutura anterior, sendo que passa a integrar também o agora extinto Núcleo de Gestão do Parque Habitacional.

8 - A Divisão de Educação e Juventude mantém a sua estrutura anterior, passando a exercer competências também no âmbito da juventude.

9 - É extinto o Departamento de Ação Social, Ambiente, Património e Educação (DASAPE).

10 - Os trabalhadores transitam para os serviços da atual estrutura de acordo com as alterações descritas anteriormente.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Organograma

O organograma representativo da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Santarém, constitui o anexo I ao presente Regulamento e tem carácter meramente descritivo.

Artigo 43.º

Criação e implementação dos serviços

Ficam criados todos os serviços que integram a presente estrutura organizacional, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da Câmara Municipal, com respeito pelos limites estabelecidos na lei quanto às despesas com pessoal.

Artigo 44.º

Dirigentes

O Presidente da Câmara poderá, nos termos da lei, proferir despacho devidamente fundamentado no sentido da manutenção das comissões de serviço dos atuais dirigentes das unidades orgânicas que sejam alvo de extinção ou reorganização nos termos do presente regulamento.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento, sem prejuízo de ratificação pela Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Norma revogatória e disposições transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicitação, nos termos da lei, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2013.

2 - Com a sua entrada em vigor fica revogado o anterior Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, n.º 148, 2.ª série, de 02 de agosto de 2010.

28 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Gonçalves Ribeiro Gonçalves.

ANEXO I

(ver documento original)

206640334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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