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Despacho 163/2013, de 4 de Janeiro

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Sumário

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira

Texto do documento

Despacho 163/2013

Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25, n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Albufeira, em reuniões de 13 e de 18 de dezembro de 2012, e a Assembleia Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2012, aprovaram a estrutura nuclear dos serviços do Município de Albufeira, tal como a seguir se publica.

20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua ação no sentido de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, cultural, turístico e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão o desenvolvimento económico, social, cultural, turístico e ambiental do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente e património edificado mediante a adoção de políticas públicas assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis e na procura de um serviço público de qualidade.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições os serviços do Município de Albufeira pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

CAPÍTULO II

Organização e Estrutura Interna dos Serviços do Município de Albufeira

Artigo 4.º

Modelo da estrutura orgânica

A Organização interna dos serviços do Município de Albufeira obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída por uma estrutura nuclear e uma estrutura flexível.

SECÇÃO I

Estrutura Nuclear

Artigo 5.º

Unidades Orgânicas Nucleares

1 - O Município de Albufeira estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento municipal de Gestão e Finanças (DGF);

b) Departamento municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);

c) Departamento municipal de Infra-estruturas e Serviços Urbanos (DISU);

d) Departamento municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural (DDESC).

2 - A estrutura nuclear do Município de Albufeira é representada pelo organograma em anexo.

Artigo 6.º

Competências comuns aos departamentos municipais

Constituem atribuições comuns a todas as unidades orgânicas:

a) Definir os objetivos anuais e implementar a avaliação de desempenho;

b) Cooperar na elaboração dos projetos das grandes opções do plano e do orçamento;

c) Controlar a execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento do departamento;

d) Implementar a política de qualidade, segurança e saúde no trabalho, no departamento em coordenação com os serviços competentes;

e) Promover um atendimento especializado ao munícipe e colaborar com os serviços de atendimento geral;

f) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia de emprego e produtividade de todos os recursos que lhe estão afectos;

g) Distribuir o serviço do modo mais conveniente e zelar pela assiduidade do pessoal;

h) Coordenar a elaboração de propostas, de instruções, circulares normativas, circulação da informação interna, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades;

i) Cooperar no estudo de necessidades e no lançamento e implementação de projectos municipais;

j) Colaborar na realização de estudos estatísticos;

k) Elaborar relatórios de actividade e outros de interesse municipal;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes;

m) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, os processos que devam ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal ou de decisão por qualquer dos membros desta;

n) Zelar pelas instalações e material a seu cargo;

o) Coordenar o expediente e as informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta;

p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Departamento Municipal de Gestão e Finanças (DGF)

Ao departamento municipal de gestão e finanças compete:

a) Elaborar o plano e relatório de atividades anual;

b) Coordenar a política de qualidade, de segurança e de saúde no trabalho do município, bem como de auditorias internas;

c) Coordenar a elaboração do orçamento municipal, incluindo as respetivas modificações;

d) Coordenar os processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;

e) Coordenar e controlar a gestão de recursos financeiros e elaborar a contabilidade municipal;

f) Coordenar a gestão dos recursos humanos e formação profissional;

g) Coordenar e controlar a gestão, avaliação de desempenho, SIADAP 1, 2, 3, balance scorecard e gestão das carreiras;

h) Coordenar o processamento de remunerações;

i) Coordenar a realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;

j) Definir, planear, instalar e gerir os sistemas de informação e comunicação a utilizar ou a fornecer pelos serviços do município;

k) Promover a centralização do aprovisionamento municipal e gestão da central de compras;

l) Assegurar a promoção de concursos de empreitadas de obras, infra-estruturas e serviços urbanos;

m) Assegurar a gestão e controlo de stocks e do património municipal;

n) Assegurar a elaboração de candidaturas para financiamento de projectos municipais;

o) Coordenar o serviço de atendimento geral ao munícipe;

p) Coordenar o expediente e arquivo geral.

Artigo 8.º

Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)

Ao departamento municipal de planeamento e gestão urbanística compete:

a) Assegurar que o processo de transformação do uso do solo se efetue no interesse da comunidade, no pleno respeito pelas normas legais em vigor;

b) Assegurar o planeamento municipal e acompanhamento e avaliação do PDM;

c) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal e garantir a sua utilização pelos vários serviços municipais;

d) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho;

e) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes ao licenciamento de obras particulares;

f) Promover a elaboração de estudos e elementos necessários ao processo de atribuição de denominações toponímicas e de numeração de polícia;

g) Coordenar a construção e manutenção dos edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais;

h) Assegurar a conservação, manutenção e gestão das oficinas de carpintaria e serralharia, bem como apoiar a realização de eventos.

Artigo 9.º

Departamento Municipal de Infra-estruturas e Serviços Urbanos (DISU)

Ao departamento municipal de infra-estruturas e serviços urbanos compete:

a) Assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito das águas, saneamento, salubridade, higiene urbana e resíduos sólidos;

b) Gerir as acessibilidades viárias, transportes urbanos, estacionamento e iluminação pública;

c) Assegurar a limpeza pública na área do município;

d) Gerir e proceder à limpeza de praias;

e) Promover uma política ambiental responsável;

f) Gerir os espaços verdes;

g) Elaborar e implementar projetos de energias alternativas;

h) Assegurar a gestão dos cemitérios;

i) Assegurar a gestão de frotas;

j) Assegurar a conservação, manutenção e gestão da oficina de mecânica e do armazém.

Artigo 10.º

Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural (DDESC)

Ao departamento municipal de desenvolvimento económico, social e cultural compete:

a) Assegurar a promoção do desenvolvimento das principais atividades económicas do concelho;

b) Apoiar o desenvolvimento das empresas do concelho e fomento do empreendedorismo e do associativismo;

c) Gerir e rentabilizar os equipamentos culturais, desportivos e escolares;

d) Assegurar a proteção, gestão e rentabilização do património cultural, natural e paisagístico;

e) Coordenar as atividades relativas à educação, desporto e juventude;

f) Coordenar o funcionamento dos centros de atividades, das cantinas escolares e dos transportes escolares;

g) Coordenar as atividades municipais relativas à ação social e saúde;

h) Cooperar com outras entidades no funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, no Apoio Domiciliário e na atribuição do Rendimento Social de Inserção;

i) Assegurar a promoção e coordenação de eventos culturais, desportivos e de desenvolvimento do turismo;

j) Cooperar nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, acção social e educação;

k) Colaborar na programação das novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais a levar a cabo pela autarquia;

l) Cooperar com os serviços municipais, através da emissão de pareceres sobre aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património histórico e natural na área do município;

m) Assegurar a gestão de feiras, mercados e venda ambulante.

SECÇÃO II

Estrutura Flexível

Artigo 11.º

Estrutura flexível

1 - A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município, o que pressupõe a monitorização permanente da eficiência da estrutura orgânica, com uma visão centrada na qualidade da prestação de serviços aos cidadãos.

2 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 12.º

Unidades orgânicas flexíveis

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 17 (dezassete), das quais 15 (quinze) são divisões municipais e 2 (duas) gabinetes.

2 - As divisões municipais são providas por cargos dirigentes de direção intermédia de 2.º grau.

3 - Os gabinetes são providos por cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º grau.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Norma Revogatória

É revogada a estrutura nuclear dos serviços do município de Albufeira publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2011.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira

(ver documento original)

206626816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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