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Despacho 11459/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, Mário José Louro Marques

Texto do documento

Despacho 11459/2014

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62 da Lei Geral Tributária (LGT);

Artigos 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Artigo 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Artigo 29 n.os 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

Delego nos Chefes de Finanças Adjuntos, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicados:

I - Chefia da Secção:

Secção de Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunta, Felicidade de Fátima Pereira Loureiro Vieira, TAT 2.

II - Atribuição de competências:

À chefe de finanças-adjunta, Felicidade de Fátima Pereira Loureiro Vieira, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe de finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar, n.º 42/83, de 20 de maio, que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer as adequadas ações formativas e disciplinares relativas aos trabalhadores, competirá:

III - De caráter geral:

1 - Orientar, controlar e coordenar com o processo de reclamação graciosa, contraordenação, execução fiscal, oposição e embargos de terceiros e adotar as medidas necessárias tendo em vista a sua rápida conclusão;

2 - Assinar despachos e registo de autuação, de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados, com vista à sua preparação para a decisão;

3 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimento e inquirição de testemunhas;

4 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, de conformidade com o Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

5 - Praticar todos os atos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em ação interna, seja externa, visando a sua extinção. Inclui-se a possibilidade de declarar extintos processos cuja dívida exequenda não exceda 250 unidades de conta (UC);

6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros e os processos de oposição e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

7 - Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os atos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo de todas as decisões neles proferidas, e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

8 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

9 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações e citações via postal e pessoais;

10 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

11 - Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respetivos mapas;

12 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número possível de processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;

13 - Informatização dos processos de justiça fiscal relativamente a certidões de dívidas emitidas por este Serviço de Finanças e por outras entidades cuja liquidação não é da competência dos serviços da AT;

14 - Promover o registo dos bens penhorados;

15 - Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Nacional, incluindo aqueles que respeitem a citações do chefe do Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio e tribunais tributários;

16 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;

17 - Despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

18 - Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as prescrições das dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições das coimas nos processos de contraordenação;

19 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de crédito online dos impostos informatizados e centralizados por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através da aplicação informática «Sistema de Fluxos Financeiros -Sistema de Restituições e Compensações de Dívidas e Pagamentos»;

20 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados;

21 - Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do sumário do Diário da República extraído da Internet, edições, distribuição de instruções;

22 - Coordenar e controlar todo o Serviço de entradas;

23 - Coordenar e controlar todo o Serviço de correios e telecomunicações.

24 - Delego ainda na chefe de finanças-adjunta, Felicidade de Fátima Pereira Loureiro Vieira:

a) Exercer a adequada ação formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os trabalhadores por pequenos lapsos de tempo, em casos justificados;

b) Controlar a execução e a produção da sua secção de forma que sejam alcançados os objetivos previstos nos planos de atividades ou outros que pontualmente venham a ser definidos;

c) Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro e da alínea I) do artigo 59.º do RGIT, é atribuída ainda a competência para o levantamento de autos de notícia.

IV - Notas comuns:

1 - Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviços dos respetivos trabalhadores;

2 - Em todos os atos praticados no âmbito da presente delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência utilizando a expressão «Por delegação do chefe do Serviço de Finanças», com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

V - Substituto legal:

1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é o Chefe de Finanças Adjunto, Luís Augusto Martinho Henriques.

2 - Na ausência ou impedimento de um dos chefes de finanças-adjuntos, as competências nele delegadas transferem-se para o trabalhador substituto da respetiva secção nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro.

VI - Observações:

Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva, de entre outros, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho.

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir 2014-08-01, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objeto de delegação.

1 de agosto de 2014. - O Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, Mário José Louro Marques.

208076043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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