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Despacho 168/2013, de 4 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica dos serviços municipais de Santo Tirso

Texto do documento

Despacho 168/2013

Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Santo Tirso

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com o n.º 1 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto torna-se público que a Assembleia Municipal de Santo Tirso, por deliberação tomada em sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2012, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária do dia 12 do mesmo mês, deliberou aprovar a estrutura orgânica dos serviços da câmara municipal de Santo Tirso e os critérios relativos aos cargos de direção intermédia de 3.º grau, nos termos seguintes:

Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Santo Tirso

A Câmara Municipal de Santo Tirso, para o exercício da sua competência e realização das atribuições que legalmente lhe cabem, adota a seguinte estrutura interna:

Modelo de Estrutura Orgânica

O modelo de estrutura a adotar por este município deverá continuar a ser o modelo de estrutura hierarquizada, pois é o que se adequa melhor à organização interna dos serviços municipais.

Estrutura Nuclear

O município de Santo Tirso, de acordo com as regras instituídas no artigo 7.º em conjugação com o artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, reúne as condições para prever quatro unidades orgânicas nucleares, ainda que só possa prover três cargos dirigentes de nível intermédio de 1.º grau - diretor de departamento municipal. Neste contexto, a estrutura nuclear da câmara municipal de Santo Tirso será composta por quatro departamentos municipais fixos, três dos quais dirigidos por diretores de departamento - cargo de direção intermédia de 1.º grau, com as competências definidas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, os quais dependem diretamente do Presidente da Câmara Municipal.

(ver documento original)

As designações e atribuições destes departamentos são as seguintes:

a) Departamento Administrativo e Financeiro, ao qual compete genericamente:

Assegurar e coordenar as atribuições, competências e atividades que se insiram no domínio administrativo, garantindo o controlo, gestão e arquivo da documentação administrativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis, normas internas estabelecidas e critérios de boa gestão;

Assegurar a gestão dos recursos humanos, coordenando os procedimentos legais e regulamentares exigíveis e garantindo a adequação do mapa de pessoal à política definida pelo executivo;

Gerir os processos dos acidentes de trabalho; estudar, propor e dar execução às normas em vigor sobre saúde ocupacional e higiene e saúde do trabalho; efetuar ações de sensibilização, informação e formação dos trabalhadores sobre os problemas inerentes à segurança, higiene e saúde nos seus postos de trabalho.

Prestar assessoria administrativa e jurídica aos órgãos e serviços municipais, assegurando, nomeadamente todas as tarefas de caráter administrativo necessárias ao funcionamento do executivo camarário e da assembleia municipal; garantir todo o apoio em processos, ações e recursos em que a autarquia seja parte; dinamizar o conhecimento oportuno de normas legislativas e regulamentares essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

Instruir os processos de contraordenação nos termos da lei, assim como organizar e acompanhar os processos de execuções fiscais;

Assegurar a adequada elaboração dos contratos em que a autarquia seja parte; assegurar os procedimentos inerentes à aquisição de bens imóveis necessários à prossecução das atividades municipais, seja pela via do direito privado, seja pela via da expropriação; apoiar o notariado privativo da câmara municipal;

Assegurar, com a colaboração na parte necessária de outras unidades orgânicas, todos os procedimentos administrativos e formalidades relativos à obtenção de vistos do Tribunal de Contas, em matéria de fiscalização prévia;

Providenciar pelo registo na Conservatória do Registo Predial de todos os bens imóveis adquiridos pelo município.

Elaborar o orçamento e outros documentos previsionais de índole financeira, proceder à coordenação e controlo da gestão financeira e patrimonial, garantindo o cumprimento das obrigações legais, designadamente, da prestação de contas e cooperação financeira;

Garantir a gestão orçamental, patrimonial e de custos, dentro das normas legais em vigor, no que concerne às áreas de contabilidade, finanças, tesouraria, taxas e licenças;

Organizar e promover a tramitação dos processos de aquisição de bens móveis e serviços;

Gerir os stocks;

Inventariar o património municipal;

Assegurar a informação que os municípios estão legalmente obrigados a prestar a diversas entidades, na área financeira.

b) Departamento de Desporto, Educação, Cultura e Ação Social ao qual compete genericamente:

Na área do desporto:

Gerir e coordenar os equipamentos desportivos municipais;

Promover a prática desportiva, nomeadamente através da promoção, apoio e acolhimento de iniciativas desportivas.

Na área da educação:

Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, no 1.º ciclo do ensino básico;

Gerir os equipamentos e materiais escolares sob responsabilidade municipal;

Garantir o apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Assegurar os serviços de ação social escolar, no âmbito da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Administrar o pessoal não docente das escolas básicas e da educação pré-escolar;

Garantir as refeições dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;

Gerir a oferta dos transportes escolares.

Na área da cultura:

Promover e gerir os equipamentos culturais municipais;

Definir a programação cultural;

Promover, apoiar e acolher iniciativas culturais;

Dinamizar e promover o interesse pela leitura;

Gerir o fundo documental e o Arquivo Histórico;

Promover ações de defesa, valorização, conservação e divulgação do património cultural, móvel e imóvel e imaterial;

Desenvolver ações de defesa, valorização e divulgação das potencialidades turísticas concelhias;

Gerir o posto de turismo e assegurar o atendimento e disponibilização de informação ao turista.

Na área da ação social:

Gerir os conjuntos habitacionais municipais;

Garantir a implementação das políticas municipais de habitação, nomeadamente através de ações de realojamento e do subsídio ao arrendamento;

Assegurar o apoio às famílias dos bairros socias municipais;

Apoio a grupos de risco, nomeadamente na área da toxicodependência e alcoolismo, avaliação e acompanhamento psicológico e grupos de autoajuda;

Desenvolver ações de apoio ao emigrante;

Assegurar a participação do município na rede social, no rendimento social de inserção, e na CPCJ, estabelecendo nos três casos uma ponte com os restantes parceiros.

c) Departamento de Planeamento e Ambiente, ao qual compete genericamente:

A implementação do programa municipal de ordenamento do território, nas suas vertentes urbanística e ambiental, quer pela elaboração de programas, planos, estudos urbanísticos e projetos, quer pela gestão urbanística;

Programar a execução dos programas, planos, estudos urbanísticos e projetos;

Organizar os procedimentos, informar tecnicamente e assegurar a tramitação administrativa dos requerimentos de particulares que exijam intervenção municipal, nomeadamente os relacionados com o regime jurídico de urbanização e edificação e disposições legais e regulamentares associadas, bem como os requerimentos de publicidade, ruído e ocupação do espaço público;

Elaborar e acompanhar a execução de projetos de obras municipais ou outras que no âmbito das competências municipais lhe incumbam;

Conduzir procedimentos de aquisição de serviços relativos aos projetos e planos acima referidos;

Elaboração, submissão e acompanhamento da execução das candidaturas a financiamentos externos;

Promover, apoiar e acolher ações de sensibilização ambiental;

Assegurar as atribuições e atividades na área do saneamento básico (abastecimento de água; drenagem e tratamento de águas residuais; recolha, tratamento, valorização e deposição dos resíduos sólidos urbanos); participar na elaboração e apreciação de estudos e, proceder ao acompanhamento a nível multimunicipal, intermunicipal e municipal dos vários sistemas na área do saneamento básico; coordenar e fiscalizar o contrato de recolha de resíduos sólidos urbanos;

Gerir o SIG municipal;

Desenvolver ações para assegurar a regulamentação, ordenamento, sinalização e manutenção da boa ordem do trânsito, de harmonia com a legislação aplicável e posturas municipais;

Promover e participar em ações de coordenação dos transportes públicos.

d) Departamento de Obras Municipais

Planear, programar e executar as obras municipais, procedendo nomeadamente aos procedimentos necessários com vista à formação dos respetivos contratos de empreitadas, de acordo com as orientações dos órgãos municipais;

Organizar e conduzir os processos de aquisição de bens necessários ao funcionamento dos edifícios e infraestruturas municipais, quando relacionadas com as empreitadas conduzidas pelo DOM;

Assegurar a manutenção dos edifícios públicos municipais e dos equipamentos adquiridos no âmbito de empreitadas, procedendo aos respetivos contratos de aquisição de serviços relativos às sua manutenção;

Gerir as vias de comunicação municipais;

Coordenar a utilização das viaturas municipais e mantê-las;

Dar apoio logístico e operativo no âmbito da Proteção Civil, em articulação com outros serviços municipais;

Manter em bom estado as zonas verdes do município, conservação de mercados e feiras, gestão e manutenção dos cemitérios, limpeza e conservação dos edifícios públicos, equipamentos e espaços públicos.

Estrutura Flexível

O município de Santo Tirso, de acordo com as regras instituídas nos artigos 8.º e 9.º em conjugação com o artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, reúne as condições para prever as seguintes unidades orgânicas flexíveis, ainda que só possa prover dez cargos dirigentes de nível intermédio de 2.º grau e três cargos dirigentes de nível intermédio de 3.º grau ou inferior:

Lideradas por titulares cargos de direção intermédia de 2.º grau -doze unidades orgânicas flexíveis;

Lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior - quatro unidades orgânicas flexíveis.

Assim, a estrutura flexível será composta, no máximo, por dezasseis unidades orgânicas flexíveis, a criar, alterar ou extinguir pela câmara municipal.

As unidades orgânicas inseridas na estrutura flexível serão dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º e 3.º grau, que correspondem, respetivamente, a chefes de divisão municipal e chefes de serviço municipal.

Subunidades Orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas, previstas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro é fixado em trinta.

Cargos de Direção Intermédia de 3.º Grau

De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto a estrutura orgânica pode prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior. Desta forma foram estabelecidos os critérios abaixo indicados, nos termos do n.º 3 deste mesmo artigo, para cargos de direção intermédia de 3.º grau.

Designação e Grau

São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada, designados por Chefes de Serviços Municipais.

Competências

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete-lhes garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros, de forma a promover a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos gerais do município.

Requisitos de Recrutamento

Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura pré-Bolonha ou de segundo ciclo ou mestrado integrado pós-Bolonha;

b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.

Nível Remuneratório

A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Outras Disposições

Pela faculdade prevista no n.º 7 do artigo 25.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto mantém-se até ao final do respetivo período das comissões de serviço os dirigentes em funções à data da entrada em vigor desta lei, ficando suspensas as correspondentes alterações decorrentes da adequação à nova estrutura orgânica.

No entanto, nas situações em que a reorganização das unidades orgânicas impliquem a fusão de mais que uma unidade orgânica do mesmo nível e grau e estejam providas de titulares de cargos dirigentes, assim que a primeira comissão de serviço chegue ao seu termo, todas as outras que estejam envolvidas deverão também terminar, aquando do provimento de cargo dirigente dessa nova unidade orgânica.

O mapa de pessoal anexo às Grandes Opções do Plano e Orçamento para 2013 tem como base a estrutura orgânica atual, nele se prevendo as futuras alterações e adaptações à nova estrutura orgânica.

De referir ainda que, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, os serviços da Polícia Municipal, Veterinário Municipal e Proteção Civil não devem ser contabilizados para efeito do limites previstos nos artigos 6.º a 9.º desta lei, pelo que consequentemente não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, Engenheiro Castro Fernandes.

206626095

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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