Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25, n.º 1, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Albufeira, em reuniões de 13 e de 18 de dezembro de 2012, e a Assembleia Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2012, aprovaram a estrutura nuclear dos serviços do Município de Albufeira, tal como a seguir se publica.
20 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Martins Rolo.
Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Visão
O Município orienta a sua ação no sentido de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social, cultural, turístico e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico, social, cultural, turístico e ambiental do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente e património edificado mediante a adoção de políticas públicas assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis e na procura de um serviço público de qualidade.
Artigo 3.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços do Município de Albufeira pautam a sua atividade pelos seguintes valores:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
CAPÍTULO II
Organização e Estrutura Interna dos Serviços do Município de Albufeira
Artigo 4.º
Modelo da estrutura orgânica
A Organização interna dos serviços do Município de Albufeira obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída por uma estrutura nuclear e uma estrutura flexível.
SECÇÃO I
Estrutura Nuclear
Artigo 5.º
Unidades Orgânicas Nucleares
1 - O Município de Albufeira estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento municipal de Gestão e Finanças (DGF);
b) Departamento municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU);
c) Departamento municipal de Infra-estruturas e Serviços Urbanos (DISU);
d) Departamento municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural (DDESC).
2 - A estrutura nuclear do Município de Albufeira é representada pelo organograma em anexo.
Artigo 6.º
Competências comuns aos departamentos municipais
Constituem atribuições comuns a todas as unidades orgânicas:
a) Definir os objetivos anuais e implementar a avaliação de desempenho;
b) Cooperar na elaboração dos projetos das grandes opções do plano e do orçamento;
c) Controlar a execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento do departamento;
d) Implementar a política de qualidade, segurança e saúde no trabalho, no departamento em coordenação com os serviços competentes;
e) Promover um atendimento especializado ao munícipe e colaborar com os serviços de atendimento geral;
f) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia de emprego e produtividade de todos os recursos que lhe estão afectos;
g) Distribuir o serviço do modo mais conveniente e zelar pela assiduidade do pessoal;
h) Coordenar a elaboração de propostas, de instruções, circulares normativas, circulação da informação interna, posturas e regulamentos necessários ao exercício das atividades;
i) Cooperar no estudo de necessidades e no lançamento e implementação de projectos municipais;
j) Colaborar na realização de estudos estatísticos;
k) Elaborar relatórios de actividade e outros de interesse municipal;
l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes;
m) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, os processos que devam ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal ou de decisão por qualquer dos membros desta;
n) Zelar pelas instalações e material a seu cargo;
o) Coordenar o expediente e as informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta;
p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Departamento Municipal de Gestão e Finanças (DGF)
Ao departamento municipal de gestão e finanças compete:
a) Elaborar o plano e relatório de atividades anual;
b) Coordenar a política de qualidade, de segurança e de saúde no trabalho do município, bem como de auditorias internas;
c) Coordenar a elaboração do orçamento municipal, incluindo as respetivas modificações;
d) Coordenar os processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;
e) Coordenar e controlar a gestão de recursos financeiros e elaborar a contabilidade municipal;
f) Coordenar a gestão dos recursos humanos e formação profissional;
g) Coordenar e controlar a gestão, avaliação de desempenho, SIADAP 1, 2, 3, balance scorecard e gestão das carreiras;
h) Coordenar o processamento de remunerações;
i) Coordenar a realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;
j) Definir, planear, instalar e gerir os sistemas de informação e comunicação a utilizar ou a fornecer pelos serviços do município;
k) Promover a centralização do aprovisionamento municipal e gestão da central de compras;
l) Assegurar a promoção de concursos de empreitadas de obras, infra-estruturas e serviços urbanos;
m) Assegurar a gestão e controlo de stocks e do património municipal;
n) Assegurar a elaboração de candidaturas para financiamento de projectos municipais;
o) Coordenar o serviço de atendimento geral ao munícipe;
p) Coordenar o expediente e arquivo geral.
Artigo 8.º
Departamento Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)
Ao departamento municipal de planeamento e gestão urbanística compete:
a) Assegurar que o processo de transformação do uso do solo se efetue no interesse da comunidade, no pleno respeito pelas normas legais em vigor;
b) Assegurar o planeamento municipal e acompanhamento e avaliação do PDM;
c) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal e garantir a sua utilização pelos vários serviços municipais;
d) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho;
e) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes ao licenciamento de obras particulares;
f) Promover a elaboração de estudos e elementos necessários ao processo de atribuição de denominações toponímicas e de numeração de polícia;
g) Coordenar a construção e manutenção dos edifícios, equipamentos e infra-estruturas municipais;
h) Assegurar a conservação, manutenção e gestão das oficinas de carpintaria e serralharia, bem como apoiar a realização de eventos.
Artigo 9.º
Departamento Municipal de Infra-estruturas e Serviços Urbanos (DISU)
Ao departamento municipal de infra-estruturas e serviços urbanos compete:
a) Assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito das águas, saneamento, salubridade, higiene urbana e resíduos sólidos;
b) Gerir as acessibilidades viárias, transportes urbanos, estacionamento e iluminação pública;
c) Assegurar a limpeza pública na área do município;
d) Gerir e proceder à limpeza de praias;
e) Promover uma política ambiental responsável;
f) Gerir os espaços verdes;
g) Elaborar e implementar projetos de energias alternativas;
h) Assegurar a gestão dos cemitérios;
i) Assegurar a gestão de frotas;
j) Assegurar a conservação, manutenção e gestão da oficina de mecânica e do armazém.
Artigo 10.º
Departamento Municipal de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural (DDESC)
Ao departamento municipal de desenvolvimento económico, social e cultural compete:
a) Assegurar a promoção do desenvolvimento das principais atividades económicas do concelho;
b) Apoiar o desenvolvimento das empresas do concelho e fomento do empreendedorismo e do associativismo;
c) Gerir e rentabilizar os equipamentos culturais, desportivos e escolares;
d) Assegurar a proteção, gestão e rentabilização do património cultural, natural e paisagístico;
e) Coordenar as atividades relativas à educação, desporto e juventude;
f) Coordenar o funcionamento dos centros de atividades, das cantinas escolares e dos transportes escolares;
g) Coordenar as atividades municipais relativas à ação social e saúde;
h) Cooperar com outras entidades no funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, no Apoio Domiciliário e na atribuição do Rendimento Social de Inserção;
i) Assegurar a promoção e coordenação de eventos culturais, desportivos e de desenvolvimento do turismo;
j) Cooperar nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, acção social e educação;
k) Colaborar na programação das novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais a levar a cabo pela autarquia;
l) Cooperar com os serviços municipais, através da emissão de pareceres sobre aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património histórico e natural na área do município;
m) Assegurar a gestão de feiras, mercados e venda ambulante.
SECÇÃO II
Estrutura Flexível
Artigo 11.º
Estrutura flexível
1 - A estrutura flexível deve ser alterada em função das necessidades decorrentes da prossecução dos objetivos e da missão do município, o que pressupõe a monitorização permanente da eficiência da estrutura orgânica, com uma visão centrada na qualidade da prestação de serviços aos cidadãos.
2 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, sob proposta do seu Presidente.
Artigo 12.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 17 (dezassete), das quais 15 (quinze) são divisões municipais e 2 (duas) gabinetes.
2 - As divisões municipais são providas por cargos dirigentes de direção intermédia de 2.º grau.
3 - Os gabinetes são providos por cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º grau.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 13.º
Norma Revogatória
É revogada a estrutura nuclear dos serviços do município de Albufeira publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2011.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira
(ver documento original)
206626816