Declaração de retificação n.º 14/2013
Por ter saído com inexatidão o aviso 6876/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio de 2012, procede-se à respetiva retificação:
1 - No n.º 17, onde se lê:
«17 - Método de seleção obrigatório - considerando o caráter urgente do procedimento e a carência de recursos humanos nas áreas a que respeita o presente recrutamento, é utilizado, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei 12-A/2008, conjugado com o n.º 2 do artigo 6.º da portaria, um único método de seleção obrigatório, complementado com a entrevista profissional de seleção, a saber:»
deve ler-se:
«17 - Métodos de seleção - nos termos artigo 53.º, da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), na redação conferida pela Lei 55-A/2011, de 31 de dezembro, serão utilizados os métodos de seleção obrigatórios, a prova de conhecimentos (PC) ou a avaliação curricular (AC), consoante o candidato se inclua, respetivamente, no âmbito do n.º 1 ou n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, sendo que no caso de o candidato se incluir na previsão do n.º 2 poderá fazer uso da faculdade que ali lhe é conferida. Será ainda utilizado um método de seleção facultativo a entrevista profissional de seleção (EPS) a todos os candidatos.»
2 - No n.º 17.1, onde se lê:
«17.1 - Avaliação curricular, com a ponderação de 60%, em que são considerados os elementos de maior relevância para os postos a ocupar, designadamente:
a) Experiência nas funções descritas no ponto 6;
b) A habilitação académica;
c) A avaliação do desempenho relativa aos últimos 3 anos em que o candidato executou atividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar;
d) Formação profissional relacionada com as exigências e a competências necessárias ao exercício das funções.»
deve ler-se:
«17.1 - Avaliação Curricular, com a ponderação de 70%, em que são considerados os elementos de maior relevância para os postos a ocupar, designadamente:
a) Experiência nas funções descritas no ponto 6;
b) A habilitação académica;
c) A avaliação do desempenho relativa aos últimos 3 anos em que o candidato executou atividade idêntica à do posto de trabalho a ocupar;
d) Formação profissional relacionada com as exigências e a competências necessárias ao exercício das funções.»
3 - É aditado o n.º 17.3, com a seguinte redação:
«17.3 - Prova de Conhecimentos (PC) - visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de função colocada a concurso, constando de prova escrita, de natureza teórica, de realização individual, com questões de pergunta direta e resposta múltipla, efetuada em suporte de papel, incidindo sobre conteúdos de natureza genérica e ou específica, com a duração de 90 minutos e com possibilidade de consulta, versando sobre a seguinte legislação:
a) http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=14&eid=5720&list=1;
b) http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=14&eid=5721&list=1;
c) http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=246;
d) http://www.ifdr.pt/ResourcesUser/BEI/Documentos/FolhetoQRENEQ2011.pdf;
e) http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=376&eid=6438;
f) http://www.ifdr.pt/content.aspx?menuid=333;
g) http://www.ifdr.pt/contentlist.aspx?menuid=334;
h) Portaria 366/2012 de 5 de novembro;
i) Decreto-Lei 125/2012 de 20 de junho;
j) Regulamento Geral dos Fundos:
Regulamento (CE) n.º 1083/2006 de 11 de julho (JO, L 210, de 31 de julho de 2006);
Regulamento (CE) n.º 1989/2006 de 21 de dezembro (JO, L 411, de 30 de dezembro de 2006);
Regulamento (CE) n.º 1341/2008 de 18 de dezembro (JO, L 348, de 24 de dezembro de 2008);
Regulamento (CE) n.º 284/2009 de 7 de abril (JO, L 94, de 8 de abril de 2009);
Regulamento (UE) n.º 539/2010 de 16 de junho (JO, L 158, de 24 de junho de 2010);
Regulamento (UE) n.º 1310/2011 de 13 de dezembro (JO, L 377, de 20 de dezembro de 2011);
Regulamento (UE) n.º 1311/2011 de 13 de dezembro (JO, L 377, de 20 de dezembro de 2011);
k) Regulamento do FEDER:
Regulamento (CE) n.º 1080/2006 de 5 de julho (JO, L 210, de 31 de julho de 2006);
Regulamento (CE) n.º 397/2009, de 6 de maio (JO, L 126, de 21 de maio de 2009);
Regulamento (UE) n.º 437/2010, de 19 de maio (JO, L 132, de 29 de maio de 2010);
l) Regulamento do Fundo de Coesão:
Regulamento (CE) n.º 1084/2006, de 11 de julho (JO, L 210, de 31 de julho de 2006);
m) Regulamento de Aplicação dos Fundos:
Regulamento (CE) n.º 1828/2006 de 8 de dezembro (JO, L 371, de 27 de dezembro de 2006);
Republicação do Regulamento (CE) n.º 1828/2006 (JO, L 45, de 15 de fevereiro de 2007);
Regulamento (CE) n.º 846/2009 de 1 de setembro (JO, L 250, de 23 de setembro de 2009);
Regulamento (UE) n.º 1236/2011 de 29 de novembro (JO, L 317, de 30 de novembro de 2011);
n) Regulamentação nacional:
Decreto-Lei 312/2007, de 17 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de abril;
Regulamento Geral do FEDER e do Fundo de Coesão (versão consolidada resultante das deliberações das CMC QREN: 18 de setembro de 2009, 20 de abril de 2010, 21 de janeiro de 2011 e 21 de dezembro de 2011);
o) Manuais, normas e circulares:
Manual de Procedimentos da Autoridade de Certificação;
Norma 01/2008 (4 de junho de 2008) - processo de certificação de despesas: define os modelos padronizados e as condições específicas aos quais deve obedecer a prestação de informação a transmitir pelas Autoridades de Gestão à Autoridade de Certificação, no âmbito do processo de certificação de despesas;
Circular 04/2009 (13 de julho de 2009) - certificação de despesas relativas a um grande projeto previamente à decisão de aprovação do projeto pela Comissão Europeia: A presente circular identifica as condições específicas que as Autoridades de Gestão deverão ter em conta na apresentação de despesas relativas a um grande projeto, no âmbito de um pedido de certificação de despesas, previamente à decisão de aprovação do projeto pela Comissão Europeia.»
4 - É aditado o n.º 17.4, com a seguinte redação:
«17.4 - O método de prova de conhecimentos terá a ponderação de 70%.»
5 - No n.º 18, onde se lê:
«18 - Método de seleção complementar - entrevista profissional de seleção, com a ponderação de 40%, destinada a avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a entrevista, designadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, de relacionamento interpessoal, a capacidade de adaptação e melhoria contínua e a responsabilidade com o serviço.»
deve ler-se:
«18 - Método de Seleção Complementar - entrevista profissional de seleção, com a ponderação de 30%, destinada a avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a entrevista, designadamente os relacionados com a capacidade de comunicação, de relacionamento interpessoal, a capacidade de adaptação e melhoria continua e a responsabilidade com o serviço.»
6 - A presente declaração de retificação implica novo prazo de candidaturas pelo período de 10 dias úteis a contar da respetiva publicação no Diário da República.
7 - Os candidatos que já formalizaram as suas candidaturas não necessitam de repetir esse procedimento, exceto no que se refere à apresentação de novo formulário de candidatura, no prazo acima referido, no qual devem expressar a opção por um dos métodos de seleção obrigatórios, tal como referido no n.º 17, da atual redação, ou se pretenderem anexar novos documentos.
27 de dezembro de 2012. - A Vogal do Conselho Diretivo, Dina Ferreira.
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