Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Ponte da Barca, em reunião ordinária de 03 de dezembro de 2012, bem como em sessão ordinária da Assembleia Municipal, de 17 de dezembro de 2012, aprovou a estrutura flexível do Município de Ponte da Barca, composta pelas unidades orgânicas flexíveis, bem como o meu despacho, quanto à criação de subunidades orgânicas, tal como a seguir se publica.
20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, António Vassalo Abreu.
Nos termos da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, foram criadas uma equipa multidisciplinar e seis unidades orgânicas flexíveis, cujas áreas de atividade/competências constam das fichas anexas ao Regulamento Orgânico, assim designadas:
1.1 - Gabinete de Prospetiva, Planeamento e Desenvolvimento Económico (1), Equipa Multidisciplinar - Estrutura remuneratória do Chefe de Equipa equiparada a de titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
1.2 - Gabinete de Sistemas de Informação (2) - criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto;
1.3 - Divisão de Administração Geral e Finanças (3) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau, que integra na sua dependência:
1.3.1 - Unidade de Finanças e Gestão Patrimonial (4) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;
1.4 - Divisão de Administração e Conservação do Território (5) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau,
1.5 - Divisão de Desenvolvimento Social (6) - criada ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que integra na sua dependência:
1.5.1 - Unidade de Desenvolvimento Social (7) - liderada por um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por despacho do Presidente da Câmara de 19 de dezembro de 2012, foram criadas as seguintes subunidades orgânicas, dentro do limite máximo fixado pela Assembleia Municipal:
Na dependência da Divisão de Administração Geral e Finanças:
Serviço de Recursos Humanos;
Serviço de Secretaria Geral.
Na dependência da Divisão de Administração e Conservação do Território:
Secção Administrativa.
Segue o Regulamento Orgânico do Município de Ponte da Barca que reúne a súmula dos atos tendentes à adequação da estrutura dos serviços, designadamente a previsão de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, e definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, do período de experiência profissional e respetiva remuneração.
Regulamento Orgânico
CAPÍTULO I
Organização dos Serviços Municipais
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo
1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura mista.
2 - As áreas de atividade consignadas ao modelo matricial são:
a) Prospetiva e planeamento;
b) Desenvolvimento económico;
c) Gestão urbanística.
3 - As remanescentes áreas de atividade são atribuídas às unidades funcionais organizadas numa lógica hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, pelos princípios da:
1 - Unidade e eficácia da ação;
2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 - Desburocratização;
4 - Racionalização de meios;
5 - Eficiência na afetação dos recursos públicos;
6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 - Garantia da participação dos cidadãos;
8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direção, superintendência e coordenação
A direção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
Secção II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estrutura formal
1 - Os serviços organizam-se de acordo com a estrutura das seguintes categorias de unidades orgânicas de caráter permanente e flexível:
a) Estrutura nuclear - O Município de Ponte da Barca não dispõe de estrutura nuclear;
b) Estrutura flexível - integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Divisão Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de atuação do Município, integradas;
II. Unidade Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
III. Gabinete - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Unidade Municipal;
IV. Secção - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas multidisciplinares, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, por deliberação da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Estrutura informal
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das atividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
e) Núcleos de apoio administrativo;
f) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de atividades das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão refletir os domínios de atuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objetivos, em consonância com os planos de atividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior poderá ser atribuída remuneração adicional, de acordo com a legislação em vigor.
5 - Para concretizar a sua missão e executar as competências que lhe são atribuídas as unidades orgânicas para além de poderem integrar subunidades orgânicas (secção) podem integrar áreas de atividade (serviço), cujo responsável será designado por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente e Vereadores;
b) O Serviço Municipal de Proteção Civil;
c) O Serviço liderado pelo Médico Veterinário Municipal.
2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
Secção III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respetiva ficha de caraterização constante do anexo II;
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respetivos dirigentes nos domínios de atuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adotar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as ações e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as atividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efetuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detetadas;
d) Elaborar a programação operacional da atividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter atualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as diretivas e as instruções necessárias ao correto exercício da respetiva atividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as atividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das ações entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das atividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direção exercem, cumulativamente, na respetiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respetiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção:
a) Definir os objetivos de atuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
h) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
Artigo 8.º
Objeto e âmbito
O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório.
Artigo 9.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de Ponte da Barca, o cargo de direção intermédia de 3.º grau qualifica-se em Chefe de Unidade.
Artigo 10.º
Competências e atribuições dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;
2 - Aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados de entre os efetivos do serviço, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, com o seguinte perfil de competências: Planeamento e Organização, Liderança e Gestão de Pessoas, Decisão, Responsabilidade e compromisso com o serviço, Trabalho de equipa e cooperação, e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura;
b) Dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
Artigo 12.º
Remuneração
A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 5.ª posição da carreira de técnico superior.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento orgânico e deliberações que o integram entram em vigor no dia 01 de janeiro de 2013.
Anexo - Fichas de caracterização da equipa multidisciplinar e das unidades orgânicas flexíveis
(ver documento original)
206627756