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Regulamento 7/2013, de 4 de Janeiro

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Sumário

Regulamento tarifário da prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos do Município de Albufeira para o ano 2013

Texto do documento

Regulamento 7/2013

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artº. 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma que, em reunião de Câmara realizada no dia 18 de dezembro do corrente ano, foi deliberado, no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea j), do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, aprovar o Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Albufeira para o Ano 2013.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente regulamento cujo edital vai ser afixado nos lugares públicos do estilo e na página da Internet do Município.

21 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, José Carlos Martins Rolo.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município Albufeira para o ano 2013.

Preâmbulo

De todos os recursos naturais necessários para se garantir a subsistência das populações e o desenvolvimento económico, os recursos hídricos têm uma relevância inequívoca, condicionada ao facto de nem sempre se encontrarem disponíveis na quantidade e qualidade procurada.

As entidades públicas têm-se limitado, praticamente em exclusivo, a satisfazer as necessidades crescentes de consumo sem fazer refletir nos preços praticados os custos totais que a sociedade suporta para satisfazer a procura.

Por razões diversas, de natureza hidrológica, ambiental e financeira, a disponibilização dos recursos em quantidades necessárias para a população em desenvolvimento, assume uma problemática crescente. Não só os custos associados à gestão têm experimentado ao longo dos últimos anos um aumento progressivo, mas, adicionalmente a estes, também têm tido grandes aumentos os custos relacionados com o incremento da capacidade da oferta (custos de capital) e custos ambientais (esgotamento de aquíferos, captações excessivas etc.).

À luz da teoria económica, o preço assume um papel essencial na valorização e conservação dos recursos. Se o preço não refletir o custo real, os consumidores recebem um sinal incorreto do mercado e, em consequência, utilizam o recurso de forma ineficiente. No caso dos recursos hídricos, as perspetivas sobre o crescimento económico, o aumento da população e as alterações climáticas contribuem para a sua crescente escassez e para a inevitável subida dos custos. Nestes termos, a correta definição do preço desempenhará um papel importante na gestão da procura.

Uma política tarifária baseada em custos totais, contribui para o uso mais eficiente dos recursos e proporciona a necessária base financeira para sustentar o funcionamento, manutenção e substituição futura dos sistemas.

Neste contexto aprovou o Governo em princípios de 2007, através do Despacho 2339/2007 do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, a 14 de fevereiro de 2007, o Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-20013 (PEAASAR II) onde definem objetivos e se propõem medidas de otimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de otimização do desempenho ambiental do setor.

Neste documento são definidos três grandes objetivos estratégicos e as respetivas orientações para enquadramento dos objetivos operacionais e das medidas a desenvolver no período em causa, designadamente:

1 - A universalidade, a continuidade e a qualidade de serviço;

2 - A sustentabilidade do setor; e

3 - A proteção dos valores ambientais.

No contexto da sustentabilidade do setor este documento aponta como objetivos operacionais:

Garantir a recuperação integral dos custos incorridos dos serviços;

Otimizar a gestão operacional e eliminar custos de ineficiência; e

Contribuir para a dinamização do tecido empresarial privado nacional e local;

Também a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, estabeleceu no seu artigo 16.º que:

"1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais ou pelos serviços municipalizados não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - O preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios devem cobrar preços nos termos de regulamento tarifário a aprovar."

Foi criada através do Decreto-Lei 207/2006, de 27 de Outubro, a ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e o Decreto-Lei 277/2009, de 2 de Outubro, aprovou a sua orgânica. Cabe a esta entidade reguladora a verificação do cumprimento da legislação por parte de todas as entidades gestoras de sistemas de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos.

Foi recentemente publicado pela ERSAR o Regulamento Tarifário dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Urbanos que vai vincular todas as entidades, públicas e privadas, gestoras de serviços públicos de águas e resíduos prestados a utilizadores finais, independentemente do seu modelo de gestão, bem como as entidades públicas responsáveis pela aprovação de tarifários aplicáveis na relação com os utilizadores finais.

Os princípios gerais a adotar estão estabelecidos no seu artigo 4.º:

"1 - Os tarifários de serviços de águas e resíduos devem obedecer aos princípios genericamente estabelecidos pela lei de Bases do Ambiente, pela Lei da Água, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, pelo Regime Geral da Gestão de Resíduos e pela Lei das Finanças Locais, e respeitar especificamente os princípios seguintes:

a) Princípio da recuperação dos custos: os tarifários devem permitir a recuperação dos custos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras;

b) Princípio da utilização eficiente dos recursos hídricos: os tarifários dos serviços de águas devem incentivar, em articulação com outros instrumentos de gestão de recursos hídricos, a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;

c) Princípio da prevenção e redução da produção de resíduos: os tarifários dos serviços de resíduos devem contribuir para evitar e reduzir a produção e resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de deposição e recolha seletiva de materiais e a valorização dos resíduos;

d) Princípio da capacidade de pagamento: os tarifários devem atender à capacidade de pagamento dos utilizadores finais, de forma a garantir o acesso universal aos serviços de águas e resíduos;

e) Princípio da transparência: os tarifários devem apresentar uma estrutura tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respetiva compreensão por parte dos utilizadores finais;

f) Princípio da uniformização das estruturas tarifárias: as estruturas tarifárias previstas no presente Regulamento devem ser aplicadas de forma uniforme no território continental português.

2 - Os tarifários devem ser concebidos de modo a assegurar a defesa dos interesses dos utilizadores finais quanto à continuidade e qualidade dos serviços e a prevenir as práticas anticoncorrenciais bem como a subsidiação cruzada entre os diferentes serviços e atividades levados a cabo pelas entidades gestoras."

Assim os tarifários, tanto para a água como para o saneamento de águas residuais e resíduos sólidos, deverão subordinar-se aos imperativos de sustentabilidade social permitindo o acesso a estes serviços a toda a população e empresas, independentemente do nível de rendimentos e capacidade para os pagar.

Com este objetivo os tarifários devem ter:

Um preço fixo de disponibilidade do serviço;

Um preço variável em função do consumo; e

Um escalão de preço variável baixo e acessível à população mais carenciada.

Aplicando os princípios atrás enunciados, foi elaborado o estudo denominado Análise Económica dos Setores de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Albufeira e Proposta para Atualização de Tarifas para o Ano 2013 que fundamenta esta atualização de tarifas.

Considerando:

1.º Que o Município de Albufeira tem a seu cargo a prestação de serviços relativos a:

a) Adução e distribuição de água doméstica, industrial, comercial e para rega,

b) Coleta e transporte de águas residuais domésticas e pluviais,

c) Recolha de resíduos sólidos urbanos, e

d) Manutenção de infraestruturas, designadamente a manutenção de redes de adução e distribuição de água, sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais e recolha de resíduos sólidos,

2.º Que as tarifas devem ser atualizadas anualmente;

3.º Que se deverá garantir a sustentabilidade económica destes sistemas através da recuperação integral dos custos totais incorridos na prestação dos serviços;

4.º Que se deverão tem em atenção objetivos de equidade e justiça dos mais desfavorecidos social e economicamente bem como o auxílio às famílias numerosas;

no uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea j), do n.º 1 e na alínea a) do n.º 7, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redação atual em vigor, a Câmara Municipal de Albufeira aprova o seguinte Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Albufeira para o ano 2013.

Regulamento Tarifário da Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água, Saneamento de Águas Residuais e Recolha de Resíduos Urbanos do Município de Albufeira para o ano 2013

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento tem por normas habilitantes:

i) O artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

ii) Alínea l) do n.º 1, do artigo 13.º e n.º 1, do artigo 26.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro - Lei-Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, na redação atual em vigor;

iii) Alínea j) do n.º 1, e alínea a) do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro - na redação atual em vigor - Regime Jurídico dos Órgãos Autárquicos;

iv) Alínea c), do artigo 3.º, artigo 77.º e artigo 82.º da Lei 58/2005 - Lei da Água, de 29 de Dezembro, na redação atual em vigor;

v) Artigo 16.º e 56.º da Lei 2/2007 - Lei das Finanças Locais, de 15 de Janeiro, na redação atual em vigor;

vi) A Lei 23/96, de 26 de Julho, com as alterações conferidas pela 12/2008 - Lei dos Serviços Públicos Essenciais, de 26 de Fevereiro, na redação atual em vigor.

A nível regulamentar municipal, este diploma tem em conta o disposto:

a) No Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Albufeira, publicitado pelo Aviso 15504, do Diário da República, n.º 150, 2.ª série, de 5 de agosto de 2011.

b) No Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira, publicitado pelo Aviso 15411/2011, do Diário da República, n.º 149, 2.ª série, de 4 de agosto de 2011, e

c) No Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Albufeira, publicitado pelo Aviso 15586/2011, do Diário da República, n.º 151, 2.ª série de 8 de agosto de 2011.

d) No Regulamento do Cartão Sénior Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 14 de agosto de 2009.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento visa disciplinar a cobrança de preços e demais instrumentos de remuneração devidos pela exploração por parte do Município do Albufeira das estruturas e serviços relacionadas com o fornecimento de água potável, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

2 - As tarifas e preços estão previstos na tabela em anexo, sendo a mesma parte integrante deste regulamento, assim como as respetivas observações.

Artigo 3.º

Princípios

Os montantes estabelecidos neste Regulamento respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade e têm em consideração

O estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro), que estabelece o regime financeiro dos Municípios,

O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-20013 (PEAASAR II) onde definem objetivos e se propõem medidas de otimização de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de otimização do desempenho ambiental do sector,

O Regulamento Tarifário dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos, publicado pela ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e

Os Regulamentos Municipais de Abastecimento de Água, de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos aprovados pela Assembleia Municipal do Município de Albufeira.

O Regulamento do Cartão Sénior Municipal, em vigor na área deste Município.

Artigo 4.º

Erros na liquidação

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou que existem quaisquer omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara Municipal ou para o utente, o serviço respetivo promoverá, oficiosamente, a retificação da liquidação.

2 - Para os efeitos da retificação da liquidação, e sem prejuízo dos prazos de prescrição e de caducidade do direito à liquidação aplicáveis, será emitida nova fatura com o valor corretamente apurado, sendo a mesma notificada ao utente.

3 - É aplicável o regime exposto no presente artigo, nos casos em que tenha havido erro na liquidação induzido por atuações do utente, nomeadamente em situações de viciação de contadores, ligações não autorizadas e outras atuações fraudulentas de facto ou de direito.

4 - O disposto no número anterior, não preclude a responsabilidade civil, criminal e contraordenacional que ao caso em concreto couber.

Artigo 5.º

Atualizações

1 - Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento, incluindo os preços decorrentes dos serviços prestados diretamente pelos Serviços (ligações de ramais, verificações, vistorias e outros) serão atualizados anualmente.

2 - A atualização referida no número anterior deverá ser efetuada até ao dia 15 de Dezembro de cada ano e publicitada antes da sua entrada em vigor por um prazo de 15 dias no Portal do Município de Albufeira.

3 - Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal de Albufeira, poderão existir atualizações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do n.º 2, do presente artigo.

CAPÍTULO II

Tarifários

Artigo 6.º

Regime tarifário

1 - O valor dos consumos de água é fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza, origem e volume daqueles, e terão em consideração o disposto nos artigo 90.º e artigo 91.º do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água do Município de Albufeira.

2 - O preço da construção dos ramais, tanto para ligações à rede de abastecimento como para ligações à rede de drenagem de águas residuais e pluviais, quando executados pelos Serviços Municipais, é calculado em função da tabela anexa.

3 - Os preços de outros serviços prestados serão calculados em função da tabela anexa.

CAPÍTULO III

Regime opcional de consumo de água para regas

Artigo 7.º

Tarifário de rega ou piscina

Este tarifário opcional destina-se somente ao registo dos consumos de água associados à manutenção de jardins e ou espaços exteriores e encontra-se regulamentado nos Regulamentos Municipais Abastecimento de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Resíduos Sólidos do Município de Albufeira., sendo aplicável a estrutura tarifária prevista para os utilizadores não domésticos de acordo com o previsto no Regulamento Municipal de Abastecimento de Água.

Artigo 8.º

Contadores para rega ou piscinas

Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respetivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de contadores próprios instalados exclusivamente para este efeito, os quais deverão ficar em local visível e de fácil acessibilidade.

CAPÍTULO IV

Tarifários especiais

Artigo 9.º

Tarifário social

1 - As tarifas de abastecimento, saneamento de águas residuais e recolha de resíduos sólidos podem ser reduzidas quanto a utilizadores finais domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse em mais de 1,5 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida (ordenado mínimo nacional).

2 - A redução recomendada no tarifário social descrito no número anterior, no caso dos serviços de águas, saneamento e resíduos urbanos, concretiza-se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

Artigo 10.º

Tarifário de beneficência

1 - As tarifas de abastecimento podem igualmente ser reduzidas no tocante a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras Entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique.

2 - A redução descrita no número anterior não deve corresponder a valores inferiores às tarifas aplicadas pela Entidade Gestora a utilizadores finais domésticos.

Artigo 11.º

Tarifário famílias numerosas

1 - As tarifas de abastecimento, saneamento e resíduos urbanos podem também ser reduzidas em função da composição do agregado familiar dos utilizadores finais domésticos considerando famílias numerosas as que sejam compostas por mais de cinco elementos.

2 - A redução descrita no número anterior pode concretiza -se através da isenção das tarifas fixas e da aplicação ao consumo total do utilizador das tarifas variáveis do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.

Artigo 12.º

Cartão sénior municipal

As tarifas de abastecimento, saneamento e resíduos urbanos podem também ser reduzidas em função do previsto no Cartão Sénior Municipal.

Artigo 13.º

Condições de adesão

1 - Os utilizadores que pretendam beneficiar dos tarifários especiais previstos devem fazer prova dos requisitos exigidos para a sua aplicação, designadamente através da entrega de cópia da declaração ou nota de liquidação do IRS ou outro meio considerado idóneo pela Entidade Gestora.

2 - A aplicação dos tarifários especiais é feita por período de um ano, o qual não é automaticamente renovável.

3 - Os utilizadores que pretendam continuar a beneficiar do tarifário devem, com a antecedência de 30 dias da data do termo do mesmo, formular novo pedido renovando a prova a que se refere o n.º 1.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Cobrança de impostos associados

1 - Com a liquidação dos preços e demais instrumentos de remuneração, previstos na tabela em anexo, o Município do Albufeira assegura a cobrança dos impostos e taxas que resultem de imposição legal.

2 - Findo o prazo para pagamento, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal aplicável até integral pagamento da quantia devida.

3 - A todos os preços e demais instrumentos de remuneração previstos na tabela em anexo, acresce o IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 15.º

Prazo para pagamento, juros de mora e execução coerciva

1 - O prazo para pagamento dos preços e demais remunerações devidas ao Município, é o que constar na respetiva fatura ou notificação da liquidação.

2 - Findo o prazo para pagamento, começam a vencer juros de mora à taxa legal, até integral pagamento da quantia devida.

3 - Passados 15 dias após o limite do prazo de pagamento, sem que o utente tenha liquidado as quantias devidas ao Município ou feito uso dos direitos e garantias que lhe são conferidas na legislação tributária, seguir-se-ão os termos conducentes à cobrança coerciva.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

1 - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, e na eventualidade de existirem dúvidas, estas serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Albufeira ou do Vereador que detenha o pelouro das Águas e Saneamento.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente conferidas aos órgãos municipais, que não sejam suscetíveis de delegação e subdelegação de competências, assim como o disposto no Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Albufeira.

Artigo 17.º

Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

ANEXO

Tarifas e preços

Tarifário 2013

(ver documento original)

Notas

O valor dos ramais domiciliários até 20 m e a reposição de pavimentos necessária a execução dos mesmos será reduzida na proporção de 20 % ao ano com inicio da aprovação do presente Tarifário de acordo com o disposto na alínea a) e b) do n.º 6 do ponto 3.2.1.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009.

O preço da reposição de pavimentos será o constante da Secção XIV do Capítulo XXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada através do Diário da República, n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2010.

(ver documento original)

Notas

O valor dos ramais domiciliários até 20 m e a reposição de pavimentos necessária a execução dos mesmos será reduzido na proporção de 20 % ao ano com início da aprovação do presente Tarifário de acordo com o disposto na alínea a) e b) do n.º 6 do ponto 3.2.1.1 da Recomendação IRAR n.º 01/2009.

O preço da reposição de pavimentos será o constante da Secção XIV do Capítulo XXVII da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada através do Diário da República, n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2010.

(ver documento original)

Nota. - As taxas para a recolha domiciliária de resíduos de construção e demolição, de monstros e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de resíduos verdes urbanos encontram-se estabelecidas no Capítulo XVI da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Albufeira, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal, publicitada através do Diário da República, n.º 85, 2.ª série, de 3 de maio de 2010.

206622977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 207/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 277/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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